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O papel do poder politico na economia
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Trabalho de carácter avaliativo da cadeira de Economia Política, leccionado no curso de Direito, turma única, regime pós laboral. DOCENTE dr. DISCENTES
Introdução O presente trabalho de pesquisa surge no âmbito da Cadeira de Economia Politica ministrada pelo Instituto Superior de Gestão Comércio e Finanças, ISGECOF. Este tem como objectivo fazer uma breve abordagem bibliográfica sobre “ O papel do poder Politico na Economia, com destaque as influências e Implicações” A verdade, as políticas económicas ditadas pelo aparelho estatal possuem seus fins, objetivos e princípios esculpidos pelos textos constitucionais em geral, por intermédio da consagrada, doutrinariamente, Constituição Econômica. As políticas económicas podem ser desenvolvidas tanto pelos poderes públicos quanto pela iniciativa privada. Invariavelmente elas se interpenetram e se sujeitam aos planos. No caso das efetuadas pelo Estado, são ações coordenadas, ditadas por normas jurídicas, pelas quais os órgãos públicos atuam na vida econômica presente e futura, e automaticamente nas relações sociais, em busca, hipoteticamente, da efetivação dos comandos da Constituição Econômica. Em síntese, política econômica estatal é um conjunto de decisões públicas dirigidas a satisfazer as necessidades sociais e individuais, com um menor esforço, diante de um quadro de carência de meios. É, ainda, uma das espécies do gênero políticas públicas.
Objectivo Geral Compreender o papel do poder político na Economia, com destaque as influências e Implicações Objectivos específicos
1. O papel do poder político na economia: influencia e implicações 1.1.Definição de Conceitos Segundo Batista Junior (2005) o poder político nas democracias é essencialmente a vontade da maioria através do governante. Existe poder político nas ditaduras, visto que a força em si é apenas uma das condições e não a causa essencial, portanto num governo totalitário o ato de coação é aplicado sem visar o bem público. Antes de impor a ordem, o poder político tem como razão principal, formular essa ordem. De acordo com Bercovici (2005), o Poder Político, por conseguinte, está atrelado tanto ao conceito de Poder Social que envolve as relações humanas em sociedade quanto à função de mediação de conflitos da política. Isso, entretanto, está inserido em um contexto específico no Estado moderno: o monopólio do uso da força. De maneira concisa, isso quer dizer que o poder político do Estado moderno sustenta-se no domínio exclusivo do uso da violência de forma legítima, o que, em contrapartida, não quer dizer que o poder político configura-se pela utilização da violência, mas, sim, pelo controle da utilização dessa força como forma coativa. Em outras palavras, o poder político configura-se pela exclusividade do uso da força em relação a um conjunto de grupos que formam um mesmo contexto social. Clark (2004) afirma que essa exclusividade, todavia, deve ser resultado de um processo que deve ocorrer em toda a sociedade organizada, em que todo o poder de coação individual seja relegado ao Estado. Dessa forma, a disputa política ocorre pelo controle desse poder agregado na figura da instituição, que, por ter sido legitimada pela população que aceita viver sob suas determinações, passa a ser a fonte de todo poder de ação legítima. Derani (2004) conclui que o Estado é, portanto, a única entidade que possui o poder genuíno de lançar mão do uso da força como forma de intervenção, caso se verifique a necessidade, nas ações dos sujeitos que estão submetidos à sua jurisdição. O Poder Político pode ser entendido, portanto, como a capacidade de influenciar as ações dos sujeitos inseridos em um contexto social por meio das instituições políticas que regimentam as relações desse espaço. Essa, entretanto, é apenas uma das inúmeras interpretações do conceito de Poder Político.
1.2. Politica Económica Diniz (2005), afirma que é público e notório que cabe ao Estado promover o bem comum dos seus cidadãos e que, para tanto, ele possui instrumentos constitucionais para o planejamento e implementação de políticas ou planos para este fim, como houve com a implantação de diversos tipos de proteção comercial, estímulos à exportação, subsídios e direcionamentos de créditos para setores tidos como prioritários. Devemos reconhecer que o “efeito da política econômica pode distribuir de forma desigual a proteção aos interesses econômicos dos indivíduos e grupos sociais” aumentando as desigualdades sociais e os abusos de ordem econômica, política e jurídica. Entretanto evidencia-se que “a necessidade de participação do estado na economia, simplesmente para corrigir as distorções provocadas pelo sistema de mercado ou para guiar e promover o desenvolvimento traz a possibilidade dos governantes se ocuparem do cargo público em benefício próprio ao invés de visarem exclusivamente o bem da nação” (SILVA, 2014, p.1) convergindo as ações do Estado muito mais para uma classe econômica abastada do que para os mais carentes e honestos do país. As intervenções do Estado, então, se fazem precedidas de um planejamento considerado como um ato político de intervenção, o qual poderá relevar apenas um assunto e objeto ou vários assuntos e objetos. Desta maneira, fala-se em Planos Educacionais, Planos de Saúde, PACs, etc., traduzindo-se em medidas a serem adotadas em cada uma destas áreas. Porém, não é só por se adotar o termo Plano, mesmo com estreita ligação com um procedimento econômico, que poderemos nomear-lhe de “Plano Econômico”. Para tanto, se faz necessário viabilizar uma série de recursos materiais e financeiros para realização do objetivo ou a meta de área idealizada (saúde, educação, desenvolvimento, etc.) incluindo esta no Plano Econômico com as devidas previsões de financeiras para o mesmo. A política economia é um determinado fim que procura se adaptar a todo um sistema econômico o que da origem a “política econômica, ou seja, o estudo das relações entre certas variáveis sob a ótica de que umas serão meios ou instrumentos para que as outras assumam um determinado valor ou posição” (FAORO, 2 000 , p. 171).
Por certo, o Direito Econômico tem como objeto a regulamentação das políticas econômicas dos agentes econômicos (empresas, Estados, indivíduos, organizações não governamentais) no intuito de que todos, ou pelo menos a maioria, possam suprir suas necessidades... (Clark, 2001, p.7) pesar do poderio do capital privado e de sua forte influência na engrenagem produtiva e nos mercados de consumo dos Estados Nacionais, em razão da "globalização", existe a possibilidade da formulação de políticas econômicas endógenas por parte daqueles Estados, distintas das engendradas pelo poder econômico internacional, a serem construídas pelos atores sociais nacionais, dentro dos diversos espaços internos de poder (parlamentos, conselhos, fóruns, câmaras setoriais, judiciário), e afirmadas no plano internacional, a fim de que as ditas políticas econômicas estatais não se afastem dos comandos das Constituições Econômicas e das carências socioeconômicas dos povos. Globalização é um mito que exagera o peso e o alcance das forças econômicas de âmbito internacional. Os Estados nacionais, sobretudo nos países bem-sucedidos, não estão indefesos diante de processos econômicos "globais" incontroláveis ou irresistíveis. Ao contrário do que sugere o fatalismo associado à ideologia da globalização, o desempenho das economias e o raio de manobra dos governos continuam a depender crucialmente de escolhas nacionais. (Batista Jr., 2005, p.52). 1.4. A simbiose Estado e economia de mercado O capitalismo e o Estado sempre foram interdependentes. Aliás, como ensina Huberman (1986), o Estado atual foi formatado para possibilitar o incremento das atividades comerciais nascentes, em síntese do capitalismo, sobretudo no velho continente europeu. O mais rico é quem mais preocupa-se com o número de guardas que há em seu quarteirão. Os que se utilizam das estradas para enviar suas mercadorias ou dinheiro a outros lugares são os que mais reclamam proteção contra assaltos e isenção de taxas de pedágios. A confusão e a insegurança não são boas para os negócios. A classe média queria ordem e segurança. Para quem se poderia voltar? Quem, na organização feudal, lhe poderia garantir a ordem e a segurança? No passado, a proteção era proporcionada pela nobreza, pelos senhores feudais. Mas fora contra as extorsões desses mesmos senhores que as cidades haviam lutado. Eram os exércitos feudais que pilhavam, destruíam e roubavam.
Os soldados dos nobres, não recebendo pagamento regular pelos seus serviços, saqueavam cidades e roubavam tudo o que podiam levar. As lutas entre os senhores guerreiros freqüentemente representavam desgraça para a população local, qualquer que fosse o vencedor. Era a presença de senhores diferentes em diferentes lugares ao longo das estradas comerciais que tornava os negócios tão difíceis. Necessitava-se de uma autoridade central, um Estado nacional. Um poder supremo que pudesse colocar em ordem o caos feudal. Os velhos senhores já não podiam preencher sua função social. Sua época passara. Era chegado o momento oportuno para um poder central forte. (Huberman, 1986, p.70-1) Assim sendo, existe uma simbiose entre Estado e economia de mercado. Não existe esta última sem o primeiro. Por intermédio de inúmeras ações realizadas ao longo dos tempos, o Estado ora dilata sua intervenção no domínio econômico, como no período das políticas econômicas mercantilistas, patrocinadas pelos Estados absolutistas do século XVII, ora a restringe, como nas políticas econômicas liberais construídas pelos Estados de Direito do século XIX. Actualmente, o Estado Democrático de Direito do século XXI age "contidamente" na vida econômica, por intermédio da política econômica de regulação, diferentemente dos tempos do Estado Social do século XX, onde aquela era chamada de regulamentação e a atuação pública foi mais aguda. Contudo, historicamente, o Estado sempre agiu na vida econômica de diferentes formas e intensidade. Em Moçambique, logicamente, a realidade não foi distinta. A construção do modelo econômico exportador dependente é implementado pelo Estado, em conjunto com as elites e o poder econômico internacional, desde os idos do Brasil imperial, como ensina o saudoso professor Raimundo Faoro (2000). Todavia, tal modelo, incluindo suas políticas económicas, fora arquitetado e também executado em nosso período colonial. Em discurso pronunciado na comemoração dos dez anos do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial – IEDI, o empresário José Ermírio de Mores Filho contou que estava sendo leiloado o original do célebre alvará emitido em 1785 pela rainha portuguesa D. Maria I, que restringiu severamente a instalação de indústria no Brasil. Por essa decisão, ficaram proibidas todas as manufaturas de fios, panos e bordados na colônia, com a única exceção de fazendas grossas de algodão que serviam para vestuário dos escravos ou para empregar em sacaria.
b) As forças do mercado c) A iniciativa dos agentes económicos d) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social e) Na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo f) Na protecção do sector cooperativo e social g) Na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e do desenvolvimento económico e social O artº 98º determina a propriedade económica do Estado relativamente aos recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva. Determina ainda o domínio público do Estado sobre a) A zona marítima b) O espaço aéreo c) O património arqueológico d) As zonas de protecção da natureza e) O potencial hidráulico f) O potencial energético g) Estradas e linhas férreas (revisão de 2004) h) As jazidas minerais (revisão de 2004) i) Os demais bens como tal classificados por lei No artº 99º garante-se a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção: sector público, sector privado e sector cooperativo e social. O artº 103º mantém a agricultura como base do desenvolvimento. O artº 104º mantém a indústria como factor impulsionador da economia nacional. O artº 105º realça o carácter fundamental do sector familiar.
O artº 106º reconhece a importância da produção de pequena escala. O artº 107º - o Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional. O artº 108º - o Estado garante o investimento estrangeiro que opera no quadro da sua política económica e estabelece as suas restrições no que respeita aos sectores económicos reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado. artº 109º - mantém a terra como propriedade do Estado acrescentando que a mesma não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada nem penhorada. Remetendo-nos agora aos direitos e deveres económicos e sociais:
3. Referências bibliográficas Batista Junior , P. N. (2005). A economia como ela é... 3.ed. São Paulo: Boitempo Bercovici , G. (2005). Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros Bobbio , N. (2004). O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 9.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra Clark , G. (2001). O município em face do direito econômico. Belo Horizonte: Del Rey _______. (2004). O genocídio econômico. Revista do Tribunal Regional da 1º Região, Brasília, n.1, ano 16, p.45- 9 Derani , C. (2004). Política pública e a norma política. Revista da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, n.41, p.19-28, jul. Diniz , A. J. A. (2005). Direito internacional público em crise. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n.46, p.38-53, jan./jun. Faoro, R. (2000). Os donos do poder. 10.ed. São Paulo: Globo; Publifolha Huberman, L. (1986). História da riqueza do homem. Trad. Waltensir Dutra. 21.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Remiche, B. et al.(1999). Direito económico, mercado e interesse geral. In: ___. Filosofia do direito e direito económico. Trad. Jorge Pinheiro Lisboa: Instituto Piaget Silva , J. A. da. (1999). Curso de direito constitucional positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros Souza , W. P. A. (2005). Primeiras linhas de direito econômico. 6.ed. São Paulo: LTr Venancio Filho , A. (1998). A intervenção do Estado no domínio econômico. Rio de Janeiro: Renovar