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Este documento aborda a política nacional do meio ambiente no brasil, especificamente a lei 6.938/81 e a resolução conama nº 237/97, que instituem o licenciamento ambiental como um dos principais instrumentos para a concretização do princípio da precaução e prevenção contra a degradação ambiental. O licenciamento ambiental é necessário para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. A resolução conama nº 237/97 dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental, definindo os tipos de licença, estudos ambientais e prazos de validade.
Tipologia: Notas de estudo
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BOBBIO, Norberto. A era dosdireitos. Rio de Janeiro:Campus, 1992,^ p. 64.
Lei nº 6.938, de 31-08-1981^ Dispõe^ sobre
a^ PolíticaNacional do Meio Ambiente,seus fins e mecanismos deformulação e aplicação, e dáoutras providências.
Lei nº 6.938, de 31-08-1981: Art.^ 2º.^ A^ Política
Nacional^ do^ Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,melhoria^ e^ recuperação
da^ qualidade ambiental^ propícia
à^ vida,^ visando assegurar,^ no^ País,
condições^ ao desenvolvimento^ sócioeconômico,
aos interesses^ da^ segurança
nacional^ e^ à proteção da dignidade da vida humana,atendidos os seguintes princípios:
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 2º: IV^ -^ proteção^ dos
ecossistemas,^ com
a preservação^ de áreas representativas; V -^ controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI -^ incentivos ao estudo e à pesquisa de^ tecnologias^ orientadas
para^ o^ uso racional^ e^ a^ proteção
dos^ recursos ambientais; VII^ -^ acompanhamento
do^ estado^ da qualidade ambiental;
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 2º: VIII -^ recuperação^ de áreas degradadas; IX^ -^ proteção^ de
áreas^ ameaçadas de degradação; X -^ educação ambiental
a todos os níveis do^ ensino,^ inclusive
a^ educação^ da comunidade, objetivando capacitá-la paraparticipação^ ativa^
na^ defesa^ do^ meio ambiente.
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: V - os incentivos à produção e instalação deequipamentos e a criação ou absorção detecnologia, voltados para a melhoria daqualidade ambiental; VI^ -^ a^ criação^ de
espaços^ territoriaisespecialmente protegidos^ pelo^ PoderPúblico federal, estadual e municipal, taiscomo áreas de proteção^ ambiental,^
de relevante interesse ecológico e reservasextrativistas;^ (Redação Lei 7.804, de 18-07-89)
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: VII^ -^ o^ sistema^ nacional
de^ informações sobre o meio ambiente; VIII^ -^ o^ Cadastro^
Técnico^ Federal^ de Atividades^ e^ Instrumento
de^ Defesa Ambiental; IX -^ as^ penalidades
disciplinares^ ou compensatórias^ não
cumprimento^ das medidas^ necessárias
à^ preservação^ ou correção da degradação ambiental.
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 9º: XII^ -^ o^ Cadastro
Técnico^ Federal^
de atividades potencialmente poluidoras e/ouutilizadoras dos recursos ambientais. (Inc. incluído pela Lei 7.804, de 18-07-89)
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 Art. 10^ -^ A construção, instalação,ampliação^ e^ funcionamento
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 10: §^ 1º^ Os^ pedidos^
de^ licenciamento,^
sua renovação e a respectiva concessão serãopublicados^ no^ jornal
oficial^ do^ Estado, bem como em um periódico regional oulocal de grande circulação. § 2º^ Nos^ casos^ e^
prazos^ previstos^ em resolução do CONAMA, o licenciamentode^ que^ trata^ este^
artigo^ dependerá^ de homologação da SEMA.
_()Nota: Lei nº 7.804, de 18.07._*
- substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Lei nº 6.938, de 31-08-1981 – Art 10: §^ 3º O órgão estadual do meio ambiente e aSEMA, esta em caráter supletivo, poderão,se^ necessário^
e^ sem^ prejuízo^
das penalidades^ pecuniárias
cabíveis, determinar^ a^ redução
das^ atividades geradoras^ de^ poluição,
para^ manter^ as emissões gasosas, os efluentes líquidos eos resíduos sólidos dentro das condiçõese^ limites^ estipulados
no^ licenciamento concedido.^ _()Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituirSecretaria_*^ Especial^ do^ Meio^
Ambiente^ -^ SEMA^ por^ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –IBAMA