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Módulo III - Seminário II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede- se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV).
R: A exigibilidade tributária diz respeito à possibilidade do crédito tributário ser cobrado do contribuinte/responsável tributário. Diz respeito aos status de higidez da cobrança por parte do fisco.
Na medida em que o crédito tributário se torne exigível, é de se salientar que é essa a exigibilidade da qual existe a possiblidade de suspensão.
Nesse sentido, é de se salientar que o que se suspende é a exigibilidade e tão somente, portanto, não se trata da constituição do crédito em si. Nesse sentido, a constituição pode se mostrar como possível, na medida inclusive que as causas que suspendem a mesma, poderiam macular a constituição do crédito em favor do fisco, pondo o mesmo à mercê de, por exemplo, decadência ou algo do gênero.
Portanto, o lançamento em tempos de suspensão da exigibilidade diz respeito ao
nascimento do crédito e tão somente. Não se pode afastar a possibilidade do fisco em lançar eventual crédito de sua titularidade. Não é sobre esse instituto em que há a exigibilidade.
Por sua vez, tanto a inscrição em dívida ativa do crédito, quanto a execução do mesmo, dizem respeito à exigibilidade deste. Isso pois, ambos os institutos são utilizados quando da não observância do pagamento do tributo ou de determinado descumprimento de dever pelo contribuinte. Nesse sentido, como ambos são relacionados/decorrentes da exigência do crédito tributário, eles estão em fase posterior à exigibilidade, portanto, se tornam inócuos ante a eventual suspensão.
Há, no entanto, quem entenda que o lançamento em si também resta impedido pelo instituto da suspensão da exigibilidade. Trago ressalva com hipótese fática, veja-se:
A suspensão de exigibilidade por intermédio de mandado de segurança repressivo ataca a exigibilidade de crédito já pré constituído, por sua vez, mandado de segurança preventivo não possui lançamento para pugnar a não ocorrência de lançamento, nesse ponto, é de se pontuar que apenas pode ser exigível ou não exigível o que existe, nesse ponto, é salutar o entendimento de que a exigência e suspensão desta dependem de um lançamento/existência de crédito tributário. Ora, não se pode exigir ou suspender exigência de algo que ainda não ocorreu.
2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos ( e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
R: O crédito tributário é todo e qualquer crédito tributário em favor do fisco o qual o instituto é direcionado, nesse ponto, o rol de possiblidades de suspensão da exigibilidade se mostra amplo.
Uma vez que a multa enquanto obrigação de pagar se converte em obrigação
R: Uma vez a equiparação das tutelas provisórias previstas no CPC/15, por exemplo, a de evidência, com liminares ou concessão de tutelas antecipadas, é de se aferir que há pleno amoldamento na hipótese de suspensão do crédito tributário por intermédio de uma liminar nesses moldes.
A aplicação do CPC de forma supletiva ao CTN, o complementando no que concerne a aplicação das normas legais de caráter material com o caráter processual do CPC se mostra hígida e válida para esse entendimento.
É de se apontar que nesse caso, que a tutela antecipada e cautelares foram devidamente reunidas no instituto processual chamado tutela provisória, nesse ponto, há pleno amoldamento da utilização desses institutos para suspensão da exigibilidade provisória.
4. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (vide anexo VI).
R: Conforme explanado no REsp 1703966, o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta de forma pretérita à constituição ao crédito tributário, é de faculdade do contribuinte.
Por sua vez, não há nenhuma obrigação imposta a ele para efetuar o depósito da quantia integral para a suspensão da exigibilidade.
O depósito judicial é uma das hipóteses que o contribuinte goza da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Este, pode ser feito antes ou depois da constituição
do crédito tributário. Nesse ponto, enquanto perdurar a discussão judicial ou administrativa. Visa proteção do contribuinte contra a ação de execução fiscal a inscrição em dívida ativa.
De acordo com a Súmula 112 do STJ, é necessário que o depósito seja feito de maneira integral e em dinheiro. Ocorre que, não dispondo de dinheiro o contribuinte, há permissão pela ação cautelar de oferecimento de bens, sob modalidade de prestação de caução.
Por si só não suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, os efeitos são o de antecipação de execução.
O levante de depósito só poderá ser realizado ao final, com o êxito reconhecido.
5. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como preveem os arts. 294 e 311. Pergunta-se:
a) Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar?
R: O artigo 294 indica que a tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. Já a tutela de urgência se divide em cautelar e antecipada.
O artigo 300 indica que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Por sua vez, a tutela antecipada é a forma de dar eficácia imediata à tutela definitiva.
recebimento de sua apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? Responder a pergunta considerando as disposições do CPC/15 a respeito dos efeitos da apelação (vide anexo VII).
R: Se a empresa em questão apelar da sentença denegatória e que cassou a liminar, o recebimento da apelação, nos que diz respeito os efeitos suspensivos e devolutivos, segundo a jurisprudência, têm a possibilidade de verificar-se duplo efeito à apelação interposta em face da decisão de juiz de primeira instância.
Restabelecerá, portanto a liminar anteriormente deferida, quando presentes circunstâncias peculiares na espécie que autorizem a tomada dessa providência.
b) Há incidência de multa e juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença? E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para pagamento do tributo? (vide anexos VIII e IX).
R: Para fins de aferir higidez a resposta da questão, insta de forma preliminar, conceituar os institutos, na medida em que multa tem caráter punitivo e os juros, caráter remuneratório/indenizatório.
Nesse ponto, é de se verificar que a liminar suspende a exigibilidade do crédito, portanto, enquanto perdurarem seus efeitos, não podem, tampouco poderiam ser exigidos os créditos tributários em questão.
Portanto, as multas se mostram desarrazoadas na medida em que não há descumprimento de algo nesse período. Por sua vez, os juros nada mais são que a recomposição inflacionária/remuneração pelo período em que o sujeito ativo não dispôs do pagamento do tributo.
Há o entendimento pelo sentido adverso, de que cassada a liminar, o status quo retornaria em sua integralidade, sem considerar os lapsos temporais e vacância quando da concessão/cassação da liminar.
O artigo 63 da Lei 9430/96 afasta a incidência da multa no caso de concessão da liminar, posteriormente cassada.
Nesse ponto, há a sustentação que mesmo a liminar sendo concedida após o vencimento do prazo para o pagamento do tributo, não poder-se-ia ocorrer a cobrança de juros e multa, uma vez a ocorrência pontual de suspensão da exigibilidade.
7. Primeiramente distinga tutela antecipada e tutela cautelar. Fixados esses conceitos, responda à seguinte pergunta: diante do novo cenário das tutelas provisórias do código de processo civil de 2015, a ordem judicial suspensiva da exigibilidade da obrigação tributária, tenha fundamento na urgência ou na evidência, assume natureza antecipada ou cautelar?
R: O CPC de 2015 discorre sobre a tutela provisória de urgência duas espécies: a cautelar e a antecipada. Nesse sentido, a tutela provisória urgente, seja em qual modalidade se desenhar, demandará a demonstração da probabilidade do direito pugnado. Deverá trazer prova da razoabilidade do pedido de forma pretérita.
Ainda, deverá o pedido dessa tutela, vir instruído da demonstração do perigo de dano ou do risco de dano ao resultado do processo.
A cautelar quando requerida em caráter antecedente, não forma novo processo, ele está necessariamente atrelado ao processo principal.
Por sua vez, na tutela antecipada, a petição inicial será aditada em 15 dias ou fixado pelo juiz, sem prejuízo dos já citados 15 dias. Nesse sentido, o requerente poderá