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Questões sobre Ações Judiciais relacionadas à Locação de Imóveis, Exercícios de Direito Civil

Este documento discute diferentes situações judiciais relacionadas à locação de imóveis, incluindo a determinação do valor da causa em uma ação de despejo por falta de pagamento, a possibilidade de pedir despejo em uma ação consignatória, a relação entre ação revisional de aluguel e ação de despejo, a possibilidade de purgar mora em uma nova ação de despejo após um uso anterior, e a questão de renunciar ao reajuste do aluguel em locações não residenciais.

O que você vai aprender

  • Pode o locador pedir despejo em uma ação consignatória?
  • Qual o valor da causa em uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel?
  • Pode o locatário purgar mora em uma nova ação de despejo após ter utilizado essa faculdade anteriormente?

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 12/12/2020

bruna-pagel-hinz
bruna-pagel-hinz 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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1) O Locatário está devendo dois meses de aluguel, cada um no valor de R$ 750,00,
mais o IPTU nesse dois meses no valor de R$ 115,00 em cada mês. Ao se propor a
Ação de Despejo por Falta de Pagamento, qual será o valor da causa? Por quê?
O valor da causa será de R$9.000, ou seja, de doze vezes o valor do aluguel em
razão do disposto no artigo 58, III da lei do inquilinato, pois prevalece a lei
especial (lei do inquilinato) em detrimento do disposto no CPC.
2) Na Ação Consignatória, Locador poderá, ao contestar, pedir o despejo por falta de
pagamento contra o Locatário? Explique?
Sim, nos exatos termos do art. 67, inciso VI da lei do inquilinato: Na ação que
objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante
consignação, será observado o seguinte: VI - além de contestar, o réu
poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto
da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter
sido alegado não ser o mesmo integral.
3) Na Ação Revisional de Aluguel em que restou fixado aluguel provisório, se esse
aluguel provisório não for pago quando do respectivo vencimento, será possível o
ajuizamento de Ação de Despejo por Falta de Pagamento? Por quê?
Sim, conforme a exata redação do artigo 62 da lei do inquilinato que dispõe: Nas
ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer
dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte (...)
4) Ao ser citado de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, o Locatário procura
você em seu escritório a fim de requerer a purga de mora que na vez anterior,06
meses, ele já se utilizou em outra Ação de Despejo por Falta de Pagamento. No seu
entendimento, ele conseguirá com sucesso purgar novamente a mora? Por quê?
Não, pois conforme art. 62, parágrafo único da lei do inquilinato: “Não se admitirá a
emenda da mora se o locatário houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.
5) Será possível, numa locação não residencial, estabelecer a renúncia ao
ajuizamento de Ação Revisional de Aluguel para revisar o valor do aluguel a cada 03
anos? Explique.
O art. 19 da Lei de Locações estabelece que o locador ou o locatário, “após três
anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir
revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo aos termos do mercado”. O art. 45,
por sua vez, prevê a nulidade absoluta da cláusula do contrato de locação que
elidir os objetivos da Lei nº 8.245/1991.
Cumpre registrar que o artigo 54-A da lei do inquilinato prevê tal renúncia no caso
de locação built to suilt mas nada dispõe acerca dos outros tipos de locação.
Sendo assim, parte da doutrina sustenta que em uma interpretação teleológica,
nos demais tipos de locação, não seria possível tal renúncia. Além disso,
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Baixe Questões sobre Ações Judiciais relacionadas à Locação de Imóveis e outras Exercícios em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

1 ) O Locatário está devendo dois meses de aluguel, cada um no valor de R$ 750,00,

mais o IPTU nesse dois meses no valor de R$ 115,00 em cada mês. Ao se propor a

Ação de Despejo por Falta de Pagamento, qual será o valor da causa? Por quê?

O valor da causa será de R$9.000, ou seja, de doze vezes o valor do aluguel em

razão do disposto no artigo 58, III da lei do inquilinato, pois prevalece a lei

especial (lei do inquilinato) em detrimento do disposto no CPC.

2) Na Ação Consignatória, Locador poderá, ao contestar, pedir o despejo por falta de

pagamento contra o Locatário? Explique?

Sim, nos exatos termos do art. 67, inciso VI da lei do inquilinato: Na ação que

objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante

consignação, será observado o seguinte: VI - além de contestar, o réu

poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto

da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter

sido alegado não ser o mesmo integral.

3) Na Ação Revisional de Aluguel em que restou fixado aluguel provisório, se esse

aluguel provisório não for pago quando do respectivo vencimento, será possível o

ajuizamento de Ação de Despejo por Falta de Pagamento? Por quê?

Sim, conforme a exata redação do artigo 62 da lei do inquilinato que dispõe: Nas

ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da

locação, de aluguel provisório , de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer

dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte (...)

4) Ao ser citado de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, o Locatário procura

você em seu escritório a fim de requerer a purga de mora que na vez anterior, há 06

meses, ele já se utilizou em outra Ação de Despejo por Falta de Pagamento. No seu

entendimento, ele conseguirá com sucesso purgar novamente a mora? Por quê?

Não, pois conforme art. 62, parágrafo único da lei do inquilinato: “Não se admitirá a

emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e

quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.

5) Será possível, numa locação não residencial, estabelecer a renúncia ao

ajuizamento de Ação Revisional de Aluguel para revisar o valor do aluguel a cada 03

anos? Explique.

O art. 19 da Lei de Locações estabelece que o locador ou o locatário, “após três

anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir

revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo aos termos do mercado”. O art. 45,

por sua vez, prevê a nulidade absoluta da cláusula do contrato de locação que

elidir os objetivos da Lei nº 8.245/1991.

Cumpre registrar que o artigo 54-A da lei do inquilinato prevê tal renúncia no caso

de locação built to suilt mas nada dispõe acerca dos outros tipos de locação.

Sendo assim, parte da doutrina sustenta que em uma interpretação teleológica,

nos demais tipos de locação, não seria possível tal renúncia. Além disso,

sustentam que a manutenção do valor do aluguel aos níveis de mercado durante a

vigência do vínculo locatício seria um dos objetivos da supracitada Lei.

No entanto, há posições em sentido contrário, privilegiando a livre manifestação da

vontade das partes e o princípio de que os contratos devem ser cumpridos. Neste

sentido o precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

RENÚNCIA À REVISÃO DO ALUGUEL. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO A QUE SE

NEGA PROVIMENTO. [...]2. A Lei nº 8.245/91 regulamenta a locação de imóvel não residencial, delineando os contornos gerais do referido contrato, deixando ao alvitre dos contratantes outras estipulações que entenderem pertinentes para o bom desenvolvimento e cumprimento da avença. Dessa forma, não há como rotular de nula a renúncia ao reajuste do aluguel durante o prazo contratual, diante da licitude do objeto e da livre manifestação de vontade, não se vislumbrando que essa previsão possa de alguma forma impedir a realização ou o cumprimento do contrato de locação.

  1. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ REsp 1733391 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0189575-5 Ministro MOURA RIBEIRO (1156) ORGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, data do julgamento:09/10/2018)