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Um panorama do direito constitucional, um ramo do direito público que regula a organização do estado, define e limita suas competências, atividades e relações com os indivíduos, alocando-lhes direitos fundamentais. O texto aborda a concepção do direito constitucional, a constituição e seus tipos, incluindo a origem, forma e consistência. Além disso, trata-se do poder constituinte, seu papel e formação, e do controle da constitutionalidade das leis.
Tipologia: Esquemas
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DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo do Direito Público) CONCEITO É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social. O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país. Espécies de Constituição Quanto à forma escritas ou costumeiras Quanto à consistência rígidas ou flexíveis Quanto à origem promulgada ou outorgada Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira) Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (C. Inglaterra) Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira) Flexíveis – Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália) Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas
É aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da nação, que se consubstanciam num documento chamado Constituição. Só é formado para editar, votar e promulgar uma Constituição, depois de votada extingue-se. É formada por representante do povo, ou através da investidura dos deputados federais e senadores. O PODER CONSTITUINTE PODE SER: → originário: quando edita uma nova Constituição. → derivado: quando revisa Constituição existente. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS → a princípio deve se seguir todos os preceitos da Constituição → se a lei for contrária à Constituição, diz-se que a lei é inconstitucional → o efeito da inconstitucionalidade é, portanto, a não aplicação da lei ao caso concreto. ESTADO Origem – O Estado tem sua origem, a partir do momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela. Conceito – É a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana. TRÊS ELEMENTOS BÁSICOS DO ESTADO – POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANO Povo: é o conjunto dos nacionais Território: é a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado. Compreende: subsolo, espaço aéreo e o mar, que é de 12 a 24 milhas da nossa costa para defesa do território, e 200 milhas para exploração marítima. São também: aviões, navios e as embaixadas. Poder soberano: é o poder que tem o governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem. FORMAS DE ESTADO a) Estado simples: é formado por um todo indivisível e soberano. Não é divisível internamente em partes que mereçam o nome de Estado (Ex.: França, Espanha, Itália e Portugal) b) Estado composto: são aqueles formados por dois ou mais Estados que formam um todo. Podem ser: Federação – são várias unidades territoriais, que respeitam a união federal (Ex.: Brasil, EUA, Canadá, Índia, Argentina, México etc.). Confederação – é formada por Estados soberanos, com base em Tratados Internacionais.