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Artigo de opinião sobre a lei do tiro de destruição
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
A tranquilidade daquele final de tarde de quinta-feira foi abruptamente interrompida na Base Aérea de Anápolis, quando o alarme determinou que um Mirage 2000 decolasse para interceptar uma aeronave que teria sido objeto de um ato de apropriação ilícita. O Mirage recebeu a localização de seu alvo com o auxílio do Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego Aéreo, o Cindacta, e rapidamente conseguiu plotar o aeroplano na tela de seu radar de bordo, que confirmou se tratar de uma aeronave de pequeno porte. A velocidade máxima de vôo de um avião Tupi é de 227 km/h e como o Mirage precisa de pelo menos 250 km/h apenas para decolar, ficou evidente a necessidade de requisitar outro vetor para assumir o caso. Eis que decola da Base Aérea uma aeronave Super Tucano, cujas características de vôo incluem a possibilidade de interceptar e/ou prestar auxílio para aviões menores.
Georges de Moura Ferreira
O Mirage, então, dirigiu-se a Brasília, para cumprir seu papel de defender aquele espaço aéreo, deixando a tarefa de interceptação sob a responsabilidade do Tucano, que em pouco tempo confirmaria contato visual com seu alvo. Desse momento em diante, uma série de medidas foi tomada pelo piloto da FAB, para concluir a mais importante de todas as missões da instituição: salvar vidas.
Para tanto, existe em nosso ordenamento jurídico a previsão da possibilidade de destruir aeronaves consideradas hostis, a Lei nº 7.565, com as modificações anotadas pela Lei nº 9.614, que falam em medida de aniquilamento uma vez que forem esgotados os meios coercitivos legalmente previstos para que o avião interceptado obedeça aos comandos da aeronave interceptadora, que precisa obedecer à risca as nove etapas que determinam o Decreto nº 5.144 de 16/7/2004, antes de proceder ao tiro de destruição.
Essas etapas compreendem as medidas de averiguação e tentativa de estabelecer contato com a aeronave suspeita: 1) reconhecimento à cistância; 2) confirmação de matrícula; 3) contato por rádio na frequência de área; 4) contato por rádio na frequência de emergência; 5) sinais visuais. Uma vez que a aeronave interceptada não responda a essas solicitações, as próximas medidas serão aquelas de intervenção, visando obrigar o avião interceptado a: 6) mudar de rota; 7) pousar obrigatoriamente onde lhe for determinado. Isso não ocorrendo, a aeronave da FAB passará a empregar as medidas de persuasão: 8) tiros de advertência, que serão efetuados paralelamente à aeronave e com uma munição especial, capaz de ser notada visualmente.
Se, com tudo isso, o avião interceptado não cumprir as determinações da autoridade aeronáutica, a aeronave passará a ser considerada hostil, o que culminará com sua destruição, não podendo, ainda, o abate acontecer sobre áreas densamente povoadas.
Percebe-se dessa forma, a complexidade do assunto e todos os cuidados que precisam ser observados pela Força Aérea. Logo, frente às inusitadas situações decorrentes da subtração de uma aeronave que, segundo consta, pertence à Agência Nacional de Aviação Civil, e que estava à disposição do Aeroclube de Luziânia, a FAB agiu corretamente, dentro de suas atribuições e finalidades, sem faltar com suas honradas tradições.
Se por esse lado não houve maiores falhas do sistema de controle e de defesa aérea, convém questionar o acesso à aeronave por parte de quem a subtraiu, pois se esta pertencer à Anac,
será importante destacar que tal equipamento pode ser utilizado tão somente para vôos de instrução, e por quem seja habilitado como instrutor ou piloto aluno (segundo determina a Regulamentação Brasileira de Homologação Aeronáutica - RBHA de número 61), não podendo ser usado para outros fins, ainda que para meros voos panorâmicos, o que é proibido, segundo predica a RBHA 140, subitem 71, letra d.
No tocante ao conjunto dos elementos que envolvem o desastre ocorrido no estacionamento do Flamboyant, convém aguardar o resultado da investigação que ora é dirigida pelo Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que segue regras e procedimentos internacionais para suas averiguações, previstas no Anexo 13 da Organização da Aviação Civil Internacional, cujo objetivo é a prevenção de futuros acidentes aeronáuticos.
As conclusões desses trabalhos, por sua vez, servirão para contribuir com o aperfeiçoamento um dos sistemas aeronáuticos mais seguros do mundo, que é o do Brasil.
Georges de Moura Ferreira é aviador, professor de Direito Internacional Público e Aeronáutico Internacional (UCG)
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