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Manual de Medicina Defensiva
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 05/06/2016
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O TopGesto – Gestão Segura em Saúde - preocupado com o constante aprimoramento profissional dos médicos, não somente no aspecto técnico e científico, tem procurado orientar os usuários dos seus serviços, no sentido de conscientizá-los da necessidade de conhecimentos básicos e elementares também em outras áreas do conhecimento e da atividade humana.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já em vigor no Brasil há mais de 20 anos, e com os avanços jurídicos dele decorrentes, a classe médica passou a ficar exposta e vulnerável a um grande aumento de demandas jurídicas fundadas em acusação de má prática médica.
Este tema tem sido abordado constantemente em Congressos Médicos de todas as especialidades e pauta de contínua preocupação das Sociedades Médicas, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, e do próprio Poder Judiciário.
Cada vez de forma mais aprofundada o TopGesto – Gestão Segura em Saúde tem aprofundado o estudo da matéria, através da sua equipe multidisciplinar, com larga experiência no assunto, fruto de intensa pesquisa e produção científica e prática profissional, sempre na defesa dos profissionais médicos e das suas equipes de saúde.
Por isso, solicitamos ao advogado Luiz Carlos Nemetz, que foi o pioneiro no Brasil na especialidade de Direito Médico e da Saúde, e que é um dos profissionais com a maior casuística na defesa de
tendência era de isolamento do médico em sua ciência. O rigor na formação acadêmica, o foco dos profissionais médicos na busca do melhor para seus pacientes, e a própria essência da relação médico-paciente, formava, até pouco tempo atrás, uma barreira quase que intransponível para o médico “sair do seu mundo”.
Entretanto, não há como negar que o acentuado aumento do volume das demandas por alegação de erro médico, fruto de mudanças na legislação que regula as relações de consumo existente entre o médico e seu paciente, está a exigir alteração desta prática.
O médico, portanto, necessita sair do seu casulo, para inteirar-se dos seus direitos e aprender as regras básicas do sistema jurídico, para o fim de saber bem manejá-las, prevenindo e evitando problemas com seus pacientes, com a Justiça, com órgãos reguladores das suas atividades (vigilância sanitária, INMETRO, ANS, etc.) e até com a autarquia que regula o exercício da sua profissão, que é o Conselho Federal de Medicina.
O cenário atual da relação jurídica entre a prestação de serviços de saúde e seus consumidores recomenda a adoção de algumas regras por parte dos prestadores destes serviços, para evitar a chamada má prática profissional.
Os serviços de saúde atualmente, em sua grande maioria, sobretudo nos centros urbanos, viraram “ comodites ”.
Não basta mais o domínio exclusivo da qualidade técnica. Esta qualidade está acessível a praticamente todos os operadores em serviços de saúde, em várias das suas especialidades.
Ou seja, a mesma especialidade é ofertada ao paciente/cliente, com o mesmo gabarito técnico, por vários serviços. As especialidades e profissões não atingidas ainda por esta realidade o serão muito em breve.
O mercado não admite mais profissionais que não estejam absolutamente qualificados.
Então, como conquistar, fidelizar e encantar clientes?
Esta não é uma tarefa fácil.
Num mercado altamente competitivo, com a evolução constante da tecnologia (nano tecnologia, microeletrônica, mecatrônica, química fina, novas resoluções de imagem, novas órtese e próteses, biotecnologia, técnicas cirúrgicas minimamente invasivas, robótica, laser, etc.), se faz necessário um plus que seja percebido pelo paciente/cliente e seus familiares, como uma expressão de compromisso do prestador de serviços em saúde com a qualidade total.
Todos nós, enquanto consumidores, queremos e buscamos este status.
E, por que não entregar este mesmos status aos usuários dos nossos serviços de saúde?
Cada dia mais e mais pessoas têm acesso à informação de qualidade.
O doutor Google está ai ao dispor de todos.
Novas descobertas científicas, novas drogas, novos equipamentos, novos procedimentos, estão explodindo no mundo afora como pipoca, a cada hora.
Todos, e em todos os lugares, queremos viver mais e melhor. Esta é a nova realidade. Ela não vai chegar amanhã. Ela já está ai desde ontem.
Os Conselhos que regulamentam as profissões voltadas à saúde humana registram um aumento significativo de reclamações contra os profissionais que integram seus quadros.
No judiciário, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a realidade não é diferente.
Pesquisas realizadas revelam a existência de centenas de milhares de processos judiciais contra profissionais de saúde por acusação de má prática profissional. Uma progressão aritmética.
As mesmas pesquisas revelam que a grande maioria destas ações poderia e deveria ter sido evitada, mediante a adoção de condutas muitas vezes simples e extremamente fáceis.
Os profissionais que atuam na área da saúde passaram a ter que entender que suas ciências são sistêmicas – interagem entre si – mas, também, são interligadas às chamadas “teias sociais”.
Assim, medicina interage com enfermagem, que interage com matemática, que interage com engenharia, que interage com física, que interage com direito, que interage com jornalismo.
E assim por diante, como se diz nos teoremas, infinitamente.
Vivemos num país que escolheu como ideologia a prevalência da liberdade. Mas esta liberdade, mãe do liberalismo de todas as nossas cartas Constitucionais desde o império, não é absoluta.
Pois liberdade se contrapõe a igualdade. E liberdade sem limite torna os iguais desiguais.
O modelo liberal tem seu fundamento em três grandes princípios: · Liberdade de exercer atividade econômica que busque lucro; · Liberdade de propriedade privada; · Liberdade de contratar.
Porém, o legislador constitucional reconheceu que tal sistema de livre iniciativa, se não tiver limites, possibilita a concentração de riquezas e de poder econômico, que atentam contra a cidadania e contra
possibilidade de nexo de causalidade – ou seja, puder estar relacionado, direta ou indiretamente, com o fornecimento havido, diz-se que o consumidor tem presunção de verossimilhança em sua alegação.
Verossimilhança é a probabilidade média de a alegação estar próxima da verdade.
Presentes estes dois elementos, ou seja, hipossuficiência do consumidor + verossimilhança da sua alegação, ainda que de forma tênue, pode o Juiz, ao analisar um caso de relação de consumo, num processo judicial, inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Nos processos envolvendo acusações de má prática profissional, seja má prática médica ou de qualquer outro profissional da saúde, esta inversão passou a ser muito usada pelo judiciário, sobretudo quando presentes condições excepcionais, que serão abordadas adiante.
Esta é uma verdadeira revolução no sistema anterior, posto que, até então, nos processos judiciais cíveis, a prova da existência de uma má prática e do surgimento de um dano vinculado a ela, cabia exclusivamente a quem alegava.
Este princípio continua a valer para as relações reguladas pelo código civil e pelo código comercial e também nos processos penais e ético-disciplinares, onde segue valendo o brocado de que a prova cabe a quem acusa.
Porém, nas relações de consumo, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança em favor do consumidor, o fornecedor é que tem que efetuar a prova de ter agido corretamente no fornecimento.
Muito dificilmente quando houver um defeito no fornecimento de um bem ou serviço que acarrete qualquer espécie de dano, um consumidor não preencherá estes dois requisitos, o que leva ao raciocínio lógico indutivo de que praticamente em todas as questões judiciais que julguem as relações de consumo, se dará a inversão do ônus da prova como mecanismo jurídico de facilitação da defesa do interesses consumidor.
Possibilitada a inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor foi mais além ainda na defesa do interesse do consumidor.
Adotou a teoria do Risco ou da Culpa Criada. E no que consiste, na prática, esta teoria?
Consiste em inserir no sistema a presunção preestabelecida de que, em havendo problemas nas relações de consumo, parte-se do pressuposto, ou da ideia pré-constituída, que o fornecedor tem a responsabilidade de responder por estes problemas, independentemente de ter agido com culpa.
Não se discute mais a culpa do fornecedor e não se fala mais em seus elementos constitutivos: negligência, imprudência ou imperícia.
O fornecedor responde independentemente de ter agido ou não com culpa para com um fornecimento de bens ou serviços irregulares ou que tenha causado danos ao consumidor.
Então o fornecedor não tem defesa?
Tem defesa sim!
A sua defesa, porém, é restrita. Pode ele alegar: · Inexistência de relação de consumo; · Ausência de nexo de causalidade entre o consumo havido e o dano alegado; · Culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pelos danos decorrentes da relação de consumo; · Ausência de dano.
Em caso de dúvida, entretanto, a lei será interpretada em favor do consumidor.
Em Direito, como tudo na vida, toda regra tem uma exceção. E, a exceção à regra passa a ser também uma regra.
Mais adiante poderemos ver que a inversão do ônus da prova comporta exceções. Vamos detalhá-las pormenorizadamente.
Outro princípio importante adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi estabelecer uma presunção de solidariedade quando mais de uma pessoa física ou jurídica estiverem vinculadas à prestação de um determinado fornecimento de bem ou serviço.
Todo o serviço de saúde depende de fornecimento. E, este fornecimento se dá, por óbvio, por meio de um (ou uma cadeia de) fornecedor(es). Assim compreendidos: fabricantes, distribuidores, importadores, vendedores, representantes, dentre outros. Todos interligados na mesma relação jurídica de fornecimento em favor do destinatário final do bem ou serviço.
São os mais variados produtos e serviços, tais como: equipamentos como camas hospitalares e cirúrgicas, equipos odontológicos, medicamentos, sondas, gases, roupas de cama, mesa e banho, lavanderia, energia elétrica, equipamentos de fisioterapia, segurança, elevadores, brocas, tratamento de efluentes, remédios, instrumentos cirúrgicos, softwares , hardwares , alimentos, produtos de limpeza, tintas, materiais de esterilização, seguros, próteses, órteses, projetos de construção estruturais, hidráulicos, elétricos, serviços de contabilidade, serviços jurídicos.
Um grande percentual de problemas ocorridos nos serviços de saúde se dá em decorrência de fornecimentos mal feitos, ou defeituosos, destes bens e serviços.
Não raro estes problemas trazem aos serviços de saúde grandes passivos, aborrecimentos e
de bens, produtos ou serviços efetuados por terceiros.
Neste princípio estão, também, as atitudes dos enfermeiros e enfermeiras, fisioterapeutas, gestores, atendentes, e responsáveis por atividades correlatas.
Não raro, em nossas atividades dentro do Direito Médico e da Saúde, nos depararmos com ações de grande monta econômica por problemas, por exemplo, com camas cirúrgicas que dão choques, brocas que quebram no procedimento intercirúrgico (seja médico ou odontológico), próteses que quebram (sejam ortopédicas ou de aorta abdominal, por exemplo), dentre tantas incontáveis outras situações.
É fundamental que os serviços de saúde saibam documentar adequadamente a sua relação com os seus fornecedores para poder identificar o fornecimento, no caso de um defeito que gere danos ao destinatário final dos serviços.
Tal documentação deve ser muito bem elaborada para que, havendo um problema que atinja o consumidor/paciente/cliente, o prestador de serviços de saúde possa exercitar o que se chama de direito de regresso, ou em determinadas situações, ainda que raras, eximir-se da culpa.
Esse direito de regresso consiste em resguardar o serviço de saúde de reaver do responsável os valores que teve que desembolsar para indenizar o consumidor/paciente/cliente, no caso deste obter uma indenização, por exemplo.
À guisa de fundamentação no caso das próteses de mama supramencionadas, lançamos um parecer que está hospedado no http://www.topgesto.com.br/blog/parecer-sobre-proteses-francesas- defeituosas/, juntamente com a advogada Aline Dalmarco (OAB/SC 21.277) , abordando o assunto, entendendo que a corresponsabilidade pelos danos aos usuários, quando não há responsabilidade total, deve ser imputada à ANS e à ANVISA, pois foram estes órgãos que certificaram e trouxeram segurança e confiança aos médicos cirurgiões plásticos, do seu uso, uma vez que compete exclusivamente àqueles órgãos deliberarem sobre a adequação sanitária dos referidos produtos.
De forma geral, é importante que os “compradores” de bens, produtos e serviços de saúde, exijam dos seus fornecedores uma gama de elementos de natureza técnica e jurídica, para atuarem de forma preventiva de modo a evitar problemas que possam surgir. É importantíssimo que estes cuidados estejam devidamente documentados.
De igual valor, também, é a adoção de campanhas internas ( endomarketing ) de conscientização da comunidade vinculada ao serviço de saúde, da adoção de medidas preventivas e profiláticas aos riscos inerentes ao exercício profissional e ao fim ao qual se destina o atendimento aos pacientes/clientes/consumidores.
A experiência e análise estatística dos casos que envolvem acusação de má conduta profissional de
prestadores de serviços de saúde sinalizam que os processos surgem por uma série de motivos.
Quando falamos em processos não nos referimos somente as ações cíveis de responsabilidade civil, ou indenizatórias. Também incluímos processos penais por lesões leves e graves, homicídios culposos e dolosos; sindicâncias e processos éticos disciplinares junto aos Conselhos das profissões regulamentadas e junto aos Conselhos Éticos de Instituições de Saúde.
Segundo estudos das casuísticas em Direito Médico e da Saúde, os principais motivos que levam a abertura de um processo são: · Desinformação, por parte dos consumidores, acerca de dados elementares dos serviços que lhe são prestados; · Deterioração das relações médico-paciente e das relações prestador de serviço de saúde- paciente; · Descuido, por parte dos prestadores de serviços em saúde, com a observância de conceitos elementares relativos a estes serviços; · Confusão, por parte de advogados, consumidores e imprensa entre os conceitos de erro profis- sional, erro médico, iatrogenia ; · Existência de má-condutas ou de condutas que caracterizam erro profissional, passíveis de serem facilmente evitadas por parte de alguns prestadores de serviços da área de saúde.
É de ser lembrado que nossa Constituição permite a qualquer pessoa física ou jurídica, com capacidade legal, buscar em Juízo ou mesmo perante um Conselho Profissional, um direito do qual entenda ser titular.
Não há mecanismos para se evitar previamente uma demanda judicial que não os de natureza profilática.
Cada um destes motivos pode e deve ser objeto de ações preventivas que envolvam não só uma ação cognitiva, ou seja, conhecer e estar esclarecido da existência (ainda que somente de forma potencial) do risco e do problema; mas uma ação comportamental, ou seja, adotar de forma proativa medidas preventivas que minimizem ou evitem que os danos potenciais se materializem.
Finalmente, vale o chavão “muito melhor que vencer uma demanda judicial ou ético-disciplinar é evitar uma demanda judicial ou ético-disciplinar”.
É por isso que nesta sistemização das ciências, o Estado faz intervenções pontuadas para o fim de regular estas atividades de interesse e natureza social e coletiva.
Há também – como referido – os Conselhos Profissionais das profissões que conhecem, processam e julgam as condutas éticas dos seus filiados, agindo legalmente, como Autarquias Federais, com autonomia em nome do Estado e da sociedade.
E, para que os operadores de serviços de saúde entendam bem esta sistemática, queremos transmitir um pouco da experiência que adquirimos ao longo de mais de 30 anos atuando em defesa de profissionais da saúde, em mais de 2000 processos de vários matizes, para o fim de orientar estes profissionais da saúde no sentido de agirem para evitar a má prática profissional.
consumidor/paciente (ou terceiro).
E onde estão estas diferenças?
Basicamente em quatro pontos, muito importantes dentro do chamado Direito Médico e da Saúde.
Vamos aqui, ver um a um cada um destes pontos:
PRIMEIRO: sempre que houver uma ação judicial cível (que busque indenização por perdas e danos, danos materiais, danos morais, alimentos) fundada numa acusação de má prática contra um profissional da saúde pessoa física , visando uma reparação de danos decorrente de serviços tidos por mal prestados, quem formula a acusação tem o dever de fazer as seguintes provas: · Que houve uma relação de consumo, paga ou gratuita; · Que o profissional da saúde (pessoa física) que prestou os serviços em favor do paciente agiu com culpa (ou seja, foi negligente, imprudente ou imperito) no seu atuar; · Que em decorrência desta culpa ocorreu um dano comprovadamente; · E que este dano guarda relação de causa e efeito com esta culpa (chamado tecnicamente de nexo de causalidade).
Somente para ficar claro, vamos dar exemplos simples:
Negligência – é quando o profissional da saúde não toma a tempo as medidas que deveria tomar em favor da saúde do paciente, quando não realiza anamnese de forma correta, quando não cuida da relação médico paciente; Exemplo: age como o motorista que sabendo que seu carro está com os pneus carecas, trafega em dia de chuva.
Imprudência – é quando o profissional da saúde, salvo em situação de total emergência, adota práticas e condutas não condizentes com protocolos ou estudos científicos comprovados para diagnósticos, prognósticos ou terapêuticas clássicas; Exemplo: motorista que trafega a 120 km/h defronte a um jardim de infância na hora da saída.
Imperícia – é quando o profissional da saúde adota condutas para as quais não possui habilitação específica. Caso clássico é o do médico não habilitado em cirurgia plástica, que se mete a fazer cirurgias estéticas complexas. Exemplo: motorista não habilitado e sem experiência que se põe a guiar.
Assim, o profissional da saúde “pessoa física” detém uma grande vantagem de ordem processual que o Código de Defesa do Consumidor lhe conferiu no caso de ações judiciais por acusação de má prática, pois a prova da presença destes requisitos, em regra, é sempre do paciente/consumidor.
É bem verdade que ultimamente vários tribunais brasileiros têm flexibilizado esta regra, sobretudo para as chamadas intervenções médicas consideradas de resultado, ou quando o médico deixa de informar e esclarecer o paciente ou familiar sobre os riscos de sua atuação, conforme vamos expor adiante.
Esta regra só vale, reforça-se, para as chamadas “ações civis”.
As ações penais e ético-disciplinares serão analisadas mais adiante.
SEGUNDO: o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que as pessoas jurídicas (aí compreendidos: clínicas, hospitais, laboratórios) não recebem este tratamento.
Ao invés dele, recebem o tratamento da chamada “ culpa criada ou teoria do risco criado ”, já anteriormente explicado.
Ou seja, havendo um dano decorrente de uma prestação de serviço, a discussão da culpa não se opera mais em sede de ação civil.
Basta que o consumidor (ou terceiro – familiar, por exemplo) demonstre que houve uma relação de consumo e que houve um dano ligado a ela.
A partir disso, não interessa mais se houve nesta relação de consumo negligência, imprudência ou imperícia por parte do fornecedor dos serviços, quando pessoa jurídica.
A culpa estará criada. É o risco que corre quem quer exercer atividade de natureza consumerista/econômica, sobretudo na modalidade de sociedade empresária, fundacional, seja beneficente, filantrópica, pública ou privada.
TERCEIRO: nas relações havidas entre pessoas jurídicas e consumidores onde ocorra uma ação civil por acusação de má prática, no caso de dúvida, esta beneficiará o consumidor (ou terceiro – familiar, por exemplo).
A partir daqui, algumas explicações se fazem necessárias. Vamos a elas:
· Todos aqueles atingidos direta ou indiretamente por uma relação de consumo defeituosa são tratados como se fosse o próprio consumidor. Estes, mesmo não sendo os consumidores diretos, são tratados como se fossem, mesmo sendo terceiros. Por exemplo: os filhos, o cônjuge, os pais, os irmãos, o(a)s companheiro(a)s de uma pessoa que ficou inválida ou morreu. Ou mesmo terceiros distantes, quando, por exemplo, um paciente ingere determinada droga ( dormonid para fazer uma endoscopia) e sem proteção ou orientação dos serviços de saúde, sai da clínica dirigindo e mata uma pessoa. A família desta vítima se equipara legalmente a consumidor. Complexo não?
· Outra explicação que se faz necessária é que, mesmo com o texto da lei sendo claro no sentido de que os profissionais da saúde “pessoa física” recebem tratamento especial do Código de Defesa do Consumidor, em algumas situações, por ações (ou omissões) destes próprios profissionais pessoas físicas , eles acabam renunciando tacitamente a estes privilégios, o que é
ruim aconteça ao consumidor do produto ou serviço de saúde.
Importante, neste tópico, ficar claro que estão inseridos nesta cadeia de responsabilidades, os planos de saúde, já que está pacificado pela jurisprudência que estes planos são responsáveis pelos atos praticados pelas pessoas e serviços que credenciam.
Assim, um consumidor/paciente/cliente usuário de um plano de saúde, que venha a sofrer qualquer dano em decorrência de um serviço defeituoso levado a efeito por um integrante da sua rede de prestadores de serviços credenciada, pode demandar também o plano, visando buscar uma indenização. Os planos de saúde, portanto, fazem parte da cadeia de fornecimento.
Isto tudo se deve ao fato de que o Código de Defesa do Consumidor tem como princípio a exigência por parte do fornecedor de um tratamento de excelência ao consumidor, ainda que esta excelência seja natureza utópica e difícil de ser alcançada em certas circunstâncias.
Há, portanto, um duelo entre o ideal perseguido pelo Código de Defesa do Consumidor e o real, ou possível ou concreto, presente no dia a dia das atividades de prestação de serviços de saúde.
Este duelo exige um aprimoramento constante e ininterrupto por parte dos fornecedores destes mesmos serviços.
Faz, também, com que os fornecedores “conheçam as regras do jogo” e se utilizem das vantagens dela decorrentes.
Exemplos mais clássicos desta necessidade de aprimoramento constantes podem ser dois:
Se a copeira não cuidar da limpeza e derramar constantemente açúcar pelos corredores da clínica, laboratório ou hospital vai atrair formigas. E estas vão trazer com maior grau de potencialidade, a infecção hospitalar.
Utilizar produtos vencidos, ou reutilizar produtos (equipos, cateteres), sem que haja indicação para tal conduta, é um risco absolutamente alto.
Uma ação mais apurada dos órgãos de fiscalização sanitária irá encontrar muitos e muitos destes casos País afora, mesmo em entidades de grande prestígio junto a sua clientela.
Outra situação bastante comum é assistirmos no noticiário a prática da esterilização de materiais descartáveis.
Ao longo da minha atuação em Direito Médico e da Saúde, não raro encontrei esta prática de “reciclagem” e “esterilização” para reaproveitamento de material descartável, quando não há indicação para tal procedimento.
Esta prática é um caso de polícia quando não houver previsão legal para o seu uso.
Os responsáveis técnicos destas entidades que usam materiais fora de especificações, também são responsáveis caso a prática ilícita esteja sendo adotada em suas instituições.
A Agência Nacional de Saúde – ANS trava um grande debate no sentido de ampliar sua área de atuação, para o fim de fiscalizar os serviços de saúde no País, estando compreendidos todos os tipos de serviços de saúde, vindo em auxílio aos órgãos estatais já existentes.
A realidade de muitas entidades de saúde no Brasil é caótica. E, por vezes, na ânsia de atender um paciente mais necessitado, o profissional da saúde “inventa”, por assim dizer, procedimentos para adaptar o serviço às necessidades e às carências do serviço. Sempre que tal situação ocorre, este profissional ou entidade está correndo severos e potenciais riscos.
Existem formas legais de isso ser feito, para garantia da qualidade dos serviços prestados aos pacientes e para segurança e preservação da qualidade e da imagem tanto dos profissionais como das instituições de saúde, sejam um simples consultório, até um complexo hospitalar.
O número de demandas judiciais contra profissionais da saúde aumenta em proporções geométricas no Brasil.
Esta é uma frase que assusta e leva a uma profunda reflexão de todos os prestadores de serviços de saúde.
Trabalhar a prevenção é o caminho da “vitória” em se tratando de acusação de má prática profissional.
Os mandamentos a seguir estão fundados em pesquisa de casos envolvendo acusações de má pratica profissional em serviços de saúde.
Neste, em particular, devem ser compreendidos como serviços de saúde: Hospitais – Clínicas médicas, odontológicas, etc. – laboratórios – profissionais liberais (médicos, biomédicos, dentistas, fisioterapeutas, bioquímicos, patologistas, nutricionistas, enfermeiros).
Dados estatísticos coletados da nossa casuística e, também, de amostragem extraída de milhares de processos conhecidos, processados e julgados pelos tribunais brasileiros (cíveis e penais); bem como, processos éticos disciplinares, processados perante o Conselho Federal de Medicina e pelos Conselhos Regionais de Medicina, nos encorajam a recomendar algumas condutas aos profissionais e aos gestores dos serviços de saúde.
Os profissionais de saúde levam consigo em suas atividades quotidianas, a responsabilidade de transmitir aos seus pacientes/clientes (incluídos ai os familiares) um binômio que é fundamental para esta relação, que é a transmissão de segurança e confiança no seu modo e na sua forma de atuar.
Assim, estes profissionais de certa forma “encantam” seus pacientes e transmitem para eles e seus familiares uma esperança absoluta.
O limiar desta esperança não pode se transformar em promessa vã, de cura ou de reversão de um quadro de saúde indesejável e às vezes irreversível, por mais capacitado e dedicado que seja o serviço prestado e por mais competentes que sejam os profissionais de saúde envolvidos com o caso.
Ao mesmo tempo, não pode haver um comportamento que revele a absoluta falta desta esperança.
A relação entre o profissional de saúde e seu paciente (e/ou familiar) é, portanto, uma relação difícil e às vezes complexa.
Por isso, também pode se tornar complicada.
O segundo mandamento, que decorre de minha experiência na análise de centenas de casos envolvendo acusações de má prática profissional (sejam ações cíveis, penais ou ético disciplinares) na especialidade de Direito Médico e da Saúde, recomenda: · Não inventar ou improvisar procedimentos, a não ser os de urgência, que não sejam reconhecidos pela comunidade médica e científica; · Quando se fizer absolutamente necessário o manejo de terapêutica off label , obter autorização do paciente (ou familiar) por escrito, comunicar o Conselho Regional de Medicina e o Conselho de Ética da entidade ao qual estiver vinculado o serviço, de preferência previamente, observando, neste caso, todos os preceitos de natureza ética ditados pela legislação; · Para procedimentos, pesquisas, condutas ou terapêuticas novas, observar, antecipadamente, os preceitos de ordem ética e legal aplicáveis a cada caso (para isso existem os comitês de ética).
Sempre indico também, como já referido, sempre que possível, a confecção de um detalhado prontuário médico que inclua o consentimento informado (ou esclarecido) do paciente e/ou seu familiar.
Conforme tenho visto, os processos que envolvem acusações de erro profissional podem ter várias origens e destinos diferentes.
Podemos estar diante de uma acusação penal onde o que está em jogo é a liberdade do acusado, e/ou uma ação de indenização civil onde se busca alcançar uma soma em dinheiro, e/ou, ainda, uma
procedimento ético-disciplinar junto aos Conselhos das profissões regulamentadas.
Em qualquer uma destas situações haverá uma busca por parte de quem julga (sejam juízes ou colegas que integram Conselhos) a verdade dos fatos.
Muitas vezes – como já vimos – quem acusa tem o dever de fazer a prova.
Outras vezes a prova fica ao encargo processual de quem se defende.
Mas é sempre recomendável que o profissional da saúde mantenha um rigoroso protocolo de organização da sua vida e da sua relação com o paciente.
O prontuário do paciente é o principal e o mais importante dos documentos no caso de uma acusação de má prática.
Por isso, os profissionais da saúde devem ficar totalmente atentos à confecção deste documento.
Não somente no seu conteúdo, que deve descrever de forma pormenorizada e rica em detalhes todas as consultas, intercorrências, intervenções, orientações, reações que ocorreram no decorrer de todo o atendimento, mas também, na forma de elaboração deste documento, que deve ser legível, compreensível a uma pessoa mediamente instruída, com ordem cronológica (dia, mês, ano, hora), com o registro da anamnese, dos exames solicitados e seus resultados, dos “toques” realizados, das biópsias, dos achados clínicos, cirúrgicos.
Como dito, cada acusação de má conduta será detalhadamente analisada pela autoridade que conhecerá, processará e julgará o caso.
É por isso mesmo que prontuário médico é o principal documento e a principal arma de defesa do profissional da saúde.
Um mero detalhe pode ser de grande importância para defesa e mesmo para se provar uma inocência e salvar, por assim dizer, um serviço, uma equipe, uma carreira. Muitas pessoas nos perguntam: “Em Direito Médico e da Saúde vale o chamado “prontuário eletrônico”?”
A resposta é afirmativa, mas existem resoluções dos Conselhos Federais das profissões regulamentadas que normatizam o seu uso. O ideal é que estas resoluções sejam conhecidas e seguidas.
Outra dúvida constante é: “quem deve organizar o prontuário do paciente, quando houver a interferência multidisciplinar em relação ao mesmo?”
A resposta é que cada um dos integrantes desta equipe deve fazer de forma pessoal este registro, seja manuscrito, ou eletrônico, mas deve haver, em cada serviço, um protocolo a ser seguido e observado. E, em última análise, a responsabilidade final é do chefe da equipe profissional.
Em se tratando de um caso cirúrgico, por exemplo, a responsabilidade é do chefe da equipe cirúrgica, seja no caso de um hospital do seu diretor clínico, seja no caso de uma equipe