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UTILIZADO POR EMPRESA DE EXPLOSIVOS
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
ART. 01 – Todo candidato a trabalhar no setor de expedição deverá submeter-se por livre e espontânea vontade a teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. Parágrafo único. A recusa do colaborador em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Art. 235-B VII – ART. 02 – Os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos; ART. 04 – É proibido portar bolsas, sacolas ou qualquer volume dentro da Expedição ART. 05 – É PROIBIDO a obstrução do sistema de filmagem e gravação. ART. 06 – É de OBRIGAÇÃO do motorista a conferencia da carga de seu caminhão. ART. 07 – Todos os funcionários da expedição estarão sujeitos a revistas de segurança. ART. 08 – É PROIBIDO o uso de aparelho não autorizado pela empresa. ART. 09 – Somente serão permitidos aparelhos eletrônicos no setor de expedição, aqueles indispensáveis a segurança e ao trabalho. ART; 10 – Por segurança serão adotadas somente empilhadeiras ou qualquer outro equipamento ou instrumento elétrico ou de trabalho elétrico. PARAGRAFO ÚNICO – Somente será permitido máquinas ou equipamentos fora do ART. 10, equipamentos e máquinas indispensáveis ao bom trabalho da expedição ART. 11 – Todas as luzes terão sensores periféricos de presença. ART. 12 – É de responsabilidade dos funcionários da expedição a conferencia diária de todos os estoques, ferramentas e máquinas. ART. 13 – É OBRIGATÓRIO aos funcionários da expedição a manutenção da limpeza, ordem e da organização do setor. ART. 14 – É PROIBIDO alimentar-se dentro do setor de expedição. ART. 15 – É PROIBIDO fumar no setor da expedição. ART. 16 – É PROIBIDO a utilização de quaisquer aparelho sonoro tal como: celulares, ipad’s, fones de ouvidos ou quaisquer outros players. ART. 17 – Somente será permitida a operação da empilhadeira por funcionários treinados e habilitados como operadores.
PARAGRAFO ÚNICO – Cabe ao operador da empilhadeira a verificação diária da manutenção preventiva e/ou corretiva. Zelar pelo bom uso do equipamento com segurança, mantendo o equipamento sempre em condições seguras de uso.