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Leis Federais instituídas pelo CFO.
Tipologia: Resumos
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Compartilhado em 07/02/2020
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Estabelece o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e suas atribuições.
Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Regulamentação do exercício da odontologia em território nacional. Art. 1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista: Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista: a) Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) Exercício de mais de duas especialidades; d) Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; LEIS FEDERAIS
A diretoria do Ensino Superior foi extinta. Atualmente, os diplomas são registrados pelas universidades juntamente o MEC.
e) Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) Divulgar benefícios recebidos de clientes; g) Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Dispõe sobre a profissão de técnico em Prótese Dentária. Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º: I - Habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; II - Inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária. Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I - Prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II - Manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III - Fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal: Art. 3o^ O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades Art. 5o^ Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: I - Participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; II - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III - Participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IV - Ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião- dentista;
X - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; XIII - Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e XIV - Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: I - Exercer a atividade de forma autônoma; II - Prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião- dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; III - Realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o^ desta Lei; IV - Fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Referência Bibliográfica: Conselho Federal de Odontologia – Leis Federais - http://cfo.org.br/website/leis-federais/ Instagram: @ac_odonto Ac: Brennah Reis Contato: acbrennahreis@gmail.com