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MARIANA BEZERRA CUNHA ABANDONO AFETIVO, Slides de Direito

ABANDONO AFETIVO: A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM. FACE DA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO. Monografia apresentada como requisito parcial.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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MARIANA BEZERRA CUNHA
ABANDONO AFETIVO: A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO
PECUNIÁRIA EM FACE DA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO
Brasília
2017
Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas – FAJS
Curso de Direito
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MARIANA BEZERRA CUNHA

ABANDONO AFETIVO: A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO

PECUNIÁRIA EM FACE DA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO

Brasília

Centro Universitário de Brasília – UniCEUB Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas – FAJS Curso de Direito

MARIANA BEZERRA CUNHA

ABANDONO AFETIVO: A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM

FACE DA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em direito da Faculdade de Ciência Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Orientadora: ME. Ângela Christina Boelhouwer Montagner.

Brasília 2017

AGRADECIMENTO

Apresentar esta monografia significa um passo enorme para a concretização de um sonho, por isso eu não poderia deixar de agradecer algumas pessoas especiais:

Agradeço primeiramente Deus, por ser minha base, força e refúgio, pois sei que sem ele nada seria possível.

Agradeço ao meu pai Maurílio, à minha mãe Antônia Edna e à minha irmã Juliana pelo apoio e orações, e por lutarem comigo fazendo o possível para esse sonho se tornar realidade. Como também aos meus outros familiares que sempre me incentivam e torcem por mim.

Agradeço ao meu namorado Robson por todo carinho, paciência, presteza e por nunca ter me deixado desanimar.

Agradeço às minhas amigas e amigos por todo pensamento positivo e por sempre estarem ao meu lado.

Agradeço a todos os professores que ajudaram a construir meu conhecimento até aqui e, principalmente, à minha orientadora Ângela Montagner, que muito além disso, foi também amiga e conselheira, em suas orientações inenarráveis, as quais foram essenciais para o desenvolvimento da minha monografia.

RESUMO

A presente monografia tem o objetivo de retratar a possiblidade de compensação pecuniária aplicada ao direito de família em casos onde se configura o abandono afetivo, o qual diz respeito à omissão no dever de cuidado. Para tanto faz-se necessário explanar os princípios que norteiam o tema, pois são eles que dão respaldo a nova estrutura de família de modo a contemplar o poder familiar, que representa o conjunto de direitos e deveres que os filhos estão sujeitos enquanto menores; e também analisar o próprio instituto da reparação civil, afim de compreender a previsão de sua aplicabilidade quando da existência de ato ilícito e da inexistência de restrições a essa possibilidade no direito de família, se fazendo assim meio plausível de coerção, prevenção e compensação aplicável quando não há prestação do dever legal de cuidado do genitores, ou de um deles, com sua prole causando-lhes danos. Nesse sentido, insere-se jurisprudências ao trabalho com a finalidade de demonstrar o cabimento do dano moral em face à negligência dos pais.

Palavras-Chave : Dignidade da pessoa humana. Afetividade. Melhor interesse da criança e do adolescente. Reparação cível. Poder familiar. Omissão. Dano moral. Relação familiar. Dever legal de cuidado.

INTRODUÇÃO

Este trabalho trata da aplicação do instituto da reparação civil em casos de abandono afetivo, mais especificamente dos genitores em relação aos filhos menores quando constatado omissão no dever de cuidado, tendo em vista a nova estrutura de família permeada pelo poder familiar.

O abandono afetivo, apesar de implicitamente presente no ordenamento jurídico desde a Constituição Federal, é um tema relativamente novo, visto que ganhou enfoque jurisprudencial recentemente, e também de muita relevância para o direito de família, disciplina responsável pelos temas inerentes ao âmbito familiar e suas ramificações envolvendo os membros da família, sejam eles consanguíneos ou adotivos, a qual sofreu – ainda sofre – significativa transformação ao longo dos anos.

Antigamente a família se estruturava na forma do pátrio poder , onde a chefia era exercida apenas pelo homem. Mas com o passar do tempo a sociedade foi palco de uma evolução, a qual, possibilitada pela ascensão do macroprincípio da dignidade da pessoa humana, buscou a igualdade entre homens e mulheres e assim, elevou a figura das mães e dos filhos dentro da entidade familiar. Com isso, a concepção de família sofreu modificações se embasando em novos princípios e permitiu que os pais atuassem de forma conjunta em prol da criação e formação dos filhos.

Nesse sentido evoluiu-se para o conceito de poder familiar, que diz respeito aos direitos e deveres de ambos os genitores em relação a sua prole, a fim de assegurá-los do seu pleno desenvolvimento, e dentre estes, tem-se o dever de cuidado.

Em torno disso, a Constituição da República Federativa do Brasil institui que o Estado deve oferecer proteção especial à família, que é a base da sociedade, e, além disso, deve assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes, juntamente com a família e a sociedade. Assim, se existem obrigações objetivas prevista no ordenamento jurídico, é plausível que o Estado puna aquele que não presta com seu compromisso e para tanto se fez necessário invocar a responsabilidade civil no campo direito de família.

Dessa forma, com a finalidade de compreender essa problemática, bem como ir de encontro ao posicionamento divergente dessa possibilidade, este trabalho explana a

caracterização do tema e a incidência da responsabilidade civil, de maneira isolada e conjunta, conforme o sumário elencado dividido em 3 (três) capítulos.

O capítulo 1 analisa os princípios que perfazem a relação familiar, os quais possuem caráter moral e por isso norteiam os membros da família e suas relações, pois são a base da fundamentação da família. Assim, de maneira relevante para o tema, esta monografia trabalha o princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da convivência familiar, da solidariedade familiar, do melhor interesse da criança e do adolescente e da paternidade responsável.

O Capítulo 2 consiste no instituo da responsabilidade civil, tanto em linhas gerais demonstrando suas espécies e pressupostos, como o direcionamento desta disciplina ao direito de família, a fim de reconhecê-la para casos de abandono afetivo, ensejando uma reparação punitiva e pedagógica.

E o capítulo 3 retrata a caracterização do abandono afetivo, discorrendo sobre o que consiste o dever de cuidado, bem como a subsunção deste dever à norma, que mesmo implicitamente o prevê em diversos artigos na Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Além de explicitar o dano que a ausência desse dever causa na vida do menor e, por fim, correlaciona a possibilidade de reparação pecuniária em face do abandono afetivo com a pensão alimentícia e a alienação parental.

Para tanto, como método de estudo foi utilizado pesquisas bibliográficas e jurisprudências, como livros, artigos científicos, sites e decisões dos tribunais, a fim de esclarecer conceitos e confirmá-los pela incidência de casos práticos.

para regularem as novas situações existentes e então afim de evitar insegurança jurídica faz-se necessário a aplicação dos princípios para justificar a melhor solução adotada pela autoridade judicial, pois se são os princípios que constroem as normas, são eles que essencialmente solucionam os casos^5.

Os princípios são, portanto, o suporte sistemático e axiológico sob o qual se fixa todo o ordenamento. Apesar de abrangentes e genéricos eles se estreitam conforme a incidência em cada ramo do direito, com base na ética, para exigir justiça e equidade e garantir um sistema harmônico através da otimização do direito positivado. Assim, os princípios representam uma autorização para o intérprete fazer a aplicação das regras da melhor e mais justa forma para a sociedade ou para delimitar o entendimento acerca de determinado assunto^6.

No que tange a abrangência e ao conteúdo vale ressaltar que se hoje concretamente existisse uma hierarquia entre as fontes do direito, os princípios certamente estariam em primeiro lugar, visto que precedem até mesmo às regras, ou seja, possuem superioridade material. Isto é, os princípios são normas jurídicas de natureza lógica anterior e superior às regras, na medida em que são mais amplos, apontam caminhos e servem de base para sua criação, aplicação e interpretação, ao passo que as regras serão a concretização desses princípios, pois configuram comandos objetivos – são comandos definitivos que traduz a subsunção do fato à norma^7.

Ainda segundo Luís Roberto Barroso, “uma ordem jurídica democrática e eficiente deve trazer em si o equilíbrio necessário entre regras e princípios^8 ”, de forma que assim garanta a segurança e a justiça. Nesse sentido, a importância em explicitar os princípios sobre o abandono afetivo se justifica no fato de que eles significam a exteriorização de uma moralidade e ética interna, são os valores jurídicos que devem ser respeitados, uma vez que são a base para as regras existentes acerca do tema abordado e são a fundamentação na ausência dessas. Dessa forma, são importantes para manter a segurança jurídica dentro da família, que abrange desde seus membros individualmente à entidade familiar, uma vez que esta é um agregador da sociedade, portanto, protegida pelo Estado.

(^5) LOBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 67-70. (^6) DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo:

7 Revista dos Tribunais, 2011. p. 57-59. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a 8 construção do novo modelo.^ 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 239-244. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 244.

Em concordância com o autor acima, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que para se fazer uma leitura ou releitura, isto é, uma interpretação, do direito de família é necessário que haja uma consonância das leis com os princípios basilares desta área do direito^9 , os quais, neste caso, se voltam para criança e o adolescente; para a boa convivência familiar e para a responsabilidade dos pais, visto que é entorno dessas questões que o tema originalmente se desenvolve.

Em síntese, afirma-se que os princípios guardam no seu conteúdo os valores inerentes à sociedade. Isto é, tudo aquilo que a sociedade tem como moral, necessário e justo é relevado pelos princípios e por isso eles são usados como fundamentação teórica das decisões judicias, pois são sempre norteadores das disciplinas.

Por fim, para adentrar aos princípios fundamentais inerentes à contextualização e eficaz entendimento do abandono afetivo, mister é iniciar com o macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio geral que viabiliza o estudo dos outros princípios, pois esse é tido como o alicerce fundamental de todo o ordenamento jurídico.

1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana demonstra sua expressividade logo de início por se tratar de um princípio constitucional, pois está determinado pela Constituição da República Federativa do Brasil, a qual dispôs no título I sobre os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro sob os quais o direito deve se estruturar.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana^10. (grifo nosso) Nesse sentido Luís Roberto Barroso afirma que: A dignidade humana é um valor fundamental. Valores , sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito , assumindo , usualmente, a forma de princípios. A dignidade , portanto, é um principio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona

(^9) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo

10 Horizonte: DelRey, 2006. p. 8. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 set. 2016.

foi elevada à categoria de um macroprincípio jurídico devido à valorização do sujeito ético que deve preponderar sobre os valores morais, muitas vezes estigmatizados, isto porque a moral se encontra no campo do relativismo e subjetivismo^15.

Desse modo, a dignidade da pessoa humana é uma concepção ética do que é a pessoa humana em sua essência (está nos valores intrínsecos dos seres humanos), visto que a ética é o conhecimento da natureza de uma coisa, neste caso, da natureza humana^16. Nesse sentido, não observar o princípio da dignidade humana em algum momento, significa retirar da pessoa sua própria natureza. E a observância deste princípio se dá com a sua justa adequação do direito ao caso concreto, diferente do que ocorre no juízo moral, quando a lei é aplicada friamente.

Nesse contexto Paulo Lôbo cita que “A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial essencialmente comum a todas as pessoas humanas [...]. A dignidade nos faz únicos e ao mesmo tempo iguais^17 ”.

Ao prever o princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição o tornou fundamental e de valor supremo, sob o qual deve se basear todas os outros princípios e regras, visto que ele é inerente à todo ser humano e por isso deve ser respeitado para todas as pessoas e em suas relações dentro do Estado Democrático de Direito. Ora, se os princípios precedem às regras, e aquele é previsto na Carta Magna, então as demais regras, que logicamente se subordinam à lei maior, devem ser concebidas a partir do pressuposto da dignidade. Logo, trata-se de um princípio que irradiou para todo o ordenamento e todas as pessoas, no entanto, no que tange especificamente ao direito de família, consagrou o marco da evolução deste ramo, superando valores e impasses antigos e possibilitou uma nova organização jurídica de família^18.

Inclusive, vale frisar que a própria Constituição Federal regulou a incidência deste princípio no direito de família em alguns pontos, como no artigo 226, parágrafo 7º o qual diz que o planejamento familiar deve estar fundado no princípio da dignidade da pessoa humana; no artigo 227 que determina como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar certos direitos à criança e ao adolescente e coloca-los a salvo se situações insatisfatórias, o que

(^15) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo

16 Horizonte: DelRey, 2006.^ p. 69-87. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo 17 Horizonte: DelRey, 2006. p. 85-88. 18 LOBO, Paulo.^ Direito Civil: parte geral. 5ª^ ed. São^ Paulo: Saraiva,^ 2015.^ p. 76. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: DelRey, 2006. p. 69-87.

caracteriza a salvaguarda da dignidade da pessoa e no artigo 230, último do capítulo VII que trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, o qual trata sobre a defesa da dignidade deste último citado^19.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida^20. (grifo nosso). E ao tratar dos efeitos dos direitos fundamentais no direito de família, Rolf Madaleno ainda descreve a importância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade para a família contemporânea, que preza o respeito à plena liberdade e felicidade de cada membro, não podendo ser concebida qualquer restrição ou falha a este espaço constitucional da realização do homem em sua relação sociofamiliar. Dessa forma, busca-se a eficácia da norma e sua efetividade social nas relações surgidas no contexto familiar, e também para ausência dessas relações que deveriam ter surgido dentro deste contexto^21.

Dessa forma, fica evidente que o objetivo da Constituição Federal ao elencar esse princípio como fundamental foi priorizar a dignidade da pessoa humana em todas as relações jurídicas. E para o direito de família em específico, proteger a dignidade do desenvolvimento do ser humano dentro de uma entidade familiar, uma vez que “constituir uma relação digna

(^19) MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3ª ed., revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro:

20 Forense, 2009. p. 19. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em 21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 set. 2016. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3ª ed., revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 19.

como a inserção da mulher no mercado de trabalho, a possibilidade de poder decisório dela dentro do lar, a previsão do divórcio, entre outros marcos que depreciavam a estrutura hierárquica da família em prol da igualdade entre seus membros, de modo a ascender as relações familiares em detrimento da entidade econômica^24.

A evolução histórica da sociedade brasileira que permitiu a adequação da estrutura familiar a uma nova concepção também se configurou com a ascensão do princípio da dignidade da pessoa humana, ponto máximo do ordenamento jurídico, o qual prioriza a proteção do individuo e na perspectiva de família permite a valorização de cada membro. Em torno disto, Renata de Almeida e Walsir Junior afirmam que o que mais interessa é promover o pleno crescimento das pessoas, e a família aparece como primeiro e principal ambiente para a consecução de tal fim, isto é, a família se encontra em função de mediar e sustentar a completa formação pessoal e seus componentes^25.

Diante da mudança ocorrida na sociedade, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que surge a necessidade de compartilhar as tarefas familiares, o que marcou a incidência do elo afetivo, bem como do início afetuoso da convivência familiar, por meio da solidariedade recíproca^26. Em outras palavras, a afetividade ganhou espaço no direito ao passo que este evoluiu e deu novos contornos ao entendimento do termo família e suas vertentes, desmistificando o conceito de instituição familiar – que possuía interesses próprios e superiores aos dos seus membros, sem considerar o interesse individual – para núcleo familiar.

Segundo Paulo Lôbo, no novo entendimento da estrutura familiar deve estar presentes três elementos essenciais: a afetividade, que seria o principal deles, pois se tornou o fundamento e finalidade da família, com desconsideração da família como entidade econômica; a estabilidade que implica em comunhão da vida, em ter um relacionamento contínuo e assim exclui os meros relacionamentos descompromissados que seriam insuficientes para fornecer o bom desenvolvimento da pessoa, vez que não formam família e,

(^24) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo

25 Horizonte: DelRey, 2006. p. 179-180. ALMEIDA, Renata de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2º ed. São Paulo: 26 Atlas, 2012. p. 18-19. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: DelRey, 2006. p. 179-180.

portanto, não estabelecem convivência familiar e a ostensibilidade que pressupõe o reconhecimento da família pela sociedade^27.

Os três pressupostos elencados coexistem para que torne concreta a existência de uma família, não obstante isso, o afeto seria o principal elemento, posto que foi através dele que as relações familiares se tornaram de fato relações que propiciam a formação pessoal de cada indivíduo. E é nesse contexto que se observa a interligação entre os princípios da dignidade da pessoa humana com o da afetividade e ainda a importância do princípio da convivência familiar para os dois. Isto porque, como explica Rolf Madaleno, o afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais, de modo a concorrer para a realização do indivíduo e sua constante formação, a fim de dar sentido e dignidade à pessoa humana, e para que o afeto se consolide é necessário que haja a convivência familiar do casal entre si e destes para com seus filhos^28.

Não obstante o afeto ser o principal elemento, a inter-relação entre os pressupostos é primordial. Tanto é assim que, por óbvio, conclui-se: o afeto é o precursor da família, no entanto a ausência de estabilidade impossibilita o desenvolvimento do mesmo, visto que não existe convivência familiar em relações passageiras. E sem esse elemento de comunhão (estabilidade), não há que se falar no reconhecimento de família pela sociedade, haja vista não existir, de fato, uma família.

Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana caminha junto com o princípio da afetividade e da convivência familiar. E assim como aquele está como norteador de todo o ordenamento jurídico, o da afetividade está como a principal diretriz do direito de família, de forma interligada com a convivência familiar, que deve estar presente nos vínculo de filiação e parentesco, sem o qual não é possível entender a nova abordagem deste instituto, uma vez que a família não se limita mais à consanguínea (biológica) e se desponta para a socioafetiva, e o afeto é facilitado por meio da convivência^29.

Nesse contexto Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a família faz sentido para o Estado na medida em que é veículo proporcionador à promoção da dignidade de seus membros, e por isso a ordem jurídica considerou a afetividade como princípio, uma vez que

(^27) LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 72-85. (^28) MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3ª ed., revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro:

29 Forense, 2009. p. 65. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 70-72.

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão^33. (grifo nosso) Pablo Stolze Gagliano afirma o princípio da convivência familiar ao pautar em seu entendimento que pais e filhos devem permanecer juntos, e que o afastamento é medida de exceção somente justificada em pouquíssimos casos. Defende, ainda, que o princípio deve se estender a outros integrantes da família conforme sua abrangência em cada caso concreto. Isto porque é comum que avós, tios e irmãos integrem o ambiente familiar, com os quais é comum a criança ou adolescente manter vínculos de afetividade^34.

Assim, Paulo Lôbo explicita que “A convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum”. Isto é, o autor defende que essa convivência não se dá apenas no espaço físico, mas em local que os membros se sintam reciprocamente acolhidos. E em decorrência disto, a separação dos pais não é justificativa para extinção da convivência familiar, visto que o direito de visita é decorrente deste princípio, o qual não admite limitações indevidas por parte do guardião da criança e nem de decisões judicias desproporcionais^35.

Dessa forma, após explanar os princípios, é de suma importância relacioná-los de forma direta ao tema da presente monografia. Nesse sentido, o afeto tem relevância fundadora e fundamentadora, pois que a demonstração de que o afeto realmente foi elevado à categoria de princípio está na possibilidade de responsabilização civil dos pais que abandonam afetivamente o filho ou até mesmo do filho quando abandona o pai ou a mãe que necessita de cuidados (geralmente na condição de idoso). E do mesmo modo a ausência da convivência familiar também acarreta na responsabilização civil visto que impede desenvolvimento do vínculo da afetividade.

1.3 Princípio da Solidariedade

O princípio da solidariedade também advém da evolução histórica, na medida em as revoluções e os movimentos romperam com o individualismo da antiguidade, onde o direito se preocupava apenas com interesses exclusivos, e possibilitaram a cooperação da

(^33) BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em

34 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 set. 2016. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em 35^ perspectiva constitucional. 5ª ed., revista e atualizada.^ São Paulo: Saraiva, 2015. LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 68-69.

sociedade como um todo, bem como da entidade familiar. Dessa forma, a solidariedade se tornou “fundamento dos direitos subjetivos^36 ”, de sorte que ganhou valor jurídico e se instituiu como princípio constitucional expressamente determinado na Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso I: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária ; [...]^37 ”. (grifo nosso)

O princípio da dignidade da pessoa humana resultou na valorização da pessoa, que como tal necessita de interação com o próximo à proporção que as pessoas são diferentes entre si e, portanto, necessitam das qualidades e experiências dos outros para acrescentar as suas e assim, se formar como indivíduo. Nesse sentido, é primordial que haja solidariedade para a formação pessoal de cada um, e provavelmente por isso este princípio esteja exposto na Constituição Federal como objetivo da República Federativa do Brasil, logo após a dignidade da pessoa humana^38.

Como coloca Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior, na maioria das vezes a solidariedade é algo que se apresenta espontaneamente. No entanto, a partir do momento que a solidariedade é entendida como vinculação recíproca que une os membros sociais ela alcança importância jurídica, ao passo que e torna uma responsabilidade:

Se as pessoas não são apenas responsáveis pela formação de si próprias, mas também pela formação dos demais integrantes da sociedade, é preciso impeli-las a ofertas esse auxílio. Permitir que ele falte é admitir que fique maquiado o processo de desenvolvimento da personalidade; o que, para o ordenamento jurídico, é o mesmo que falsear a consecução do compromisso de proteger a pessoa^39. Com o exposto até aqui fica claro a necessidade de cooperação entre as pessoas na sociedade para seu próprio desenvolvimento, em uma relação de interdependência, ou seja, há a comunicação entre o individual e o social, o que torna a solidariedade uma responsabilidade e, portanto, um princípio jurídico.

Dessa forma, Renata de Almeida e Walsir Júnior frisam que:

(^36) PEREIRA, Rodrigo Cunha_. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. 2ª ed._ São Paulo:

37 Saraiva, 2012.^ p. 224 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em 38 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 set. 2016. PEREIRA, Rodrigo Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. 2ª ed. São Paulo: 39^ Saraiva, 2012.^ p. 224 ALMEIDA, Renata de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2º ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 49.