Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Nova Lei de Licitações: Resumo e Princípios, Notas de estudo de Direito Administrativo

Um resumo sobre a nova Lei de Licitações (14.133/21) e seus princípios gerais. São abordados temas como conceito e finalidade de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, habilitação na licitação, contratos administrativos, espécies de contratos, reajuste e repactuação, divulgação do contrato, garantias contratuais e cláusulas exorbitantes. O texto é útil para estudantes de Direito e Administração Pública que desejam entender melhor a nova legislação sobre licitações.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 14/04/2023

daniele-martins-61
daniele-martins-61 🇧🇷

11 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RESUMO P1 DIREITO ADM
NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133\21):
- Se formar um contrato em que ainda estava a lei anterior de licitações vigente,
irá usar os regimes e procedimentos dessa lei anterior
Caso forme um contrato com a nova lei de licitações, irá usar os regimes e
procedimentos dessa nova lei (e não da anterior)
- O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da
nova lei, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação
revogada.
CONCEITO E FINALIDADE DE LICITAÇÃO:
- A licitação está prevista como regra para a administração pública no texto
constitucional
- ele é um procedimento administrativo que visa a seleção da proposta mais
vantajosa para a adm
PRINCÍPIOS GERAIS DA NOVA LEI:
- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência – LIMPE
- Interesse público
- probidade adm: trata-se de agir com honestidade, não podendo ter práticas
ilegais
- igualdade: veda o estabelecimento de condições que implique preferência em
favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
- planejamento: é a aplicação dos procedimentos para a tomada de decisões
- transparência: tem por finalidade a clareza de todo o procedimento licitatório
- eficácia
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Nova Lei de Licitações: Resumo e Princípios e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

RESUMO P1 DIREITO ADM

NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133\21):

  • Se formar um contrato em que ainda estava a lei anterior de licitações vigente, irá usar os regimes e procedimentos dessa lei anterior Caso forme um contrato com a nova lei de licitações, irá usar os regimes e procedimentos dessa nova lei (e não da anterior)
  • O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. CONCEITO E FINALIDADE DE LICITAÇÃO:
  • A licitação está prevista como regra para a administração pública no texto constitucional
  • ele é um procedimento administrativo que visa a seleção da proposta mais vantajosa para a adm **PRINCÍPIOS GERAIS DA NOVA LEI:
  • Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência – LIMPE
  • Interesse público
  • probidade adm:** trata-se de agir com honestidade, não podendo ter práticas ilegais
  • igualdade : veda o estabelecimento de condições que implique preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
  • planejamento : é a aplicação dos procedimentos para a tomada de decisões
  • transparência : tem por finalidade a clareza de todo o procedimento licitatório
  • eficácia
  • segregação de funções : é um mecanismo de controle interno da adm para separar as funções de autorização, aprovação, execução e controle nas atvs administrativas
  • motivação : determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade
  • vinculação : a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada - julgamento objetivo: visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública - Segurança jurídica: deve levar em conta as garantias fundamentais da ampla defesa e contraditório nos processos adm **- Razoabilidade
  • Competitividade:** tem por objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública - Proporcionalidade: veda que a atuação dos poderes públicos da adm aja com excesso - Celeridade: implica a exigência de desenvolvimento da atividade administrativa no menor tempo possível **- Economicidade
  • Desenvolvimento nacional sustentável DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:**
  • licitação dispensada : é utilizada para alienação dos bens na adm, subordinada na existência de interesse público os bens móveis dependem autorização legislativa, mediante licitação na modalidade de leilão e os bens imóveis dependem da licitação na modalidade de leilão
  • caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação
  • caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação II- pré-qualificado : é um procedimento técnico adm para selecionar:
  • licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
  • bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração III- procedimento de manifestação de interesses : A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público IV- sistema de registro de preços : deverá dispor sobre:
  • as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
  • a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
  • a possibilidade de prever preços diferentes V- registro cadastral CRITÉRIOS DE JULGAMENTO: I- menor preço II- maior desconto

III- melhor técnica ou conteúdo artístico IV- técnica e preço V- maior lance, no caso de leilão VI- maior retorno econômico HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO:

  • adjudicação : atribui o objeto da licitação ao vencedor
  • homologação : é a ratificação de todos os atos da licitação pela autoridade competente
  • revogação : é o desfazimento da licitação por razões de oportunidade e conveniência, com interesse público em virtude de fato superveniente, com efeito “ex nunc”
  • anulação : é o desfazimento da licitação por conter ilegalidade, com efeito “ex tunc” CONTRATOS ADM:
  • é uma avença travada entre a adm e terceiros
  • o contrato adm pressupõe um acordo de vontades
  • Os contratos administrativos são regulados pela Lei 14.133/2021.
  • O princípio da motivação estabelece que as decisões da Administração deverão estar fundamentadas no fato e no direito.
  • As contratações poderão ser formalizadas pelo termo de contrato ou por instrumentos equivalentes (substitutivos).
  • A substituição da garantia de execução é uma alteração de comum acordo entre as partes.
  • Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, essa modificação deverá ser feita em comum acordo entre as partes.

. exceção: dispensa de inexigibilidade de licitação ** contrato trata-se de interesses opostos entre as partes convênio trata-se de colaboração entre as partes REAJUSTE\REPACTUAÇÃO: - Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado DIVULGAÇÃO DO CT: - deverá ocorrer no prazo de 20 dias em caso de licitação - ou em 10 dias em caso de contratação direta. ** o instrumento do ct é obrigatório, salvo nas hipóteses em que nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras GARANTIAS CONTRATUAIS:

  • caução
  • seguro garantia
  • fiança bancária CLÁUSULAS EXORBITANTES:
  • São aquelas que não seriam comuns ou que seriam consideradas ilícitas em contratos celebrados entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração).
  • Cláusulas que caracterizam: . Exigência de garantia de execução contratual pela Administração. . Rescisão unilateral do contrato pela Administração. . Aplicação de penalidades ao contratado. . Alteração unilateral do contrato pela Administração.
  • cláusulas que não caracterizam: . Condições de pagamento do contratado. RESCISÃO UNILATERAL DO CT:
  • Na rescisão unilateral, há necessidade de concessão de prazo para contraditório e ampla defesa.
  • O não cumprimento de cláusulas contratuais pelo contratado é causa para a rescisão unilateral por parte da Administração.
  • Quando for necessária uma modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei, temos uma alteração unilateral.
  • Em caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite é de 50% para acréscimos e reduções unilaterais ao contrato. SERVIÇOS PÚBLICOS:
  • Sentidos da expressão “serviço público”: 1 – serviço que é prestado pelo Estado 2 – serviço fruído pelo administrado, pelo povo, pelo público. Conceitos:

Quanto à forma de execução: a) Execução direta – os oferecidos pela Administração Pública por seus órgãos e agentes b) Execução indireta – os prestados por terceiros (concessionários e permissionários Princípios:

  1. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – os serviços públicos não podem parar, pois são contínuos – a atividade da Administração Pública é ininterrupta
  2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE – os serviços públicos devem ser prestados aos administrados de forma igualitária para todos, sem qualquer tipo de discriminação
  3. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – obrigação da Administração Pública em prestar os serviços com rapidez, perfeição e rendimento – dever de boa administração
  4. PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO – a Administração Pública está autorizada a promover mudanças no regime de prestação do serviço público, visando à conformá-lo ao interesse da coletividade. Requisitos:
  5. REGULARIDADE – os serviços públicos devem ser prestados segundo padrões de qualidade e quantidade impostos pela Administração Pública
  6. CONTINUIDADE – os serviços públicos possuem caráter contínuo, não podendo sofrer solução de continuidade. Não descaracteriza descontinuidade quando interrompido em face de uma situação de emergência, ou por razões de ordem técnica, ou por falta de pagamento dos usuários.
  7. EFICIÊNCIA – o responsável pelo serviço público deve se preocupar com o bom resultado prático da prestação, sem desperdícios, buscando o máximo de resultado com o mínimo de investimentos.
  1. SEGURANÇA – os usuários dos serviços públicos ou os terceiros não podem ser colocados em risco – também deverão ser protegidos os bens públicos e particulares.
  2. ATUALIDADE – a prestação de serviços públicos deverá acompanhar as modernas técnicas de oferecimento aos usuários, com a constante atualização tecnológica.
  3. GENERALIDADE – o oferecimento do serviço público deverá ser igual para todos, sem qualquer tipo de discriminação.
  4. CORTESIA – a Administração Pública obriga-se a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento.
  5. MODICIDADE – impõe que os serviços públicos sejam prestados mediante taxas ou tarifas justas, pagas pelos usuários para remunerar os benefícios recebidos e permitir o seu melhoramento e expansão. Remuneração: Os serviços públicos poderão ser remunerados por: 1 – taxa – quando a utilização pelo administrado for obrigatória – basta que o serviço seja colocado à disposição – é uma espécie de tributo e deve obedecer ao princípio da anualidade - coleta de esgoto, segurança, etc. 2 – tarifa ou preço público – quando a utilização pelo administrado for facultativa – os usuários utilizam os serviços quando e se desejarem – pode ser cobrada de imediato, após sua instituição - telefonia, energia elétrica domiciliar, etc Direito dos usuários:
  • receber serviço adequado;
  • receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
  • obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente
  • Para a satisfação do interesse público, o Estado pode intervir na propriedade particular, por meio de atos de império, que têm como objetivo satisfazer as exigências coletivas e reprimir condutas antissociais do particular Fundamentos da intervenção: a) Político – proteção dos interesses da comunidade contra qualquer conduta antissocial do particular b) Jurídico – qualquer disposição consignada na Constituição ou na legislação infraconstitucional, que disponha sobre a intervenção Modalidades de intervenção: ** possui 3 modalidades:
    1. Positiva – o proprietário está obrigado a fazer o que a Administração Pública exige – ex.: construir um muro de alinhamento entre a propriedade e um logradouro público; obrigação de manter o imóvel urbano roçado e limpo.
    2. Negativa – o proprietário é obrigado a não fazer alguma ação – ex.: não construir além de certo número de pavimentos; não desmatar além do percentual permitido.
    3. Permissiva – o proprietário é obrigado a permitir que em seus domínios seja feito alguma coisa – ex.: vistorias de para-raios; permitir que agentes de saúde entrem em sua propriedade para ação específica Ocupação temporária:
  • Ocorre sempre que o Poder Público, ou quem lhe faça as vezes, tem necessidade de local livre, próximo da obra que executa ou do serviço ou atividade que presta, para, precariamente, instalar o respectivo canteiro.
  • O proprietário poderá exigir uma caução (garantia) do Poder Público.
  • Na ocupação cabe indenização ao seu fim (posterior), por parte do Poder Público, cujo valor poderá ser estabelecido de comum acordo (acordo administrativo) ou por sentença judicial
  • não há perda da propriedade
  • Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário. Servidão adm:
  • Trata-se de ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados.
  • As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.
  • A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. Tombamento:
  • Trata-se da submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, gozo, disposição e destruição em razão de seu valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Nesse caso, o bem continua no domínio e na posse do proprietário, que poderá ser indenizado pelo prejuízo que sofre com essa medida
  • Como regra, o tombamento pela administração pública não confere ao proprietário direito a qualquer indenização. ** Um bem tombado pode ser alugado ou vendido? R: Sim, desde que o bem continue preservado, porque há necessidade de conservação. O proprietário não perde a propriedade, portanto poderá fazer seu uso, podendo alugar ou vender, mas não pode sofrer modificações – o que é permitido está no termo de tombamento