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Apostilas de Contabilidade sobre o estudo da Letra de Câmbio, conceito, aceite, efeitos da recusa do aceite.
Tipologia: Notas de estudo
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A legislação que se aplica à letra de câmbio é o Decreto 57663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Se você fizer empréstimo em algumas instituições financeiras certamente você vai assinar uma letra de câmbio. Vai fazer alguma operação de venda de empresa. Você tem um passivo tributário, um passivo trabalhista e vai fazer um contrato de compra e venda dessa empresa. Nesse caso, certamente haverá uma cláusula dizendo que, a qualquer tempo, quem comprou a empresa pode emitir uma nota de câmbio se, porventura, aquele que vendeu não quitar a dívida fiscal ou trabalhista. É muito comum. Então, temos que conhecer letra de câmbio.
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Só para você ter uma ideia do que é uma letra de câmbio.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Mas se eu vou dar a definição de letra de câmbio, eu só coloco isso? Não isso é só para você lembrar que é ordem e não promessa. Ou seja, alguém dá a ordem, alguém recebe a ordem e vai ter tomador beneficiário.
“Letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pelo qual o designado sacador dá a ordem de pagamento pura e simples a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.”
Vamos entender esse conceito. Se letra de cambio é ordem de pagamento, tem a estrutura de ordem: tem aquele que dá a ordem, aquele que recebe a ordem e tem a figura do tomador beneficiário. Mas como vamos chamar essas pessoas que dão a ordem ou que recebem a ordem? Quando você cria e emite, quando dá origem ao ato de criação/emissão de um titulo de crédito (você preencheu uma letra de câmbio e aqui, esquece um pouco o cheque – não
tenta relacionar como cheque), você tem um ato cambiário chamado de saque. Então, se um dia te perguntarem o que o saque, você vai dizer:
Saque – É o ato de criação e emissão de um título de crédito. Você colocou o título em circulação. Então, quando você cria o título, você dá um saque. No vôlei, quem dá o saque é chamado de sacador. Aqui é a mesma coisa.
Sacador – É quem dá a ordem.
Sacado – É quem recebe a ordem de pagamento.
Tomador beneficiário – É o credor
A letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito. Então, vamos pegar um exemplo para a gente entender essa questão. Vamos imaginar que Alexandre, esta devendo 10 mil reais para o professor Carlos. Eu não tenho dinheiro, mas há um tempo atrás, eu emprestei um dinheiro para o Renato que, até hoje não me pagou. Esse dinheiro corrigido vai dar mais ou menos o valor. Então, eu vou emitir uma letra de câmbio e eu, Alexandre, vou dar uma ordem para o Renato pagar para o professor Carlos o valor de 10 mil reais no dia 30/06/11. Emito uma letra de câmbio, do jeitinho que você acabou de ver acima. Emiti um título chamado letra de câmbio. Por que esse título? Porque é decorrente de uma relação de crédito. Eu tenho um crédito com o Renato e Carlos tem um crédito comigo. Então, eu emito um título para o Renato pagar para o Carlos. Então, eu sou o sacador, o Renato é o sacado e o Carlos é o tomador beneficiário.
Pelo princípio da cartularidade, o crédito tem que estar representado no título e não há como exigir o crédito se você não tem o original do título. Então, quando você tem o original do título, significa, a princípio que você é o credor daquele título. Então, o que você precisa é ter o original para você exigir a cobrança daquele título, o pagamento daquele título. Então, eu tenho que emitir a letra de câmbio e tenho que entregar para Carlos. Quem vai ficar com a letra de
é facultativo. Significa que o sacado pode recusar o aceite. Só que eu quero que você abra uma observação:
Efeitos da recusa do aceite:
a) Tornar o sacador o devedor principal do título de crédito.
Se o Renato dá o aceite, ele é o devedor principal. Se ele recusar o aceite, será que ele vai ter que pagar alguma coisa? Quando tem recusa de aceite, sabe o que acontece? Você tem que ignorar o sacado. É como se ele não existisse. Ele não tem obrigação cambiária. Mas se ele não pode ser o devedor principal, quem vai ser o devedor principal? O sacador. Aqui está o efeito da recusa: tornar o sacador o devedor principal.
b) Vencimento antecipado do título.
O vencimento do título é 30/06/11. Hoje é dia 25/05. O professor Carlos apresenta o título para o aceite e o Renato recusou, disse que não ia pagar. Se aquele que deveria ser o devedor principal recusa o aceite, por que o professor Carlos teria que esperar até o dia 30, se o devedor principal já está dizendo que não vai pagar? Então, o segundo efeito é o vencimento antecipado do título.
Quais são as espécies de vencimento extraordinário? Quando o título vence de forma extraordinária? Só há duas espécies:
Eu não acho justo você emitir um título com vencimento para o dia 30/11, e o professor Carlos apresentar o título no dia 25/05, o Renato não concordar e ele já poder cobrar. Eu acho
que deveria cobrar só no dia 30/06. Bom, se eu que vou emitir o título tenho essa preocupação, “pode ser que fulano não aceite o título e se não aceitar, vai ter o pagamento antecipado, mas eu só vou ter dinheiro naquela época”, eu posso inserir uma cláusula no título chamada de cláusula não aceitável. Eu vou inserir no título a cláusula não aceitável. Ela impede a apresentação do título para aceite. Como assim? Se eu inserir no título essa cláusula não aceitável, Carlos não pode apresentar o título para o Renato para aceite. Ele tem que apresentar na data do vencimento, diretamente para o pagamento. Ele só vai poder recusar o pagamento na data do vencimento. Cláusula não aceitável impede a apresentação para o aceite. E qual o objetivo de você colocar a cláusula não aceitável? Evitar o vencimento antecipado do título. O problema não é apresentar para o aceite, mas o aceite ser recusado e haver o vencimento antecipado. Então, a finalidade é recusar o vencimento antecipado do título de crédito.
Mas vamos esquecer essa história de recusa e trabalhar com outro exemplo. Aqui, o Renato deu o aceite e é o devedor principal. Alexandre é o codevedor. Chegou a vez do professor Carlos que é o tomador beneficiário. Ele tem duas alternativas: esperar a data do vencimento (30/06) para receber os dez mil reais. E pode também transferir o título para frente. Nesse caso, será ao portador ou será nominativo? É nominativo (o professor Carlos é o beneficiário, então é nominativo), segundo a classificação tradicional. Mas é nominativo à ordem ou não à ordem? Para ser não à ordem tem que ter cláusula expressa não à ordem. Em algum momento eu falei que era não à ordem? Não. Então, há uma presunção de que é à ordem. E se é à ordem, eu só vou poder transmiti-lo de uma forma: via endosso.
Endosso – “É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta.”
Então, a grande característica do endosso é essa: transmissão, transferência. O credor, que é Carlos está transferindo o direito que ele tem sobre esse crédito a outra pessoa. Então, vamos supor que Carlos endossou para o Pedro Taques. Olha o que vai acontecer. Quem endossa é chamado de endossante. Quem recebe por endosso.
Endosso em preto – Ocorre quando você identifica o endossatário.
No exemplo que demos: sacador, Alexandre. Renato é o sacado e o tomador beneficiário é o professor Carlos que endossou para Pedro Taques, que é o endossatário. Esse é um típico exemplo de endosso em Pedro.
Endosso parcial – É possível o endosso parcial? Você tem como endossar parte do valor? O título é de 10 mil, mas eu preciso endossar e transferir o título também. O que precisa? Endosso mais tradição. Não é só o endosso. Eu preciso endossar, assinar atrás ou na frente (com identificação) e entregar. Tem como entregar parte do título? Não! Por isso, o endosso parcial é nulo.
Limite do número de endossos – Tem limite de endosso por título de crédito? Não. Não há nenhum limite para endosso. Você pode dar quantos endossos quiser no título.
Endosso em título vencido - Além disso, é possível endossar o título depois que venceu? Depois do vencimento, eu posso endossar um título de crédito? Lógico que posso. Mesmo depois do vencimento, eu posso endossar. Mas vamos tomar cuidado com uma coisa. Se simplesmente só venceu o título, o endosso continua com as mesmas características do endosso. Detalhe: se além do vencimento tem também protesto ou expirou o prazo de protesto. Se, além do vencimento, teve protesto ou expirou o prazo para protesto, não vai ter efeito de endosso mais. Vai ter efeito de cessão civil. Só que, mais importante: esse endosso dado depois do vencimento e depois do protesto ou de vencido o prazo de protesto tem um nome específico. Se você deu o endosso no título vencido e só vencido, não mudou nada. Ele é um endosso como outro qualquer. Mas, se além do vencimento, houve protesto ou se encontrava expirado o prazo para protesto, ele tem um nome: endosso póstumo, também chamado de endosso tardio. É aquele endosso que é dado depois do vencimento e depois do protesto (ou de expirado o prazo para protesto).
Esse endosso que a gente está analisando (tudo o que vimos) é o chamado endosso próprio ou endosso translativo. Mas tem uma outra modalidade de endosso importante o endosso impróprio.
Endosso impróprio – Se só falar em endosso, está falando de endosso próprio. E o que é o endosso impróprio? O próprio transfere a titularidade do crédito. Carlos era o titular de crédito, deixou de ser credor que agora é o Pedro Taques. Houve transferência da titularidade. O endosso impróprio não tem essa característica. Não tem um dos efeitos. No impróprio não há transferência da titularidade do crédito. Ele é usado somente para legitimar a posse do endossatário. Nós temos duas modalidades de endosso impróprio:
a) Endosso-mandato – “É utilizado para transferir poderes e autorizar um terceiro a exercer os direitos inerentes ao título. Eu quero contratar uma empresa de cobrança para que ela efetue a cobrança do título por mim. Mas ela tem que ter o título porque só pode exigir o valor do título se tem o original do título. Mas ela não é credora. Eu só quero que ela efetue a cobrança. Eu não estou transferindo o título para ela. Mas eu preciso legitimar a posse da empresa de cobrança. E como eu faço isso? Por endosso mandato. No endosso-mandato você tem a figura do endossante mandante e do endossatário mandatário. É como se você estivesse dando uma procuração para alguém cobrar o título para você. Daí você coloca a seguinte expressão no título: endosso por procuração. Se você faz isso, é porque você está dizendo: olha: trata-se de endosso, mas não endosso próprio. É endosso impróprio na modalidade endosso- mandato, por procuração, para que ele possa cobrar o título de crédito para você. Se você contrata o banco, por exemplo, para cobrar uma letra de câmbio para você. Então, você tem que dar o endosso nessa letra de câmbio. Você dá o endosso-mandato. Você está legitimando a posse do banco para que ele possa cobrar, mas ele não é o credor. Tanto que quando o devedor pagar o valor, ele vai repassar o valor para você, já que não é ele o credor do título que continua sendo você. Essa é uma forma de legitimar a posse.
b) Endosso-caução (ou pignoratício) – Eu procuro um banco, mas não mais para contratar o banco para a cobrança. Quero um empréstimo bancário, mas não tenho bens para dar em garantia. Eu só tenho uma empresa que tem vários títulos de crédito, várias letras de câmbio, várias duplicatas. E eu dou esses títulos como garantia. O título de crédito é bem imóvel? Não. É bem móvel e para você dar em garantia um bem móvel, o que precisa? Instituir sobre ele um penhor. Então, a forma que você tem de instituir um penhor sobre um título de crédito, é dando um endosso caução. “O endosso-caução é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.” Você vai dar aquele titulo como forma de pagamento de alguma dívida. Ele é bem móvel. No título, você coloca assim: “em penhor”. Assim, você legitima a posse pra fins de garantia. Você não está transferindo a titularidade. Esse título fica com o banco até quitar as prestações. O título é garantia de pagamento.
com o aval? É o contrário! Onde está verso, vou colocar anverso. E onde está anverso, vou colocar verso. É o contrário. Então, na frente do título, preciso de uma simples assinatura. Tem que ser na frente porque se for no verso, a simples assinatura, como vimos, já é endosso. Mas posso dar aval no verso? Sim. Não é comum, mas é possível. O que faço? Coloco uma assinatura, mais uma expressão do tipo: “avalizo a”, “dou aval a”. São expressões que identificam o ato, que demonstram que se trata de um aval. Você está garantindo o pagamento do título de crédito por alguém.
Mas tem um problema. O aval, assim como o endosso, também pode ser em preto ou em branco. É o mesmo raciocínio.
Aval em preto – Ocorre quando você identifica o avalizado: “avalizo Carlos.”
Aval em branco – Não identifica o avalizado.
E aí vem o problema. Vem aqui e dá uma assinatura na frente do título. O que é isso? Aval em branco. No aval em branco, quem está sendo garantido? Quem é o avalizado no aval em branco? Todos? Tem gente que acha que está garantindo todo mundo. Somente o devedor principal? Somente o último devedor? Sabe qual é a resposta? Nenhum deles. O aval em branco, quem é avalizado é o sacador-emitente. No aval em branco o avalizado é o sacador, aquele que criou, que deu origem, que emitiu o título de crédito. Então, não são todos os devedores.
Aval parcial - Endosso parcial é possível? Não. Endosso parcial é nulo. E aval parcial? Será que pode? Será que é possível garantir apenas uma parte? Cuidado com essa pergunta porque a lei especial diz que pode, admite o aval parcial, dizendo ser possível garantir só uma parte do valor. A lei admite o aval de toda a dívida, como também de parte da dívida. Só que o Código Civil, no seu art. 897, § único, diz que não pode.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Só que, mais uma vez: cuidado! O Decreto 57.663/66 (lei uniforme) diz no art. 30 o seguinte:
Artigo 30
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Então, o Decreto diz que é possível o aval parcial. A lei especial admite o aval parcial. O código civil, não. E qual eu aplico? O Código Civil ou a lei especial. É a lei especial!. É possível o aval parcial na letra de câmbio, no cheque, na nota promissória, na duplicata?” A lei especial diz que pode.
O avalista garante. Mas qual é a diferença entre aval e fiança? São três diferenças fundamentais
|Só pode ser dado em título de crédito |Só pode ser dada em contrato |
|É autônomo (em caso de morte, incapacidade, ou falência do |É acessória, segue o principal (se eu sou fiador e alguém morre, não|
|avalizado, o avalista continua responsável) |tem mais fiança) |
|Não tem benefício de ordem |Tem benefício de ordem |
Em um julgado recentemente pelo STJ, o presidente de uma empresa emitiu uma letra de câmbio em nome da empresa e avalizou essa letra de câmbio. A empresa faliu e o aval permaneceu. Pouco importa o que aconteceu com o avalizado. O avalistas continua responsável. Ele sempre continua responsável porque a obrigação é autônoma. É uma obrigação cambiária autônoma. Se eu sou avalista e sou responsável pelo pagamento, garanto pagamento, caso eu seja acionado (alguém ajuíza uma ação de execução contra o avalista, ele vai ser obrigado a pagar), vou ter direito de regresso. Mas contra quem? Só contra o avalizado? O Silvio Santos está garantindo o Carlos, que é o devedor. Se o credor ajuíza uma ação contra o Silvio Santos, ele é
Eu disse que o endosso dado depois do vencimento e depois do prazo do protesto ou tendo o título sido protestado, não tem mais natureza de endosso, tem natureza de cessão civil. É o chamado endosso póstumo. E o aval dado depois do vencimento? Ele tem efeito do quê? A resposta é muito fácil porque o aval dado depois do vencimento é aval. Não tem nada de diferente. Continua tendo os efeitos de aval. Mesmo depois do protesto. É que dificilmente você vai achar alguém que vai dar o aval num título que já foi protestado, quer dizer, você vai garantir algo que já não foi pago? De qualquer forma, é possível. Não há impedimento legal para isso e, mais do que isso, tem os mesmos efeitos do aval.
São quatro tipos de vencimento:
a) À vista – exigível de imediato. Pode apresentar para pagamento a qualquer tempo.
b) Data certa, data fixada ou data marcada – Data certa é quando a data está fixada. Vem marcada no título. No exemplo que demos: 30/11/09. Você definiu a data no título de crédito. Quando você fixa a data no título de crédito, você já tem uma data certa.
c) A certo termo de vista – O modelo de letra de cambio acima é a certo termo de vista. O primeiro risco que tem em cima do título (“vencimento de 2 dias da vista”) significa que é um número “x” de dias contados de um marco inicial. Então, você tem lá “90 dias a certo termo de vista”, “120 dias a certo termo de vista”. É um número x de dias contados a partir de uma data inicial. E isso serve também para os títulos a certo termo de data. Então, o que faz a diferença aqui é saber qual é a data inicial. Se for a certo termo de vista, se conta o vencimento da data do aceite. O aceite se deu em um determinado dia. No exemplo (“2 dias a certo tempo de vista”), eu vou contar dois dias da data do aceite para o vencimento. Esse é o marco inicial.
d) A certo termo de data – é o número x de dias contados da data da emissão do título de crédito.