Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Mpu- improbidade administrativa, Notas de estudo de Direito Administrativo

MPU- MATERIA ESPECIFICA

Tipologia: Notas de estudo

2010
Em oferta
50 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 09/09/2010

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

4.5

(402)

853 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ROTEIRO LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
PROFESSOR: ADRIANO OLIVEIRA
- Email: profadrianooliveira@yahoo.com.br // -
Site:www.professoradrianooliveira.com.br // - Tel: (61) 9108-6740
MATERIAL PARA ACOMPANHAMENTO:
- Professor: entrega de roteiros de aula e cadernos de exercícios;
- Aluno: material pessoal (anotações, gravações...)
I. INTRODUÇÃO
>> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA >> tal expressão possui o significa
“AÇÃO e PERVERSÁ”, vem do latim probos, que representa
honestidade, lealdade, fidelidade. Assim, no sentido da Lei, teremos que
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é a atividade administrativa
desonesta, imoral e contrária ao interesse público , OU SEJA,
ausente a probidade.
>>> é o desrespeito do AGENTE PÚBLICO (SUJEITO ATIVO –
QUEM PRATICA !!!) com os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
EXPRESSOS na CARTA MAGNA, bem como os PRINCÍPIOS
IMPLÍCITOS que REGEM a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
>> FINALIDADE DA EXISTÊNCIA LEI 8.429/92:
- Dispõe sobre as SANÇÕES APLICÁVEIS aos AGENTES
PÚBLICOS nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO no exercício de
MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO na ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL.
>> CARACTERÍSTICAS DA LEI 8.429/92:
- PROMULGADA quase quatro (04) anos após a CF/88 >> Repressão
aos que utilizam a máquina pública como meio para o
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, com o conseqüente DANO (LESÃO) AO
ERÁRIO,
- JOSÉ AFONSO DA SILVA: “ A IMPROBIDADE É UMA IMORALIDADE
QUALIFICADA PELO DANO AO ERÁRIO E CORRESPONDENTE
VANTAGEM AO ÍMPROBO .....”
>> DESCRIÇÃO GERAL DA LEI 8.429/92:
- OITO (08) CAPITULOS e 25 ARTIGOS:
- CAPITULOS:
1 – DISPOSIÇÃO GERAL;
2 - ATOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ
DIVIDIDO EM TRÊS (03) SEÇÕES: << CLASSIFICAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA e NÃO TAXATIVA...... <<<< IMPORTANTE
- Atos de Improbidade Administrativa que IMPORTAM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
- Atos de improbidade administrativa que CAUSAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO; e
- Atos de improbidade administrativa que ATENTAM CONTRA
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
3 – PENAS; <<<< IMPORTANTE
4 - DECLARAÇÃO DE BENS;
5 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO
JUDICIAL;
6 - DISPOSIÇÕES PENAIS;
7 – PRESCRIÇÃO;
8 – DISPOSIÇÕES FINAIS
II. DESENVOLVIMENTO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
>> OS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR QUALQUER
AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, CONTRA a ADMINISTRAÇÃO
DIRETA OU INDIRETA....... SERÃO PUNIDOS NA FORMA DESTA LEI
>> A QUEM PODE ALCANÇAR OS EFEITOS DAS PENALIDADES
DESTA LEI?
TODO E QUALQUER AGENTE PÚBLICO, ainda que transitoriamente
e sem remuneração.....(Art. da Lei) e outra pessoa qualquer que
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie (Art. 3º da Lei)....
- Os AGENTES PÚBLICOS de qualquer nível OU hierarquia são
OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe
- Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou
omissão, dolosa ou culposa (STJ entende que NÃO cabe
PENALIDADE AO INÁBIL e SOMENTE AO ÌMPROBO, DESONESTO) ,
do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO
DANO.
- No CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, perderá o agente
público OU TERCEIRO BENEFICIÁRIO os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio. >>> Na PROPORÇÃO NECESSÃRIA
PARA O RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO...
- Quando o ato de improbidade CAUSAR LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO OU ensejar enriquecimento ilícito, CABERÁ A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO
REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para a
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. Essa
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
- O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público OU
se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até O
LIMITE DO VALOR DA HERANÇA.
II ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA >>>>> CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO <<<< IMPORTANTE <<<SABER OS TIPOS DE
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA....**
# 2.1.Atos de Improbidade Administrativa QUE IMPORTAM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO >>> TEM QUE EXISTIR DOLO --
VONTADE
- CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
importando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir QUALQUER TIPO DE
VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas, e
notadamente:
I - RECEBER, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica , direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por PREÇO
SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO;
III - PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por PREÇO INFERIOR AO
VALOR DE MERCADO;
IV - UTILIZAR, em obra ou serviço PARTICULAR, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. desta lei, BEM COMO o TRABALHO de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer
outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para FAZER DECLARAÇÃO FALSA sobre medição ou
avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou
bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
VII - ADQUIRIR, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo
VALOR SEJA DESPROPORCIONAL à EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
OU À RENDA DO AGENTE PÚBLICO;
VIII - ACEITAR emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha
interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO,
DURANTE A ATIVIDADE;
IX - PERCEBER vantagem econômica para intermediar a
LIBERAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA de qualquer
natureza;
X - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
pf3
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Mpu- improbidade administrativa e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

ROTEIRO LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

PROFESSOR : ADRIANO OLIVEIRA

- Email: profadrianooliveira@yahoo.com.br // - Site:www.professoradrianooliveira.com.br // - Tel: (61) 9108-

MATERIAL PARA ACOMPANHAMENTO:

- Professor: entrega de roteiros de aula e cadernos de exercícios; - Aluno: material pessoal (anotações, gravações...)

I. INTRODUÇÃO

>> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA >> tal expressão possui o significa “AÇÃO MÁ e PERVERSÁ”, vem do latim probos, que representa honestidade, lealdade, fidelidade. Assim, no sentido da Lei, teremos que IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é a atividade administrativa desonesta , imoral e contrária ao interesse público , OU SEJA, ausente a probidade.

é o desrespeito do AGENTE PÚBLICO ( SUJEITO ATIVO – QUEM PRATICA !!!) com os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS na CARTA MAGNA, bem como os PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS que REGEM a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

>> FINALIDADE DA EXISTÊNCIA LEI 8.429/92:

  • Dispõe sobre as SANÇÕES APLICÁVEIS aos AGENTES PÚBLICOS nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO no exercício de MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL.

>> CARACTERÍSTICAS DA LEI 8.429/92:

  • PROMULGADA quase quatro (04) anos após a CF/88 >> Repressão aos que utilizam a máquina pública como meio para o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, com o conseqüente DANO (LESÃO) AO ERÁRIO,
  • JOSÉ AFONSO DA SILVA: “ A IMPROBIDADE É UMA IMORALIDADE QUALIFICADA PELO DANO AO ERÁRIO E CORRESPONDENTE VANTAGEM AO ÍMPROBO .....”

>> DESCRIÇÃO GERAL DA LEI 8.429/92:

**- OITO (08) CAPITULOS e 25 ARTIGOS:

  • CAPITULOS:**

1 – DISPOSIÇÃO GERAL;

2 - ATOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ DIVIDIDO EM TRÊS (03) SEÇÕES: << CLASSIFICAÇÃO EXEMPLIFICATIVA e NÃO TAXATIVA...... <<<< IMPORTANTE

  • Atos de Improbidade Administrativa que IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ;
  • Atos de improbidade administrativa que CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO ; e
  • Atos de improbidade administrativa que ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ;

3 – PENAS; <<<< IMPORTANTE

4 - DECLARAÇÃO DE BENS;

5 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL;

6 - DISPOSIÇÕES PENAIS;

7 – PRESCRIÇÃO;

8 – DISPOSIÇÕES FINAIS

II. DESENVOLVIMENTO

I DISPOSIÇÕES GERAIS

>> OS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR QUALQUER

AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, CONTRA a ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA....... SERÃO PUNIDOS NA FORMA DESTA LEI

>> A QUEM PODE ALCANÇAR OS EFEITOS DAS PENALIDADES DESTA LEI?

TODO E QUALQUER AGENTE PÚBLICO, ainda que transitoriamente e sem remuneração.....(Art. 2º da Lei) e outra pessoa qualquer que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie (Art. 3º da Lei)....

- Os AGENTES PÚBLICOS de qualquer nível OU hierarquia são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe

  • Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão , dolosa ou culposa (STJ entende que NÃO cabe PENALIDADE AO INÁBIL e SOMENTE AO ÌMPROBO, DESONESTO ) , do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. - No CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, perderá o agente público OU TERCEIRO BENEFICIÁRIO os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. >>> Na PROPORÇÃO NECESSÃRIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO... - Quando o ato de improbidade CAUSAR LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ensejar enriquecimento ilícito, CABERÁ A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO , para a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. Essa indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. - O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público OU se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA.

II ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA >>>>> CARÁTER _EXEMPLIFICATIVO <<<< IMPORTANTE <<<SABER OS TIPOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...._**

2.1 .Atos de Improbidade Administrativa **_QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO >>> TEM QUE EXISTIR DOLO -- VONTADE_**

  • CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas , e notadamente:

I - RECEBER , para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica , direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO;

III - PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO;

IV - UTILIZAR, em obra ou serviço PARTICULAR, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, BEM COMO o TRABALHO de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para FAZER DECLARAÇÃO FALSA sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - ADQUIRIR, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo VALOR SEJA DESPROPORCIONAL à EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO OU À RENDA DO AGENTE PÚBLICO;

VIII - ACEITAR emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO, DURANTE A ATIVIDADE;

IX - PERCEBER vantagem econômica para intermediar a LIBERAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA de qualquer natureza;

X - RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - INCORPORAR , por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - USAR , em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

#2.2 Atos de Improbidade Administrativa QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO >>> SE NÃO EXISTIR DOLO – VONTADE --- AÍ ENTRA A REGRINHA DO “STJ”....... INÁBIL NÃO É PUNIDO .... SOMENTE O DESONESTO.....

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a INCORPORAÇÃO ao PATRIMÔNIO PARTICULAR, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - PERMITIR ou CONCORRER para que pessoa física ou jurídica privada UTILIZE BENS, RENDAS, VERBAS ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES aplicáveis à espécie;

III - DOAR à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - PERMITIR ou FACILITAR A ALIENAÇÃO, PERMUTA OU LOCAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO;

V - PERMITIR ou FACILITAR a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - REALIZAR OPERAÇÃO FINANCEIRA sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar GARANTIA INSUFICIENTE OU INIDÔNEA;

VII - CONCEDER BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - FRUSTRAR a LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;

IX - ORDENAR ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - AGIR NEGLIGENTEMENTE na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - LIBERAR verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - PERMITIR , facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - PERMITIR que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – CELEBRAR contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – CELEBRAR contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

#2.3 Atos de Improbidade Administrativa QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA qualquer ação ou omissão que viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE às instituições, e notadamente:

I - PRATICAR ato visando FIM PROIBIDO em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ATO DE OFÍCIO ;

III - REVELAR fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - NEGAR publicidade aos atos oficiais;

V - FRUSTRAR a licitude de concurso público ;

VI - DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - REVELAR ou PERMITIR que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial , teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

**III PENAS <<<< IMPORTANTÍSSIMO *****

  • **INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

o AGENTE RESPONDERÁ ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE , de acordo com a GRAVIDADE DO FATO:**

I - na hipótese do art. 9°, - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO >>> PERDA DOS BENS ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO , quando houver, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA , SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, pagamento de MULTA CIVIL de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10,- **_PREJUÍZO AO ERÁRIO

_** RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO , PERDA DOS BENS ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA , SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de cinco a oito anos, pagamento de MULTA CIVIL de até duas vezes o valor do dano e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11,- CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA>>>> RESSARCIMENTO INTEGRAL do dano, se houver, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA , SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de três a cinco anos, pagamento de MULTA CIVIL de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

# OBSERVAÇÕES.

  • Existe a diferença de natureza dos atos de improbidade administrativa acima alencados (I, II e III), mas EM QUALQUER SITUAÇÃO , existirá como pena o RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, quando houver a perda da função pública , a suspensão dos direitos (variando o tempo), o pagamento de multa civil (variando o valor), e a proibição de contratar com o Poder Público , ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios (variando o tempo).
  • Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

IV DECLARAÇÃO DE BENS > > aferir a evolução patrimonial do agente público com a sua remuneração ao longo do tempo em que atuou junto ao Poder Público.....

  • A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam CONDICIONADOS à APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DOS BENS E VALORES
  • A DECLARAÇÃO compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e , QUANDO FOR O CASO , abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
  • A declaração de bens será ANUALMENTE atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
  • Será punido com a PENA DE DEMISSÃO , A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO , sem prejuízo de outras sanções cabíveis , o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
  • O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

V PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

  • QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a pratica de ato de improbidade. - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações