Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

O direito reais sobre coisas alheias, Notas de estudo de Direito Civil

MATÉRIA DE DIREITO CIVIL- IV

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 19/05/2009

thaise-santos-1
thaise-santos-1 🇧🇷

4.4

(7)

33 documentos

1 / 55

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1 Direito das Coisas – www.aulaseprovas.org
DIREITO CIVIL IV
DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
PROFESSOR: KLEBER VALENÇA
I - CONCEITO:
a) Orlando Gomes: “é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua
utilização econômica”
b) Sílvio Rodrigues: “o direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas
entre os homens em face às coisa corpóreas capazes de satisfazer às suas necessidades de suscetíveis de
apropriação”.
c) Lafayette: “Direito das Coisas se resume em definir o poder no aspecto jurídico do homem sobre a
natureza física nas suas variadas manifestações e em regular a aquisição ou o exercício, a conservação, a
reivindicação e a perda daquele poder à luz dos princípios consagrados nas leis positivas”.
É o conjunto de princípios e regras que disciplina o poder dos sujeitos de direitos sobre os bens, por
meio de relações jurídicas de cunho econômico e social, estabelecidos por aqueles.
O sujeito tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa.
II – NATUREZA JURÍDICA
Apontar a natureza jurídica é situar determinado instituto no universo Jurídico. Assim, o Direito das
coisas é:
RAMO DO DIREITO CIVIL, considerando o direito como regra de conduta, permitindo a coação em
determinadas circunstâncias pelo poder competente.
DIREITO SUBJETIVO é aquele que envolve a vontade que regula as relações das pessoas
notadamente relações que se estabelecem entre “pessoas e bens”.
Direito Real com vínculo/poder entre pessoas e coisas, prevalecendo contra todos (erga omnes), com
seqüela e preferência numerus claurus ( limitado; número fechado; para haver uma nova modalidade de Direito
Real só mediante lei)
III - DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
1 – Teoria Realista ou Teoria ClássicaEssa teoria nasceu da necessidade da Igreja de defender seus
bens. Ela desenvolveu as idéias, que diz de forma errônea, mas que á época revolucionou; que o Direito Real é
aquele que regulariza a relação entre a pessoa e o objeto. Defende o direito entre Direito das Pessoas
(personalíssimo ou pessoal) e o Direito referente às Coisas/Bens (Real/ Direito das Coisas) onde a tônica não
eram as pessoas, mas os bens.
SA ---------- SP
OBJETO
Direitos Pessoais regulariza a relação entre pessoas. O que existe entre a pessoa e o objeto é uma
relação de poder.
Por ela se entendia que havia uma relação jurídica entre pessoas e objetos.
Seria possível uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa, havendo apenas um sujeito ativo e um
objeto, dispensando-se a existência de sujeito passivo. Essa teoria é absurda ao se admitir que haja uma
LíviaCarvalho
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37

Pré-visualização parcial do texto

Baixe O direito reais sobre coisas alheias e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

DIREITO CIVIL IV

DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

PROFESSOR: KLEBER VALENÇA

I - CONCEITO:

a) Orlando Gomes : “é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica” b) Sílvio Rodrigues : “o direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens em face às coisa corpóreas capazes de satisfazer às suas necessidades de suscetíveis de apropriação”. c) Lafayette: “Direito das Coisas se resume em definir o poder no aspecto jurídico do homem sobre a natureza física nas suas variadas manifestações e em regular a aquisição ou o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder à luz dos princípios consagrados nas leis positivas”. É o conjunto de princípios e regras que disciplina o poder dos sujeitos de direitos sobre os bens, por meio de relações jurídicas de cunho econômico e social, estabelecidos por aqueles. O sujeito tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa. II – NATUREZA JURÍDICA Apontar a natureza jurídica é situar determinado instituto no universo Jurídico. Assim, o Direito das coisas é: RAMO DO DIREITO CIVIL , considerando o direito como regra de conduta, permitindo a coação em determinadas circunstâncias pelo poder competente. DIREITO SUBJETIVO – é aquele que envolve a vontade – que regula as relações das pessoas notadamente relações que se estabelecem entre “pessoas e bens”. Direito Real com vínculo/poder entre pessoas e coisas, prevalecendo contra todos ( erga omnes) , com seqüela e preferência numerus claurus ( limitado; número fechado; para haver uma nova modalidade de Direito Real só mediante lei) III - DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 1 – Teoria Realista ou Teoria Clássica – Essa teoria nasceu da necessidade da Igreja de defender seus bens. Ela desenvolveu as idéias, que diz de forma errônea, mas que á época revolucionou; que o Direito Real é aquele que regulariza a relação entre a pessoa e o objeto. Defende o direito entre Direito das Pessoas (personalíssimo ou pessoal) e o Direito referente às Coisas/Bens (Real/ Direito das Coisas) onde a tônica não eram as pessoas, mas os bens.

SA ---------- SP

OBJETO

Direitos Pessoais – regulariza a relação entre pessoas. O que existe entre a pessoa e o objeto é uma relação de poder. Por ela se entendia que havia uma relação jurídica entre pessoas e objetos. Seria possível uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa, havendo apenas um sujeito ativo e um objeto, dispensando-se a existência de sujeito passivo. Essa teoria é absurda ao se admitir que haja uma

interação entre sujeito e objeto, quando na verdade o que há é uma relação de poder. Somente a pessoa é dotada de capacidade de direito. 2 – Teorias/Teses Personalistas – era chamada de personalista porque havia um S.A.(Sujeito Ativo) se relacionando diretamente com um S.P.(Sujeito Passivo) e só aí atingindo o OBJETO.

SA ↔SP→OBJETO

Dispõe que só há relação entre pessoas e elas entre o objeto. Se considerarmos esta teoria, afirmaremos que só existem relações contratuais, isto é inadmissível, haja vista as relações em sociedade que não é contratual. Para vivermos em sociedade não depende apenas da nossa vontade, se assim fosse poderíamos agir da maneira que quiséssemos e achássemos mais conveniente. 2.1. Teoria Personalista de Planiol – Planiol não foi seu criador, mas foi que mais defendeu esta teoria. Para ele, toda relação jurídica de dá desta forma:

SA ↔SP

OBJETO

O SP é a sociedade, aparentemente um sujeito oculto, por isso ele defendia que havia por parte dela uma OBRIGAÇÃO NEGATIVA (a obrigação de não exercer atos de senhoria/poder/mando sobre o objeto). 2.2. Teoria do Sistema Unitário de Demogue – Essa teoria não procurava dividir o Direito Real e o Direito Pessoal, ela acreditava que existiam direitos (+) ou (-) fortes. (+) – Oponíveis contra todos. Ex: O poder do Estado, a vida, a liberdade, o patrimônio. A sociedade é sujeito passivo. (-) – Válido apenas entre os contratantes. São os contratos ou manifestações unilaterais de vontade. O sujeito passivo é determinado.

SA ↔SP→OBJETO

Se opondo a essas teorias personalistas surgiu as impersonalistas.

3. Teoria Impersonalista – despreza a existência de SA e SP.Não há a intenção de se relacionar com o SP, a não ser para se obter o OBJETO. Erro: Não existem apenas relações que visem a obtenção econômica ou patrimonial. EX: Familiar, a Doação, etc. Atualmente a teoria predominante é a realista, porém com uma nova roupagem. Existe o SP que tem uma obrigação negativa e relação indireta com o SA. A relação existente entre o SA e o objeto é chamada de vinculo real. Assim, Direito Real é a relação entre pessoas e o objeto.

SA ---------- SP

OBJETO

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS QUANTO À TITULARIDADE DO OBJETO (quem é dono do objeto). É a classificação do direito no que se refere ao dono do Objeto. A - Direitos Reais Sobre a Coisa Própria (JUS IN RE PRÓPRIA) Quando o titular do Direito também é o proprietário/dono/titular do objeto. Propriedade, Condomínio, Propriedade Horizontal. Quem pode vender o objeto é o DONO, mas na hipoteca uma pessoa que não o dono recebe o Direito de vender o objeto caso o DONO (no caso, uma pessoa alheia à propriedade) não pague a dívida. B - Direitos Reais Sobre a Coisa Alheia (JUS IN RE ALIENA) O titular do Direito não é o proprietário do objeto. A pessoa tem direito sobre um bem que não é dele. Usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões, hipotecas, penhor, anticrese. B. 1. QUANTO À FINALIDADE.

1. Direito de Gozo ou fruição – compromisso de compra e venda, usufruto, uso, habitação e servidões positivas (art.678 ss). (tirar frutos) 2. Garantia – é acessório. Art.766 ss. Penhor, hipoteca e anticrese (se dá quando um objeto é entregue ao credor enquanto o devedor não pagar, para que esse possa usa-lo). DOMÍNIO E IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS COISAS Domínio - qual o alcance do Direito das coisas Para um objeto ser Direito das Coisas é necessário que ele atenda a alguns requisitos: 1 Que o objeto possa satisfazer um interesse econômico. Tem que despertar no homem a cobiça, despertar desejo. (o objeto ter alguma finalidade). 2 Gestão Empresarial Autônoma – capacidade de manipulação do objeto. Não há como o homem aproveitar a energia elétrica emitida por um raio. 3 Ser passível de subordinação jurídica. Não há como fazer dinheiro em casa. É uma atividade exclusiva do ESTADO. Não há, pelo menos no Brasil, como negociar partes do corpo humano. Os materiais nucleares não podem ser de domínio de todo e qualquer cidadão. Sílvio de Sávio Venosa: “Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens (...) a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não o podem. No estudo dos Direitos reais ou direito das coisas é importante definir seu objeto, pois somente pode ser objeto desse direito aquilo que pode ser apropriado”. “O Direito Real é atributivo, já que atribui uma titularidade, uma senhoria ao sujeito, enquanto direito obrigacional é cooperativo, porque implica sempre uma autoridade pessoal. O Direito Real concede o gozo e a fruição dos bens. O Direito Real define a inerência ou aderência da coisa ao titular, expressão que serve para caracterizar o que comumente chamamos de soberania, poder ou senhoria sobre a coisa”. O chamado direito de seqüela é corolário ao caráter absoluto do Direito Real: seu titular pode perseguir ir buscar o objeto de seu direito com quem quer que esteja. O Direito de seqüela ou direito de perseguição ou de

seguimento dos direitos reais significa que o Direito segue a coisa, perseguindo-a, acompanhando-a, podendo fazer valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre. O DIREITO REAL É ABSOLUTO, EXCLUSIVO, EXERCITÁVEL ERGA OMNES, EQUANTO O DIREITO OBIGACIONAL É RELATIVO. A ação reivindicatória tem por fundamento o Direito de Seqüela, competindo segundo conhecida fórmula, ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Os direitos reais não são numerosos ao infinito, porque em síntese, são finitos os bens disponíveis e apropriáveis pelo homem. Os Direitos reais incidem-se em NUMERUS CLAUSUS, (número fechado), somente podem ser considerados direitos reais aqueles considerados pela Lei. Os direitos obrigacionais são infinitos. Somente os Direitos Reais podem ser objeto de usucapião, não existindo possibilidade dessa modalidade de aquisição nos direitos de crédito. SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, Direitos Reais, Vol. 5, Sexta Edição, Ed. Atlas, 2006). I. PONTOS FUNDAMENTAIS

1. Obrigações reais – “são obrigações legais, estabelecidas por norma que principalmente, são de ordem pública, cujo sentido é estabelecer restrições e limites legais a cada um dos direitos reais e cuja função consiste, portanto em determinar negativamente, o conteúdo normal de cada um dos direitos reais”. 2. Ônus Real – se apresenta sempre como obrigação positiva, enquanto a obrigação real pode surgir como obrigação negativa. 3. Os Direitos Reais cuidam de um ramo objetivo da ciência Jurídica. 4. O titular do Direito Real que projeta um direito seu sobre a coisa, deve relacionar-se, ainda que contra sua vontade, com outras pessoas da sociedade (por isso dizemos que há uma relação indireta com o sujeito passivo, no caso, a sociedade que tem obrigação negativa com o sujeito ativo). 5. A relação Jurídica dos direitos obrigacionais é pessoal, porque aí se estabelece vínculo fundamental entre um credor e um devedor. O vínculo do direito real se estabelece primordialmente entre um senhor titular e a coisa, sem excluir toda uma série de relações envolvendo pessoas no direito real, afinal, o direito somente existe para os seres humanos, para a sociedade. O direito pessoal limita-se aos sujeitos nele envolvidos, ou seja, o devedor e o credor. 6. Em síntese, o absolutismo do direito real materializa-se em seu exercício. Ele tem direito á coisa porque é o dono. 7. Ações Reais – São aquelas na qual o titular reivindica a coisa. Nesse tipo de ação o autor pede que se reconheça seu direito real, juntamente com a entrega da coisa, indevidamente em poder de terceiros. Desse modo, o efeito declaratório da ação reivindicatória julgada e procedente é o reconhecimento do direito real. Na ação pessoal, o credor demonstra o vinculo pessoal ou obrigacional que o une ao devedor, por meio de contrato, ato ilícito, negocio jurídico unilateral etc. O efeito declaratório fundamental é o reconhecimento dessa ligação. 8. Os Direitos Reais servem para manter o status patrimonial.

VENOSA: “É a defesa de um estado de aparência. Posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa. É a relação de fato entre a pessoa e a coisa. É o fato que permite e possibilita o exercício do Direito de propriedade”. Influenciado por Clovis Beviláqua.

1. TEORIA SUBJETIVACorpus + Animus – SAVINY - É a chamada de Teoria Subjetiva, pois passa pela vontade de ter. É o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja , tendo em vista a função econômica desta, é Seria o CORPO FÍSICO DO OBJETO MAIS A VONTADE DE SER DONO. Seria uma teoria mais ligada ao direito pessoal, ao mesmo tempo **FATO e DIREITO.

  1. TEORIA OBJETIVA – Corpus** – Ihering – É a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior existente entre o proprietário e a coisa. A vontade está implícita ao corpus. Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio. É a teoria diretamente ligada ao Direito Real. Todo interesse/objeto que está juridicamente protegido é DIREITO. Tese dominante, ainda que sui generis. SÍNTESE: POSSE: exteriorização da conduta de quem age como dono. A POSSE tem/utiliza os OBJETOS da PROPRIEDADE , logo o objeto da propriedade é OBJETO DA POSSE. OBJETO DA POSSE é igual ao OBJETO DA PROPRIEDADE , que é igual a BENS CORPÓREOS e INCORPÓREOS (interesse Juridicamente protegido pelo direito). A POSSE pode recair sobre direitos. OBJETO POSSE é igual a OBJETO PROPRIEDADE , que é igual a BENS CORPÓREO- INCORPÓREOS. Não existem limites legais para o DIREITO de POSSE.

DOUTRINA MAJORITÁRIA – Posse no Direito Pessoal não existe. A safra futura não

pode ser matéria de usucapião.

II – NATUREZA JURÍDICA

Existem três correntes: 1ª – FATO – É apenas um estado de fato, protegido pela lei em atenção à propriedade, pois pode ser sua manifestação exterior, e a posição de CLÓVIS BEVILÁQUA, e como tal se pode ver esta influência no Código Civil. Não é aceito em nosso Ordenamento Jurídico. 2ª – FATO E DIREITO – SAVIGNY – Fato em si mesmo e direito em seus efeitos, mas mesmo assim, é um DIREITO PESSOAL – Defende que é um Direito pessoal. Começa e morre com o possuidor. 3ª – DIREITO – É um interesse Jurídico protegido, situado entre Direitos Reais, pois a sujeição da coisa é DIRETA E IMEDIATA, O SUJEITO PASSIVO É INDETERMINADO, se exerce ERGA OMNES,

sendo considerado um Direito Real “sui generis”. É a corrente dominante. Considera a posse como um Direito Real, haja vista que na posse vislumbramos o vínculo real, oponibilidade erga omnes e seqüela. A posse é considerada “sui generis” por faltarem alguns elementos comuns aos Direitos reais, sejam eles: a formalidade (qualquer um pode transferir a posse a outro sem que esteja em contrato), a preferência e o numerus clausus. A posse, segundo Savigny, é um fato e um direito. Para ele a posse existe independentemente de qualquer regra do Direito, mas é direito na medida em que produz seus efeitos. III - DOMÍNIO E PROPRIEDADE Na maioria das vezes são utilizados como sinônimos, exceto os casos abaixo mencionados: Domínio – É o direito Real que vincula e legalmente submete o poder absoluto da vontade de uma pessoa a coisa corpórea, na substancia, acidentes e acessórias. É a propriedade plena. Propriedade – É o poder de ocupar a coisa, de dela tirar todos os proveitos, todos os acréscimos, poder de modifica-la, aliena-la, destruí-la, mesmo, salvo restrições legais; enfim, reivindica-la das mãos de terceiros (seqüela). É o termo que engloba tanto as coisas corpóreas/materiais, como as incorpóreas/imateriais. IV – OBJETO São bens corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de apreciação econômica. V - ESPÉCIES DE POSSE

1. DETENÇÃO (Art. 1.198CC) – O possuidor exerce o poder de fato, o detentor no interesse de outrem. São exemplos de detenção a situação do soldado em relação às armas do quartel e a do preso em relação às ferramentas que trabalha. Tais servidores não tem posse e não lhes assiste o direito de invocar , em nome próprio, a proteção possessória. São as chamadas “Fâmulas da posse”. assemelha-se a posse, o que falta é o animus (intenção de possuir) sobre o objeto. O detentor é subordinado ao possuidor. O possuidor tem poder sobre o detentor que só deve agir (em relação ao objeto) de acordo com as ordens do possuidor. FÂMULO DA POSSE DO DETENTOR : é a aparência de posse, mas não é possuidor. Trabalha sujeito às ordens do possuidor. Ele tem desforço imediato (direito de reaver a posse imediatamente, passando desse IMEDIATO , quem deve reaver na Justiça é o possuidor) ou continente. É a única semelhança com a posse, já que até o direito de seqüela quem exerce é o possuidor. “FÂMULO DA POSSE é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direito ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução”. (Maria Helena Diniz). Ex: Caseiro. Um caseiro não pode dispor; alienar, vender, usar, sem o consentimento do possuidor. É o caso do ADMINISTRADOR DE FAZENDA , que está relacionado ao imóvel em cumprimento de ordens impostas por seu proprietário. Ele administra em favor do proprietário. A diferença básica entre POSSE e DETENÇÃO, está ligada ao fato de o possuidor usufruir o bem para si, economicamente, enquanto que o DETENTOR administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro. 3. POSSE DIRETA (Art. 1.197, CC)

Ao contrário da precariedade, a violência e a clandestinidade cessam. Cessadas, a mera detenção que estava caracterizada, transforma-se em posse injusta que permite ao novo possuidor ser mantido provisoriamente contra os que não tiverem melhor posse. Na posse de mais de um ano e dia, o possuidor será mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietário ate ser convencionado pelo meio ordinário. Como diz SILVIO DE SALVO VENOSA “a posse justa é relativa aos envolvidos na relação jurídica. A posse pode ser justa com relação a um sujeito e ser injusta com relação a outro. Tudo dependerá da relação existente entre os envolvidos”. 6.POSSE DE BOA E MÁ FÉ A BOA FÉ – é aquela que o possuidor desconhece a existência de vícios ou obstáculos para a aquisição do direito. “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento. B- MÁ FÉ – será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade. É aquela que se sabe da existência dos impedimentos. A posse poderá ser injusta, porem de boa-fé: Se um sujeito toma para si um bem, mediante violência e logo após faz um comodato, o comodatário se não tiver ciência do vício estará agindo de boa-fé, porém este ainda será injusto, já que há que se pensar que não se extingue o vício com a simples transmissão. Todos os efeitos de uma posse são patrimoniais. A posse, mesmo sendo injusta, mesmo sendo de má fé, poderá ser defendida. Seus frutos poderão ser: propriedade ou indenização por benfeitorias. PIOR POSSUIDOR – É considerado pior possuidor aquele que em função e/ou tipo da posse exercida tem pior direito ou prerrogativas inferiores àquele que está na coisa ou em posse dela. AÇÃO DE INTERDICTO – possessão – Não importa se a posse é justa ou injusta, de boa ou má fé, é permitida a utilização de proteções possessórias contra o pior possuidor. POSSE “AD” INTERDICTA — Permite a utilização dos interditos possessórios, autorizando o possuidor a utilizar a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e a de interdito proibitório, sendo as três, gêneros de interdito possessório. Para confirmação, basta que seja justa. É assim chamada porque possibilita a sua defesa em juízo, contra a ameaça para mantê-la, possibilitando a defesa por meio dos interditos possessórios. É aquela que pode ser defendida pelos interditos e ações possessórias, quando molestada, mas não conduz ao usucapião. Exemplo prático é o locatário vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, que tem a faculdade de defende-la ou de recupera-la pela ação possessória até mesmo contra o proprietário. POSSE “AD” USUCAPIONEM — É aquela que autoriza o possuidor a adquirir o domínio por meio da posse prolongada. É aquela capaz de conferir a usucapião da coisa ao titular, caso supridos os requisitos legais art, 1238 e 1242 cc.

COMPOSSE/COMPOSSESSÃO/POSSE COMUM (1.199, CC)

É a situação pela qual, duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a mesma coisa. Se dá quando duas ou mais pessoas tem conjuntamente a posse da coisa indivisa ou em estado de indivisão.Ex: bens do casal. Ambos têm poder de mando e não há uma relação hierárquica. A principio na composse todos têm os mesmos direitos. “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes. É o que acontece com os adquirentes de coisa comum, como marido e mulher em regime de comunhão de bens ou com co-herdeiros antes da partilha. A – REQUISITOS DA COMPOSSE a)PLURALIDADE DE SUJEITOS Deve haver mais de um sujeito com poder de posse/mando/decisão sobre o bem. b)COISA INDIVISA OU EM ESTADO DE INDIVISÃO Não pode ser dividido sem a necessária perda do objeto em sua finalidade ou utilização. Se é vendido ele perderá sua finalidade e utilização para aqueles possuidores, assim não será mais aquele objeto em questão. PRO-DIVISO – quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa. Qualquer compossuidor pode exercer sobre qualquer fração da comunhão. Podem também estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacifica do direito de cada um, seguindo assim a composse PRO DIVISO. Divisão de fato, mas não de direito. Ex: MST que ocupa uma área e divide em lote. Não esta legitimado, pois não tem personalidade jurídica, apenas uma função social. Ou o grupo cria uma associação ou uma Comissão. Outro exemplo: Se três irmãos fazem uma divisão de fato das terras da herança futura e cada um cuida de sua parte. PRO-INDIVISO – ocorre quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não é determinada. Permanecerá PRO INDIVISO se todos exercem, a mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa os poderes de fato.Sem divisão de fato. TRANSMISSÃO E CONTINUIDADE DA POSSE Pode ser transferida de uma pessoa a outra, quer por intervivos , quer por causa mortis. 1 - INTERVIVOS – Alienação. Pode ser UNIVERSAL ou SINGULAR. A - UNIVERSAL – é obrigado a continuar na posse. B - SINGULAR – faculdade de continuar ou não a posse anterior. 2 – CAUSA MORTIS – Na transmissão da posse por causa mortis, há também o arrolamento ou inventário. O que diferencia é a falta de registro, pois a posse não necessita de registro, enquanto a propriedade,

Modos: a) Apreensão da coisa (art. 1267, p.u., CC) - ato pelo qual o possuidor toma para si determinado bem e passa a dispor dele livremente. Ex: Coisa de ninguém ( res nullius ) ; coisa abandonada ( res derelicta). Na apreensão a coisa está subordinada ao poder do possuidor com o animus de possuidor. b) Exercício do Direito (art. 1204, CC) – É o direito de usar e fruir da coisa decorrente. Pode ser exercido em virtude de um direito decorrente de contrato, ou seja, de um negócio jurídico que o estabeleça. Ex: locatário, comodatário, superficiário. c) Disposição da Coisa ou do Direito (1204, CC) – É o direito de aleinar, consumir, destruir ou onerar o bem. 02 – Derivada – É a posse que se adquire contra um possuidor anterior, é uma cadeia causal de um ato de transferência. Aquela onde existe translatividade. Há a transferência do antigo para o novo dono. O novo possuidor poderá somar sua posse a do(s) antigo(s) possuidor (es) com o propósito de chegar mais rapidamente ao tempo necessário para se fazer a usucapião. Modos: a) Tradição: não tem nada de semelhante com o costume. Se dá com a entrega do objeto. ☺Efetivo ou real – entrega do objeto negociado entre as partes, decorrente do ato de vontade. Ex: compra e venda. ☺Simbólica ou ficta – Decorrente de uma representação do objeto negociado. O objeto é entregue de forma simbólica. Ex: vale-presente; chave de uma casa; título, cheque (simbolizando uma quantia em dinheiro), venda de um automóvel pela entrega da chave. ☺ Consensual – Não ocorre qualquer forma de entrega. Normalmente ocorre nas alienações em que o proprietário precisa manter a posse direta do bem por um curto lapso de tempo, garantindo, porém a posse ficta ao comprador. ( possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio) as partes entram num consenso: tradictio longa manu – Por uma parte se atinge o todo. É aquela em que por uma parte do objeto se tem a aquisição de tradição. Ex: Na compra de uma fazenda em que os bens pertencentes a ela (tratores, gado, cercas, etc.) já estão implícitos nessa compra. Outro exemplo é no caso da venda de um estabelecimento comercial. tradictio brevi manu - é aquela onde as partes mesmo não tendo entregue o objeto ou o símbolo dele, acordam que fizeram a transição. O possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio. b) Constituto Possessório (art. 1267, p.u., CC) – (possuidor em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio). Lembra a tradição de mão curta, só que ao inverso. Possuidor pleno em nome próprio passa a ser possuidor direto em nome alheio. Ex: Lívia vende um automóvel a Maria e após a venda pega emprestado esse mesmo automóvel. c) Acessão – Acréscimo. Juntar uma coisa a outra.Pode ser feito tanto pela sucessão quanto pela união. ☺ Sucessão (art. 1572, 495 e 495, 1ª parte do CC) a título universal; Quando esse acréscimo é obrigatório. ☺ União (art. 496, 2ª do CC) a título singular; Quando esse acréscimo é facultativo. Quem pode Adquirir:

A) Própria Pessoa que a pretende. B) Representante ou procurador de quem quer possuir (art. 1205, CC) C) Terceiro sem procuração - possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato, desde que ratificado o ato. PERDA DA POSSE No Direito Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando desaparece um ou os dois elementos constitutivos: a nimus e corpus. Desta forma, a posse termina quando o possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a ter contato com a coisa, não mais a quer possuir. Modos de Perda da Posse: 1 - Perda da Posse da Coisa: a) Abandono - quando o possuidor se afasta do objeto com o animus de não mais ser dono. O objeto não mais lhe serve como no passado. Ex: A velha bicicleta de infância abandonada da garagem ou em qualquer outro lugar. Tanto o bem MÓVEL quanto o IMÓVEL é passível de abandono: IMÓVEL – Quando em 03 anos consecutivos o possuidor para de pagar os tributos e não faz mais exercício de atos possessórios. ABANDONO X RENÚNCIA O Abandono não requer qualquer formalismo, já a renúncia depende de ato formal inequívoco. O renunciante deve (em caso de imóvel) declarar sua vontade de não mais ser dono, através de registro. É mais aplicada á propriedade, já que a posse, salvo exceções, não exige formalismo. b) Tradição - entrega da coisa de uma pessoa a outra. c) Perda da própria coisa - a ciência da perda do objeto e a desistência de recuperá-lo. Enquanto não tiver ciência e não desistir de recuperá-lo, o objeto ainda lhe pertence. d) Destruição da coisa; a destruição extingue a posse. Ela poderá passar a ser de parte do objeto que ainda tenha valor econômico. Ex: O ferro-velho. e) Inalienabilidade - O Direito de posse, ainda que sui generes é Direito Real, que por sua vez tem conteúdo econômico, se é inalienabilidade perde o poder econômico, perde o caráter de posse. Todo e qualquer bem pode ser convencionado a inalienabilidade.Ex: Bem litigioso que pode ser decretada sua inalienabilidade temporária até que o processo chegue ao final, a fim de que uma das partes não seja prejudicada. OBS: Um imóvel tombado pode ser alienado (vender,doar, alugar,etc), o que não se pode fazer é mudar sua estrutura física. f) Posse de outrem - Um bem que passou para posse de outro. A melhor maneira de recuperá-lo é através de Ação de Reintegração de Posse. Ainda que contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente, perderá a posse para aquele que a tomou.

sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores. A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse. O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. É o meio de defesa concedido ao possuidor, que antevendo esbulho ou possível atentado ao seu direito de possuidor, assegura-se de violência iminente, art. 1210 CC, os requisitos para ação estão no art. 932 CPC. Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar; Anunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante; Embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial. c) Usucapião nos termos legais - É o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. d) Se posse de Boa-fé: I – Direito aos frutos- Durante todo o período de posse, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos produzidos. Não tem direito aos frutos pendentes, mas recebe uma indenização pelo custo de produção. II - Indenização de benfeitorias necessárias e úteis - tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras. III – Direito de Retenção - poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir. IV – Jus tollende ou levantamento de benfeitorias voluptuárias; e) Se a posse é de má-fé: I – Dever de pagar os frutos colhidos – O possuidor de má-fé deverá devolver todos os frutos colhido durante o período de posse. II – Responsabilidade pela perda da coisa - Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante. III – Ressarcimento das benfeitorias necessárias - Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse à coisa nas mãos de quem quer que fosse sob pena de deterioração ou destruição. IV – Ausência do Direito de Retenção - ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização. V – Ausência do levantamento de benfeitorias úteis e voluptuárias.

01 – INTERDITOS POSSESSÓRIOS

Ocorrem sem a interveniência de qualquer fator exógeno. INTERDICERE = PROIBIR, interditas = a medida defensiva que paralisava a penetração do terceiro na esfera jurídica do possuidor, hodiernamente chamamos d Ações Possessórias. O ajuizamento de uma ação possessória em vez de outra não obstaria a que o Juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 920, CPC). O intuito de se colocar estas ações como de procedimento especial se dá, principalmente, pelo fato delas começarem com uma fase tipicamente cautelar. São ações reais, em que pese às opiniões discordantes. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Se não houvesse o art. 920, o autor deveria pedir a extinção do processo e entrar com outra ação. Ex: Se eu sou ameaçado de invasão na minha fazenda e entro na Justiça com uma ação de manutenção, mas até o Juiz receber a ação minha fazenda já foi invadida e ação nesse caso seria de reintegração. Ao invés de pedir a extinção da ação de interdito proibitório e entrar com uma nova ação, o advogado informa o surgimento dos novos fatos e o Juiz transforma a ação. **AÇÕES TÍPICAS

  • Interdito Proibitório –** (CC, 1210, parte final, CPC, 932 e 933) Defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho (Art. 1210, CC). É preciso que o autor prove: a posse ameaça de moléstia, probabilidade que venha a se verificar. *** Ação de Manutenção de Posse –** O possuidor sofrendo embaraço, mas sem perder a posse, pede ao Juízo que seja expedido “mandado de manutenção”, provando a existência da posse e a moléstia. Poderá ser concedida contra um malfeitor, contra o que se supõe fundado em direito e até mesmo contra o proprietário da coisa. Discute-se a possibilidade da manutenção contra o possuidor indireto, mas apesar das opiniões em contrário a maior parte da doutrina e o nosso judiciário aceitam a tese. O interdito poderá ser contra a moléstia DE FATO, ou DE DIREITO, quando por via judicial ou administrativa. Ex: ser intimado o locatário que não pagou o aluguel ao locador; decisão do Estado fixando largura a uma nova estrada em detrimento da utilização da coisa. Sendo a moléstia nova, dar-se-á a manutenção liminar, após justificação sumaria, sem audiência da outra parte. Sendo a posse nova, ninguém será mantido ou reintegrado, salvo contra quem não tiver melhor posse.
  • Reintegração de Posse – Art. 1210, 1212, CC; CPC, 926 a 931). É a que o desempossado (esbulhado) tem para reaver a coisa. Se a forca nova espoliativa haverá a expedição de mandado liminar, só após a dilação probatória é que haverá sentença, que poderá: a) dizer que o autor não seja reintegrado e reconhecer a legitimidade da posse do réu; b) conceder a reintegração, repelindo a pretensão do esbulhador. Exceção do Domínio – Na justiça tem-se entendido que somente será cabível quando a posse é disputada a título de domínio. 921 CPC – Graças a esse artigo não é necessário pedir ação indenizatória. Acessão de Esbulho – o réu além de se defender dizendo que não é esbulhador, ainda contra ataca, dizendo que o autor é turbador. É bem verdade que é possível se cumular pedidos, porém é normal que se dê o processo de Rito

Art. 1228, CC – Conceito analítico. Não é “DIREITO DE USAR” é “PODER DE USAR” (GOZAR, DISPOR, REIVINDICAÇÃO, ETC). §1º - Função Social. §2º - Agir com o animus de perturbar o vizinho é proibido. Art. 1230, CC – A água não é do dono do solo entendido como recurso hídrico. 1.TEORIAS a) TEORIA DA OCUPAÇÃO – o homem entende a ocupação da propriedade como ocupar algo na natureza que ainda não tem dono. É mais comum encontrar res delicta. b) TEORIA DA LEI COMO FUNDAMENTO - O art. 5º da CF é cláusula pétrea, assim esse direito não pode ser retirado por Lei, assim é notório que a propriedade preexiste à Lei. Se fosse o legislador que a criasse, ele também poderia extingui-la. c) TEORIA ESPECIALIZADORA – Não pode ser porque assim o empregado seria o proprietário do objeto que nele trabalha. O cortador de cana, se fosse seguida essa lógica, seria o dono da produção. O trabalhador agrícola seria dono dos produtos, etc. d) TEORIA DA NATUREZA HUMANA – Mais utilizada atualmente. Para que o ser humano tenha plenitude como tal ele precisa se assenhorear de objetos. Mesmo o Marxismo defendia a propriedade. Não a privada, mas a coletiva. As religiões também defendem a propriedade.

2. CONCEITOS DE PROPRIEDADE a) SINTÉTICO – A submissão de uma coisa a uma pessoa. Vínculo real. Conceitua o Direito de propriedade dizendo que ele se dá com a submissão do OBJETO às pessoas. b) ANALÍTICO – Direito de Usar ( jus utendi), gozar ( jus fruendi), e dispor ( jus abutendi ou jus disponiendi) de um bem, de reaver de quem quer que injustamente o possua ( res vindicatio). A propriedade é um Direito com as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver. São poderes, tanto que a ausência de uma delas não extingue o direito de propriedade. No caso de aluguel a locatário não tem o uso. O uso é do inquilino. c) DESCRITIVO – A propriedade é um direito COMPLEXO (permite 04 posturas ativas do proprietário – USAR, GOZAR, DISPOR e REAVER); ABSOLUTO ; PERPÉTUO (transmissibilidade por sucessão hereditária-a morte não extingue o poder de propriedade, transmite aos herdeiros – secessão hereditária ou testamentária) e EXCLUSIVO, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade da pessoa, com as limitações da Lei. 2.CONTEÚDO a) JUS UTENDI – Direito de usar uma coisa e tirar dela todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja modificação em sua substancia. Poderá utilizar o bem ou não; em proveito próprio ou de outrem. b) JUS FRUENDI – Direito de perceber os frutos e utilizar os produtos da coisa. Gozar da coisa. Explora-la economicamente (art. 1232 e 1281).

c) JUS ABUTENDI ou DISPONIENDI – Dispor da coisa ou aliena-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), consumi-la ou gravá-la de ônus ou ainda, submete-la ao serviço de outrem. 3.ELEMENTOS a) COMPLEXO – Porque consiste num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem quer que injustamente o possua. Apesar disso é unitário. b) ABSOLUTO – Porque o titular decide se usa, abandona, aliena, ou destrói, ou ainda limita mediante outros direitos reais. Também é absoluto por oponível “erga omnes”. c) EXCLUSIVO – O aspecto pessoal manifesta-se através do jus prohibendi, poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio. Além disso, poderá pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. d) ELÁSTICO – Pode ser distendido ou contraído em seu exercício, conforme adicione ou subtraia poderes. Quando desvinculado dos direitos reais limitados (como usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese) a propriedade volta a ser plena. “ O Direito de propriedade é absoluto, erga omnes, perpétuo, elástico e engloba os bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis”.

3. OBJETO Móveis, imóveis, semoventes e propriedade intelectual (livros, softwares). a) Bens Corpóreos móveis e imóveis – Art. 1229 e 1232 do CC e Art. 176, CF. b) Bens Incorpóreos (quase propriedade por Orlando Gomes) – CF, art. 5º, XXIX e XXVII. O proprietário tem a FACULDADE de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1228). Se essa descrição legal fosse vista isoladamente, sem duvida poderia se concluir que se trata de um direito absoluto, porém há no próprio código outros dispositivos que limitam esse poder, como o direito de vizinhança. 4. MODOS DE AQUISIÇÃO Por nosso sistema, o contrato é veículo, é instrumento (embora não o único), para a aquisição das coisas, mas por si só não transfere a propriedade. O domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis, seguindo-se a tradição romana. a) SISTEMA ROMANO – Envolve 02 elementos: vontade e registro (transcrição de instrumento de transferência, escritura pública por via de regra). Imóveis até 30 salários mínimos não precisam de registro, pode ser por instrumento particular. Se houver vício é extinto o DIREITO DE PROPRIEDADE (Art. 108, CC). Há nexo causal entre registro de propriedade pela vontade e o DIREITO DE PROPRIEDADE que surge. b) SISTEMA ALEMÃO - Há um exame prévio do título que serve de instrumento para a transferência da coisa, perante os Juízes do registro imobiliário. Essa modalidade exige cadastro rigoroso e confiável dos imóveis. O conteúdo do registro estabelece presunção absoluta de propriedade. Por esse sistema é também necessária à vontade e o registro para o DIREITO DE PROPRIEDADE sem nexo de causa e efeito. Uma vez criada não é permitida a extinção. O que pode haver é uma indenização para a parte prejudicada.