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Módulo IV Seminário II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Seminário: Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade. Nome: Wesley Nunes Bueno Data de entrega: 03/03/
Descumprimento de Preceito Fundamental que visa garantir por meio dela o controle das decisões discrepantes no ordenamento. As diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade: (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição) Na técnica de controle parcial com redução de texto, o Tribunal exerce o controle mediante declaração de constitucionalidade reduzindo texto da Lei, mediante controle semântico da mesma, tornando, portanto, válida a norma uma vez reduzido e adaptado a norma à constituição. Do mesmo ponto de vista a técnica de controle parcial sem redução de texto se demonstra através da prática de não reduzir o texto da norma, julga, portanto, inconstitucional a norma. Leia-se que as técnicas de redução ou não vistam declarar constitucional ou não determinada norma. Já na interpretação conforme à Constituição, o Tribunal declara constitucional a norma através da leitura sob os olhos constitucionais. Nos ensinamentos de Dimoulos e Lunardi: A diferença entre interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto está no critério utilizado para fiscalizar a constitucionalidade. No primeiro caso, o problema diz respeito à interpretação da norma; no segundo, o problema diz respeito aos casos reais em que sua aplicação é permitida. (DIMITRI, 2013, p. 271) A modulação dos efeitos presente no Art. 27 da Lei 9.868 diz respeito a responsabilidade social e com abrangência macro que possui o julgador constitucional quando da declaração de inconstitucionalidade de uma norma. Tendo em vista que esta pode gerar efeitos iminentes e de relevante aspecto. O próprio texto legal traz a situação de segurança jurídica e também de interesse social como aspectos atinentes à modulação dos efeitos.
segunda/outra coisa e vice e versa. Há efeito vinculante aos demais órgãos dos três poderes. Existe, no entanto, uma discussão acerca dos efeitos de tal vinculação e o famigerado “ativismo congressual”. No sentido de que determinada decisão do Tribunal poderia fomentar “remendos” por parte dos legisladores e tão somente. No entanto, é de se verificar que não é de boa técnica legislativa o aproveitamento de “sobras” de julgados que venham declarar a inconstitucionalidade de determinada norma para criar outra. O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, não é o mesmo da ADIN. Isso pois, já na sua forma de existência, inicia sob total diferença, no caso em tela (súmula vinculante) que é proferida por dois terços dos membros, há necessidade de existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre estes e a administração pública. Além disso, a controvérsia deverá ser tal que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Já na ADIN, não há necessidade de tal controvérsia, bastando para sua propositura, que ente legitimado, faça a provocação do STF. No caso da súmula vinculante, o Art. 3º gesticula a necessidade de Reclamação por parte do interessado, o que não se mostra necessário na aplicação dos efeitos da ADIN, visto que há vinculação imediata e erga omnes nesse caso. Há ainda a questão do critério temporal da edição da súmula vinculante e da ADIN. Conforme material de apoio, aqui há a diferenciação do papel da revogação e da anulação presentes.
R: O STF possui sim prerrogativa de rever seus posicionamentos, conforme ensina Cavalcante: “Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição. (CAVALCANTE, 2015) Inclusive, não há necessidade de mudança substancial de seus membros para que lei objeto de confirmação em Ação Direta de Constitucionalidade em determinado momento seja declarada inconstitucional em um segundo momento. Isso pois, na eventualidade de Emenda à Constituição, por exemplo, a lei pode ser considerada inconstitucional e estar sob vigência e validade plena. Nesse sentido e nesse momento seria necessária e acertada a modulação dos efeitos, uma vez que, sob égide da norma constitucional anterior a lei não se mostrava inconstitucional, inclusive possuía declaração e certificação de respeito à Constituição em ADECON. A segurança jurídica (para o Fisco, nesse caso), bem como o interesse social prevaleceriam e seriam devidamente respeitados aqui. Pensando sob hipótese de que determinada lei tributária fosse objeto de ADI sem modulação dos efeitos, poderia os sujeitos passivos ingressarem com repetição dos valores contra à Fazenda sob pretexto de que a lei fora declarada inconstitucional e sem tratar da cabível e devida (nesse caso) modulação dos efeitos da decisão.
a) Como deve o juiz da ação declaratória agir: examinar o mérito da ação ou extingui- la, sem julgamento de mérito (sem análise do direito material), por força dos efeitos erga omnes da decisão em controle de constitucionalidade abstrato? b) Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação do princípio da anterioridade), qual solução se colocaria adequada? R: Por força do controle difuso de constitucionalidade, o Juiz da ação declaratória há de fazer o controle que lhe é competente em cima da questão que o contribuinte julga ser inconstitucional. O efeito erga omnes da decisão do STF vincula a observância da aplicação daquela norma enquanto constitucional, no entanto no que pertine ao argumento que o faz assim declarar tal fato. Já por sua vez, o juízo deveria efetuar a análise do tema levantado pelo contribuinte normalmente, tendo em vista que a princípio e aparentemente não há decisão acerca desse motivo. No entanto, caso a declaração de constitucionalidade viesse atrelada à anterioridade atacada na ação declaratório, o juízo com base na decisão do STF deveria julgar a matéria de forma definitiva, apontando a improcedência da alegação e vinculação erga omnes do entendimento da Suprema Corte.
declaratória. No entanto sob égide da segurança jurídica, parte se posiciona a favor da contagem a partir do trânsito em julgado da ação declaratória. Passado o prazo para ajuizamento da rescisória de forma objetiva, não poderia opor o Fisco medida que buscasse resolver a questão paralelamente. Poder-se-ia falar em reclamação constitucional caso o julgamento do incidente constitucional definitivo se desse antes do julgado da ação declaratória e o Juízo natural deixasse de aplicar o efeito erga omnes oriundo do caso decidido pelo STF. À luz do Art. 505, I do CPC, pode-se dizer que há necessidade de aventar a possibilidade a “Ação Revisional” e análise do que e como seria o “trato continuado” que o Juízo daria atenção para a verificação de cabimento ou não da revisão.