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Tipologia: Notas de estudo
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Pessoa natural ou física é o humano, único ser vivo que pode ser titular de relações jurídicas, sujeito de direitos e obrigações. Assim, trata-se da aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ocorre a partir do nascimento com vida. No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno , o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Importante observar que; a personalidade é qualidade de quem é sujeito de direitos, sendo adquirida no momento do nascimento com vida e encerrada com a morte da pessoa. Assim, quem é pessoa tem personalidade jurídica. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro Resolução n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de saúde : expulsão completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta. NASCITURO Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Não possui personalidade jurídica, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. É uma expectativa de direito, nascendo com vida os direitos retroagem a sua concepção. Embora não tenha personalidade é dotado de humanidade. Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do nascituro: a) Teoria natalista : a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, assim, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito. b) Teoria da personalidade condicional : o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida. c) Teoria concepcionista : entende que o nascituro é pessoa desde a concepção. NATIMORTO Quando acontece de a criança nascer morta (natimorto), não adquirindo assim a personalidade civil, ela não terá uma certidão de nascimento, será registrada em um livro auxiliar; se a criança nascer viva e depois vier a falecer, mesmo que seja por segundos, está criança terá uma certidão de nascimento, pois adquiriu a personalidade civil (nasceu com vida) e posteriormente uma certidão de óbito. CAPACIDADE a) Capacidade de Direito (Gozo/Aquisição): é adquirida junto com a personalidade e representa aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, conforme dispõe o art. 1º. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. b) Capacidade de Fato (Exercício): representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação. Se a capacidade é plena a pessoa estará conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exercício).
Incapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção. Podendo ser: a) Absoluta : acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil. Tal deficiência é suprida pela representação, onde o incapaz não esboça sua vontade em relação à prática ou não do ato ou negócio jurídico, pois esta é tomada pelo representante legal. A falta de representante acarreta a nulidade do ato. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. b) Relativa : permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante. Tal deficiência é suprida pela assistência. Na assistência o próprio incapaz decide se pratica ou não o ato ou negócio jurídico, esboçando a sua vontade, limitando-se o assistente a apenas presenciá-lo durante a celebração. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos ; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Absolutamente incapazes Representados Relativamente incapazes Assistidos INCAPAZES a) Menor de 16 anos : são chamados de menores impúberes. São os que ainda não atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. b) Maiores de 16 e menores de 18 anos : são chamados de menores púberes e, apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, tal como: aceitar mandato, ser testemunha, etc. c) Ébrios habituais e os viciados em tóxicos (toxicômanos): a embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento. d) Pródigos : são gastadores que dissipam o próprio patrimônio de forma desvairada. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. No entanto, o pródigo só ficará privado de praticar atos que extravasam a mera administração e implicam no comprometimento de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, etc. EMANCIPAÇÃO O novo Código Civil antecipou a maioridade para 18 anos – no Código de 1916 está era de 21 anos. Houve no código novo a equiparação da maioridade civil com a penal, trabalhista e eleitoral. É possível que cesse a incapacidade para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos pela emancipação do menor. Emancipar é antecipar os direitos que o maior de 16 anos só conquistaria quando completasse 18 anos, é dar-lhe a capacidade plena. a) Emancipação Voluntária : é concedida pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Se um dos pais for falecido ou estiver interditado, o outro pode conceder a emancipação. b) Emancipação Judicial : é concedida por sentença judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Quando o menor estiver sob tutela; e quando houver divergência entre os pais.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se está, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência : I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. COMORIÊNCIA Além dos casos de presunção quanto à própria existência da morte o Código Civil traz outro caso de presunção legal e relativa, agora quanto ao momento da morte, a comoriência. O exige que a morte tenha ocorrido ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si. Não se presume que um dos envolvidos faleceu primeiro (premoriência), mas que morreram no mesmo momento (comoriência). Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. REGISTRO Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 5, X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A pessoa natural é detentora de direitos inerentes a sua personalidade. Estes direitos estão a par dos direitos economicamente apreciáveis, não podemos avaliá-los pecuniariamente, são extrapatrimoniais. A Constituição Federal assegurou em seu texto, dentre outros o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à honra, numa referência meramente exemplificativa, pois tais direitos são inumeráveis. Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física ; a sua integridade intelectual ; e a sua integridade moral. CARACTERÍSTICAS Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Com exceção aos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis. Não podem os seus titulares, deles dispor, transmitindo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Admite-se, no entanto, o uso do direito por seu titular (ex.: cessão de direitos de imagem). O que não se admite é a transmissão, alienação do direito a terceiros. Os direitos da personalidade não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem à pessoa humana de modo indestacável. Os direitos da personalidade são imprescritíveis pois não se extinguem pelo não uso, nem pela inércia da pretensão em defendê-los. São adquiridos no instante da concepção e acompanham a pessoa até a sua morte.
Sem prejuízo de obter a respectiva reparação, pecuniária ou específica, advinda de uma violação a um direito da personalidade, o legislador assegura ao ofendido a possibilidade de requerer toda e qualquer medida necessária a fazer cessar a ameaça ou a lesão a direito da personalidade. Elucidando a forma com que tal possibilidade deve ser exercida. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO Toda pessoa tem direito a dispor do próprio corpo, desde que essa disposição não resulte em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. Amputações e extrações de órgãos ou tecidos, bem como qualquer deformação permanente do próprio corpo ficam vedadas por este dispositivo, sujeitando médicos ou terceiros que auxiliem a pessoa em tais atos à responsabilidade civil ou mesmo penal. Exceção a essa vedação reside na diminuição permanente da integridade física feita por exigência médica, como ocorrem em casos de amputações por gangrena, ou para retirada de órgãos e tecidos cancerígenos. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para ns de transplante, na forma estabelecida em lei especial. DISPOSIÇÃO DO CORPO PARA FINS CIENTIFICOS Naturalmente a disposição total do corpo apenas pode se dar para depois da morte. Por outro lado, admite-se a disposição gratuita de parte do próprio corpo para fins altruísticos ou científicos. A disposição de parte do corpo em vida para fins científicos ou de transplante é um negócio jurídico necessariamente gratuito que depende da uma manifestação de vontade livre e esclarecida do doador. Art. 14. É válida, com objetivo cientíco, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. INTERVENÇÃO MEDICA O princípio da autonomia, que segundo o Relatório Belmont incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro, que os indivíduos deveriam ser tratados como entes autônomos, e segundo, que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção”. Tal princípio consagra o domínio que o paciente tem sobre o próprio corpo e sobre a própria vida. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos: nome , que a individualiza; estado , que define sua posição na sociedade e na família; e domicílio , que vem a ser o lugar de sua atividade social (definido em lei, é conceito jurídico). NOME É um dos mais importantes atributos e também direito da personalidade, por ser o elemento identificador por excelência das pessoas. É o sinal exterior pelo qual se identifica; se reconhece a pessoa na família e na sociedade. O aspecto público do direito ao nome advém do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, já o aspecto individual advém da autorização
a) Individual (físico): é o que diz respeito à constituição física ou orgânica da pessoa. Sua idade, se este é maior ou menor; sexo, feminino ou masculino; sua saúde, se é portador de alguma síndrome ou doença que o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decisões. São os aspectos da pessoa como ser humano. b) Familiar : é a posição que a pessoa ocupa dentro da família. No que concerne ao matrimônio; se é casada, solteira, viúva, divorciada. Quanto ao parentesco sanguíneo; se é pai, mãe, filho, avó, neto, sobrinho. Quanto à afinidade; se é sogro, genro, madrasta, cunhado. c) Político : é qualidade que advém da posição da pessoa na sociedade política, as pessoas podem ser estrangeiras e nacionais (os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os princípios que regram este estado da pessoa se localizam na Constituição Federal e em leis especiais. DOMICÍLIO (TÓPICO PRÓPRIO) O domicílio é onde a pessoa natural está fixada, é um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a pessoa a um determinado lugar, para se ter onde encontrá-la caso seja preciso. Dois são os elementos característicos: Objetivo (material): que é fixa a pessoa a determinado lugar e Subjetivo : que reside na vontade, no ânimo da pessoa de permanecer neste mesmo lugar. Residência é o lugar em que a pessoa habita, é onde a pessoa mora. Já habitação ou moradia possui um caráter de transitoriedade, sem ânimo de permanecer. CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. O instituto da ausência, dessa forma, tem por escopo, num primeiro momento, resguardar o patrimônio do ausente e apenas num segundo momento tutelar os interesses de seus herdeiros. CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE Constatado o desaparecimento do indivíduo, sem que tenha deixado procurador com poderes para administrar os seus bens e sem que dele haja notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. Note-se que nessa situação, a pessoa não é considerada incapaz, uma vez que a ausência física da pessoa não importa em nenhuma redução de sua capacidade civil. É por essa razão que a curadoria é dos bens do ausente, e não de sua pessoa. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. CURADOR A nomeação de curador deve preferencialmente ser feita na ordem disposta no caput e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. Todavia, não se encontra o juiz vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa a ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenhar esse numus. Art. 25. O cônjuge do ausente , sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes , nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer
o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. FASES DA AUSÊNCIA a) Primeira fase : subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados para a hipótese de seu eventual retorno (é a fase da curadoria do ausente , em que o curador cuida de seu patrimônio); b) Segunda fase : prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória ; c) Terceira fase : depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva. CURADORIA DO AUSENTE A curadoria do ausente fica restrita aos bens , não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (morte presumida) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão, mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Para se casar, terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital. Comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano , durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer. Deixando o ausente um representante, o prazo é estendido para três anos. Decorrido o prazo sem que o ausente reapareça ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (CC, art. 26). Cessa a curadoria : pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente; pela sucessão provisória. SUCESSÃO PROVISÓRIA Verifica-se que a abertura da sucessão provisória nada mais é do que a consequência da arrecadação de bens da pessoa que se confirmou ausente. Por essa razão é que, decorridos os prazos estipulados neste artigo, têm os interessados o legítimo direito de requerer a abertura da sucessão provisória, e posteriormente, da sucessão definitiva, pondo fim a essa situação de indefinição. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados : I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. EFEITOS DA SENTENÇA Tão logo tenha a sentença que determina a abertura da sucessão provisória transitado em julgado, proceder-se-á à abertura do testamente, caso existente, e ao inventário e partilha dos bens. Por outro lado, os demais efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória apenas se verificação após o decurso de prazo de cento e oitenta dias contatos de sua publicação na imprensa, notadamente (i) o ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestadas as necessárias garantias, (ii) a percepção dos frutos desses bens pelos herdeiros provisórios do ausente e (iii) extinção dos encargos do curador, a partir do momento em que a representação do ausente passar a cargo de seus herdeiros provisórios. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento , se houver, e ao inventário e partilha dos bens , como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art. 30), mas não teve condições de prestar a garantia necessária para tanto. Tais herdeiros foram amparados pelo legislador que lhes contemplou com o recebimento de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia. Contudo, a administração de seu respectivo quinhão deverá permanecer a cargo do curador do ausente ou de outro herdeiro que tenha prestado a caução. Art. 34. O excluído , segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros ( saisine ). Com isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos art. 37 a 39 do Código Civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o disposto nos art. 1.784 do Código Civil. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente , considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Se ausente aparecer, ou se ficar provada sua existência, deixará ele de ser ausente cessando imediatamente as vantagens dos sucessores imitidos na posse dos bens do ausente. Todavia, mesmo tendo os sucessores perdido o direito ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente, têm eles o dever de tomar todas as medidas necessárias à preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva devolução, sob pena de responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os sucessores provisórios prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus bens quanto de seus acréscimos. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. SUCESSÃO DEFINITIVA Poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva. Diferentemente do que ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morto estivesse. Por essa razão, os sucessores podem requerer o levantamento das cauções prestadas, adquirem a propriedade resolúvel dos bens recebidos do ausente, percebem a integralidade dos frutos e rendimentos desses bens recebidos do ausente, podem dispor dos bens recebidos da forma como quiserem, deixam de ser representantes do ausente, passando a responder em nome próprio, como sucessores. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória , poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração de ausência. Isso porque, considerando a média da expectativa de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de ausência e abertura da sucessão provisória. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva , também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade , e que de cinco datam as últimas notícias dele. Se o ausente retornar, ou algum de seus herdeiros necessários aparecer no prazo de 10 anos contados da abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Regressando o ausente, ou aparecendo algum de seus herdeiros necessários após esse período não terão eles direito ao recebimento de bem. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub- rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Passa por três fases: a) a da curadoria do ausente; b) a da sucessão provisória; e c) a da sucessão definitiva. Sucessão provisória: Inicia-se cento e oitenta dias após a publicação da sentença que a determinar. Os bens serão entregues aos herdeiros, como se o ausente fosse falecido, porém em caráter provisório. Os colaterais terão que prestar garantia da restituição deles para serem imitidos na posse. Essa fase cessa pelo comparecimento do ausente. Converter- se-á em definitiva: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; e c) quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorrido cinco anos das últimas notícias suas. Sucessão definitiva: A sua abertura e o levantamento das cauções prestadas poderão ser requeridos pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e decorreram cinco anos das últimas notícias suas. Constitui causa de dissolução da sociedade conjugal.
Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A nota distintiva repousa, pois, na distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se confundindo a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de seus criadores. Em vista disso, não podem, em regra, ser penhorados bens dos sócios por dívida da sociedade. NATUREZA JURÍDICA Embora subsistam teorias que negam a existência da pessoa jurídica ( teorias negativistas ), não aceitando possa uma associação formada por um grupo de indivíduos ter personalidade própria, outras, em maior número ( teorias afirmativistas ), procuram explicar esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica. As diversas teorias afirmativistas existentes podem ser reunidas em dois grupos: a) Teoria da Ficção : considera as pessoas jurídicas puras criações do Estado, e, portanto, ficções da lei (Savigny, Laurent e Vauthier). Divide-se em: I. Ficção legal : desenvolvida por Savigny, considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais. II. ficção Doutrinária : afirmam os seus adeptos, dentre eles Vareilles-Sommières, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina. b) Teoria da Realidade : as pessoas jurídicas são realidades vivas, e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Divergem os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções. I. Realidade Objetiva : sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição legal das forças sociais. A crítica que lhe faz é a que os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é características do ser humano. II. Realidade Jurídica : assemelha-se à da realidade objetiva. Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. O que merece a mesma crítica, nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício. III. Realidade Técnica : que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de individuos, que se unem na busca de fins determinados. É a teoria adotada pelo CC.
3) Quanto à função: a) Direito Público: são aquelas que procuram atender às finalidades do Estado, criadas pela Constituição da República ou através de lei. As pessoas jurídicas de direito público subdividem-se: I. Interno: englobam os órgãos da administração direta (União, Estados, DF, Territórios e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei). Art. 43. são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Paragrafo único : Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas desse Código. II. Externo : são os Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é a cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco etc. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. b) Direito Privado: são entidades que se originam do poder criador da vontade individual, em conformidade com o direito positivo, e se propõem realizar objetivos de natureza particular, para benefício dos próprios instituidores, ou projetadas no interesse de uma parcela determinada ou indeterminada da coletividade. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II- as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V- os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. §1. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial, CC. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. O registro do contrato social de uma sociedade empresária faz-se na Junta Comercial , que mantém o Registro de Empresas Mercantis. Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já os das sociedades simples de advogados só podem ser registrados na OAB. ENTES DESPERSONALIZADOS
Quanto à nacionalidade Nacional Estrangeira Quanto à estrutura interna Corporação Associação Sociedade Simples Empresarial Fundação De direito público Externo Interno De direito privado
Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade. Alguns, malgrado possuam características peculiares à pessoa jurídica, carecem de requisitos imprescindíveis à personificação. Dentre os diversos grupos despersonalizados, destacam-se: a) Família : indubitavelmente a mais importante entidade não personificada. O agrupamento familiar, caracterizado pelo conjunto de pessoas e pela massa comum de bens, não constitui uma pessoa jurídica, não só por sua reduzida composição numérica, mas, também, porque sua atividade jurídica, mesmo na esfera patrimonial, pode ser exercida razoavelmente sem essa personificação. Cada membro da família conserva a sua individualidade e os seus bens próprios, não obstante a identidade de interesses e o vínculo de sangue porventura existente. b) Massa falida : assim passa a ser denominado o acervo de bens pertencentes ao falido (massa falida objetiva), após a sentença declaratória de falência decretando a perda do direito à administração e à disposição do referido patrimônio, bem como o ente despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores (massa falida subjetiva). Embora não tenha personalidade jurídica, não podendo, por isso, ser titular de direitos reais nem contrair obrigações, exerce a massa falida os direitos do falido, podendo agir inclusive contra ele. É o seu substituto no campo processual, sendo representada por um síndico que é o seu administrador. c) Heranças jacente e vacante : disciplinadas nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil, constituem o conjunto de bens deixados pelo de cujus , enquanto não entregue a sucessor devidamente habilitado. Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente (art. 1.819). Não tem esta personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV). Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, promovida a arrecadação e praticadas todas as exigências legais, não aparecerem herdeiros ou se todos os chamados a suceder a ela renunciarem. d) Espólio : é o complexo de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda natureza. Essa massa patrimonial não personificada surge com a abertura da sucessão, sendo a princípio representada no inventário, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante (CPC, arts. 986 e 12, V), sendo identificada como uma unidade até a partilha, com a atribuição dos quinhões hereditários aos sucessores (CPC, arts. 991 e 1.027). Com o julgamento da partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, que será substituída pelo herdeiro a quem coube o direito ou a coisa. e) Sociedades sem personalidade jurídica : denominadas sociedades de fato ou irregulares, serão representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens (CPC, art. 12, VII). São as entidades já criadas e em funcionamento que, no entanto, não têm existência legal , por falta de registro no órgão competente ou por falta de autorização legal (CC, art. 986). f) Condomínio : pode ser geral (tradicional ou comum) e edilício (CC, arts. 1.314 a 1.358). O primeiro não passa de propriedade comum de determinada coisa, cabendo a cada condômino uma parte ideal. Diverge a doutrina, no entanto, no tocante à natureza jurídica do condomínio em edificações, também chamado de edilício ou horizontal. Expressiva corrente lhe nega a condição de pessoa jurídica. Outros autores, todavia, a admitem, principalmente pelo fato de a Lei n. 4.591/ dispor, no art. 63, § 3º, que, “no prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime da Assembleia Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio”. Tal dispositivo vem sendo entendido como admissão implícita da personalidade do condomínio. COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL O impulso volitivo, coletivo nas associações e sociedades e individual nas fundações, formaliza-se no ato constitutivo, que pode ser contrato social ou estatuto. A declaração de vontade pode revestir-se de forma pública ou particular (CC, art. 997), exceto no caso das fundações, que só podem ser criadas por escritura pública ou testamento (CC, art. 62). Certas pessoas jurídicas, por estarem ligadas a interesses de ordem coletiva, ainda dependem de prévia autorização / aprovação do Governo Federal , como empresas estrangeiras, agências ou estabelecimentos de seguros, caixas econômicas, cooperativas, instituições financeiras, sociedades de exploração de energia elétrica, de riquezas minerais, de empresas jornalísticas etc. A
A desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que está venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. É o abuso , portanto, o elemento necessário à desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova da insolvência da sociedade. ENCERRAMENTO IRREGULAR O encerramento irregular autoriza a presunção de abuso, transferindo ao sócio a prova de inexistência desse abuso: do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da empresa, para se buscar o patrimônio individual do sócio. Superior Tribunal de Justiça : “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica”. TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO a) Teoria maior : prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Sendo dividida em: I. Objetiva : a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa; II. Subjetiva : não prescinde do elemento anímico presente nas hipóteses de desvio de finalidade e de fraude. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica. b) Teoria menor : considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. Foi adotada a linha objetivista. Desse modo, se pelo exame da escrituração contábil e das contas bancárias apurar-se que a sociedade paga dívidas do sócio, que este recebe créditos dela, ou o inverso, ou constatar-se a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa, comprovada estará a confusão. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a PJ pelo devido ao ex-cônjuge do sócio. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE O artigo 51 estabelece a necessidade da prévia liquidação da sociedade antes da extinção de sua personalidade jurídica. Durante a fase de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica devendo realizar todo seu ativo e pagar todos os débitos. É apenas após a destinação de todo o patrimônio da sociedade e do pagamento de todas as dívidas que se extingui a personalidade da pessoa jurídica, cancelando-se sua inscrição no registro.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. DIREITOS DA PERSONALIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar o enunciado n. 286: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”. De todo modo, é de fácil percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Não pode, portanto, a associação visar à produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedades e estranha ao conceito de associação. Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único, entre os associados, não há direitos ou obrigações recíprocas , sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. O estatuto é o conjunto de normas abstratas e genéricas , destinado primordialmente a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados pelo grupo. É um contrato , que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo. Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das associações sob pena de nulidade. ISONOMIA ASSOCIATIVA Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. O artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários), e não à associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que se permitiu instituir. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. O rol de deliberações restritas da Assembleia Geral fora reduzido pela Lei 11.127/05. A redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia geral. Com a alteração trazida pela Lei n. 11.127, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral, transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também explicitar que não só a assembleia, mas todo e qualquer órgão deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados, respeitadas as formalidades do estatuto. DISSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida é o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos, para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito. Além disso, se houver disposição estatutária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social. Liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada , localizada no âmbito do Município, Estado, Distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. DAS SOCIEDADES Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. As sociedades podem ser: a) Sociedades simples : são constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas e dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino etc.) e têm fim econômico ou lucrativo. Mesmo que eventualmente venham a praticar atos próprios de empresários, tal fato não altera a sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por elas exercida. b) Sociedades empresárias : também visam ao lucro, mas distinguem-se das sociedades simples porque têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do CC. Considera-se empresário, diz o art. 966, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Sociedade Associação Objetivo econômico Objetivo não econômico Resultado distribuído entre os sócios Não distribui os resultados Regulada por contrato ou estatuto social Regulada por estatuto social CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES As fundações constituem um acervo de bens , que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins têm natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial, de forma imutável. Podem ser:
a) Particulares : são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. O instituidor na fundação privada é um particular que destaca determinados bens do seu patrimônio e atribui a eles personalidade jurídica, objetivando fins sociais que deverão estar presentes no respectivo estatuto, com a ausência de fins lucrativos. b) Públicas : estas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I. assistência social; II. cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III. educação; IV. saúde; V. segurança alimentar e nutricional; VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX. atividades religiosas; a) Ato de dotação (instituição): compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento). O patrimônio há de ser apto a produzir rendas ou serviços que possibilitem a consecução dos fins visados pelo instituidor, sob pena de se frustrar a iniciativa, e pode ser constituído por diversas espécies de bens. Deve o instituidor, feita a dotação por escritura pública, transferir-lhes a propriedade ou outro direito real sobre eles, sob pena de serem registrados em nome dela por mandado judicial. Ocorre que, mesmo com a criação direta da entidade pelo ato de dotação, ficará o bem no patrimônio do instituidor até o momento em que se operar a constituição da pessoa jurídica da fundação, mediante um procedimento complexo. b) Elaboração do estatuto , que pode ser: I) direta ou própria (pelo instituidor); ou II) fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada). O instituidor pode tanto elaborar o estatuto por inteiro como formular-lhe somente as bases, ou seja, as cláusulas gerais, que deverão ser desenvolvidas pelo administrador que aceitou a incumbência. Se o instituidor não elabora o estatuto nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa. Isso também acontecerá se a pessoa designada não cumprir o referido encargo no prazo que lhe foi assinalado pelo instituidor ou, não havendo prazo, em 180 dias. c) Aprovação do estatuto : o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade, que é a autoridade competentea que se refere o art. 65 do Código Civil, para aprovação. Antes, verificará se o objeto é lícito, se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor e se os bens são suficientes. O Ministério Público, em 15 dias , aprovará o estatuto, indicará modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. Nos dois últimos casos, pode o interessado requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá também fazer modificações no estatuto, a fim de adaptá-lo aos fins pretendidos pelo instituidor. Da decisão do juiz também cabe recurso, que é o de apelação, à instância superior. Igualmente compete ao juiz aprovar o estatuto quando este é elaborado pelo órgão do Ministério Público, suprindo a omissão do instituidor ou da pessoa por ele encarregada de cumprir o encargo. d) Registro : se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. É indispensável, pois só com ele começa a fundação a ter existência legal (CC, art. 45). O desvirtuamento posterior ao registro, passando a fundação a exercer atividade ilícita ou nociva, constitui causa de dissolução, cabendo ao Ministério Público a iniciativa se não o fizerem os sócios ou alguns deles. BENS DA FUNDAÇÃO Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual/semelhante. Ato de dotação Elaboração do estatuto Aprovação do estatuto Registro