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Licitações e contratos, Slides de Engenharia Civil

MBA de Engenharia de Custos do IBEC

Tipologia: Slides

2020

Compartilhado em 23/01/2020

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gilberto-rosa-5 🇧🇷

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marcelloeng93@gmail.com
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LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
AULA 02
Prof. Marcello Costa
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marcelloeng93@gmail.com

LICITAÇÕES E

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

AULA 02

Prof. Marcello Costa

REAJUSTE DE PREÇOS

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras, o empenho de dotação orçamentária suplementar, NÃO CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO CONTRATO , podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamentos.

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REAJUSTE DE PREÇOS

  • (^) Admite a Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, para reajustar contratos, a utilização de ÍNDICES DE PREÇOS GERAIS, SETORIAIS ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Esses índices devem estar previamente estabelecidos no edital e no contrato;
  • (^) Deve o reajuste ser ANTECEDIDO DE MANIFESTAÇÃO do setor responsável pelo contrato, com indicação de que os novos preços estão em conformidade com os de mercado e continuam vantajosos para a Administração.

REAJUSTE DE PREÇOS

  • (^) Preços contratuais podem ser reajustados PARA MAIS OU PARA MENOS , de acordo com a variação dos índices indicados no contrato. Índice INCC na data base da proposta: I 0 Índice INCC na data do reajustamento: I Reajuste = (I-I 0

)/I

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DELIBERAÇÕES DO TCU

Decisão 1315/2002 Plenário (Voto do Ministro Relator) Em relação ao limite de 25% para os acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei n.o 8.666/1993, os reajustes de preços, por serem meras atualizações dos valores originalmente pactuados, não se submetem a esse limite.

PRAZOS CONTRATUAIS

  • (^) PRAZO DE VIGÊNCIA : é o intervalo de tempo no qual o objeto deve ser executado, entregue e aceito pela Administração Pública. A vigência tem início com a ASSINATURA DO CONTRATO (PUBLICAÇÃO DOU?) ;
  • (^) PRAZO DE EXECUÇÃO : inicia-se com a ORDEM DE SERVIÇO , que é a autorização para que a empresa inicie os trabalhos;
  • (^) A prorrogação do prazo de vigência, por ser cláusula contratual, deve ser alterada através de um Aditivo de Prazo.

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MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

Alterações podem ser UNILATERAIS , por iniciativa exclusiva da Administração, ou por ACORDO ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO UNILATERAL (Art. 65 ):

  • (^) alteração qualitativa : quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Decisão 215/99);
  • alteração quantitativa : quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto, restrito aos limites;

MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO

O contratado fica obrigado aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato. No caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites anteriores, salvo as supressões resultantes de acordo entre as partes.

MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

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MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

V – ser necessárias à completa execução do objeto original, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se, na sua justificativa, que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.”

MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, podendo haver indenização por outros danos, desde que comprovados. Os limites devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e nao pelo computo final que tais alterações.

MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 65) : aplicável quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  • (^) fatos imprevisíveis;
  • (^) fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
  • (^) fatos retardadores ou impeditivos da execução;
  • (^) caso de força maior ou fortuito.

GESTÃO x FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Em geral, existe uma tendência na Administração Pública de se focar no PROCESSO LICITATÓRIO e de deixar para segundo plano a GESTÃO DE CONTRATOS. Normalmente a atuação do GESTOR / FISCAL se resume ao “atesto” da nota fiscal. Existem várias denominações: fiscal, gestor, executor, RA (representante da administração), AF (agente fiscalizador) e até agente 67.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 67 da Lei 8.666/93: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por UM REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO , especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.