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RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. No 193/2022 Foi publicada a Lei Complementar no 193/2022, que cria o programa de parcelamento de dívidas das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores individuais (MEI) e as em- presas em recuperação judicial.
Tipologia: Transcrições
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RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional
Como fazer a adesão ao RELP?
A adesão ao Relp ocorrerá de maneira online me- diante solicitação no Portal E-Cac da Receita Fe- deral, tendo como débitos de Simples Nacional até a competência 02/2022, e abrangerá os débi- tos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O deferimento do pedido de adesão fica condi- cionado ao pagamento da primeira parcela, no qual, dependendo do valor, poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas, onde nenhuma parcela poderá ser inferior a R$300,00.
Requisitos para aderir ao RELP
A adesão ao RELP implica nas seguintes condições: Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contri- buinte ou responsável, e por ele indicados Aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas pelo Relp O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a veda- ção da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento com descontos dife- renciados.
Formas de Pagamento
Entrada em O8 (oito) parcelas com vencimento a partir de 31/05/2022 indo até o último dia útil do mês de Dezembro/2022, tendo como base o valor da dívida atualizada sem redução nos acréscimos legais.
Saldo a pagar após quitação da entrada será parcelado em até 180 parcelas mensais e suces- sivas, sendo a primeira iniciando em Janei- ro/2023, chegando-se assim ao prazo total de 188 prestações.
Para que o valor das prestações iniciais seja bem menor, no cálculo das 36 primeiras parce- las das 180 prestações, vai se considerar um percentual pequeno da dívida consolidada a ser amortizada, da seguinte forma:
As primeiras 12 parcelas deverão correspon- der a 0,4% da dívida consolidada;
Da 13º à 24º, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida;
O total da 25º à 36º parcela deverá somar 0,6% da dívida;
E a soma da 37? parcela em diante será o que sobrar dividido pelas 144 prestações restantes.
Dívidas com a Previdência Social terão prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas
Tabela de Descontos
O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcional à queda de fa- turamento registrada no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o perí- odo de março a dezembro de 2019 - ou seja, quanto maior a queda no faturamento da em- presa, maior será o desconto.
DESCONTOS PARA O PARCELAMENTO DO RELP Redução de faturamento(1) Entrada em8 parcelas (2)
Descontos sobre o restante Juros e multas Encargos e honorários 75% 80% 85% 90% 95% 100%
65% 70% 75% 80% 85% 90%
12,50% 10% 7,50% 5% 2,50% 1%
0% 15% 30% 45% 60% 80% 1 Percentual aplicável de acordo com a redução de faturamento.2 Percentual incidente sobre a divida consolidada antes dos descontos.
Valor mínimo para ME/EPP de R$ 300, Valor mínimo para MEI de R$ 50, Atualizadas pela taxa Selic + 1%
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contri- buinte, ele será excluído do RELP se: não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Exclusão do RELP
Avenida Maria Alice Ferraz, 79
Luciano Cavalcante
Fortaleza – CE
+55 85 3273-
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