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MODELO PARA CONTRARRAZOES PARA APLICABILIDADE EM PROCESSO CIVIL
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
1 Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradora de Estado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, requerendo seja dado a este o devido processamento.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 29 de abril de 2014.
Procuradora do Estado OAB/SP Nº 279.
2 Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
Egrégio Tribunal, Nobres Ministros!
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, em que foi indeferido o pedido liminar, para que fosse determinado o não encaminhamento de presos provisórios ao Centro de Detenção Provisória de Bauru.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória, que foi denegado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
" AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE VEDAR A RECOLHA DE PRESOS PROVISÓRIOS EM CÁRCERE DO MUNICÍPIO DE BAURU.
**- Os riscos e infortúnios em pauta são perseverantes e, de maneira designada, quanto à versada omissão em satisfazer normas dos arts. 88 e 104 da Lei nº 7.210, de 1984, datam, com todo rigor, de 13 de janeiro de 1985, dia em que passou a viger a Lei nº 7.210.
4 Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
matéria eminentemente fática, de que não cabe análise em sede de recurso
extremo. Nesse sentido, Súmula 07 do STJ:
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07. Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De rigor seja negado conhecimento ao recurso interposto.
Mesmo dando Vossas Excelências conhecimento ao recurso interposto, a ele não deve ser dado provimento.
O acórdão impugnado não fere nenhum dispositivo constitucional ou legal. O recurso denota mero inconformismo dos autores com a decisão que não lhes beneficia.
O Tribunal de Justiça paulista, em decisão brilhante, fez uma bela ponderação de princípios constitucionais, coadunando os princípios de segurança pública (art. 5º, caput e 144), reserva do possível, razoabilidade, proporcionalidade e separação dos Poderes (art. 2º), optando por manter o indeferimento do pedido liminar, para garantir o funcionamento regular do CDP de Bauru.
Com efeito, o problema de superlotação carcerária é antigo e complexo e não pode ser resolvido de maneira abrupta, sem que haja a produção adequada de provas, em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV da CF).
Veja que, a despeito do previsto nos artigos 1º, 2º, 10, 88, 92 e 104 da Lei 7210/84, a pretendida limitação de presos na unidade assim como as remoções dos presos excedentes para outras unidades do sistema prisional paulista são medidas que não podem ser adotadas de imediato pelo
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Estado pois o sistema prisional paulista apresenta um déficit de 84. (oitenta e quatro mil, oitocentas e noventa e sete) vagas, ou seja, trata-se de situação ímpar, pois a superlotação carcerária atinge todas as unidades e, consequentemente, a retirada desses presos causaria o agravamento da situação de superlotação em outras unidades, que também estão com o mesmo problema, com o consequente risco de perturbação à própria segurança dessas outras unidades prisionais.
Como explicado detalhadamente no ofício da Secretaria
da Administração Penitenciária (anexo), a demanda por vagas continua em
ritmo acelerado, superior à capacidade de absorção do sistema prisional, haja
vista que nos últimos meses o sistema prisional recebeu 112.930 (cento e
doze mil, novecentas e trinta) pessoas presas provenientes das unidades
carcerárias, um aumento médio por mês de 9.411 (nove mil, quatrocentas e
onze) pessoas presas, ou seja, aproximadamente 314 (trezentas e catorze)
pessoas presas por dia. Isto corresponde ao ingresso de cerca de 14
(quatorze) presos por hora.
Deve-se considerar o tempo necessário para a execução
das obras de construção de uma unidade prisional, que enfrenta inúmeras
dificuldades inerentes à esta política pública, tais como, desapropriação de
terrenos em áreas adequadas , atendimento da legislação vigente, seja ela
ambiental, de licitações, ações judiciais, algumas movidas pelo próprio
Ministério Público objetivando impedir novas obras, além, claro, do tempo que
é necessário para a construção de uma unidade prisional, em média de 20 a 24
meses, desde que não ocorram intercorrências (problemas de descumprimento
ou rescisão contratual, precipitações pluviométricas etc..); convencimento dos
representantes das comunidades para acolhimento de uma prisão em seus
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regiões administrativas do Estado para avaliação de novas localidades onde
serão implantadas as unidades prisionais.
Apesar dos grandes esforços realizados, as
determinações judiciais, consoante atesta o Sr. Secretário da Administração
Penitenciária, são de inviável cumprimento, interferindo na atuação das
autoridades constituídas no gerenciamento das cadeias e presídios, e sob
quaisquer aspectos, trará graves consequências para a ordem e a segurança
públicas.
Dessa forma, a concessão da liminar, nos moldes do pretendido pela Defensoria, levaria a um outro problema, ainda maior, que é o de encontrar um novo lugar para acomodar os presos provisórios que não param de surgir na região de Bauru, o que comprometeria a segurança pública.
Outrossim, não resta evidente a urgência da medida, pois houve apenas o indeferimento da liminar. A ação continua a correr normalmente em primeiro grau, e pode resultar, eventualmente, numa procedência.
Sem contar ainda que o verdadeiro pedido da autora implica em atuação judicial a invadir seara eminente administrativa, ignorando questões orçamentárias, logísticas,funcionais e legais, o que viola o art. 2º da Constituição Federal.
Por essas e outras razões, não está caracterizado o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Em suma, Excelências, de qualquer ponto que se analise o recurso, a ele não merece ser dado conhecimento ou provimento. Isso porque não há dispositivo constitucional violado no aresto impugnado.
De rigor seja negado provimento ao recurso extraordinário interposto.
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Ante o exposto, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requer seja negado conhecimento ao recurso especial interposto, por falta dos requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 102, §3º da CF e por violação à Súmula 279 do STF.
Se assim não entender Vossas Excelências, requer seja negado provimento ao recurso, por medida de JUSTIÇA!!!
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 29 de abril de 2014.
Procuradora do Estado
OAB/SP Nº 279.