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Os princípios e proibições da política nacional de proteção ao consumidor, estabelecidos pela lei 9.008/1995 e lei 8.884/1994. A política tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida, e garantir transparência e harmonia nas relações de consumo. O documento detalha as obrigações do estado, as informações que devem ser fornecidas aos consumidores, e as práticas abusivas proibidas.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
GLAUBER MOREIRA BARBOS A DA SILVA
Sou advogado, atuante na área de Direitos do Consumidor, formado pela Universidade Estácio de Sá.
Com a finalidade de manter um material sempre atualizado e gratuito, elaborei essa obra, que é fruto de uma série de apostilas sobre Direitos do Consumidor publicado em um grupo no facebook.
Email: glaubermoreirabs@hotmail.com
Inicialmente o adquirente de produtos e serviços contava apenas com a proteção do antigo Código Civil de 1916 e com a Lei que disciplinava os crimes contra a economia popular, Lei 1.521/51.
Com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor o adquirente de produtos e serviços passou a contar com uma proteção maior.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais do consumidor encontram respaldo na norma constitucional estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal.
Artigo 5º (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Veja que o poder constituinte originário impôs ao Estado o dever de legislar sobre a Defesa do Consumidor, entretanto, a referida lei só foi criada em 1990.
Ademais, consumir é um direito fundamental, conforme explica a doutrina.
3. A INTERVENÇÃO DO ESTADO O Direito do consumidor pertence aos direitos de terceira geração. Vejamos o que dispõe o artigo 170, V da Constituição Federal.
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Além disso, devemos ficar atentos a súmula 19 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, é da competência da união.
A técnica se refere à ausência de informação necessária sobre produtos e serviços para a tomada de uma decisão.
A jurídica existe quando o consumidor não dispõe de conhecimento sobre as conseqüências jurídicas de uma decisão na relação de consumo.
A vulnerabilidade econômica existe quando o fornecedor possui maior poder econômico e, em razão disso, o consumidor se encontra em uma posição de desvantagem.
Por fim, a vulnerabilidade informacional é verificada quando o consumidor não possui a informação necessária sobre o comércio em geral e, por isso, fica em posição de desvantagem.
Vale lembra que os idosos, as crianças e os adolescentes são classificados pela doutrina como hiper vulneráveis.
9. CONCEITO DE CONSUMIDOR O conceito de Consumidor está estampado no artigo 2º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Mas para se obter o sentido exato desse conceito não basta apenas uma simples leitura, pois a doutrina trouxe três teorias para explicar o que é consumidor. A teoria finalista, maximalista e a teoria finalista temperada ou aprofundada.
A teoria finalista diz que consumidor é o que adquire produto ou serviço para uso próprio.
A teoria maximalista ampliou o conceito informando que consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final sem fazer exceção.
Por fim, o STJ criou a teoria finalista aprofundada ou, como alguns preferem temperada, dizendo que consumidor é aquele que adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional. Desde que exista vulnerabilidade no caso concreto.
10. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO Os consumidores por equiparação estão dispostos no parágrafo 2º do artigo 2º do CDC combinados com os artigos 17 e 29 do mesmo diploma legal. São todos os que estejam inseridos na relação de consumo por alguma maneira. Vejamos os artigos.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Vale lembrar que, em regra, fornecedor é aquele que coloca no mercado produto ou serviço de forma onerosa e com habitualidade, sendo irrelevante se aferiu lucro ou não.
Ademais, devemos ficar atento ao chamado onerosidade indireta, que ocorre, por exemplo, quando um mercado cria um estacionamento “grátis” na frente do seu estabelecimento. Nesse caso, o mercado ganha de forma indireta.
Vejamos as principais jurisprudências sobre o tema:
A Política Nacional de Relações de Consumo está disciplinada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Vale lembrar, que neste mesmo artigo o legislador elenca oito princípios, que estão dispostos nos incisos, aplicados na relação de consumo.
Quando esse assunto aparece em prova, o examinador exige apenas o domínio do texto literal. Por isso, basta uma simples leitura.
14. EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Os instrumentos para a execução da política nacional de relações de consumo estão disciplinados no artigo 5º
Por fim, quero esclarecer que o estudo de como funciona os Juizados Especiais faz parte do campo do Direito Processual Civil.
Os direitos básicos do consumidor também estão elencados a nível constitucional no artigo 6º da nossa Constituição.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Portanto além da proteção estabelecida no CDC, o consumidor também poderá invocar o Direito Constitucional Fundamental estabelecido no artigo acima mencionado.
16. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA A saúde e segurança do consumidor estão inseridas na proteção constitucional estabelecida no artigo 6º acima mencionado, mas, no entanto, o CDC regulamenta essa proteção de forma mais específica nos artigos 8 ao 10º do CDC. Vejamos:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.