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CONCURSO MPU
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
- Email: profadrianooliveira@yahoo.com.br // - Site:www.professoradrianooliveira.com.br // - Tel: (61) 9108- 6740
MATERIAL PARA ACOMPANHAMENTO:
- Professor: entrega de roteiros de aula e cadernos de exercícios; - Aluno: material pessoal (anotações, gravações...)
I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art 1º e 2º)
II - DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (Art 3º)
III - DEVERES DO ADMINISTRADO (Art 4º)
IV- INÍCIO DO PROCESSO (Art 5º / 8º)
V - INTERESSADOS (Art 9º)
VI - COMPETÊNCIA (Art 11 / 17)
VII - IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Art 18 / 21)
VIII - FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO (Art 22 / 25)
IX - COMUNICAÇÃO DOS ATOS (Art 26 / 28)
X - INSTRUÇÃO ( Art 29 / 47)
XI - DEVER DE DECIDIR (Art 48 e 49)
XII - MOTIVAÇÃO (Art 50)
XIII - DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (Art 51 e 52)
XIV - ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO (Art 53 / 55)
XV - RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Art 56 / 65)
XVI - PRAZOS (Art 66 E 67)
XVII - SANÇÕES (Art 68)
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art 69 e 70)
II. DESENVOLVIMENTO
O ALCANCE E OS OBJETIVOS da lei em foco estão muito bem delineados logo no seu art. 1o, Capítulo I, das Disposições Gerais.
Art. 1º. Esta Lei estabelece NORMAS BÁSICAS sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS e ao MELHOR CUMPRIMENTO DOS FINS DA ADMINISTRAÇÃO.
§ 1º. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Como se vê, ao estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o diploma em estudo preceitua que o seu primordial objetivo é de oferecer proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
Essa norma contém a previsão de seu APROVEITAMENTO, TAMBÉM , no DOMÍNIO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO da União, quando estes venham a desempenhar A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. Assim é de se prever a considerável autoridade e REPERCUSSÃO QUE TERÁ A LEI 9.784/99, consistindo, genuinamente, em Lei Geral do Processo Administrativo.
2. PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A doutrina existente até há pouco tempo sobre processo administrativo e administração pública enumerava, com
ligeiras mutações, os seguintes princípios que lhes são aplicáveis: LEGALIDADE, INFORMALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA , além dos princípios da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
A Lei 9.784/1999 adicionou ao rol já conhecido outros princípios, a saber: FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.
São vários, então, os princípios elencados pela Lei Geral do Processo Administrativo e apresentados no seu art. 2º:
Art. 2º. A Administração Pública OBEDECERÁ , dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Preceitua o caput do artigo supra transcrito, como se vê, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
EMBORA NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS na lei, a ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM deve OBEDIÊNCIA aos PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA OFICIALIDADE, DO INFORMALISMO E DA IMPESSOALIDADE.
3. DIREITOS, DEVERES, INICIO DO PROCESSO, INTERESSADOS e COMPETÊNCIA
3.1. DIREITOS >> São assegurados aos administrados além de outros os direitos previstos no artigo 3º (LER). Alerta- se que TODO PROCESSO deve ter DURAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. (ART. 5º LXXVII CF/88)
3.2. DEVERES >> São assegurados aos administrados além de outros os direitos previstos no artigo 4º (LER)
3.3. INICIO DO PROCESSO ( se dará início o processo administrativo DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO )
Os chamados LEGITIMADOS para ingressar com o Processo Administrativo segundo os parâmetros da presente Lei, são os previstos no Art. 9º (LER). Destaca-se a diferença entre Interesses Difusos (defesa do coletivo abstrato-geral. Ex. direito a vida) e Interesses Coletivos (defesa do coletivo específico – Ex. direito do idoso) Capazes, para o Processo Administrativo, são os > de 18 anos, ressalva especial em ato normativo próprio.
A COMPETÊNCIA é IRRENUNCIÁVEL e será exercida pela pelos ÓRGÃOS PÚBLICOS, salvo OS CASOS de DELEGAÇÃO e a AVOCAÇÃO.
Um aspecto que merece ser ressaltado é o de que as INTIMAÇÕES SERÃO PASSÍVEIS DE NULIDADE quando realizadas sem a criteriosa observância das recomendações legais.
Serão considerados PRORROGADOS OS PRAZOS ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao dia em que deveriam vencer, se este cair em dia em que não haja expediente ou este se encerrar antes da hora normal.
Os prazos processuais administrativos NÃO SE SUSPENDEM , salvo motivo comprovado de força maior.
5.3 Instrução Processual e Defesa.
Denomina-se de instrução processual-administrativa a etapa do processo administrativo em que é realizada a ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL DE SUA INSTAURAÇÃO.
Na instrução pode o administrado fazer o exercício todo o seu de direito de defesa de maneira ampla, inclusive produzindo e CONTESTANDO PROVAS DE NATUREZA DOCUMENTAL , PERICIAL E TESTEMUNHAL.
A DEFESA é GARANTIA CONSTITUCIONAL de todo LITIGANTE em TODO PROCESSO , INCLUSIVE O DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
Por ocasião dessa fase, a QUALQUER TEMPO antes da decisão , pode o administrado fazer a JUNTADA DE DOCUMENTOS e ADUZIR ALEGAÇÕES que dizem respeito à matéria objeto do processo.
Quando o administrado tiver de PRODUZIR PROVAS e se estas estiverem ao alcance da administração pública, em arquivos existentes nesta, o ADMINISTRADOR DEVERÁ PROVER, inclusive de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Acrescente se ainda, o contido no parágrafo único do art. 6º que VEDA a RECUSA IMOTIVADA DE DOCUMENTOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
5.4 Relatório.
O relatório é a NARRAÇÃO de toda a apuração da instrução. Nele deverá se fazer MENÇÃO A TODO O APURADO, compreendo aí depoimentos, perícias e documentos constantes dos autos, com RECOMENDAÇÃO DA DECISÃO a ser proferida pela autoridade competente.
É uma PEÇA MERAMENTE DE OPINIÃO E DE INFORMAÇÃO , não vinculativa. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de inquérito expostas no relatório final, podendo dar aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de forma fundamentada, sobretudo se a pena efetivamente cominada for mais grave do que aquela recomendada no relatório.
5.5 Julgamento.
A Lei Geral do Processo Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está
submetida a Administração Pública. É no julgamento que se soluciona a demanda administrativa.
O julgamento é importante lembrar, deve ser obrigatória e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO na provas colhidas na instrução e sob o abrigo da lei, SOB PENA DE NULIDADE. Depois de concluída a instrução , a AUTORIDADE JULGADORA DISPÕE DE TRINTA DIAS , PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO , desde que haja motivação para tanto , para proferir a sua DECISÃO , nos termos do art. 49, da aludida lei.
5.6 Recurso Administrativo e Decisão
Previstos nos Artigos 56 à 65 apresenta o seguinte quadro comparativo:
RECURSO REVISÃO PRAZO Prazo máximo de 10 dias
A qualquer tempo
REQUERIMENTO A pedido A pedido ou de ofício MOTIVO Em face de legalidade e mérito
Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciarem a inadequação da sanção aplicada. CONSEQUENCIA Pode agravar a sanção
Não pode agravar a sanção