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Direito Constitucional: Conceito, Espécies e Poder Constituinte, Esquemas de Direito

Um panorama do direito constitucional, um ramo do direito público que regula a organização do estado, define e limita suas competências, atividades e relações com os indivíduos, alocando-lhes direitos fundamentais. O texto aborda a concepção do direito constitucional, a constituição e seus tipos, incluindo a origem, forma e consistência. Além disso, trata-se do poder constituinte, seu papel e formação, e do controle da constitutionalidade das leis.

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 21/05/2022

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DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo do Direito Público)
CONCEITO
É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de
seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos
fundamentais de ordem pessoal e social.
O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois
estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país.
Espécies de Constituição
Quanto à forma escritas ou costumeiras
Quanto à consistência rígidas ou flexíveis
Quanto à origem promulgada ou outorgada
Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira)
Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos
(C. Inglaterra)
Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira)
Flexíveis Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de
qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)
Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo
Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas
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DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo do Direito Público) CONCEITO É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social. O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país. Espécies de ConstituiçãoQuanto à forma escritas ou costumeiras  Quanto à consistência rígidas ou flexíveis  Quanto à origem promulgada ou outorgada  Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira)  Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (C. Inglaterra)  Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira)  Flexíveis – Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)  Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo  Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas

PODER CONSTITUINTE

É aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da nação, que se consubstanciam num documento chamado Constituição. Só é formado para editar, votar e promulgar uma Constituição, depois de votada extingue-se. É formada por representante do povo, ou através da investidura dos deputados federais e senadores. O PODER CONSTITUINTE PODE SER: → originário: quando edita uma nova Constituição. → derivado: quando revisa Constituição existente. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS → a princípio deve se seguir todos os preceitos da Constituição se a lei for contrária à Constituição, diz-se que a lei é inconstitucional o efeito da inconstitucionalidade é, portanto, a não aplicação da lei ao caso concreto. ESTADOOrigem – O Estado tem sua origem, a partir do momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela.  Conceito – É a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana. TRÊS ELEMENTOS BÁSICOS DO ESTADO – POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANOPovo: é o conjunto dos nacionais  Território: é a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado. Compreende: subsolo, espaço aéreo e o mar, que é de 12 a 24 milhas da nossa costa para defesa do território, e 200 milhas para exploração marítima. São também: aviões, navios e as embaixadas.  Poder soberano: é o poder que tem o governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem. FORMAS DE ESTADO a) Estado simples: é formado por um todo indivisível e soberano. Não é divisível internamente em partes que mereçam o nome de Estado (Ex.: França, Espanha, Itália e Portugal) b) Estado composto: são aqueles formados por dois ou mais Estados que formam um todo.  Podem ser:Federação – são várias unidades territoriais, que respeitam a união federal (Ex.: Brasil, EUA, Canadá, Índia, Argentina, México etc.).  Confederação – é formada por Estados soberanos, com base em Tratados Internacionais.