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Segunda-feir: 18 de Abril de 201! ISérie —-Nº72 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número — Kz: 220,00 “ada à correspondência, quer aficial. quer ASSINATURAS O pre ct esa lira pblicada nos Diórioe relativa a anúncio e assinaturas do «siório ela Ano | cla Repita | te 2 sérica Gde Ke: 75 4H 2 pava a Astrês séries. e RKesdb3asgm | 92 série Kg: 9500, acrescido du respectivo Renitblicam, deve ser dirigida à Imprensa | SCENE , see: 266 280,00 | imposto do sela. dependendo a publicação da Neicramal — E, P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 o a cárie... Kex: 135 850,00 | 1! série de depósito prévio a eltoiuar na Tesutaaria — tim, Teleg.: «Imprensa» A 3 sério Ke: JOS 700.0 | da Lmpronsa Nscional — E.P. SUMÁRIO Presidente de República Decrato Presidencial n.º 62/81: Estabelece às Bases é 0 Regime de Organizn Cidnde do Kitumbu. Decreto Presidencial n.º 63/11: tistihelece o Regime lispecifico de Organização e Gestão da Urhaniza- citrdo Takatana Deereto Presidencial n.º 64711: Agrmva o Regulamento da Contrato de Locição Financeira n.º 654: Aprova o Regulamento sobre a Actividade cas Sociedades de Locução Decreto Presidunci Decreto Presidencial n.º 6677]: Cria mecamisarmos é confere pesderes 5 administração fiscal para o controla de cemribuintes faltnsus. — Revoga as é n.º BIA, de 28 ce Sejemba e od à legislação que cont pesto nm presente diploma PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 62/H de 18 de Abril Considerando que és fenómenos de crescimento das gran- des viados acarretam problemas de organização, cuja orgã- mea nem sempre coincide com a estrutura administrativa territorial; Tendo em conta que a eficiência dos ser viços administra- tivos das grandes centros urbanos impõe um regime diverso € lormas específicas de organização € funcionamento dos núcicos urbanos satdlites da grande cidade: Considerando que se toma necessário estubelecer os meca- nismas técnicos de organização c funcionamento da Cidade do Kilamba, por forma a tomas à prossecução de serviço público eficiente e eficaz nesses novos centros urbanos; Considerando, ainda, que a Lei Sobre a Organiza Funcionamento dos Órgãos da Administração |.ocal do Estado estubclece que a estruturação, designação e a progressão das unidades urbanas c dos aglomerados territoriais são fixadas por diploma próprio. bem como o regime organizativo e admi- nistrativo das localidades, centros urbanos e des aglomerados populacionais pode ser fixado de acordo com as especifei- dades de uma dada unidade territorial; jo € Favendo necessidade de estabelecer o regime de orpani- zação uiminisirativa du Cidade do Kilamba, no Município de Belas. O Presidente da República decremi, nos termas das alíneas 4) e) do antigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- situição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO 1 Disposições Gerai ARTIGO Eº FObjecto O presente diploma estabelece as Bases c » Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba. mw 2” (Natureza) LA Administração da Cidudo de Kilamba é o dr: concentrado dy Administração do Estado que vi: