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NR 10 comentada
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
MINIsTéRIO DO TRAbALhO E EMPREgO
Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi
secretária de Inspeção do Trabalho Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Diretora do Departamento de segurança e saúde no Trabalho Júnia Maria de Almeida Barreto
© 2010 – Ministério do Trabalho e Emprego
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
Edição e Distribuição:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – SRTE/SP Seção de Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR/SP Rua Martins Fontes nº 109, 9º andar – Centro CEP: 01050-000 – São Paulo/SP Telefone: (0xx11) 31508049
O texto de atualização da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, estabelecido pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598 de 07/12/2004 foi publicado no Diário Oficial da União de 08/12/2004 e altera a redação anterior da Norma Regulamentadora nº 10, aprovada pela Portaria nº 3.214, de
A intenção deste manual de auxílio na interpretação é a análise da reda- ção da norma com o objetivo de esclarecer a conceituação e os aspectos a serem considerados em cada enunciado. Busca, ainda, refinar a percep- ção e o entendimento, do emprego das boas técnicas de segurança nas instalações e serviços com eletricidade e as garantias na preservação da vida e a manutenção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, de forma a subsidiar os dirigentes, as pessoas e todos os trabalhadores nas suas mais diversas atividades e responsabilidades.
É importante considerar que neste trabalho tratou-se apenas de fornecer orientações restritas ao texto da Norma, não tendo a pretensão de esgo- tar a discussão e a amplitude interpretativa. Tampouco fornece soluções para as diferentes condições de segurança em trabalhos com eletricida- de, tarefa impossível mediante a diversidade dos ambientes e situações existentes, cabendo ao leitor a responsabilidade de interpretação final do texto e a aplicação da Norma.
A necessidade de atualização da Norma Regulamentadora nº 10 teve fundamento na grande transformação organizacio- nal do trabalho ocorrida no setor elétrico a partir da década de 1990, em especial no ano de 1998 quando se iniciou o processo de privatização do setor elétrico, trazendo consigo, subsidiariamente, outros setores e atividades econômicas.
Esse processo trouxe a globalização, com a conseqüente introdução de novas tecnologias, materiais e, principalmente, mudanças significativas no processo e organização do trabalho.
As novas tecnologias implementadas em sistemas e equipamentos, no setor elétrico, como em outras atividades envolvendo os serviços elétri- cos dos consumidores, associados a alterações no sistema de organização do trabalho levaram a significativas penalizações aos trabalhadores, fa- cilmente verificados com o aumento do desemprego e a precarização das condições de segurança e saúde no trabalho, com conseqüente elevação no número de acidentes envolvendo esse agente.
Sensível às necessidades e gravidade da situação de segu- rança e saúde existentes nas atividades do Setor Energético, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de equipe coordenada pelo Auditor Fiscal do Trabalho Eng. Joaquim Gomes Pereira, promoveu a atualização da Norma que ver- sa sobre o assunto de sua responsabilidade, alinhando-a a modernos conceitos de segurança e saúde em instalações e serviços com eletricidade. A proposta inicial reuniu um gru- po de Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho, de diversas instituições governamentais, no ano de 2001, estudou a situação de segurança e saúde em atividades com energia elétrica e elaborou um texto base, destinado a orientar a atualização da Norma Regulamentadora nº 10.
O Ministério do Trabalho e Emprego aceitou, sem alterações, a propos- ta inicial apresentada e a encaminhou para consulta pública, através da Portaria MTE nº 06 de 28/03/2002 – DOU em 01/04/02, cujo prazo foi, posteriormente, prorrogado até 9/09/2002, conforme Portaria nº 14 pu- blicada no DOU em 10/07/2002, na qual apresentou à sociedade o texto base da atualização, intitulado “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade”.
Em outubro de 2002 a proposta inicial, em conjunto com a sistematiza- ção de sugestões recebidas da sociedade, apresentadas em 225 páginas, foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente, que organizou e indicou a constituição do Grupo Técnico Tripartite da NR
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ComentárioS à normA regulAmentAdorA nº 10
SegurAnçA em inStAlAçõeS e ServiçoS em eletriCidAde
Comentário
O capítulo introdutório da Norma traz orientações objetivas quanto às especificidades e genéricas quanto às finalidades e aplicabilidade, resu- mindo e condicionando as disposições regulamentadas.
10.1.1 esta norma regulamentadora - nr estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de con- trole e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saú- de dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em ins- talações elétricas e serviços com eletricidade.
Comentário
Já no intróito fica absolutamente claro que a nova Norma fixa os requi- sitos e condições mínimas , necessárias ao processo de transformação das condições e trabalhos com energia elétrica, de forma a torná-las mais seguras e salubres. No termo “mínimo” denota-se a intenção de regula- mentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilida- de, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, conseqüentemente, há muito mais a ser estudado e implantado. Adiante, no item 10.1.2 da norma, verifica-se a ampliação desse entendimento.
A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a to- dos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções, ações físicas do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços ou instalações elétricas.
instalação elétrica : conjunto das partes elétricas e não elétricas associa- das e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao fun- cionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico (Glossário).
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Naturalmente, a aplicabilidade da Norma Legal não seria possível com algumas poucas páginas do texto aprovado, e dessa forma ela se alicerça nas normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais cabíveis.
Assim as instalações elétricas e serviços com eletricidade devem atender, obrigatoriamente, a especificações e requisitos fixados nas normas técnicas aplicáveis, tais como: NBR-5410 – Instalações elé- tricas de baixa tensão; NBR –14039 para média tensão até 36,2 kV; NBR 5418 – Instalações elétricas em atmosferas explosivas, NBR 5419 – para proteção contra descargas elétricas atmosféricas; NBR 8674 para proteção contra incêndios em transformadores; NBR- e NBR 12232 também sobre proteção contra incêndio e outras tantas que serão aplicáveis.
Nas situações em que as normas técnicas nacionais inexistirem, forem omissas ou insuficientes, é passível de aplicação as normas técnicas in- ternacionais relativas ao assunto. Pode-se destacar alguns códigos ou comissões de elaboração de normas internacionais de reconhecido valor e aplicação - IEC – Internacional Eletrotecnic Commission; NEC – Na- tional Electrical Code; NFPA – National Fire Protection Association; CEI
Comentário
Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coleti- vo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis com capaci- dade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resul- tado esperado, dentro de condições satisfatórias.
10.2.1 em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de ou- tros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
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Comentário
Entendemos que intervenções são as ações que implicam em interferên- cia nas instalações elétricas, nesse caso representadas pelas tarefas de trabalho necessárias ao desenvolvimento dos serviços ou das ações, nas quais torna-se obrigatória a adoção ou aplicação de medidas preventivas de controle do risco elétrico (choque elétrico, arcos elétricos, flashs, quei- maduras,....) e de outros riscos adicionais, o que inclui , todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada am- biente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde do trabalhador na atividade envolvida.
risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e a segurança das pessoas (glossário).
O item conduz, necessariamente, ao entendimento de que a adoção de medidas de controle seja precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desen- volver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa; identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança. É, por- tanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejá- veis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medi- das preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos.
A análise de risco não pode prescindir de metodologia científica de avalia- ção e procedimentos conhecidos, divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas.
As principais metodologias técnicas utilizadas no desenvolvimento de ‘análi- se de risco” são: Análise Preliminar de Risco – APR; análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE); Hazard and Operability Studies – HAZOP; Análi- se Risco de Tarefa – ART, Análise Preliminar de Perigo – APP, dentre outras.
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Os diagramas unifilares são a representação gráfica dos componentes elétricos e as suas relações funcionais e contém apenas os componentes principais dos circuitos, representados por uma linha. Estes diagramas devem estar acompanhados de dados e especificações das medidas de proteção instaladas, especialmente, do sistema de aterramento elétrico, elemento de fundamental importância à segurança de trabalhadores e usuários e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção que in- tegram a instalação elétrica, tais como, fusíveis, disjuntores chaves e ou- tros componentes associados à proteção.
As especificações documentadas asseguram, que os elementos de prote- ção não sejam substituídos por outros aleatoriamente, não compatíveis com os demais elementos da instalação, carreando assim riscos de incên- dios ou alterações significativas no tempo de atuação e proporcionando maior perigo aos usuários e mantenedores.
Finalmente, estabelece a obrigatoriedade de atualização permanente com as alterações ou atualizações implantadas ao longo do tempo na ins- talação elétrica.
10.2.4 os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW de- vem constituir e manter o prontuário de instalações elétricas, con- tendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
Comentário
A documentação das instalações elétricas é habitualmente uma incóg- nita nos estabelecimentos sendo as suas especificações, características e limitações raramente conhecidas pelo trabalhador ou usuário, deven- do, doravante, ser organizada em um prontuário, mantido pelo empre- gador ou por pessoa formalmente designada pela empresa, permane- cendo à disposição dos trabalhadores e demais interessados envolvidos com instalações e serviços em eletricidade, incluindo-se as autoridades conforme prescreve o item 10.14.4 da Norma, e ser revisado e atuali- zado periodicamente.
O que se pretende com essa exigência é a criação de uma memória dinâ- mica da instalação elétrica, dos procedimentos de trabalho, dos sistemas
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e medidas de proteção, das realizações de treinamentos, capacitações, contratações, certificações, especificações, testes de rigidez dielétrica, enfim da organização das instalações elétricas. Ao regulamentar essa obrigatoriedade de documentar promove-se a oportunidade de gestão responsável e, avaliações a qualquer tempo, tendo as suas características atestadas mediante a documentação que facilitará informações, estudo e pesquisas aos trabalhadores e demais interessados e a promoção de ações de segurança e de auditoria fiscalizadora.
Para que as informações sobre a instalação elétrica não fiquem dispersas, foi estabelecido que se reúnam essas informações e documentos em um PRONTUÁRIO, que poderá ser uma pasta, um manual, uma gaveta de arquivo, um arquivo, um sistema microfilmado ou mesmo um sistema informatizado, ou a combinação destes, desde que o seu conteúdo seja imediatamente acessível, quando necessário, respeitadas as limitações de capacidade, autorização e área de atuação dos envolvidos.
Essa exigência é gradual em função do porte e dos riscos envolvidos. Os estabelecimentos foram divididos segundo dois critérios, o primeiro quanto à potência instalada e segundo quanto à área de atividade. Quan- to à potência instalada, diferenciou-se a exigência para aqueles cuja po- tencia instalada for superior a 75 kW. O segundo critério foi direcionado às instalações de geração,transmissão ou distribuição, que constituem o sistema elétrico de potência.
O valor de 75 kW de potência instalada é o limite superior de potência determinado para fornecimento em baixa tensão, conforme resolução da ANEEL nº 486 de 29/11/2000. Há exceções à regra (zona rural; distribuição subterrânea), onde são adotados outros valores de potên- cia como limites do tipo de fornecimento. Assim, para efeito desta Norma foi fixado o valor de 75 kW de potência instalada para con- sumidor individual. No caso de fornecimento para prédios e condo- mínios, que tem como característica a entrada dita coletiva, deverão ser considerados individualmente cada consumidor. O consumo das áreas comuns (bombas, elevadores, piscinas, escadarias, garagem,...) tem medição independente, como individual, geralmente chamado de administração.
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b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
Comentário
Esta alínea faz juntar ao prontuário os documentos ou dados referentes ao sistema de aterramento, base da medida geral de segurança e pela estreita relação que tem, também a documentação relacionada ao SPDA, que embora se refira à proteção de edificações, é uma instalação de res- ponsabilidade dos profissionais da área elétrica.
A documentação mencionada , será de responsabilidade exclusiva de profissionais técnicos legalmente habilitados, de acordo com as suas atribuições profissionais, conforme determina a legislação específica dos respectivos conselhos de classe.
A freqüência e a natureza das inspeções e medição de aterramentos são determinadas por Norma Técnica específica da ABNT (NBR 5419) e de- pendem de vários fatores, como a finalidade de uso da edificação, o grau de proteção e o sistema utilizado.
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta nr;
Comentário
A alínea c) faz anexar ao PRONTUÁRIO as especificações dos equipamen- tos de proteção coletiva e de proteção individual assim como o ferramen- tal de uso dos trabalhadores envolvidos com eletricidade. Naturalmente, essas especificações devem ser o resultado de um estudo para a correta aplicação e adequação dos equipamentos à realidade da empresa e das ins- talações, que deverá ser precedido de análise de risco da atividade.
Os equipamentos de proteção individual devem possuir Certificado de Aprovação – CA, segundo a legislação vigente (vide NR-6), conseqüente- mente juntados ao prontuário.
Tratando-se de equipamentos de proteção coletiva, as especificações devem ser claras quanto ao uso, limitações, e características, com ênfase aos aspec-
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tos relacionados à segurança com eletricidade. Níveis de isolamento, capa- cidade de corrente suportável pelos conjuntos de aterramento temporário, fixação de barreiras etc, assim como as medidas administrativas necessárias.
Na listagem das ferramentas deve ser observada fundamentalmente a sua finalidade, descrição das características e seus limites ao uso em instalações elétricas.
Especial atenção deverá ser dada aos aparelhos de medição (multíme- tros) que deverão ser adequados à grandeza a medir e de categoria apro- priada ao tipo e local de utilização.(Referência IEC-61010).
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capaci- tação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
Comentário
Embora obrigatória desde 1983, a instrução técnica formalizada por meio de cursos regulares não é generalizada entre os trabalhadores da área elétrica. Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvi- dos com eletricidade, que não tiveram qualificação e capacitação formal, em cursos regulares e muitas vezes, desconhecem ou subestimam o risco inerente à eletricidade. Esta alínea estabelece a juntada ao prontuário, dos documentos tratados no tópico 10.8 da Norma, referente ao proces- so de autorização, devendo constar os documentos de qualificação (da instituição oficial de ensino), da habilitação (do conselho de classe), da capacitação (do desenvolvimento do trabalhador realizado na empresa), dos treinamentos de segurança (determinados nesta Norma) e da autori- zação formal dada pela empresa ao trabalhador (contrato, CPT,..).
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipa- mentos de proteção individual e coletiva;
Comentário
Determina a juntada dos resultados de testes dielétricos realizados, iniciais e periódicos, nos equipamentos de proteção, coletivos e individuais, dota- dos de isolação elétrica, conforme regulamentações, quando houver, espe-