











Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma lei brasileira que define e regula a mediação, uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para um conflito. A lei aborda temas como a cláusula contratual de mediação, os direitos sobre os quais a mediação pode versar, a figura do mediador, a gratuidade da mediação para os necessitados, a confidencialidade do procedimento, entre outros.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 19
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Lei no^ 13.140, de 26 de junho de 2015 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1o^ Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de confli- tos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver solu- ções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I DA MEDIAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o^ A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé. § 1o^ Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de media- ção, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o^ Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o^ Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o^ A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o^ O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Minis- tério Público. SEÇÃO II DOS MEDIADORES Subseção I Disposições Comuns Art. 4o^ O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o^ O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolu- ção do conflito. § 2o^ Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedi- mento, até que todas estejam devidamente assistidas. Subseção III Dos Mediadores Judiciais Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, gra- duada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de ins- tituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, re- conhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mí- nimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. § 1o^ A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. § 2o^ Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desliga- mento de seus mediadores. Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2 o^ do art. 4o^ desta Lei.
Subseção I Disposições Comuns Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que jul- gar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funciona- rem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em ra- zão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as par- tes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o^ É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos re- queridos de comum acordo pelas partes. § 2o^ A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte con- vidada à primeira reunião de mediação. § 1o^ A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual cons- tem critérios claros para a escolha do mediador e realização da pri- meira reunião de mediação. § 2o^ Não havendo previsão contratual completa, deverão ser obser- vados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três me- ses, contados a partir do recebimento do convite; II – local adequado a uma reunião que possa envolver informa- ções confidenciais; III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada po- derá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediado- res e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira re- união de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judi- cial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o^ Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial
somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no proce- dimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judi- cial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Subseção III Da Mediação Judicial Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desen- volvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão de- finidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5^0 desta Lei. Art. 26 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos^ 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formu- lada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresen- tada pelo mediador; IV – documento preparado unicamente para os fins do procedi- mento de mediação. § 2o^ A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o^ Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o^ A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas dis- criminadas no caput prestarem informações à administração tributá- ria após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no^ 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode- rão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de con- flitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de con- flitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajusta- mento de conduta. § 1o^ O modo de composição e funcionamento das câmaras de que tra- ta o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado. § 2o^ A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facul- tativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. § 3o^ Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a ter- mo e constituirá título executivo extrajudicial. § 4 oNão se incluem na competência dos órgãos mencionados nocaputdes - te artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pú- blica federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na juris- prudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presi- dente da República. § 1o^ Os requisitos e as condições da transação por adesão serão defi- nidos em resolução administrativa própria. § 2o^ Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na reso- lução administrativa. § 3o^ A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia. § 4o^ A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos com- preendidos pelo objeto da resolução administrativa. § 5o^ Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o^ A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua inter- rupção ou suspensão. Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composi- ção extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União. § 1o^ Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvér- sia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com funda- mento na legislação afeta. § 2o^ Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reco- nhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas. § 3o^ A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. § 4o^ Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Mi- nistro Relator.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práti- cas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de ins- tituições de mediação. Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consen- suais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. Art. 44. Os arts. 1o^ e 2o^ da Lei no^ 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o^ O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante dele- gação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, pode-
rão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. § 1o^ Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por ser- vidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. § 3o^ Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empre- sas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equiva- lente. § 4o^ Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regu- lamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Fede- ral, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, ex- cluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessi- tarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. § 5o^ Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judi- cial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advoga- dos.” (NR) “Art. 2o^ O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das em-
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior subme- ter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. Art. 48. Revoga-se o § 2o^ do art. 6o^ da Lei no^ 9.469, de 10 de julho de
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o^ da Independência e 127o^ da Repú- blica. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.