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Guias e Dicas
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Lei Org Manaus LOMAN, Notas de estudo de Cultura

Legislação de Manaus

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 31/07/2011

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PREÂMBULO:
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TÍTULO I
................................................................................................................................
..........
13
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
................................................................
...........................
13
TÍTULO II
................................................................................................................................
.........
14
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
................................................................................................
....
14
TÍTULO III
................................................................................................................................
........
17
DO GOVERNO MUNICIPAL
................................................................................................
............
17
CAPÍTULO I
................................................................................................................................
.....
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DOS PODERES MUNICIPAIS
................................................................................................
.........
17
CAPÍTULO II
................................................................................................................................
....
18
DO PODER LEGISLATIVO
................................................................................................
.............
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SEÇÃO I
................................................................................................................................
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Da Câmara Municipal
................................................................................................
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SEÇÃO II
................................................................................................................................
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Da Instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores
................................
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SEÇÃO III
................................................................................................................................
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19
Das Atribuições da Câmara Municipal
................................................................
..........................
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SEÇÃO IV
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Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
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SEÇÃO V
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Do Exam
e Público das Contas Municipais
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SEÇÃO VI
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Da Remuneração dos Agentes Políticos
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SEÇÃO VII
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Da Eleição da Mesa da Câmara
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SEÇÃO VIII
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Das Atribuições da Mesa
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SEÇÃO IX
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Das Reuniões
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SEÇÃO X
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Das Comissões
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SEÇÃO XI
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Do Presidente e
do Vice
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Presidente da Câmara Municipal
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SEÇÃO XII
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Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal
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SEÇÃO XIII
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Dos Vereadores
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SUBSEÇÃO I
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Disposições Gerais
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SUBSEÇÃO II
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Das Incompatibilidades
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SUBSEÇÃO III
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  • PREÂMBULO:
  • TÍTULO I
  • DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS...........................................................................................
  • TÍTULO II
  • DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
  • TÍTULO III
  • DO GOVERNO MUNICIPAL............................................................................................................
  • CAPÍTULO I
  • DOS PODERES MUNICIPAIS
  • CAPÍTULO II
  • DO PODER LEGISLATIVO
  • SEÇÃO I
  • Da Câmara Municipal
  • SEÇÃO II
  • Da Instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores
  • SEÇÃO III
  • Das Atribuições da Câmara Municipal..........................................................................................
  • SEÇÃO IV
  • Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
  • SEÇÃO V
  • Do Exame Público das Contas Municipais...................................................................................
  • SEÇÃO VI
  • Da Remuneração dos Agentes Políticos
  • SEÇÃO VII
  • Da Eleição da Mesa da Câmara
  • SEÇÃO VIII
  • Das Atribuições da Mesa
  • SEÇÃO IX
  • Das Reuniões..................................................................................................................................
  • SEÇÃO X
  • Das Comissões...............................................................................................................................
  • SEÇÃO XI
  • Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Municipal.........................................................
  • SEÇÃO XII
  • Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal...............................................................................
  • SEÇÃO XIII
  • Dos Vereadores
  • SUBSEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SUBSEÇÃO II
  • Das Incompatibilidades
  • SUBSEÇÃO III
  • Das Licenças
  • SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................
  • Da Convocação dos Suplentes
  • SEÇÃO XIV......................................................................................................................................
  • Do Processo Legislativo................................................................................................................
  • SUBSEÇÃO I
  • Disposição Geral
  • SUBSEÇÃO II
  • Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
  • SUBSEÇÃO III
  • Das Leis
  • CAPÍTULO III
  • DO PODER EXECUTIVO.................................................................................................................
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Das Proibições
  • SEÇÃO III
  • Das Licenças
  • SEÇÃO IV
  • Das Atribuições do Prefeito
  • SEÇÃO V
  • Da Responsabilidade do Prefeito..................................................................................................
  • SEÇÃO VI
  • Da Transição Administrativa
  • SEÇÃO VII
  • Dos Secretários do Município
  • SEÇÃO VIII
  • Da Procuradoria Geral do Município
  • SEÇÃO IX
  • Da Consulta Popular
  • TÍTULO I
  • DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
  • CAPÍTULO IV...................................................................................................................................
  • DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CAPÍTULO II
  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS......................................................................................................
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Da Assistência e da Previdência Social
  • CAPÍTULO III
  • DOS ATOS MUNICIPAIS.................................................................................................................
  • CAPÍTULO IV...................................................................................................................................
  • DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Das Limitações do Poder de Tributar
  • SEÇÃO III
  • Dos Impostos do Município...........................................................................................................
  • SEÇÃO IV
  • Da Participação nas Receitas Tributárias
  • CAPÍTULO V....................................................................................................................................
  • DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
  • CAPÍTULO VI...................................................................................................................................
  • DAS FINANÇAS PÚBLICAS
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Dos Orçamentos.............................................................................................................................
  • SEÇÃO III
  • Das Vedações Orçamentárias
  • SEÇÃO IV
  • Das Emendas aos Projetos Orçamentários
  • SEÇÃO V
  • Da Execução Orçamentária
  • SEÇÃO VI
  • Da Contabilidade Municipal...........................................................................................................
  • SEÇÃO VII
  • Das Contas Municipais
  • SEÇÃO VIII
  • Do Controle Interno........................................................................................................................
  • CAPITULO VII..................................................................................................................................
  • DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
  • CAPITULO VIII.................................................................................................................................
  • DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS..........................................................................................
  • CAPITULO IX...................................................................................................................................
  • DOS DISTRITOS
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Dos Conselheiros Distritais...........................................................................................................
  • SEÇÃO III
  • Do Administrador Distrital.............................................................................................................
  • CAPÍTULO X....................................................................................................................................
  • DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................................................................................
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
  • TÍTULO V.........................................................................................................................................
  • DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS........................................................................................................
  • CAPÍTULO I
  • DA POLÍTICA URBANA
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Do Planejamento Urbano...............................................................................................................
  • SEÇÃO III
  • Do Uso e Ocupação do Solo
  • SEÇÃO IV
  • Dos Sistemas Viários e dos Transportes Coletivos
  • SUBSEÇÃO I
  • Do Transporte Individual e Coletivo de
  • Passageiros por Fretamento
  • CAPÍTULO II
  • DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Da Coleta, Destinação e Tratamento do Lixo.............................................................................
  • CAPÍTULO III
  • DA POLÍTICA DE SAÚDE
  • CAPÍTULO IV.................................................................................................................................
  • DAS POLÍTICAS CULTURAL E EDUCACIONAL,........................................................................
  • DO DESPORTO E DO LAZER
  • SEÇÃO I
  • Da Cultura
  • SUBSEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SUBSEÇÃO II
  • Do Patrimônio Cultural
  • SUBSEÇÃO III
  • Da Manutenção e Ampliação dos Acervos.................................................................................
  • SEÇÃO II
  • Da Educação.................................................................................................................................
  • SEÇÃO III
  • Do Desporto e do Lazer
  • CAPÍTULO V.................................................................................................................................
  • DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL..........................................................
  • CAPÍTULO VI.................................................................................................................................
  • DA POLÍTICA ECONÔMICA
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • SEÇÃO II
  • Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
  • SEÇÃO III
  • Do Abastecimento........................................................................................................................
  • SEÇÃO IV
  • Da Defesa do Consumidor...........................................................................................................
  • SEÇÃO V
  • Do Comércio Ambulante..............................................................................................................
  • TÍTULO VI......................................................................................................................................
  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • LEGISLAÇÃO QUE MODIFICOU A LEI ORGÂNICA
  • DO MUNICÍPIO DE MANAUS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Manaus, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado. Art. 2º Os limites do Município são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos e leis, não admitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado. Parágrafo único. Os limites do Município de Manaus são os seguintes: I - Com o Município de Rio Preto da Eva: começa na interseção do rio Urubu com a Rodovia BR-174, esta rodovia, no sentido da sede do Município de Manaus, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rio Preto da Eva-Igarapé Tarumã; este divisor para sudeste, até alcançar o divisor de águas rios Preto da Eva-Puraquequara, este divisor para sudeste, até alcançar as cabeceiras do Igarapé Jatuarana, este igarapé, por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo das cabeceiras do Igarapé Itucumã, este igarapé descendo por sua linha mediana até alcançar sua confluência com a margem direita do rio Preto da Eva, este rio, por sua linha mediana, até alcançar a confluência do Igarapé Grande; II - Com o Município de Itacoatiara: começa na jusante do Igarapé Grande com a margem esquerda do rio Preto da Eva, este rio, por sua linha mediana, até sua jusante com a margem esquerda do paraná da Eva, este paraná subindo por sua linha mediana até encontrar sua boca na margem esquerda do rio Amazonas; III - Com o Município do Careiro da Várzea: começa na margem esquerda do rio Amazonas, na boca de cima do paraná da Eva, este rio subindo por sua linha mediana, até alcançar a confluência do rio Solimões com a margem direita do rio Negro; IV - Com o Município de Iranduba: começa na confluência do rio Solimões com a margem direita do rio Negro, este rio, subindo por sua margem direita, até alcançar a confluência do Igarapé-Açu; V - Com o Município de Novo Airão: começa na confluência do Igarapé-Açu com a margem direita do rio Negro; desta confluência, por uma linha, até alcançar a confluência do rio Apuaú, com a margem esquerda do rio Negro; o rio Apuaú, por sua linha mediana, até alcançar suas cabeceiras; VI - Com o Município de Presidente Figueiredo: começa nas cabeceiras do rio Apuaú, dessas cabeceiras, por uma linha, até alcançar as cabeceiras do rio Urubu, este rio, por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com a Rodovia BR-174.

Art. 3º A sede do Município, fundada em 1669, tem nome de Manaus e a categoria de cidade. Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 5º São símbolos do Município de Manaus a bandeira, o hino e o brasão instituídos em lei, representativos da cultura e da história de seu povo. Art. 6º No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º O Município de Manaus, nos limites de sua competência, assegura a todos, indistintamente, no território de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei. Art. 8º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos e sobre o quadro e o regime jurídico dos servidores que o integram; V - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei e na legislação estadual pertinente; VI - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, dentre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta, tratamento e desatinação do lixo.

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de táxi; f) prestação de serviço de transporte coletivo especial para trabalhadores, escolares e turistas; XXV - exercer o poder de polícia urbanística, especialmente quanto a: a) controle dos loteamentos; b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e instalações de outros entes federativos, ressalvados, quanto às últimas, os aspectos relacionados com o interesse da segurança nacional; c) utilização dos bens públicos de uso comum para realização de obras de qualquer natureza; XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas, cuja conservação seja da competência do Município. XXVII - promover e criar mecanismos de participação popular na gestão pública do Município; XXVIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único. A Guarda Municipal de que trata o inciso VI, deste artigo, contará com um corpo especializado de proteção ecológica e ambiental. Art. 9º Ao Município é vedado, além do estabelecido no artigo 19 da Constituição do Estado: I - outorgar isenções e anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; II - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, ou sob suas expensas, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; III - criar ou conferir, sob qualquer título, vantagens pecuniárias aos que tenham exercido o cargo de Prefeito ou de Vereador. Art. 10. As omissões do Poder Público Municipal que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em falta grave, punível com a destituição de

mandato administrativo, de cargo ou função de confiança em órgão da Administração direta, indireta ou fundacional, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo. Art. 11. O Município, na forma do artigo 5º, da Constituição da República, não permitirá discriminação de qualquer natureza. Art. 12. Além das competências previstas no artigo 8º desta Lei, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição da República.

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 13. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei. Art. 14. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Art. 15. A soberania popular será exercida, também, através da participação da coletividade local na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Municipais, sendo assegurada a participação dos munícipes, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, na composição de todo e qualquer órgão de liberação coletiva que tenha atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança, assistência e previdência social e defesa do consumidor. Art. 16. O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas que asseguram a participação do povo na definição das questões fundamentais de interesse da coletividade local. Art. 17. O Município não manterá convênio ou acordo com entidades comerciais, culturais ou desportivas de países que adotem política de segregação racial.

§ 3º A declaração de bens será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada, para conhecimento público, no Diário Oficial do Município, até 30 dias após a posse ou término do mandato.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à promoção e assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) aos meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e ao trabalho; d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; e) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo; f) à criação de distritos industriais; g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; h) à promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; i) à integração social dos setores desfavorecidos da comunidade, mediante o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização; j) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às políticas públicas do Município; II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remoção de dívidas; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; V - concessão de auxílio e subvenções; VI - permissão e concessão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e cessão de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação da respectiva remuneração; XII - plano diretor e normas urbanísticas; XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XIV - Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos. Art. 23. Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; III - fixar mediante lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República. IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a sete dias; IX - mudar temporariamente sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovação e alterações do: a) Código de Obras e Edificações; b) Plano Diretor; c) Código Tributário Municipal; d) Estatuto dos Servidores Municipais; e) plano de cargos e salários; f) concessão de serviço público. § 4º O quórum qualificado previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente à votação plenária final de aprovação ou não da matéria, não se estendendo às deliberações anteriores, pertinentes à tramitação da propositura.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 24. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno de cada Poder e de cada entidade. Art. 25. Toda pessoa física ou entidade que arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município seja responsável, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza financeira ou patrimonial, está obrigada a prestar contas de seus atos, na forma da lei. Art. 26. As entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional estão obrigadas a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado circunstanciado relatório de suas atividades, junto com o balanço financeiro e patrimonial, em que fiquem demonstradas a mobilização e aplicação de recursos no respectivo exercício, independentemente de sua origem conforme disposto no art. 106, da Constituição do Estado. Art. 27. A Câmara dos Vereadores, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Câmara de Vereadores solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Câmara Municipal sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão às finanças públicas.

Art. 28. A apresentação, publicação oficial, apreciação e julgamento das contas municipais obedecerão às seguintes normas: I - até 30 de abril - prazo para o Prefeito fazer publicar no Diário Oficial do Município e encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado o balanço do ano anterior; II - de 1º de maio a 30 de junho - prazo durante o qual as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos para exame e questionamento sobre a sua legitimidade. Parágrafo único. O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO V

Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 29. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 dias, a partir de primeiro de maio de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público. § 3º A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser formalizada em quatro vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante. § 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada imediatamente pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo, com sua identificação pessoal e funcional; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do § 4º, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 dias.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VII

Da Eleição da Mesa da Câmara

Art. 35. Até 48 horas após a instalação da nova legislatura e posse dos Vereadores, os integrantes da Câmara Municipal se reunirão sob a presidência do presidente da legislatura anterior, se reeleito, ou dentre os presentes, do vereador que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a vice-presidência ou a secretaria, também da legislatura anterior. Na falta destes, do mais votado do pleito, na sua falta ou impedimento, do mais idoso. § 1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja processada a eleição. § 3º A eleição para renovação da Mesa se realizará, obrigatoriamente, na última reunião ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no dia primeiro de janeiro. § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Qualquer integrante da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições, na forma que dispuser o Regimento Interno.

SEÇÃO VIII

Das Atribuições da Mesa

Art. 36. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total de dotações da Câmara; II - enviar ao Prefeito Municipal, até 31 de março, os relatórios do exercício anterior; III - propor ao plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no artigo 53, I a VIII, desta Lei, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; V - encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do orçamento da Câmara aprovado pelo Plenário, para ser incluída no orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese de sua não-aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; VII - indicar, para apreciação do Plenário, nomes de Vereadores que representarão o Poder Legislativo Municipal em congressos, reuniões parlamentares, ou qualquer evento em que a Câmara deva estar representada. Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO IX

Das Reuniões

Art. 37. A sessão legislativa desenvolve-se de seis de fevereiro a vinte e cinco de junho e de dez de julho a vinte e seis de dezembro. (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 049 de 08.05.2006 – D.O.M. 11.05.2006) Art. 38. As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, sendo vedada a realização de reunião secreta. Art. 39. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, por outro membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso presente, com o mínimo de um terço dos seus membros. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, na forma do Regimento. Art. 40. O Vereador que faltar, injustificadamente, a um terço das sessões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em cinqüenta por cento. Parágrafo único. Em caso de reincidência, compete à Câmara Municipal fixar outras penalidades, inclusive cassação de mandato, na forma do que dispuser o Regimento Interno. Art. 41. A Câmara Municipal admitirá, na forma de seu Regimento: I - a realização de sessões especiais para debater, com entidades representativas da população, assuntos de interesse da coletividade; II - a participação, nas sessões ordinárias, de pessoas ou entidades representativas da população, para reivindicar ou apresentar sugestões sobre assuntos de interesse da comunidade.