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MÓDULO I SEMINÁRIO I - IBET - wesley nunes bueno
Tipologia: Exercícios
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Compartilhado em 16/09/2020
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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR. Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica. Seminário I - Direito Tributário e o Conceito de Tributo. Nome: Wesley Nunes Bueno Data de entrega: 07/08/
R: Conforme o entendimento pacificado pelo STF, o conceito de tributo é aquele definido no Art. 3º do CTN, seja ele, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nesse sentido, pode-se entender prestação obrigatória pecuniária o que se pode aferir em dinheiro e que não seja voluntária. Que não constitua sanção de ato ilícito, pois o tributo não pode ter caráter confiscatório ou sancionador por si só. Do princípio da legalidade se exprime a ideia de que o mesmo deve advir de lei apta à criá-lo. Da ideia de cobrança mediante atividade plenamente vinculada depreende-se que todos os tributos devem seguir previsão legal e que não há discricionariedade para sua cobrança. Nesse sentido e levando-se em conta a ausência de vícios do ponto de vista dos instrumentos aptos a criação, pode-se afirmar que: I - Valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda; Pode ser considerado tributo, sob espécie de Taxa, uma vez que é utilizado para remunerar o Poder de Polícia Estatal na fiscalização. II - Contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); Anteriormente poder-se-ia falar em alocação no conceito de tributo para a Contribuição Sindical, no entanto, com as alterações da CLT que removeram o caráter compulsório da mesma, não se pode categorizar tal contribuição como um tributo. É importante salientar no entanto que, anteriormente, tanto as contribuições sindicais de empregados, quanto as patronais, como se valiam de lei para possuir caráter obrigatório, podiam sim ser considerados tributos.
consequência. Segundo Hans Kelsen, não haverá norma jurídica que não traga a hipótese estrutural de “Se determinada situação, então determinada situação”.
contribuintes em situação desfavorável. Pois sob uma mesma hipótese do ponto de vista do antecedente, do critério material, seria criado um desdobramento mais gravoso a determinados proprietários. b) E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente^ e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º do CTN conflita com a definição denotativa do art. 182 da CF. Em suma, a Constituição traz um tributo (IPTU sancionatório progressivo) que, para o CTN, não é tributo”^1 e “o IPTU sancionatório progressivo é tributo, a par do mandamento do CTN”^2. R: Conforme estudamos no módulo IV do presente curso, não pode-se entender a progressividade do IPTU e do ITR como sancionador. Uma das situações diz a respeito do ITR, onde eventual norma de progressividade que institui alíquota de 20% sobre terras agricultáveis não utilizadas, não viria a ter a incidência sobre toda a propriedade rural, mas sim a terra que embora agricultável, não estivesse sendo utilizada, ou seja, viria dar o atendimento ao princípio constitucional da função social da propriedade. É importante trazer à luz a questão principiológica envolvida, onde não há que se falar em observância de determinada princípio ante a princípio diverso. Nesse sentido, podemos aferir que o princípio constitucional da função social da propriedade restaria observado e ainda assim não se entraria na hipotética não observância do princípio do direito tributário do não confisco ou da previsão de tributo de não ser sanção de ato ilícito. Nesse sentido, a observância do princípio da função social da propriedade é cabal para a propriedade, fato gerador dos tributos em comento, seja exercida de forma completa. A tributação nesse caso é a norma impulsionadora que faz o contribuinte observar o princípio constitucional ora mencionado.
Pergunta-se: a) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as.
Vejamos, as questões acima ratificam a ideia, no sentido de que o direito positivo é o que se dá em termos escritos, legislativo e procedimental. A ciência do direito se vale a análise de criação, interpretação, validade e significativa do direito positivo. Os conceitos são cristalinos em relação a diferenciação entre si. Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.