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MPU 2013 - TÉCNICO JUDICIÁRIO (CURSO COMPLETO EM PDF rar) - aula 05-2, Notas de estudo de Direito

MPU 2013 - TÉCNICO JUDICIÁRIO

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/12/2013

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU)
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – TODOS OS CARGOS
(ANALISTA E TÉCNICO)
EXERCÍCIOS
AULA 5
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU)
Prezados Alunos!
Aula 5 de Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP!
Bons estudos!
Ricardo Gomes
Por sua aprovação!
Disponibilizarei para o Concurso do MPU os seguintes Cursos:
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP TEORIA E
EXERCÍCIOS;
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – EXERCÍCIOS;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS - AJAJ
Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais
seus conhecimentos!
QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
Lei Complementar nº 75/93 – Parte 4 (Lei Orgânica do MPU)
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AULA 5

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU)

Prezados Alunos! Aula 5 de Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP! Bons estudos! Ricardo Gomes Por sua aprovação! Disponibilizarei para o Concurso do MPU os seguintes Cursos: LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – TEORIA E EXERCÍCIOS; LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – EXERCÍCIOS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS - AJAJ Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos! QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

Lei Complementar nº 75/93 – Parte 4 (Lei Orgânica do MPU)

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Título II – Ramos do MPU.

a) Ministério Público Federal (MPF).

1. Lei Complementar nº 75/93 – Parte 4.

Título II – Ramos do MPU.

a) Ministério Público Federal (MPF).

Colégio de Procuradores da República. O Colégio de Procuradores da República é um Órgão Colegiado do Ministério Público Federal com as seguintes peculiaridades:

 é composto por TODOS os Membros do MPF ativos (todos os Procuradores da República e Subprocuradores-Gerais da República em atividade);  é presidido pelo PGR.

Competências do Colégio de Procuradores da República :

  1. elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),

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Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira ;

Em regra, a elaboração das listas sêxtuplas e a eleição de 4 Membros do Conselho Superior do MPF não se exige a reunião física do Colégio de Procuradores , mas procedimentos de voto à distância, conforme disposto no Regimento Interno do Colégio, com voto da maioria absoluta dos eleitores. Contudo, em casos excepcionais, se houver interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores poderá reunir-se em local designado pelo PGR , desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

Conselho Superior do MPF. O Conselho Superior do MPF é um órgão de natureza consultiva e decisória. Concorre com o Colégio de Procuradores da República em competências gerenciais e institucionais do Ministério Público.

A Lei Orgânica do MPU preleciona acerca de sua composição, reuniões, votos e competência. O Conselho Superior do MPF é composto por 10 Membros  2 NATOS e 8 ELEITOS da seguinte forma:

 o Conselho Superior terá como Membros Natos (fixos) apenas o PGR e o VICE-PGR ;  4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos para mandato de 2 ANOS (+ 2 ANOS em caso de única reeleição) pelo Colégio de Procuradores da República ;  4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos por seus próprios pares (eleitos pelos Subprocuradores-Gerais da

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República), mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, para mandato de 2 ANOS (+ 2 ANOS em caso de única reeleição).

No caso dos 8 Subprocuradores-Gerais da República , serão considerados suplentes para as respectivas vagas os demais votados, em ordem decrescente (do mais votado para o menos votado).

O PGR é quem será o Presidente do Conselho Superior do MPF , e será Vice-Presidente do Conselho Superior (substituto do Presidente) não o VICE-PGR, mas um dos membros eleitos. Essa é a leitura da LC nº 75/93. Cuidado!

O VICE-Presidente do Conselho substituirá o Presidente (o PGR) em seus impedimentos e em caso de vacância (afastamento definitivo).

LC nº 75/ Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República , tem a seguinte composição: § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente , que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Reuniões do Conselho Superior do MPF : o Ordinárias1 VEZ por Mês – dia previamente fixado; o Extraordinárias - quando convocado pelo PGR , ou por proposta da maioria dos Membros do Conselho Superior.

Quorum e votação :  Quorum mínimo – maioria absoluta de Membros  6 Membros de 10;

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f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório ;

  1. aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ;
  2. indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão ;
  3. aprovar a destituição do PRE (Procurador Regional Eleitoral) - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/3 dos Membros do Conselho Superior.
  4. destituir, por iniciativa do PGR e pelo voto de 2/3 de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor- Geral ;
  5. elaborar a lista tríplice (de 3 NOMES) para Corregedor- Geral do MPF ;
  6. elaborar a lista tríplice (de 3 NOMES) destinada à promoção por merecimento;
  7. aprovar a lista de antigüidade dos membros do MPF e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
  8. indicar o membro do MPF para promoção por antigüidade ;
  9. designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao PGR e, sendo o caso, promover a ação penal ;
  10. opinar sobre a designação de membro do MPF para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista ; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição;
  11. opinar sobre o afastamento temporário de membro

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do MPF ;

  1. autorizar a designação , em caráter excepcional, de membros do MPF, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/ dos Membros do Conselho Superior.
  2. determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
  3. determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do MPF (Procurador da República), apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/3 dos Membros do Conselho Superior.
  4. determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do MPF , indiciado ou acusado em processo disciplinar , e o seu retorno - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/ dos Membros do Conselho Superior.
  5. designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do MPF - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/ dos Membros do Conselho Superior.
  6. decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do MPF , encaminhando cópia da decisão ao PGR , quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração (em caso de não aprovação);
  7. decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do MPF , por motivo de interesse público - Quorum Qualificado - decisão apenas por voto favorável de 2/ dos Membros do Conselho Superior.

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aos seguintes temas: Constitucional (1ª CCR), Criminal (2ª CCR), Consumidor e Ordem Econômica (3ª CCR), Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4ª CCR), Patrimônio Público e Social (5ª CCR), Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ª CCR).

O Conselho Superior do MPF é o órgão responsável pela elaboração do Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão

As CCRs são compostas por 3 MEMBROS do MPF e suplentes:  1 indicado pelo PGR ;  2 indicados pelo Conselho Superior do MPF. Em regra, as indicações são feitas entre integrantes do último grau da carreira (Subprocuradores). De todo modo, um deles será designado pelo PGR para a função executiva de Coordenador.

O Mandato dos Membros das CCRs é de 2 ANOS.

Competências das CCRs (Câmaras de Coordenação e Revisão):

  1. promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional – ex: Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4ª CCR) – promover a integração, entre si, dos Procuradores do Meio Ambiente com os órgãos federais e estaduais respectivos.
  2. manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins ;
  3. encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
  4. manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial , inquérito parlamentar ou peças de informação , exceto nos casos de competência originária do PGR ;
  5. resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por

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sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

  1. resolver sobre a distribuição especial de inquéritos , feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
  2. decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do MPF.

Corregedoria do MPF. A Corregedoria-Geral do MPF funciona como órgão de correição e inspeção do Ministério Público Federal, atuando como orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Membros do MPF (Procuradores e Subprocuradores).

Quem será o Corregedor-Geral? Será um dos Subprocuradores-Gerais da República (final de carreira de Procurador da República), nomeado pelo PGR dentre os constantes de lista tríplice (de 3 nomes) elaborada pelo Conselho Superior. Dessa lista tríplice não poderão integrar os membros do próprio Conselho Superior.

Os outros 2 Subprocuradores-Gerais da República integrantes da lista tríplice são considerados suplentes do Corregedor-Geral , na ordem em que os designar o PGR.

O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do PGR, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior , por voto de 2/3 de seus membros.

MANDATO do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1 RECONDUÇÃO = 2 ANOS + 2 ANOS.

LC nº 75/ Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral

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por delegação do PGR.

A Lei permite que um Subprocurador-Geral da República seja designado para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria. Contudo, esta designação excepcional depende de autorização do Conselho Superior.

Os Subprocuradores-Gerais da República detém as seguintes funções, em caráter privativo:

 VICE-Procurador-Geral da República ;  VICE-Procurador-Geral Eleitoral ;  Corregedor-Geral do MPF ;  Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;  Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Procuradores Regionais da República. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos TRFs. A designação de PRR para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria também dependerá de autorização do Conselho Superior. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.

Procuradores da República. O início de carreira no MPF é realizado no cargo de Procurador da República. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais de 1º GRAU e junto aos TREs ( Tribunais Regionais Eleitorais) , quando não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

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A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria também dependerá de autorização do Conselho Superior.

A lotação dos Procuradores da República será nos ofícios das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

Resumo do Funcionamento dos Membros do MPF :  STF, STJ, TSE e CCRs - Subprocuradores-Gerais da República  TRFs - Procuradores Regionais da República  Juízes Federais de 1º GRAU e TREs (neste caso, apenas quando não houver sede de PRR) - Procuradores da República

Funções Eleitorais do Ministério Público Federal. A Justiça Eleitoral não possui Juízes Eleitorais de Carreira e de Ministério Público próprio , todos são emprestados da Justiça Federal e da Justiça Estadual e do Ministério Público Federal e Estadual.

Atenção! O Ministério Público Eleitoral não faz parte da Organização da Justiça Eleitoral! Não está nos rols elencados abaixo. Faço essa ressalva, pois pode o aluno embaralhar os conceitos ao achar que o MP Eleitoral faz parte da Justiça Eleitoral. MP é órgão independente (quase um 4º Poder).

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A CF-88, em seu art. 128, não elencou o Ministério Público Eleitoral no rol dos órgãos do Ministério Público, como o fez com o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Trabalho.

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eleitorais , formando o corpo do Ministério Público Eleitoral.

Quem designa dos Promotores Eleitorais não é o Procurador- Geral Eleitoral, mas o Chefe do Ministério Público Estadual ( Procurador-Geral de Justiça - PGJ ), conforme art. 10, IX, h, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).

LC 75/ Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral , as FUNÇÕES do Ministério Público , atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais (1º grau) serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. Lei nº 8.625/ Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça : IX - designar membros do Ministério Público para: h ) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância , ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

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Chefia e Atribuições do Ministério Público Eleitoral. O Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador-Geral Eleitoral (PGE).

Mas quem é o Procurador-Geral Eleitoral? A Lei preleciona que o Procurador-Geral da República , o Chefe do Ministério Público da União (MPU). Ele exerce suas funções perante o TSE.

O VICE-Procurador-Geral Eleitoral deverá ser designado dentre os Subprocuradores-Gerais da República (fim de carreira dos Procuradores da República, Membros do MPF). O VICE-Procurador-Geral Eleitoral substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância do PGE , até o provimento definitivo do novo titular.

Cabe ao PGE as seguintes competências:

  1. designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no DF;
  2. acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral (Membro do TSE oriundo do STJ) ;
  3. dirimir conflitos de atribuições ;
  4. requisitar servidores da União e de suas autarquias , quando o exigir a necessidade do serviço , sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

LC 75/

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os

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Cabe ao PRE as seguintes competências:  exercer as funções do MP Eleitoral nas causas de competência do TRE ;  dirigir as atividades do setor no Estado (coordenar as atividades do MP Eleitoral exercidas pelos Promotores Eleitorais da Justiça Estadual de 1ª Instância).

LC 75/

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral , juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral , dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal , ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios , para um mandato de dois anos. Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir (CHEFE) , no Estado, as atividades do setor. Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Código Eleitoral Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República , funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União , com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

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Como já vimos, os Promotores Eleitorais (Promotores de Justiça dos Estados com a Função Eleitoral) exercem o papel do MP Eleitoral perante os Juízes e Juntas Eleitorais de 1ª Instância. Essa competência é do Ministério Público Federal exercida pelos Promotores Eleitorais!

Se o Membro do Ministério Público filiar-se a partido político, ficará impedido do exercício das funções eleitorais por até 2 ANOS após o cancelamento da filiação partidária. Esta regra visa à higidez do MP. Eleitoral em face das diversas agremiações partidárias.

LC nº 75/ Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

Em resumo, quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:

  1. Procurador-Geral Eleitoral (PGE) : exerce suas funções nas causas de competência do TSE.

  2. Procurador Regional Eleitoral (PRE) : exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.

  3. Promotor Eleitoral : é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais (1º grau).