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Os artigos 966 e 971-973 do direito empresarial brasileiro que determinam as condições para ser considerado empresário, incluindo a capacidade civil plena, a organização econômica da atividade, e a necessidade de inscrição na junta comercial. Além disso, são definidos os profissionais intelectuais, literários e artísticos que, por natureza, não são considerados empresários.
Tipologia: Notas de aula
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Art. 966: Considera-se empresário quem (sujeito indeterminado, pessoa natural com capacidade civil plena) exerce profissionalmente atividade (exercício efetivo, trabalho) econômica (produção de riquezas) organizada (empresa) para a produção, circulação ou prestação de serviços. Art. 972: CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO. Para ser empresário é necessário ser pessoa natural com capacidade civil plena (absoluta), exercendo a atividade em nome próprio, não podendo estar impedida legalmente. Em direito empresarial a capacidade nunca é relativa. Art. 973: O impedido tem capacidade para ser empresário, mas a lei o impede (ex: promotor, delegado, militares da ativa, juiz,...). Se o impedido assumir obrigações no exercício irregular das obrigações, elas são válidas, porém deverá responder por suas obrigações, mesmo sendo irregular. Tem que cumprir as obrigações, mas não se torna um empresário regular. Direitos e obrigações de uma sociedade não são direitos e obrigações dos sócios, e vice-versa. Art. 971: Há empresários que as suas normas são regidas pelo direito comum. Toda atividade que tem por objeto a exploração do meio ambiente não é considerada atividade empresarial (ex: agricultura, granja,...). a lei faculta que ele faça sua inscrição. Se ele não utilizar dessa faculdade ele não será irregular, mas se ele quiser os benefícios e fazer sua inscrição na junta comercial de seu estado. Se aprovada, este cidadão passa a ser equiparado como se fosse um empresário sujeito a registro e a ter todos os direitos e obrigações do meio. Empresário é obrigado a ser inscrito para ser regular, e o do meio rural é faculto. Art. 967: Para um empresário ser regular, ele tem que fazer a inscrição da sua firma, nome na junta comercial de seu estado. Art. 966, p. ú: não se considera empresário os profissionais intelectuais De natureza cientifica (médico, cientista, advogado, economista) Literária (professor, literatos) Ou artística (artistas, profissionais liberais) Ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Prestação do trabalho é pessoal, mas tem uma organização.