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DIREITO GERAL - DIREITO CIVIL- PEÇA INTRODUTÓRIA (EXORDIAL EM CONSONÂNCIA AO CPC DE 2015)
Tipologia: Trabalhos
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 10/09/2019
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Nº dos Autos: 0005550-32.05.08.
VICENTE SOLA DE SÁ PATO , brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade-RG n. 13846548-78 SSP/BA, e inscrito no CPF sob o nº 017526325-35, residente e domiciliado na Rua São Francisco nº 753, apt. 202, Bairro de Fátima, município de Itabuna-BA, CEP 45.604-010, endereço eletrônico vicente@outlook.com.br, neste ato representado pelo seu advogado ANTÔNIO MORRENDO DAS DORES , OAB 29.444/BA, com endereço profissional à rua do Trade Center, Banco Raso, nº 1024 sala 204 no 2º andar, endereço eletrônico: Antônioadvdores@hotmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO
Em face de HÉLDER MARCOGÉKSON DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade-RG n. 13645698-78-SSP/BA., e inscrito no CPF sob o nº 016589658-25, residente na Rua Esquerda, n. 21, no município de ITABUNA-BA, CEP 45.604-06, endereço eletrônico: macogekheld@hotmail.com. Pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.
O RÉU , aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete entrou em acordo jurídico com o REQUERENTE na compra e venda de um terreno já qualificado nos autos no valor de R$ 125.000,00 o qual foi construiu uma casa no mesmo. Sabe-se que por inadimplemento da obrigação por conta do RÉU , transpôs a parte contrária AÇÃO DE RECONHECIMENTO julgada procedente por V.Exa. aos quinze dias do mês de abril de dois mil e dezessete. Sem embargo, O AUTOR ingressou, no prazo legal, com pedido de cumprimento de sentença, ensejando penhora de bem imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 150.000,00. Ocorrido por decisão de V.Exa. a impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença do processo qualificado no intróduto por alegação de novação requerida pelo RÉU. Replica-se por parte do defendido a necessidade em minúcia de cumprimento da determinação de acordo com o pedido a se expor.
Venerando o acórdão, no caso em comento é mister frisar um equívoco do julgado a ser recorrido, conforme se depreende o Art. 523, § 3.º, do CPC, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Destarte, os requisitos de admissibilidade recursal permitidas pelo Art. 994, inciso I do mesmo diploma legal retrata o anseio de justiça perante a defesa.
Interposto á V.Exa. em vicissitude de regularidade formal, consoante a dicção do Art. 1010, inciso III do CPC, a nulidade da ocorrência de novação, Ex positis , exsurge cristalina a prova que o mesmo diploma legal interpõe consoante sua inteligência do Art. 523 §3º. o