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Licenciamento Ambiental no Brasil: Lei 6.938/81 e Resolução Conama nº 237/97, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

Este documento aborda a política nacional do meio ambiente no brasil, especificamente a lei 6.938/81 e a resolução conama nº 237/97, que instituem o licenciamento ambiental como um dos principais instrumentos para a concretização do princípio da precaução e prevenção contra a degradação ambiental. O licenciamento ambiental é necessário para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. A resolução conama nº 237/97 dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental, definindo os tipos de licença, estudos ambientais e prazos de validade.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 02/03/2011

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Seminário de Treinamento Interno -
Auditoria de Gestão Ambiental no
Âmbito dos Tribunais De Contas
Tema: O Licenciamento
Ambiental
Profa. Me. Rozangela Motiska Bertolo
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Baixe Licenciamento Ambiental no Brasil: Lei 6.938/81 e Resolução Conama nº 237/97 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity!

Seminário de Treinamento Interno -Auditoria de Gestão Ambiental noÂmbito dos Tribunais De Contas Tema: O LicenciamentoAmbiental Profa. Me. Rozangela Motiska Bertolo

"Com relação às grandes aspiraçõesdos homens de boa vontade, jáestamos demasiadamente atrasados.Busquemos não aumentar esse atrasocom nossa incredulidade, com nossaindolência, com nosso ceticismo. Nãotemos muito tempo a perder".

BOBBIO, Norberto. A era dosdireitos. Rio de Janeiro:Campus, 1992,^ p. 64.

Os princípios expressam o núcleovalorativo representado pelos direitosfundamentais nas suas diversasgerações ou dimensões e incluem odireito ao meio ambiente sadio eequilibrado, entre os direitos a seremgarantidos.^ (CF art. 225, caput)

Cabe sublinhar o valor que as açõespreventivas e de precauçãorepresentam em termos de proteçãodo meio ambiente, e o peso e aimportância da prevenção e daprecaução contra a degradaçãoambiental.

Lei nº 6.938, de 31-08-1981^ Dispõe^ sobre

a^ PolíticaNacional do Meio Ambiente,seus fins e mecanismos deformulação e aplicação, e dáoutras providências.

Lei nº 6.938, de 31-08-1981: Art.^ 2º.^ A^ Política

Nacional^ do^ Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,melhoria^ e^ recuperação

da^ qualidade ambiental^ propícia

à^ vida,^ visando assegurar,^ no^ País,

condições^ ao desenvolvimento^ sócioeconômico,

aos interesses^ da^ segurança

nacional^ e^ à proteção da dignidade da vida humana,atendidos os seguintes princípios:

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 2º: IV^ -^ proteção^ dos

ecossistemas,^ com

a preservação^ de áreas representativas; V -^ controle e zoneamento

das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI -^ incentivos ao estudo e à pesquisa de^ tecnologias^ orientadas

para^ o^ uso racional^ e^ a^ proteção

dos^ recursos ambientais; VII^ -^ acompanhamento

do^ estado^ da qualidade ambiental;

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 2º: VIII -^ recuperação^ de áreas degradadas; IX^ -^ proteção^ de

áreas^ ameaçadas de degradação; X -^ educação ambiental

a todos os níveis do^ ensino,^ inclusive

a^ educação^ da comunidade, objetivando capacitá-la paraparticipação^ ativa^

na^ defesa^ do^ meio ambiente.

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: V - os incentivos à produção e instalação deequipamentos e a criação ou absorção detecnologia, voltados para a melhoria daqualidade ambiental; VI^ -^ a^ criação^ de

espaços^ territoriaisespecialmente protegidos^ pelo^ PoderPúblico federal, estadual e municipal, taiscomo áreas de proteção^ ambiental,^

de relevante interesse ecológico e reservasextrativistas;^ (Redação Lei 7.804, de 18-07-89)

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: VII^ -^ o^ sistema^ nacional

de^ informações sobre o meio ambiente; VIII^ -^ o^ Cadastro^

Técnico^ Federal^ de Atividades^ e^ Instrumento

de^ Defesa Ambiental; IX -^ as^ penalidades

disciplinares^ ou compensatórias^ não

cumprimento^ das medidas^ necessárias

à^ preservação^ ou correção da degradação ambiental.

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: XII^ -^ o^ Cadastro

Técnico^ Federal^

de atividades potencialmente poluidoras e/ouutilizadoras dos recursos ambientais. (Inc. incluído pela Lei 7.804, de 18-07-89)

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 Art. 10^ -^ A construção, instalação,ampliação^ e^ funcionamento

de

estabelecimentos

e^ atividades

utilizadoras^

de^ recursos

ambientais,^ considerados

efetiva

e potencialmente poluidores, bemcomo^ os^ capazes,

sob^ qualquer

forma,^ de^ causar

degradação

ambiental,^ dependerão

de^ prévio

licenciamento^ de órgão estadual…

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 10: §^ 1º^ Os^ pedidos^

de^ licenciamento,^

sua renovação e a respectiva concessão serãopublicados^ no^ jornal

oficial^ do^ Estado, bem como em um periódico regional oulocal de grande circulação. § 2º^ Nos^ casos^ e^

prazos^ previstos^ em resolução do CONAMA, o licenciamentode^ que^ trata^ este^

artigo^ dependerá^ de homologação da SEMA.

_()Nota: Lei nº 7.804, de 18.07._*

- substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 10: §^ 3º O órgão estadual do meio ambiente e aSEMA, esta em caráter supletivo, poderão,se^ necessário^

e^ sem^ prejuízo^

das penalidades^ pecuniárias

cabíveis, determinar^ a^ redução

das^ atividades geradoras^ de^ poluição,

para^ manter^ as emissões gasosas, os efluentes líquidos eos resíduos sólidos dentro das condiçõese^ limites^ estipulados

no^ licenciamento concedido.^ _()Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituirSecretaria_*^ Especial^ do^ Meio^

Ambiente^ -^ SEMA^ por^ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –IBAMA