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Módulo IV Seminário IV - Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR. Seminário: Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário Nome: Wesley Nunes Bueno Data de entrega: 08/05/
consistência descrita na norma jurídica que à colocaria na situação de ocorrida a hipótese de incidência. Nesse sentido, pode-se dizer que em relação a todos os fatos jurídicos, pode-se afirmar que há ou não a incidência.
pertencente à entidade, se for para fins de realização de cultos no local, está abrangido pela imunidade e tão somente. c) ITR sobre reservas indígenas: uma vez que a Constituição Federal, no art. 20, inc. XI da CF traz o rol dos bens da União, entre as quais as reservas indígenas. E, considerando a regra de imunidade recíproca do art. 150, inc. VI, “a”, partindo do princípio que os entes não podem criar tributos sobre patrimônio uns dos outros, não pode haver cobrança sobre as reservas indígenas, de patrimônio da União. d) Ainda que o STF reconheça a imunidade aos Correios no julgado anexo ao seminário, é razoável o entendimento que apenas nas atividades que essa empresa possui monopólio poderia fazer jus à imunidade, não se aplicando a benesse quando este venha a fazer frente à concorrência de outras empresas. e) Entendo que não se trata de caso de imunidade recíproca, pois apesar da atividade ser exclusiva do Estado, quem realiza nesse caso é particular, restando em espécie de delegação, mas ainda sob gestão diversa à dos entes beneficiados pela pretensa imunidade recíproca, logo a tributação está sendo sofrida pelo particular que está exercendo a atividade do Estado. E a pretensa imunidade, é limitada aos bens, serviços e patrimônio e tão somente dos entes políticos, ou seja, pode-se considerar que não incidirão impostos na parte que cabe ao público e tão somente.
Tendo em vista alienação de bem em favor de particular, deixa vago o amoldamento da reciprocidade dos entes envolvidos para a aplicação da imunidade prevista, nesse sentido retornando-se ao status quo da relação tributária, devendo ser afastada a imunidade em questão. (ii) Um automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município está imune ao IPVA? (vide RE 7271851 MG, disponível em www.stf.jus.br). Não há razoabilidade na imunidade enquanto da propriedade por instituição financeira (hipótese da não quitação integral e alienação fiduciária em curso), uma vez que a hipótese de incidência do IPVA recai sobre o fato de “ser proprietário”, nesse sentido se mantém proprietária a instituição e não o município enquanto perdurarem as cláusulas fiduciárias do contrato entre o município e a instituição. Cessados os pagamentos e definitivamente encerrada a alienação fiduciária, pode-se afirmar que o município deteria posse e propriedade dos veículos, fazendo jus, portanto, a partir desse momento da imunidade recíproca do Estado Federado para com este e dali em diante.
uma regulamentação às limitações constitucionalmente impostas ao poder de tributar – e a lei complementar que se presta a tal finalidade é o CTN.
Ademais, por normas gerais deve-se entender àquelas que são aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, são normas dirigidas ao legislador, na esfera de cada uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público que têm competência para instituir tributos, motivo pelo qual as normas gerais de direito tributário deverão ser observadas também pela União Federal, enquanto ente de direito público interno. Por fim, verifica-se que o termo “lei complementar federal” se refere à norma geral destinada exclusivamente à União e seus desdobramentos, leia-se situações em que os sujeitos passivos se sujeitam a sua competência, enquanto que o termo “lei complementar nacional” se relaciona à norma destinada a todos os entes federativos e conseguintes aplicações.