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Alienação Parental e Guarda Compartilhada: Uma Análise Jurídica, Notas de aula de Metodologia

da guarda compartilhada quando há alienação parental. A metodologia aplicada parte da revisão da literatura específica, alinhada à pesquisa ...

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIAS
ROSTAND ALVES DE FRANÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA PREVENÇÃO ATRAVÉS DA
GUARDA COMPARTILHADA
SANTA RITA, PB
2019
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIAS

ROSTAND ALVES DE FRANÇA

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA PREVENÇÃO ATRAVÉS DA

GUARDA COMPARTILHADA

SANTA RITA, PB

ROSTAND ALVES DE FRANÇA

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA PREVENÇÃO ATRAVÉS DA

GUARDA COMPARTILHADA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito de Santa Rita, do Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal da Paraíba, como exigência parcial da obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas. Orientadora: Profa. Dra. Duina Mota de Figueiredo Porto. SANTA RITA, PB 2019

ROSTAND ALVES DE FRANÇA

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA PREVENÇÃO ATRAVÉS DA

GUARDA COMPARTILHADA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito de Santa Rita, do Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal da Paraíba, como exigência parcial da obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas. Data de Aprovação: //_____. BANCA EXAMINADORA


Profa. Dra. Duina Mota de Figueiredo Porto – UFPB (Orientadora)


Profa. Me. Adriana dos Santos Ormond (Examinadora)


Prof. Me. Wendel Alves Sales de Macedo (Examinadora) SANTA RITA, PB 2019

RESUMO

A alienação parental foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei no 12.318/2010, refletindo os conflitos familiares que cresceram ao longo dos anos e motivaram disputas judiciais acirradas, em que os prejudicados buscaram a intervenção do Poder Judiciário para resolver problemas familiares, que poderiam ser sanados por meio do diálogo, do entendimento e do compartilhamento de responsabilidades. Nesse contexto, a guarda compartilhada, especificada nas Leis n.º 11.698/2008 e n.º 13.058/2014, emerge como possível solução aos casos de alienação parental. Esse estudo tem o objetivo de analisar o fenômeno da alienação parental e seus aspectos jurídicos, sociais e psíquicos, evidenciando a importância da guarda compartilhada para apontar caminhos eficazes para evitar e sanar conflitos relacionados ao tema. Por meio da análise jurisprudencial, a pesquisa propõe o debate sobre a possibilidade da guarda compartilhada quando há alienação parental. A metodologia aplicada parte da revisão da literatura específica, alinhada à pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, de caráter qualitativo e descritivo. Os resultados apontam que a guarda compartilhada é um instituto eficaz e adequado para prevenir e solucionar conflitos e superar controversas recorrentes nos casos de alienação parental. Palavras-Chave : Alienação Parental. Prevenção. Guarda Compartilhada.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 DIREITO DE FAMÍLIA
  • 2.1 O CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE FAMÍLIA
  • 2.2 DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA
  • 2.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
  • 2.2.2 Princípio da Igualdade
  • 2.2.3 Princípio da Vedação ao Retrocesso
  • 2.2.4 Princípio da Afetividade
  • 2.2.5 Princípio do Melhor Interesse da Criança ou Proteção Integral da Criança
  • 2.2.6 Princípio da Função Social da Família
  • 2.2.7 Princípio da Convivência Familiar
  • 2.2.8 Princípio da Intervenção Mínima do Estado no Direito de Família
  • 2.3 PODER FAMILIAR
  • 3 ALIENAÇÃO PARENTAL
  • 3.1 A PROBLEMÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...............
  • ALIENAÇÃO PARENTAL 3.2 DIFERENÇA ENTRE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA
  • RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO 3.3 A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA
  • 4 INSTITUTO DA GUARDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
  • 4.1 MODALIDADES DE GUARDA
  • 4.2 GUARDA COMPARTILHADA
  • 4.3 JURISPRUDÊNCIA.....................................................................................................
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS

6 1 INTRODUÇÃO Na era da comunicação compartilhada em redes colaborativas pela internet, nos tem- pos da espetacularização da vida e na reconfiguração do pensamento contemporâneo, a socie- dade ocidentalizada assiste às modificações do conceito tradicional da instituição familiar e à emergência de novos formatos de sociabilidade e de família. No âmbito do Direito de Família os arranjos familiares estão, cada vez mais, múltiplos, diversos e complexos. O conceito de família tem sido alvo de debates e o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo atualizado para dar conta de inserir as demandas sociais vigentes decorrentes das transformações familiares. Nessa perspectiva, a relação familiar representa um objeto de estudo debatido na co- munidade acadêmica, de tal modo que a moldura jurídica está em constante atualização para atender e suprir as lacunas existentes nas relações entre pais e filhos. Em alguns casos, as ações judiciais que envolvem divórcio e guarda dos filhos refletem os efeitos nocivos das práticas de alienação parental, representando um desafio ao Direito de Família e exigindo formas diversificadas para soluções de conflitos, através da utilização de meios alternativos capazes de colaborar com a solução do problema. A guarda compartilhada, nesse contexto, apresenta-se como um possível caminho para reduzir a incidência de alienação parental. Culturalmente, no Brasil, a composição familiar do tipo matrimonial foi considerada o modelo familiar padrão, previsto no Código Civil de 1916. Representava assim, a família “legítima” e era o único formato amparado pela legislação brasileira. Essa realidade excludente foi modificada a partir da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, enaltecendo o caráter laico do Estado e diferenciando os dogmas religiosos do contexto sociojurídico e con- sagrando, no artigo 226, a pluralidade de formações familiares. Porém, essa espécie de família, outrora admissível como o único, na contemporanei- dade nunca foi e nem é demasiadamente capaz de representar a realidade da família brasileira. Os outros tipos de relacionamentos afetivos passaram a assumir a significância de família. A CF ( 1988 ) assegurou a igualdade constitucional entre ambos os sexos e, posterior- mente, amparada pelo Código Civil de 2002, a noção de família foi sendo ampliada e contribuiu para atender às demandas familiares que envolvem, além das questões relativas ao divórcio, elementos característicos da disputa pela guarda dos filhos menores de idade e, inclusive, a prática de alienação parental. Nesse contexto a alienação parental, representa uma das facetas dos conflitos

8 O objetivo geral do estudo é compreender os limites e admissões da guarda compartilhada nas questões de alienação parental no contexto do Direito de Família. Como objetivos específicos, podem ser citados: (i) analisar a possibilidade da guarda compartilhada quando há alienação parental; (ii) tratar da guarda compartilhada como prevenção à alienação parental; (iii) abordar o fenômeno da alienação parental e seus aspectos jurídicos, sociais e psíquicos; (iv) verificar a relevância da guarda compartilhada para apontar caminhos possíveis e eficazes para sanar conflitos relacionados à alienação parental. Quanto à metodologia, o presente trabalho é de cunho descritivo, qualitativo, biblio- gráfico e documental, com análise da atuação do Poder Judiciário diante das ações que envol- vem a guarda da criança e do adolescente. Com relação às técnicas utilizadas para a pesquisa, a revisão bibliográfica foi realizada através da análise de livros, artigos científicos e entendi- mentos jurisprudenciais, procurando-se adotar uma postura crítica sobre o assunto. A monografia encontra-se distribuída em três capítulos, além da introdução e das con- clusões. O primeiro capítulo aborda o Direito de Família, suas concepções, princípios e poder familiar. No segundo capítulo, são tratados os aspectos jurídicos relacionados à alienação pa- rental, ao passo em que o ultimo capítulo apresenta o instituto da guarda dos filhos menores, com ênfase na guarda compartilhada e algumas jurisprudências relacionadas ao tema, em fun- ção de sua relevância à resolução de conflitos que envolvam a prática de alienação parental.

9 2 DIREITO DE FAMÍLIA Nas Ciências Jurídicas, o Direito de Família representa um fragmento do direito que é normatizado juridicamente em relação à estrutura, à organização e à proteção da família. O Direito de Família rege as relações familiares e suas respectivas obrigações e direitos inerentes à condição jurídica dessas relações pessoais e patrimoniais, ou seja, “é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar” (DIAS, 2015, p. 112). No Brasil, percebe-se que o Direito de Família, de acordo com o Código Civil (CC) – ou “Direito das Famílias” (DIAS, 2015), diz respeito à pluralidade de famílias merecedoras da tutela estatal – normatiza a família e seus institutos (casamento, união estável, relações paren- tais, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e tomada de decisão apoiada, dentre outras). O Direto de Família regula as relações pessoais e patrimoniais na esfera familiar, de forma que intervém nesse espaço da vida privada sob diversos aspectos. Apesar do princípio de intervenção mínima do Estado nas relações familiares, como será abordado mais adiante, a in- tervenção se faz necessária em algumas situações, ao passo que em outras nem tanto, sendo de suma importância a aplicação dos princípios constitucionais na resolução dos casos concretos, revelando a interação entre direitos privados e públicos. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que: O Direito de Família está hoje condicionado pelo direito constitucional e que essa distinção entre o público e o privado ficou cada vez mais tênue. O que não se pode negar é que elevação dos principais institutos do Direito de Família ao status consti- tucional representou uma garantia de que os princípios assegurados das relações fa- miliares estão mais bem resguardados e, por conseguinte, mais fortes para tornarem eficazes (SEREJO, 2004, p. 4). O objetivo de estudo do Direito de Família, assim, é a entidade família, que pode ser estabelecida por vínculos genéticos ou socioafetivos e cuja concepção não é jurídica, mas soci- ológica. Assim, Dias (2015, p. 27) alega que "a família, também, é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito”. Atualmente, a significância jurídica de família deve ser modificada para abranger as demandas da sociedade. A palavra família, segundo Glanz (2005, p. 17), “surgiu do latim e significa escravo”. “Na Roma antiga, a família não era considerada a esposa e os filhos e sim ao conjunto de es- cravos que trabalhavam para servir um senhor e seus parentes”, Leite (2005, p. 23). O conceito de família foi mudando ao longo dos tempos e isso aconteceu por causa das influências

11 2008, p. 302). Aos pais são incumbidas as obrigações de proporcionar o desenvolvimento sau- dável dos filhos, para que possam conviver em sociedade e a relação familiar é o primeiro ins- trumento apto a proporcionar os valores éticos e morais e a formação de cidadãos que respeitem o próximo, a sociedade e o Estado. 2.1 O CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE FAMÍLIA Na atualidade, o conceito de família acatado pelo Direito ultrapassa os limites dos la- ços sanguíneos ou genéticos, pois a família é, sobretudo, caracterizada em seus aspectos emo- cionais e socioafetivos. Os laços afetivos legitimados como vínculos jurídicos autorizam o re- conhecimento jurídico de novas famílias com estruturas diferentes, múltiplas e diversas – os arranjos familiares amparados pela CF (1988). Assim, pode-se afirmar que: [...] um novo modelo da família fundado sob os pilares da repersonalização, da afeti- vidade, da funcionalização, da pluralidade e do eudemonismo. Essa nova roupagem axiológica impingida ao Direito de Família em nada coincide com o modelo conser- vador, patriarcal hierárquico e matrimonializado inserido na codificação oitocentista (ALBUQUERQUE, 2004, p. 161). Ao analisar a concepção contemporânea de família, percebe-se que representa uma organização subjetiva de suma importância ao indivíduo e à sociedade, em virtude de possibi- litar o desenvolvimento da personalidade de cada um e priorizar a construção da felicidade. A multiplicidade das composições familiares foi consolidada no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, que, ao inserir princípios pertinentes às relações familiares, acabou por configurar o fenômeno da constitucionalização do Direito de Família. Esses novos arranjos familiares, baseados na socioafetividade, foram inseridos no con- texto jurídico brasileiro, passando a conviver com o conceito de família tradicional, que é aquela constituída por um pai, uma mãe e seu filho ou filhos. Novas concepções de família passaram a ser tuteladas pelo Direito, a exemplo do conjunto de indivíduos ligados entre si, por vínculos sanguíneos ou afetivos, integrado por pessoas casadas ou em união estável, do mesmo sexo ou de sexos opostos, ou por um deles e pelos descendentes. Tanto a sociedade quanto a legislação vigente compreendem a distinção da figura do pai biológico, o genitor, do papel de pai socioafetivo. Segundo especifica a CF (1988), no art. 227, em seu § 6⁰, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

12 quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (BRASIL, 1988, p. 73). Portanto a igualdade entre os filhos é assegurada por lei, quer seja biológico ou registral. Dessa forma, torna-se viável a compreensão dos aspectos relativos à repersonalização, a pluralidade das entidades familiares e conceber a utilização sociojurídica dos princípios cons- titucionais do Direito de Família e de proteção à criança e adolescente. O atual conceito de entidade familiar inclui a paternidade socioafetiva. Assim, o afeto assume um valor relevante no núcleo familiar e no que diz respeito ao Direito de Família, pois os atuais modelos de filiação baseados no afeto ultrapassam a imposi- ção rígida do fator biológico, que traz consigo a valorização da pessoa humana e dos seus sen- timentos. A partir das considerações da CF (1988) o Direito de Família fez uma importante am- pliação no juízo do conceito de paternidade, em relação aos princípios que norteiam a igualdade entre os cônjuges, os pais e os filhos. Evidenciando caráter de pluralismo das entidades famili- ares, na liberdade, na solidariedade, no valor jurídico do afeto. Nesse sentido, na contemporaneidade, após a ruptura do relacionamento conjugal, a disputa pela guarda dos filhos representa um aspecto recorrente nos tribunais, em virtude dos elementos jurídicos que envolvem tanto a guarda quanto a prevenção à prática de alienação parental. Portanto, faz-se necessário conhecer a multiplicidade das entidades familiares, pois a disputa pela guarda das crianças e adolescentes ultrapassam as demandas relativas ao divórcio, pois também ocorre em outros modelos familiares diferentes do casamento. O modelo de família matrimonial é tipificado em relação ao casamento civil, isto é, no direito canônico. "A Igreja católica instituiu a união entre homens e mulheres como sacramento indissolúvel para limitar o exercício livre da sexualidade, as pessoas não possuíam direito de exercer sua sexualidade como queriam" (DIAS, 2015, p. 43). A família matrimonial é o arranjo familiar mais tradicional da sociedade brasileira, cuja representatividade, por muito tempo, foi considerada o único tipo amparado pelas Consti- tuições pretéritas à Carta Magna de 1988. Porém, esse arranjo familiar, outrora admissível como o único antes da CF (1988), atualmente não é suficiente para declarar como principal modelo de família brasileiro. No en- tanto, "vínculos afetivos sempre existiram, independentemente de regras, acima de tabus e bem antes da formação do Estado e do surgimento das religiões" (DIAS, 201 5 , p. 43). A concepção de família possui diversos novos significados para atender a demanda social vigente. Mas, esse modelo de família canônico ainda existe, mesmo com o reconhecimento das uniões estáveis.

14 ou mosaicas, são famílias constituídas pela pluralidade de relações parentais, são famílias ad- vindas de segundos, terceiros casamentos" (DIAS, 201 5 , p. 56). No arranjo familiar pluriparental, os cônjuges trazem para a nova família seus respec- tivos filhos e, em alguns casos, possuem filhos em comum. Portanto, pode-se afirmar que: É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos [...] a tendência é continuar consi- derando este tipo de família ainda como monoparental, pois, o vinculo do genitor com seu filho continua sendo o mesmo, o novo casamento não desvincula os direitos e deveres com relação aos filhos (DIAS, 201 5 , p 56). Essa distinção conceitual entre monoparental e pluriparental se origina da singular es- truturação do núcleo familiar, reconstruído por cônjuges egressos de casamentos ou uniões es- táveis anteriores. Contudo, em relação ao modelo de família denominado de anaparental, diz respeito ao termo criado por Barros (2003), ao especificar que esse tipo de família decorre do prefixo “ana”, de origem grega, significando “falta”, “privação”, isto é, caracteriza-se pela família sem a pre- sença dos pais. As famílias anaparentais são constituídas, basicamente, pela convivência entre paren- tes ou pessoas, em um mesmo lar, “[...] dentro de uma estruturação com identidade de propó- sito” (DIAS, 2015, p. 39). Esse arranjo familiar pode ser compreendido em função do princípio fundamental da afetividade, representando o convívio entre parentes, cujo vínculo é de colate- ralidade, inexistindo a figura dos pais, sem conotação sexual ou sanguínea. As famílias anapa- rentais podem ser caracterizadas como sendo “as famílias que não mais contam com os pais, as quais por isso eu chamo de famílias anaparentais, designação bastante apropriada, pois "ana" é prefixo de origem grega, indicativo de falta, privação” (BARROS, 2003, p. 32, grifo do autor). Dessa maneira, verifica-se que as famílias anaparentais são delineadas juridicamente sem a moldura composicional tradicional, mãe, pai e filhos. No que tange às denominadas famílias anaparentais, frise-se que, existe vínculo de parentesco entre irmãos, por exemplo, sendo que a questão propriamente não é a iden- tificação se existe ou não uma família (já que os parentes são familiares), e sim qual deve ser o regime a ser observado no campo dos direitos pessoais e direitos patrimo- niais familiares, ou seja, o conteúdo da relação jurídico-familiar (GAMA, 2008, p.

Portanto, apesar da ausência da figura materna ou paterna, as famílias anaparentais, também, configuram-se como um arranjo familiar. No tocante a entidade familiar denominada de família de uma pessoa só, há diversas interpretações do Judiciário em relação aos arranjos

15 familiares constituídos por uma só pessoa. Esse conceito de família originou-se por meio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 364, que trata da impe- nhorabilidade do bem de família daqueles que viviam sozinhos. Tendo como exemplo, os indi- víduos separados que optam por morar sozinhos, os solteiros ou viúvos. Portanto, "o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imó- vel pertencente às pessoas solteiras separas e viúvas" (BRASIL, 2008). Dessa maneira, asse- gura-se a segurança jurídica, constituindo uma entidade familiar do cidadão que reside só. Em relação à entidade familiar homoafetiva, de acordo com as nuances entre o orde- namento e o entendimento jurídico brasileiro, esse tipo de família surge a partir da orientação sexual do cidadão que busca uma relação afetiva, com outro do mesmo sexo. Em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, tendo os mesmos direitos que casais de sexo oposto. Mas, verifica-se a existência de doutrinas que conceituam esse arranjo familiar como sendo uma família socioafetiva, na qual os laços familiares se pautam na afetividade. Assim explica: A família é a célula da sociedade. Basta analisarmos a forma como ela é constituída, para percebermos o quanto o preconceito perde o sentido, numa demonstração de enorme equívoco social. Uma família não se forma com a assinatura de um papel perante um juiz de paz ou com a celebração de uma cerimônia religiosa ou ainda com a realização de uma grande festa social. Uma família surge de um lindo sentimento chamado afeto. O afeto é que norteia qualquer relação entre pessoas que se unem e somado a muitos outros atributos como o respeito, a fidelidade e assistência recíproca é que irá fazer surgir a família. Então, não é apenas a união entre um homem e uma mulher casados que terá a faculdade de gerar uma família. A família é a realização plena do amor, podendo ser constituída pelo casamento, pela união estável, pelas fa- mílias monoparentais (um pai ou mãe e um filho) e também pelas uniões homoafetivas (MENEZES, 2005 , p. 1 34 ). Mas, para além das questões inerentes às entidades familiares heterossexuais e homos- sexuais, no entendimento do Poder Judiciário, a partir do princípio da dignidade da pessoa hu- mana, do direito geral de personalidade e da proibição de qualquer discriminação, que o Estado deve exercer a tutela à liberdade da orientação sexual. Ora, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4277 /2011 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/2011, re- conheceram a união estável para casais do mesmo sexo, gerando jurisprudência e direcionando o entendimento jurídico.

17 casamento (art. 1.727, CC)” (MONTEIRO, 2007, p, 29). Diferenciando-se, assim, da entidade familiar decorrente da união estável. Os modelos familiares acima referidos não são os únicos que existem, nem os únicos que devem merecer a tutela estatal. A menção aos mesmos serve para trazer uma ideia geral de como a família vem sendo encarada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.2 DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA Os princípios aplicáveis do Direito de Família servem para fundamentar e nortear a doutrina, as normas jurídicas e sua efetiva interpretação e aplicabilidade, inclusive nos âmbitos sociopolítico e econômico. Em relação aos princípios, podem ser citados a dignidade humana, afetividade, o melhor interesse da criança, ou a proteção integral da criança e do adolescente, função social da família, convivência familiar, vedação ao retrocesso, e, por fim, princípio da solidariedade familiar (HELÊNIA; DEVILIA, 2014). O Direito de Família busca cada vez mais a tutela da personalidade acompanhada das constantes evoluções e vislumbrando valores que permeiam a dignidade da pessoa humana. Rege-se por diversos princípios, dentre eles: Princípio da Igualdade (da pessoa humana, entre filhos, entre cônjuges e companheiros...), Princípio da Solidariedade Familiar, Princípio da Função Social da Família e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com o desfazimento de uma união, muitas vezes são praticados atos que extrapolam o caráter da normalidade, ocasionando às partes prejuízos materiais e imateriais. Orientado por esses Princípios, o Direito pátrio age no sentido de promover condições que permitam reparar esses agravos possibilitando o restabelecimento da harmonia entres as partes e seus impactos na sociedade (SOUZA, 2012, p. 12). Os princípios constitucionais representam a relevância aplicativa das regras pertinentes à Ética brasileira, dogmas e concepções primordiais valorativas que norteiam positivamente a conduta da população. No âmbito da Ciência do Direito, principalmente do Direito de Família, infere que "é de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculados durante a sua existência" (GONÇALVES, 2015, p. 199). Ademais, "esse laço não se subordina necessariamente à família tradicional, mas também àquela constituída pela união estável" (GONÇALVES, 2015, p. 201). Corroborando com essa argumentação, concebe-se que: O reconhecimento da família como instituição básica da sociedade como objeto especial de Proteção do Estado (CF 226); existência e permanência do casamento civil ou religioso como base, embora em exclusividade, da família; competência da lei civil

18 para regular os requisitos, celebração e eficácia do casamento e sua dissolução; igualdade jurídica dos cônjuges (CF 226 § 5); e reconhecimento, para fins de proteção do Estado, da entidade familiar formada pela união estável de homem e mulher assim como da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (DIAS, 2015 , p. 64) Nessa perspectiva, deve-se considerar que: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Conforme o escalão do princípio atingido, pode representar insurgência contra todo o sistema, subversão de sues valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e correção de sua estrutura mestra, Isto porque, com ofendê-lo, abstém-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas (MELO, 2009, p. 409). Dessa maneira, o legislador deve preocupar-se em ampliar a gama de proteção aos princípios jurídicos, inclusive por meio de alguns princípios que norteiam o Direito de Família, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Em relação ao princípio da igualdade jurídica pertinente aos filhos, independentemente do tipo de filiação registral, encontra-se respaldado na CF (1988) em seu art. 226, § 7º, ao regulamentar que fica vedada a prática discriminatória entre os diversos tipos de filiações, inclusive dos filhos oriundos fora do casamento ou socioafetivo. Por outro lado, deve-se observar que embora o Estado garanta a livre decisão da paternidade, sem interferência governamental, na CF (1988) encontram-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, que preconiza sobre o planejamento das famílias brasileiras ao dispor que o casal tem a liberdade de decidir em relação à paternidade, inclusive específica que o Estado é responsável por favorecer a Educação para a legitimidade desse direito e impede ações coercitivas em relação à temática. O planejamento familiar compreende não só decidir sobre o número de filhos, mas também quanto a aumentar o intervalo entre as gestações, e utiliza-se das técnicas de reprodução assistida como último recurso à procriação, não praticando a seleção de embriões com finalidade eugênica para escolha de atributos físicos, bem como para suprimir a filiação por meio da monoparentalidade, dentre outros (GONÇALVES, 2015 , p. 17) Também, deve-se evidenciar o princípio da comunhão plena de vida que deve ressaltar a relevância da qualidade das relações inerentes ao seio familiar, ao dispor que a entidade familiar visa favorecer a comunhão plena. Portanto, nesse contexto compreende-se que a comunhão da vida familiar perpassa e extrapola os limites conceituais de família “tradicional”, podendo inserir os múltiplos arranjos