Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Arrendamento Rural e Parceria Agrícola: Contratos Agrários no Decreto 59.566/66, Exercícios de Engenharia Civil

Este documento explica os modelos de contratos agrários, arrendamento rural e parceria rural, conforme o decreto nº 59.566/66. Os artigos 3º e 4º descrevem as características, objetivos e diferenças entre esses contratos, incluindo a divisão de riscos e frutos no parceria rural. Observação de limites percentuais da lei.

O que você vai aprender

  • Quais são os limites percentuais que devem ser observados em ambos os contratos?
  • Quais são as principais diferenças entre arrendamento rural e parceria rural?
  • Que tipos de contratos agrários são descritos no Decreto 59.566/66?

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 19/11/2021

diogocorrea.eng
diogocorrea.eng 🇧🇷

5 documentos

1 / 1

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Arrendamento Rural e Parceria Agrícola
Conforme o capítulo I do Decreto nº 59.566/66 os dois modelos de contratos
agrários seguem descritos e explicados nos respectivos artigos abaixo:
Art 3ºArrendamentoruralé o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o
uso e gozo deimóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo,
ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo
de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa ou mista,mediante certa retribuição ou
aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
  ArtParceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
especifico deimóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo,
ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo
de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais
para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal,mediante partilha de riscos do caso
fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos,
produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem,
observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto
da Terra).
Conforme o artigo 6º podem ocorrer os dois casos no mesmo imóvel entre as
mesmas partes, desde que sejam celebrados contratos distintos, cada qual
regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na
Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento.
De modo geral dentro do decreto de arrendamento e parceria rural e
também partes observadas na lei e o decreto que regulamenta o Estatuto da
Terra, existem diversos meios e atos exigidos que regulamentam os deveres e
direitos de cada parte, mas para simplificar os artigos e do Decreto
59.566/66 podemos comparar o arrendamento rural tendo o proprietário da
terra sempre um valor fixo a receber mesmo que a atividade tenha maior lucro
do que previsto ou então até prejuízo, naparceria rural tem como
característica a divisão do risco e dos frutos do negócio, cabendo observar o
tipo de atividade exercida.

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Arrendamento Rural e Parceria Agrícola: Contratos Agrários no Decreto 59.566/66 e outras Exercícios em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity!

Arrendamento Rural e Parceria Agrícola Conforme o capítulo I do Decreto nº 59.566/66 os dois modelos de contratos agrários seguem descritos e explicados nos respectivos artigos abaixo: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Conforme o artigo 6º podem ocorrer os dois casos no mesmo imóvel entre as mesmas partes, desde que sejam celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento. De modo geral dentro do decreto de arrendamento e parceria rural e também partes observadas na lei e o decreto que regulamenta o Estatuto da Terra, existem diversos meios e atos exigidos que regulamentam os deveres e direitos de cada parte, mas para simplificar os artigos 3º e 4º do Decreto nº 59.566/66 podemos comparar o arrendamento rural tendo o proprietário da terra sempre um valor fixo a receber mesmo que a atividade tenha maior lucro do que previsto ou então até prejuízo, já na parceria rural tem como característica a divisão do risco e dos frutos do negócio, cabendo observar o tipo de atividade exercida.