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Módulo IV Seminário IV, Exercícios de Direito Tributário

Módulo IV Seminário IV - Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário

Tipologia: Exercícios

2019

Compartilhado em 13/05/2022

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wesley-nunes-bueno 🇧🇷

4.9

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR.
Seminário: Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário
Nome: Wesley Nunes Bueno
Data de entrega: 08/05/2019
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e
incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas
e às contribuições de melhoria?
Imunidade é o efeito dado via instrumento jurídico que regula situações onde os entes
competentes não poderão instituir tributos. Nesse sentido, cria limitação aos entes no
sentido de não poderem tributar determinadas pessoas (políticas). É limitação ao poder
de tributar dos competentes.
Imunidade é a norma que obsta o ente de instituir tributo, estipula situações em que o
sujeito competente não poderá instituir o tributo. Cria incompetência tributária em
situação específica. A aplicação de uma norma de imunidade é anterior à instituição do
tributo, através da Regra Matriz de Incidência Tributária, e por se tratar de norma que
regulamenta a competência para instituir tributo, possui respaldo constitucional.
Já a isenção, por sua vez, é norma que diminui a incidência da Regra Matriz de Incidência
Tributária. Em outras palavras, é norma que vai de encontro com a Regra Matriz e
Incidência Tributária, eliminando um dos critérios de subsunção e consequente hipótese
de incidência. Isso se pelo fato de que a subsunção à Regra Matriz de Incidência
Tributária ocorre, no entanto, a norma de isenção a atinge diretamente, impedindo a
incidência.
A incidência é a subsunção do fato à norma, ou do fato à Regra Matriz de Incidência
Tributária, quando o fato que oponível à tributação é amoldado à norma jurídica que a
prevê. Já a não incidência, como consequência, é o não amoldamento do fato à Regra
Matriz de Incidência Tributária, quando o fato ao ser analisado não possui identidade ou
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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR. Seminário: Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário Nome: Wesley Nunes Bueno Data de entrega: 08/05/

  1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? Imunidade é o efeito dado via instrumento jurídico que regula situações onde os entes competentes não poderão instituir tributos. Nesse sentido, cria limitação aos entes no sentido de não poderem tributar determinadas pessoas (políticas). É limitação ao poder de tributar dos competentes. Imunidade é a norma que obsta o ente de instituir tributo, estipula situações em que o sujeito competente não poderá instituir o tributo. Cria incompetência tributária em situação específica. A aplicação de uma norma de imunidade é anterior à instituição do tributo, através da Regra Matriz de Incidência Tributária, e por se tratar de norma que regulamenta a competência para instituir tributo, possui respaldo constitucional. Já a isenção, por sua vez, é norma que diminui a incidência da Regra Matriz de Incidência Tributária. Em outras palavras, é norma que vai de encontro com a Regra Matriz e Incidência Tributária, eliminando um dos critérios de subsunção e consequente hipótese de incidência. Isso se dá pelo fato de que a subsunção à Regra Matriz de Incidência Tributária ocorre, no entanto, a norma de isenção a atinge diretamente, impedindo a incidência. A incidência é a subsunção do fato à norma, ou do fato à Regra Matriz de Incidência Tributária, quando o fato que oponível à tributação é amoldado à norma jurídica que a prevê. Já a não incidência, como consequência, é o não amoldamento do fato à Regra Matriz de Incidência Tributária, quando o fato ao ser analisado não possui identidade ou

consistência descrita na norma jurídica que à colocaria na situação de ocorrida a hipótese de incidência. Nesse sentido, pode-se dizer que em relação a todos os fatos jurídicos, pode-se afirmar que há ou não a incidência.

  1. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional? Como tratado na questão acima, as imunidades têm como objetivo resguardar situações em que os entes competentes não podem tributar e por consequência manter imunes determinados sujeitos passivos de o serem nessas ocasiões. A imunidade regula e restringe a competência tributária, portanto, pode-se ser vista enquanto direito individualizado e restrito de determinados sujeitos passivos. Em uma análise teleológica, pode-se afirmar que se trata de garantia individual de determinados contribuintes, e como preceitua o art. 60, inc. IV, não pode ser objeto de emenda constitucional que tenha por objetivo delimitar de forma a minorar essa garantia. Portanto, Emenda Constitucional que vise diminuir imunidade é inconstitucional. Uma Emenda Constitucional que trate do temário poderia apenas vir a ampliar tal instituto, nos moldes de tratativa de toda e qualquer garantia individual. Conforme preceitua o Professor Paulo de Barros: “A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação o legislador complementar na regulação dos condicionantes fáticos definidos pela norma imunizante”. (CARVALHO, 2014, p. 192) Nesse sentido, é verificável que as imunidades são autoaplicáveis. No entanto, podem ser reguladas por legislação infraconstitucional. Isso se dá, pois, as normas instituídas pela constituição demandam normas abaixo delas no sentido e de viés regulatório para que

pertencente à entidade, se for para fins de realização de cultos no local, está abrangido pela imunidade e tão somente. c) ITR sobre reservas indígenas: uma vez que a Constituição Federal, no art. 20, inc. XI da CF traz o rol dos bens da União, entre as quais as reservas indígenas. E, considerando a regra de imunidade recíproca do art. 150, inc. VI, “a”, partindo do princípio que os entes não podem criar tributos sobre patrimônio uns dos outros, não pode haver cobrança sobre as reservas indígenas, de patrimônio da União. d) Ainda que o STF reconheça a imunidade aos Correios no julgado anexo ao seminário, é razoável o entendimento que apenas nas atividades que essa empresa possui monopólio poderia fazer jus à imunidade, não se aplicando a benesse quando este venha a fazer frente à concorrência de outras empresas. e) Entendo que não se trata de caso de imunidade recíproca, pois apesar da atividade ser exclusiva do Estado, quem realiza nesse caso é particular, restando em espécie de delegação, mas ainda sob gestão diversa à dos entes beneficiados pela pretensa imunidade recíproca, logo a tributação está sendo sofrida pelo particular que está exercendo a atividade do Estado. E a pretensa imunidade, é limitada aos bens, serviços e patrimônio e tão somente dos entes políticos, ou seja, pode-se considerar que não incidirão impostos na parte que cabe ao público e tão somente.

  1. Considerando a imunidade recíproca, responda: (i) O fato de um imóvel de propriedade do ente público ter seu uso transferido a particulares gera repercussão direta na manutenção da imunidade? (Vide anexo IX, X e XI). A repercussão direta na operação em comento é exatamente no sentido negativo, uma vez que a imunidade recíproca, só mantém seu caráter quando envolve os entes políticos e administrativos citados na constituição.

Tendo em vista alienação de bem em favor de particular, deixa vago o amoldamento da reciprocidade dos entes envolvidos para a aplicação da imunidade prevista, nesse sentido retornando-se ao status quo da relação tributária, devendo ser afastada a imunidade em questão. (ii) Um automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município está imune ao IPVA? (vide RE 7271851 MG, disponível em www.stf.jus.br). Não há razoabilidade na imunidade enquanto da propriedade por instituição financeira (hipótese da não quitação integral e alienação fiduciária em curso), uma vez que a hipótese de incidência do IPVA recai sobre o fato de “ser proprietário”, nesse sentido se mantém proprietária a instituição e não o município enquanto perdurarem as cláusulas fiduciárias do contrato entre o município e a instituição. Cessados os pagamentos e definitivamente encerrada a alienação fiduciária, pode-se afirmar que o município deteria posse e propriedade dos veículos, fazendo jus, portanto, a partir desse momento da imunidade recíproca do Estado Federado para com este e dali em diante.

  1. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, VI, “d” da CF: “livro, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Pode-se dizer que livros e periódicos eletrônicos, bem como o material utilizado para sua produção são imunes com fundamento neste dispositivo? (Vide anexos IX, X e XI). E quanto aos insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel? O legislador constituinte, ao deferir a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão, possuía intenção de proteger a liberdade de expressão, de informação e facilitar o acesso à cultura. A redução pontual da carga tributária existe justamente para fins de reduzir o custo de livros, jornais, e periódicos, e assim, estimular as suas produções e aquisições.

uma regulamentação às limitações constitucionalmente impostas ao poder de tributar – e a lei complementar que se presta a tal finalidade é o CTN.

  1. Explicar as diferenças entre as correntes dicotômica e tricotômica na aplicação das normas gerais de direito tributário. Precisar o sentido da expressão “normas gerais de direito tributário”, diferenciando lei complementar nacional e lei complementar federal. As correntes tratam da função da lei complementar no Sistema Tributário. O art. 146 da Constituição Federal vigente trata o que será atinente à lei complementar, trata nos três incisos o que é reserva de lei complementar: conflitos de competência entre os entes federados; regular as limitações ao poder de tributar e o estabelecimento das normas gerais em matéria de legislação tributária. Na corrente tricotômica, entende-se que na regulação das limitações, o constituinte permitiria que, a princípio, quaisquer questões pudessem ser tratadas pela lei complementar, de modo que esta poderia até mesmo interferir na competência e independência entre os entes, desrespeitando-se o princípio federativo. As alíneas do inc. III, tratam expressamente das hipóteses em que será possível a edição de normas gerais em matéria tributária, como forma de limitar essa expressão. Ao analisar estas alíneas verifica-se que também se tratam de hipóteses demasiadamente amplas e gerais, restando amplo o campo de atuação do legislador complementar, representando verdadeira insegurança jurídica para o contribuinte e para o sistema tributário. A dicotômica, interpreta a CF/88 de forma sistêmica, ou seja, para esta corrente as normas gerais em matéria tributária limitam-se tão somente às hipóteses de conflitos de competência e de regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, a expressão “normas gerais em matéria tributária” ganham um contorno de forma a proporcionar maior segurança jurídica em relação à atuação do legislador complementar, afastando hipóteses de regulamentações arbitrárias e que venham a infringir o princípio da autonomia dos entes federados.

Ademais, por normas gerais deve-se entender àquelas que são aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, são normas dirigidas ao legislador, na esfera de cada uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público que têm competência para instituir tributos, motivo pelo qual as normas gerais de direito tributário deverão ser observadas também pela União Federal, enquanto ente de direito público interno. Por fim, verifica-se que o termo “lei complementar federal” se refere à norma geral destinada exclusivamente à União e seus desdobramentos, leia-se situações em que os sujeitos passivos se sujeitam a sua competência, enquanto que o termo “lei complementar nacional” se relaciona à norma destinada a todos os entes federativos e conseguintes aplicações.

  1. O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Isso não violaria o princípio da autonomia das pessoas políticas? A lei complementar autoriza que por intermédio de lei complementar, para fins de dirimir conflitos de competência e para regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, traga definições, de forma a precisar e aplicar a concretude a estas acerca de fatos geradores, base de cálculo e contribuinte. Não há que se falar em violação ao princípio da autonomia dos entes federados, uma vez que estes normativos infraconstitucionais não estarão interferindo no rol de competências destes entes, alterando essa competência, mas tão somente se estará complementando as normas de competência da constituição, para fins de melhor delimitar essas competências. Os normativos infraconstitucionais servem exatamente para elucidar os ditames constitucionais, que por sua vez possuem caráter geral e de norteamento. O próprio CTN regula vários conceitos trazidos à mostra pela Constituição. Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.