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MBA de Engenharia de Custos do IBEC
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
marcelloeng93@gmail.com
Prof. Marcello Costa
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras, o empenho de dotação orçamentária suplementar, NÃO CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO CONTRATO , podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamentos.
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Decisão 1315/2002 Plenário (Voto do Ministro Relator) Em relação ao limite de 25% para os acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei n.o 8.666/1993, os reajustes de preços, por serem meras atualizações dos valores originalmente pactuados, não se submetem a esse limite.
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Alterações podem ser UNILATERAIS , por iniciativa exclusiva da Administração, ou por ACORDO ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO UNILATERAL (Art. 65 ):
O contratado fica obrigado aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato. No caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites anteriores, salvo as supressões resultantes de acordo entre as partes.
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
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V – ser necessárias à completa execução do objeto original, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se, na sua justificativa, que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.”
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, podendo haver indenização por outros danos, desde que comprovados. Os limites devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e nao pelo computo final que tais alterações.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 65) : aplicável quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Em geral, existe uma tendência na Administração Pública de se focar no PROCESSO LICITATÓRIO e de deixar para segundo plano a GESTÃO DE CONTRATOS. Normalmente a atuação do GESTOR / FISCAL se resume ao “atesto” da nota fiscal. Existem várias denominações: fiscal, gestor, executor, RA (representante da administração), AF (agente fiscalizador) e até agente 67.
Art. 67 da Lei 8.666/93: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por UM REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO , especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.