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O conceito de infanticídio no direito penal , Notas de aula de Direito Penal

aulas digitadas [prof. marcus mousinho]

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 05/12/2009

Freitas_Hapuque
Freitas_Hapuque 🇧🇷

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DIREITO PENAL III
Infanticídio:
Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos
de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se congura
se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a inuência do estado
puerperal, isto é, logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias.
Na atualidade, a China é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino.
Neste país é prática comum cometer aborto quando o bebê é uma menina, o
que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.
Artigo 123, CP: matar, sob a inuência do estado puerperal, o próprio lho,
durante o parto ou logo após:
Pena: detenção de 2 a 6 anos.
Artigo 322 e 336 do CPP.
É um crime inaançável.
Estado psíquico da parturiente:
Para congurar o delito deve ser a mulher a portadora de grave perturbação
psíquica, chamado estado puerperal;
O parto não leva a transtornos psíquicos graves, podendo haver um quadro
de tristeza do parto (maternity blues);
Perícia – se o parto transcorreu de forma angustiante ou dolorosa:
Se a parturiente, cometido o crime, tentou esconder o cadáver;
Se lembrar do ocorrido ou não e se há simulação;
Se tiver antecedentes psicóticos ou se há vestígios de debilidade.
É de competência do JURI.
Puerpério: período que vai da expulsão da placenta até a involução total das
alterações do organismo provocadas pela gravidez.
Nossa legislação atual benecia o homicídio biopsicológico, onde a mãe mata seu
lho inuenciado pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser comprovada a
resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal.
O parto se inicia em geral com o rompimento do saco amniótico e termina
com o corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta;
Quanto a período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias
posteriores;
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DIREITO PENAL III

  • Infanticídio:
    • Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência do estado puerperal, isto é, logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias.
    • Na atualidade, a China é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino. Neste país é prática comum cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.
  • Artigo 123, CP: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
  • Pena: detenção de 2 a 6 anos.
  • Artigo 322 e 336 do CPP.
  • É um crime inafiançável.
  • Estado psíquico da parturiente:
  • Para configurar o delito deve ser a mulher a portadora de grave perturbação psíquica, chamado estado puerperal;
  • O parto não leva a transtornos psíquicos graves, podendo haver um quadro de tristeza do parto (maternity blues);
  • Perícia – se o parto transcorreu de forma angustiante ou dolorosa:
  • Se a parturiente, cometido o crime, tentou esconder o cadáver;
  • Se lembrar do ocorrido ou não e se há simulação;
  • Se tiver antecedentes psicóticos ou se há vestígios de debilidade.
    • É de competência do JURI.
    • Puerpério: período que vai da expulsão da placenta até a involução total das alterações do organismo provocadas pela gravidez.
    • Nossa legislação atual beneficia o homicídio biopsicológico, onde a mãe mata seu filho influenciado pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser comprovada a resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal. - O parto se inicia em geral com o rompimento do saco amniótico e termina com o corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta; - Quanto a período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias posteriores;
  • A legislação penal brasileira, através dos estatutos de 1830, 1890 e 1940, tem conceituado o crime de infanticídio de formas diversas. O Código Penal de 1890 definia o crime com a seguinte proposição: - "Matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte". - O § único cominava pena mais branda "se o crime fosse perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria", o chamado infanticídio honoris causa.
  • Sujeito Ativo: é a mãe (crime próprio: condição elementar);
  • Admite-se a co-autoria ou participação não pacificamente (infanticídio + homicídio);
  • A mãe pode ou não estar presente durante o processo;
  • Hoje em dia, a mãe não pode alegar que cometeu infanticídio para defender sua honra como antigamente; ela irá alegar que matou o filho porque estava sob o estado puerperal;
  • Critério adotado pelo Código Penal:
  • Físico: biológico, biopsíquico ou fisiopsíquico;
  • Estado puerperal mínimo: a mãe responde por homicídio, pois o juiz não leva em consideração o estado puerperal;
  • Estado puerperal médio: é infanticídio;
  • Estado puerperal máximo: é inimputável, pois tira totalmente a consciência da mãe; o que é aplicado nesses casos é uma medida de segurança;
  • Semi-inimputável: artigo 26, § único – não seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (a pena é aplicada, mas é reduzida).
  • É um crime personalíssimo, pois um terceiro não pode matar o bebê no lugar da mãe;
  • Questão Legal: ser mãe é circunstancia do crime?
  • Não, pois a circunstancia é o que está ao redor do motivo matar.
  • Elemento Subjetivo: dolo (direito ou eventual), homicídio culposo;
  • Ser mãe é elementar para o crime de infanticídio.
  • Artigo 30, CP: não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Comissiva: verbo matar;
  • Omissiva: omissão imprópria; status garantidor do dever de agir decorrente da lei-obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (artigo 13, §2º, CP).
  • Aplicação do artigo 20, §3º: Erro da pessoa.
  • Concurso de Pessoas:
  • A parturiente e o terceiro executam o crime;
  • A parturiente executa a conduta com a participação do terceiro;
  • O terceiro executa a conduta com a participação da mãe.
  • Limite Temporal:
  • Durante o parto: aborto e infanticídio;
  • Parto normal:
  • 1º período: Dilatação do colo do útero; rompimento da membrana amniótica seguido da incisão das camadas abdominais (contrações);
  • 2º período: Expulsão;
  • 3º período: Secundamento.
  • Parto cesariano ou césare ou tomotocia: incisar o abdome e a parede do útero.
  • Logo após o parto: p eríodo que vai da expulsão do feto aos primeiros cuidados ao recém-nascido.
  • Delimita-se pela influência do estado puerperal, onde a mãe não está em estado de bonança, quietude;
  • Princípio da razoabilidade: relação de proximidade.
  • Prazo razoável: é de dois meses de estado puerperal.