Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Nota de aula 02 - fac. lucicano feijão - direito constitucional 1 - a constituição, Notas de aula de Direito Constitucional

- - - - - - -

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 18/02/2009

francisco-linhares-ponte-junior-pon
francisco-linhares-ponte-junior-pon 🇧🇷

5

(1)

9 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
NOTA DE AULA 02 – A CONSTITUIÇÃO
FACULDADE LUCIANO FEIJÃO
PROFESSOR: GILBERTO FROTA
CADEIRA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
Unidade II – A Constituição
1) Conceito
È a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus
poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das
formas de Estado e de Governo, do sistema de Governo, do modo de aquisição,
exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem
econômica e social. Estabelece os limites de atuação do Estado, ao assegurar respeito
aos direitos individuais e coletivos.
2) Classificação das Constituições
2.a) Quanto ao Conteúdo
Material ou Substancial – é o conjunto de normas que regulam a estrutura
do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A
Constituição do ponto de vista material apenas se referem às normas
tipicamente , essencialmente constitucionais. Ex. A Constituição inglesa.
Formal é o conjunto de normas inseridas no texto constitucional,
independente de sua natureza e conteúdo, isto é, tenham ou não relação
com matérias “tipicamente” constitucionais. Ex. A Constituição brasileira
(art. 7º, XIX) e (art. 242 § 2º).
OBS O que importa para a Constituição material é o conteúdo, na Constituição
Formal basta a norma estar inserida no seu texto formal, pouco importando o seu
conteúdo.
2.b) Quanto à Forma
Escritas – As regras estão codificadas em um único texto.
Não escritas – As regras não estão codificadas em um único texto, mas
resultam de leis esparsas, baseadas sobretudo nos costumes. Ex. Constituição
inglesa, com a Magna Carta, Petition of Rights e Act of Hábeas Cporpus.
2.c) Quanto à Origem
Populares, democráticas, promulgadas ou votadas elaborada por um
órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo
povo. Ex. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 (art.
“caput” e Preâmbulo)
Outorgadas elaboradas SEM a participação de representantes
legitimamente eleitos pelo povo, sendo impostas pelo governante.
Cosntituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 (com a EC de 1969),
outorgadas respectivamente pelo imperador D. Pedro I, pelo ditador Getúlio
Vargas (Estado Novo) e pelo Regime Militar.
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Nota de aula 02 - fac. lucicano feijão - direito constitucional 1 - a constituição e outras Notas de aula em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

NOTA DE AULA 02 – A CONSTITUIÇÃO

FACULDADE LUCIANO FEIJÃO

PROFESSOR: GILBERTO FROTA

CADEIRA: DIREITO CONSTITUCIONAL I

Unidade II – A Constituição

1) Conceito

È a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das formas de Estado e de Governo, do sistema de Governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece os limites de atuação do Estado , ao assegurar respeito aos direitos individuais e coletivos.

2) Classificação das Constituições

2.a) Quanto ao Conteúdo

  • Material ou Substancial – é o conjunto de normas que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A Constituição do ponto de vista material apenas se referem às normas tipicamente , essencialmente constitucionais. Ex. A Constituição inglesa.
  • Formal – é o conjunto de normas inseridas no texto constitucional , independente de sua natureza e conteúdo , isto é, tenham ou não relação com matérias “tipicamente” constitucionais. Ex. A Constituição brasileira (art. 7º, XIX) e (art. 242 § 2º).

OBS O que importa para a Constituição material é o conteúdo , já na Constituição Formal basta a norma estar inserida no seu texto formal, pouco importando o seu conteúdo.

2.b) Quanto à Forma

  • Escritas – As regras estão codificadas em um único texto.
  • Não escritas – As regras não estão codificadas em um único texto, mas resultam de leis esparsas, baseadas sobretudo nos costumes. Ex. Constituição inglesa, com a Magna Carta, Petition of Rights e Act of Hábeas Cporpus.

2.c) Quanto à Origem

  • Populares, democráticas, promulgadas ou votadas – elaborada por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo. Ex. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 (art. 1º “caput” e Preâmbulo)
  • Outorgadas – elaboradas SEM a participação de representantes legitimamente eleitos pelo povo, sendo impostas pelo governante. Cosntituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 (com a EC de 1969), outorgadas respectivamente pelo imperador D. Pedro I, pelo ditador Getúlio Vargas (Estado Novo) e pelo Regime Militar.

2.d) Quanto ao Modo de Elaboração

  • Dogmáticas – Elaboradas por um órgão constituinte, que incorpora no texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico.
  • Históricas ou costumeiras – Produto da lenta evolução histórica, baseando- se em costumes e textos esparsos.

2.e) Quanto à Estabilidade

As Constituições não são textos imutáveis. Devem conter dispositivos que possibilitem a alteração de suas normas de acordo com as modificações exigidas pela sociedade.

  • Rígidas – Exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que o das demais normas infraconstitucionais. Ex. Constituição brasileira de 1988 (art. 60 § 2º).
  • Flexíveis ou Plásticas – Não exigem um procedimento especial de modificação.
  • Semi-rígidas ou semi-flexíveis – Contêm uma parte flexível e outra rígida. Algumas normas constitucionais exigem um procedimento especial de alteração e outras não.

2.f) Quanto ao Tamanho

  • Sintéticas ou Concisas – Dispõem somente sobre os aspectos fundamentais da organização do Estado, em poucos artigos. Ex. Constituição americana, com 34 artigos, sete do texto originário e vinte e sete emendas constitucionais.
  • Analíticas ou Prolixas – dispõem sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos. Ex. Constituição de 1988 com 345 artigos, sendo 250 na parte permanente ou dogmática e 95 na parte transitória.

3) Classificação da Constituição Federal de 1988

Formal, escrita, dogmática, democrática, rígida e analítica.