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Por isso, o uso do plural ao mencioná-las me parece mais adequado. Alessandro Baratta explica que, para as Criminologias Críticas, a criminalidade passa a ser ...
Tipologia: Notas de aula
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1 – O que é (era) Criminologia Crítica?
A Criminologia, ao longo de seu percurso histórico, já tentou responder a algumas perguntas: “quem é o criminoso?”, “o que é o crime?”, “como se realiza a criminalização de determinados grupos sociais?”, “por que o Sistema de Justiça Criminal opera seletivamente?”. No século XXI, as perguntas estão presas a um círculo vicioso, faltando-lhe fundamentos para novos questionamentos (ANITUA, 2008; BARATTA, 1995). Tais questionamentos – geralmente associados a marcos teóricos da Filosofia, da Antropologia, da Sociologia e do Direito – reúnem-se no movimento genericamente denominado “Criminologia Crítica”, que ganhou projeção no final dos anos 1960 e no início dos anos 1970, aproveitando a oportunidade aberta pelos movimentos de reivindicação de direitos civis em países como Estados Unidos e Inglaterra. Sua função primordial é denunciar a seletividade do sistema penal, desmistificando-o, especialmente em relação à premissa de que pune todos de forma igual – o que seria a “função declarada do Direito Penal” (ANDRADE, 2012), e de que o funcionamento do sistema penal é exemplar (BARATTA, 2002, p. 160-161). Este movimento criminológico ganhou espaço entre os críticos da dogmática penal, com a finalidade de demonstrar que critérios biológicos – utilizados em práticas nazistas durante a Segunda Guerra Mundial – estavam totalmente superados (SWAANINGEN, 1999, p. 9). Para Anitua (2008, p. 657), a Criminologia Crítica tem como objetivo o desenvolvimento de um “anti-projeto”, com o objetivo de romper com todos os paradigmas criminológicos anteriormente existentes. Constatado este caráter oposicionista, a Criminologia Crítica tem múltiplas origens. Nos Estados Unidos da América, William Chambliss, Richard Quinney e Austin Turk foram alguns dos primeiros pesquisadores que se assumiram criminólogos críticos, nos anos 1960 (ANITUA, 2008, p. 658). O periódico Crime and Social Justice foi a primeira publicação sobre criminologia crítica lançada naquele país; hoje denominado Social Justice , ainda reúne publicações importantes para o campo criminológico (SHANK, 1999). Os estudos de Howard Becker, Ed Lement e Erwin Goffman também são considerados importantes bases para a Criminologia Crítica norte-americana, já que alteraram o objeto de estudo, antes concentrado no autor de crimes, para o meio social e, principalmente, para as instituições totais (SWAANINGEN, 1999, p. 10). Na Europa, a discussão crítica se concentrou na Inglaterra (com a National Deviance Conference , liderada por Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young), na Alemanha (por meio dos
estudos de Fritz Sack, Gerlinda Smaus, Sebastian Scherer, entre outros) e na Itália (com Massimo Pavarini, Dario Melossi e Alessandro Baratta). Na América Latina, destacaram-se os pensamentos de Lola Aniyar de Castro, Rosa Del Olmo, Denis Szabo, Eugenio Raúl Zaffaroni, Santiago Mir Puig e José Luis Díez Ripollés; no Brasil, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Juarez Cirino dos Santos e Ela Wiecko Volkmer de Castilho desenvolveram pesquisas e publicações no sentido de reforçar o pensamento criminológico crítico no Brasil (ANDRADE, 2012, p. 58-59; SWAANINGEN, 1999, p. 9-11).
2 – As diferentes Criminologias Críticas
As Criminologias Críticas possuem múltiplas origens, pontos comuns, mas, também, aspectos bastante divergentes, a começar de seus conceitos. Por isso, o uso do plural ao mencioná-las me parece mais adequado. Alessandro Baratta explica que, para as Criminologias Críticas, a criminalidade passa a ser considerada um “bem negativo, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixada no sistema sócio-econômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos” (BARATTA, 2002, p. 161). Assim, nota-se a consideração da Criminologia Crítica a partir do pensamento marxista, da definição de classes e da constatação da atuação dos aparelhos ideológicos de Estado (ALTHUSSER, 1999, p. 114-115) nos processos de criminalização. Estes são pressupostos que marcam todas as correntes da Criminologia Crítica. Um primeiro conceito de Criminologia Crítica originou-se da New Criminology (“Nova Criminologia”); tal terminologia foi título de um livro publicado por Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young, na Inglaterra, em 1973, com o objetivo de se afastar do que, à época, considerava-se Criminologia – a discussão das causas do crime e da criminalidade, considerando aspectos etiológicos e ecológicos. Os pressupostos da “Nova Criminologia” eram originários de concepções marxistas e rompiam claramente com as características da Criminologia Positivista. Segundo Taylor, Walton e Young, a intenção da “Nova Criminologia” (ou teoria radical do desvio) seria ter a liberdade de questionar as causas não somente do crime, mas, também, das normas que, em um sentido primário, criam o crime – isto é, das normas legais. A aceitação não questionada de um dado sistema legal e dadas normas legais têm sido a tendência geral na criminologia positiva, e o resultado tem sido desastroso para as pretensões de cientificidade da criminologia. (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980, p. 56)
“importaram” modelos de controle penal europeus e as concepções positivistas das ideologias correcionalistas e de tratamento; reconhecendo-se tal herança, para Baratta, seria fundamental a oposição dos criminólogos latino-americanos à reprodução de modelos positivistas ou autoritários; também seria essencial a reflexão sobre a atuação política mais adequada a cada país. Baratta ainda ressalta que os pensamentos criminológicos latino-americanos, que ganharam força nos anos 1980, não perdem em complexidade e profundidade teórica aos estudos europeus e norte-americanos. Ao longo de seus estudos, Alessandro Baratta elaborou teoria fundada numa Criminologia Crítica defensora de direitos humanos (BARATTA, 1984, p. 330) e, em outras produções, também entendeu que a transformação proposta pela Criminologia Crítica deve se realizar pela atuação de representantes das instâncias formais de controle, face à realidade da incessante criminalização de novas condutas, agravamento de penas e do expansionismo penal; a mesma intervenção é sugerida por Zaffaroni (2001a). Na América Latina também se desenvolveu a “Criminologia da Libertação”, especialmente a partir dos estudos de Lola Aniyar de Castro, em obra homônima; de cunho marxista, a teoria pretende desenvolver o pensamento criminológico na América Latina, considerando as complexidades da formação do controle penal na região e em cada um de seus países, e pretende a libertação “das estruturas exploradoras; especialmente, mas não exclusivamente, através de uma libertação da ocultação das relações de poder e do funcionamento mascarado dos interesses; libertação do discurso educativo, religioso, artístico, jurídico e criminológico, vinculados àquelas relações de poder” (ANIYAR DE CASTRO, 2005, p. 110). Segundo esta teoria, não é possível reproduzir os padrões europeus em todo o continente, nem em todo um país, pois os graus de desenvolvimento político e social diferem muito uns dos outros; para aprimorar o pensamento criminológico na América Latina, a Criminologia da Libertação pretende estudar as contradições normativas dos Estados latino- americanos e aprofundar os estudos sobre os controles sociais formais e informais. No encontro de juristas e pesquisadores que fundaram o Grupo Latino-Americano de Criminologia Crítica, no México, em 1981, a partir de uma proposta de Roberto Bergalli, deliberou-se que seria necessária uma mudança epistemológica na Criminologia Crítica então desenvolvida para que fosse criada uma teoria crítica própria, que considerasse a realidade latino-americana com instrumentos metodológicos adequados para tal (ANIYAR DE CASTRO, 2005, p. 100-102). Avançando nas análises, o grupo formado no México se reuniu
novamente em Medellín e compreendeu que seria mais adequado recortar a abordagem do controle social para, especificamente, o controle penal. Como resultado das discussões, Lola Aniyar de Castro indica que a Criminologia da Libertação não desenvolveu uma “teoria criminológica latino-americana”, pois o grupo de pesquisadores questionava o próprio conceito de Criminologia; além disso, desenvolver uma teoria criminológica não seria um objetivo condizente com as finalidades da Criminologia da Libertação, pois “as teorias não têm nacionalidade” (ANIYAR DE CASTRO, 2005, p. 107); cada país ou cada região de um país teria autonomia para desenvolver pensamentos críticos e, principalmente, medidas que envolvessem a diminuição e a mudança de estratégias relacionadas ao controle penal. A mesma autora enumerou os objetivos da Criminologia da Libertação: [...] - a oposição à sociologia positivista;
contenção da mídia na propagação da cultura punitiva (ZAFFARONI, 2001a, p. 175 e 177). Uma terceira estratégia seria o emprego da “intervenção mínima como tática”, utilizando-se sempre das medidas menos punitivas para reformas penais^3. É importante dizer que, até hoje, Eugenio Raúl Zaffaroni continua sendo um dos grandes intelectuais das ciências criminais na América Latina.
4 – O Brasil no cenário das Criminologias Críticas
No Brasil, Heleno Fragoso, Roberto Lyra Filho, Juarez Cirino dos Santos, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista e Vera Regina Pereira de Andrade são nomes muito importantes para a recepção da Criminologia Crítica. Roberto Lyra Filho deixou bastante claro que o objetivo da Criminologia Crítica deveria ser o abandono da “mania de „definir o crime‟ no prólogo dos tratados, uma forma idealista e burguesa de pensar” (LYRA FILHO, 1979, p. 15). Ainda constatou que a Criminologia Crítica, até o final dos anos 1970, só tinha criticado seus objetos de pesquisa – o sistema de justiça, os processos de criminalização, qualquer outro campo de estudo que se relacionasse à criminalidade; além disso, alertou que a Criminologia Crítica, como desenhada até o final dos anos 1970, poderia se ater a um determinado ponto “infecundado”, ou seja, sobre um objeto de pesquisa que não provocasse necessariamente uma discussão importante. Em oposição a esta constatação, Lyra Filho desenvolveu uma nova visão criminológica, por ele intitulada “Criminologia Dialética”, “caracterizada pela visão dirigida constantemente para a totalidade e o devenir” (LYRA FILHO, 1979, p. 22). Em livro homônimo, defendeu que a Criminologia tradicional (positivista) frustrou-se, nos anos 1970, e “voltou a apelar para a ética”. Nesse sentido, para Lyra Filho, uma reflexão dialética é necessária para reconhecer os valores fundantes de um pensamento criminológico crítico. Para tanto, o autor discutiu as noções de cultura e subcultura, de valor e de práxis e considerou a Criminologia Dialética um método de interpretação de questionamentos jurídico-penais, filosóficos e político-criminais (LYRA FILHO, 1972, p. 121-124). Em 1979, Juarez Cirino dos Santos já se posicionava de forma bastante reflexiva em relação à influência do Positivismo Criminológico no Brasil em seu trabalho de Mestrado apresentado junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, intitulado “A Criminologia da Repressão: uma crítica ao positivismo em criminologia”. O texto explicita as
(^3) Esta “estratégia” é utilizada até hoje nos sistemas legais latino-americanos. Este ponto será mais desenvolvido nos itens 1.2 e 2.2 deste trabalho.
diferentes teorias criminológicas então existentes e a necessidade de se identificar os discursos de justificação do emprego da criminologia positivista para a discussão dos conceitos de crime e criminoso, reconhecendo que esta exclui “a reação social dos aparelhos de controle e repressão social; a influência da rotulação como criminoso (e da estigmatização social) sobre a criminalidade futura”, além de aprofundar-se na análise política do controle penal (SANTOS, 1981, p. 114-115). Em 1981, o mesmo autor publicou “A Criminologia Radical” e realizou a missão de trazer ao Brasil o pensamento de Taylor, Walton e Young, mostrando a importância de sua aplicabilidade para revelar as contradições do sistema penal e sua obediência ao modo de produção capitalista. Ao final de seu trabalho, Santos expôs a “política alternativa da Criminologia Radical”, que propôs “a penalização da criminalidade econômica e política das classes dominantes (ampliação do sistema punitivo) e a despenalização da criminalidade (típica) das classes dominadas (contração do sistema punitivo e substituição das sanções estigmatizantes” (SANTOS, 1981, p. 91). Também se propõe, no trabalho, a articulação dos movimentos dos presos com o dos trabalhadores, mudar a concepção da opinião pública sobre as questões relacionadas à criminalidade e “desenvolver o contrapoder proletário” (SANTOS, 1981, p. 91). Roberto Lyra Filho (1979, p. 11) elogiou as conclusões de Santos ao dizer que ele foi um dos únicos autores a superar “aquela espécie de niilismo que acarretaria não o desenvolvimento da Criminologia Crítica, mas a extinção da Criminologia, sem mais”. Segundo Vera Andrade (2012, p. 78), Juarez Cirino dos Santos expôs os pressupostos da teoria radical norte-americana e representou o “eixo teórico-crítico” de uma Criminologia Brasileira, ligado à construção de um pensamento de perspectiva marxista, que pode dialogar com o Direito Penal e o Processo Penal em igualdade de condições; de outro lado, Nilo e Vera Batista representam o “eixo histórico-científico”, comprometido com a criação de uma Criminologia Crítica Brasileira, fundada no marxismo, que conseguiu desenvolver projetos de redução ou contenção do controle penal a partir dos anos 1980, mas, segundo a própria Vera Batista, em pequena escala: O Brasil se policizou intensamente a partir da “transição democrática”. É como se uma cultura punitiva de longa duração se metamorfoseasse indefinidamente. Mudam os medos, mas ele, o medo, permanece ali, dirigido aos mesmos de sempre, os do “ lugar do negro”. A tradução da conflitividade social em crime produziu, por um lado, o acirramento do estado de polícia. CPI´s, vigilância, UPP´s, controle territorial, a apologia da polícia de combate, o bom matador puro. Assim, a judicialização da vida privada caminha com a gestão policial da vida. (BATISTA, 2011, p. 114- 115).
investigações sobre as “causas” do crime, ou seja, do paradigma etiológico (ANITUA, 2008, p. 718). Para os defensores da “Nova Criminologia”, o Realismo nada mais é do que uma vertente conservadora da teoria criminológica (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980, p. 47), que não se preocupa com aspectos como a legitimidade dos representantes das instâncias de controle penal^6. O Realismo de Esquerda foi representado por autores como Jock Young, Roger Matthews, Ray Pawson e Nick Tilley, que defendiam a resistência do pensamento criminológico crítico frente à expansão do pensamento autoritário e expansionista em relação ao crime. Tendo em vista a origem marxista desta nova teoria, autores como Gabriel Anitua (2008) associam a Criminologia Radical ao Realismo de esquerda, enquanto que, especialmente para os autores britânicos e norte-americanos, o Realismo é originário da Criminologia Radical, mas possui características diferenciadas (PAVLICH, 1999). George Pavlich resume o Realismo de Esquerda à crítica aos “idealistas de esquerda” (antigos realistas), por estes terem levado muito a sério questões relacionadas ao crime, dando espaço a criminólogos correcionalistas encamparem seus projetos conservadores; o mesmo autor reflete que o Realismo Criminológico, mesmo partindo de pressupostos socialistas, não conseguiu se realizar em contextos locais – restringiu-se, assim, ao debate teórico (PAVLICH, 1999, p. 33). Segundo Matthews (2009, p. 356 e 358), “a Criminologia Realista tem por pressuposto a ligação entre teoria, método e política de implementação de propostas, de forma coerente e consistente”. Como exemplo desta aplicação, Matthews demonstra como seria uma proposta realista de reforma prisional para a América Latina: O realismo crítico vai além da gestão prisional e integra questões dos direitos humanos e a procura da justiça social. O objectivo é fazer isto em benefício da comunidade e em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos. Trata-se, portanto, não apenas de trazer críticas negativas à prisão mas antes de desenvolver uma abordagem à reforma penal que possa ligar-se social e politicamente à população relevante e, em particular, produzir uma referência para governos progressivos e políticas públicas (MATTHEWS, 2011, p. 4). Assim, os objetos de estudo do Realismo de Esquerda são mais amplos do que os da Criminologia Radical; a intervenção política é cada vez mais considerada. Máximo Sozzo
(^6) Taylor, Walton e Young criticam Paul Tappan e Austin Turk, que mencionam ser suficiente à análise criminológica a legalidade das normas, sem se questionar a posição das autoridades e o contexto de seu reconhecimento como tal: “[...] para nós, e para outros criminólogos radicais, as questões de como autoridades se tornam autoridades, e os modos pelos quais elas transformam legitimidade em legalidade, é central; pois, a menos que estas questões sejam compreendidas, nós seremos deixados, certamente (com Turk), com uma visão inevitabilista da sociedade burguesa. Uma precondição para uma criminologia radical é a separação do essencial do não-essencial, a historicidade-específica da historicidade-inevitável” (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980, p. 58).
entende que esta necessidade de ser “relevante politicamente” fez com que a Criminologia Realista buscasse respostas teóricas que sacrificaram o “pensar sem limites” próprio da Criminologia Crítica dos anos 1960 e 1970 (SOZZO, 2006, p. 10). Como exemplo destas “novas criminologias”, que ainda têm por característica o questionamento de estruturas sociais e de poder, tem-se a inserção de um olhar de gênero às Criminologias, iniciada nos anos 1970, dada a posição desigual da mulher no sistema penal, quer esta fosse autora ou vítima de delitos (BARATTA, 1999, p. 19). Para abordar esse paradigma, antes é preciso pensar no conceito de gênero, especialmente em contraposição à categoria “sexo”, de cunho biológico. Joan Scott (1999) demonstrou a afirmação deste conceito como categoria analítica, histórica, a qual, numa concepção mais moderna, inclui não só sexo, mas também classe e raça – de acordo com uma concepção crítica da interlocução destas três categorias – , para que se desenvolva a reflexão sobre o processo de visibilização da mulher como participante ativa dos processos políticos e sociais, estabelecendo, ainda, estratégias do movimento feminista para a tutela de seus direitos. Assim, gênero, numa concepção atual, pressupõe uma construção social (SCOTT, 1999, p. 200; BARATTA, 1999, p. 23; BUTLER, 2010), uma nova forma de ressignificar as relações sociais e, especialmente, o Direito^7. Afirmando o conceito de gênero, é importante reconhecer o Feminismo como movimento plural, com premissas e lutas específicas (MACEDO, 2006). Não é possível entender a existência de um único Feminismo, mas de múltiplas correntes que se dividem nos planos teórico (da construção de teorias sobre gênero^8 , participação política das mulheres^9 e os processos de criminalização a elas aplicáveis, tanto no plano da vitimização como da sua crescente criminalização^10 ) e prático, na militância feminista (em movimentos pela legalização do aborto no Brasil, pela diminuição da violência contra a mulher, pela
(^7) Sobre o assunto, Camilla de Magalhães Gomes, em tese de Doutorado a ser defendida na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, tem se dedicado sobre as relações entre gênero e direito e as dificuldades deste, enquanto “ciência”, de lidar com a ausência de categorias, especialmente em situações que fogem à heteronormatividade. Enquanto o trabalho não está concluído, a respeito das relações entre Criminologias e Feminismos, ver GOMES, 2012. 8 Para a discussão de teorias de gênero, ver, dentre outras, SAFFIOTI, 2004; SCOTT, 1999; BUTLER; SCOTT, 1992; BUTLER, 2007. 9 Para a discussão sobre a participação política das mulheres numa sociedade patriarcal, ver, dentre outras, PATEMAN, 1989. 10 No Brasil, as dificuldades em relação às questões de gênero ainda são diversas. Com o advento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e alterações no Código Penal realizadas pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que passou a definir o crime de estupro e outros delitos como “crimes contra a dignidade sexual”, substituindo a obsoleta definição “crimes contra os costumes”, o tema da violência contra a mulher passou a ser mais debatido. Com isso, os registros no sistema de justiça criminal aumentaram consideravelmente
heteronormativo, machista e racista, originado de um positivismo que nunca serviu para discutir as questões brasileiras. Evidenciar o racismo no sistema de justiça criminal, assim, parece até ser ingênuo. É necessário que se reflita sobre estratégias de contenção do poder punitivo em relação aos negros e, para falar com Camila Prando (2015), encontrar epistemologias que façam com que as Criminologias Críticas, pensadas e discutidas desde os anos 1970 por homens brancos, que tratam os corpos negros como objetos – corpos mortos – repensem sua abordagem e dialoguem com todos os sujeitos, com a dignidade que merecem. Para tanto, a leitura de autoras negras, feministas, criminólogas, se faz urgente e necessária, sob pena de se reproduzir os discursos das Criminologias Críticas tão ouvidos nos anos 1960. Retomando as concepções gerais sobre um “futuro” das Criminologias Críticas, Vera Andrade entende que o atual movimento criminológico crítico observado na América Latina e, em especial, no Brasil, adquire “o sentido de um movimento de resistência” (ANDRADE, 2012, p. 94). No mesmo sentido, Lola Aniyar de Castro, em palestra ministrada em São Paulo, em 2008, disse que, diante de tantas violações a direitos humanos ocorridas no século XXI, e diante da expansão do sistema penal como política de Estado em muitos países do mundo, as Criminologias Críticas devem tomar a posição de defensora de garantias mínimas – logo, não é o momento para movimentos mais intensos, sob o risco de se deslegitimar totalmente o pensamento crítico (ANIYAR DE CASTRO, 2008). Assim, quase todas as “Criminologias Críticas” apresentadas acima se posicionam à esquerda, na análise do controle penal, mas são frequentemente questionadas: a crítica criminológica se resume à simples contestação? Que propostas traz(em) a(s) Criminologia(s) Crítica(s)? Quais são as soluções para o Direito Penal e para o próprio cárcere: diminuir ou aumentar o seu âmbito de proteção (LARRAURÍ, 1992, p. 209)^13? Neste ponto, Elena Larraurí (1992, p. 194) explicou que a Criminologia Crítica, tal como desenhada, também não conseguiu representar reivindicações de determinados movimentos sociais, como é o caso do movimento feminista, dos grupos ambientais, que não se sentiam, nos anos 1980, nem “à direita” e nem “à esquerda”. A primeira crítica que leva a Criminologia Crítica à crise é de cunho teórico: Paul Hirst, já em 1982, tentava separar marxismo de teorias sobre crime e desvio. Hirst (^13) É curioso perceber que, desde os anos 1970, a excessiva produção legislativa para solucionar problemas relacionados aos crimes e à criminalidade constitui objeto de estudo dos criminólogos. Taylor, Walton e Young (1980, p. 71) demonstram que “[...] a mais desconcertante questão para as sociologias do direito existente é a questão de porque a mudança legislativa deveria ocorrer absolutamente (a pressão por mudança sendo vista para ser explicada suficientemente por referência à existência (inexplorada) de um interesse social e suas necessidades). Nenhuma resposta é disponível, nesses enfoques, para a questão de por que novas leis (como aquelas regulando a organização da justiça juvenil) seriam relativa e recentemente necessárias, e o que é que, sobre o período em que tais leis são criadas, é primeiramente conducente à sua criação”.
problematiza uma possível “abordagem” marxista sobre os estudos de crime e desvio, objeto da Criminologia Crítica, e expressa textualmente que “crime e desvio desaparecem dentro das preocupações teóricas gerais e do objeto científico específico do marxismo. Crime e desvio não são mais um campo científico para o marxismo do que educação, família ou esporte” (HIRST, 1980, p. 250). Anitua também descreveu a crítica de Hirst em outra obra, “A lei e a ideologia”. Segundo o autor, o marxismo deveria cancelar a criminologia, pois quando dedicava-se ao estudo do modo de produção, da luta de classes, e ao Estado e a ideologia como suportes superestruturais, fazia-o com o objeto de abolir a estrutura que nesse período histórico recorreu ao delito e à criminologia para perpetuar-se. Por conseguinte, a criminologia não pode ser senão conservadora, e em compensação um crítico, radical e sobretudo marxista, não pode ser “criminólogo”. (ANITUA, 2008, p. 688) Pavlich (1999), mais adiante, tentou desconsiderar tal crítica, fundamentando que, como o crime possui uma grande relação com o modo de produção capitalista, poderia ser objeto de uma análise materialista, ainda que Marx não tenha se manifestado expressamente sobre questões relacionadas ao controle penal. Continuando com as críticas às Criminologias Críticas, René van Swaaningen (1999) expôs que, durante os anos 1970, houve o total entrosamento entre, principalmente, jurisprudência e os movimentos criminológicos europeus; com os resultados colhidos por esta interação, houve um movimento de manutenção desta ordem, que mais se assemelhou a um retorno ao paradigma criminológico positivista, consistindo na prevalência do Realismo de Direita. Neste momento, a Criminologia Crítica entra novamente em crise; a posição de revolta e de questionamentos por mudanças políticas e sociais modifica-se totalmente, com a adoção de posturas de apoio político, principalmente a medidas que impunham “lei e ordem”, contraditórias aos ideais anteriormente propostos pelos criminólogos críticos. Assim, o que antes era visto como vanguarda, ao final dos anos 1980 considerou-se um retrocesso – “um diletantismo acadêmico, com morais vitimizantes e políticas excêntricas” (SWAANINGEN, 1999, p. 15), auxiliando, assim, a legitimação do movimento expansionista. O autor também indicou que, curiosamente, a Criminologia Crítica foi vítima de seu próprio discurso, pois suas reivindicações nos anos 1970 (leis penais específicas para o tratamento da corrupção, de crimes ambientais, abuso sexual, genocídio) foram atendidas nos anos 1980; assim, o conteúdo crítico da Criminologia Crítica caiu no discurso mainstream (SWAANINGEN, 1999, p. 15). Alessandro Baratta, em artigo publicado no Brasil em 1981, declarou que, naquele momento histórico, a Criminologia Crítica se preocupava muito mais com a análise dos
Uma segunda justificativa para a crise da Criminologia Crítica é paradoxalmente um mérito: teóricos de vários tipos se identificaram como “criminólogos críticos”; porém, a diversidade é tanta que pode haver aqueles que defendem desde o controle penal mínimo até as hipóteses de abolicionismo do sistema penal. É certo que os últimos estão em fase de extinção, considerando-se a morte de Louk Hulsman e o recente posicionamento de Nils Christie (2011), que defende mais o minimalismo penal do que o abolicionismo. Talvez não seja coincidência o fato de que as grandes referências em Criminologia, na atualidade, sejam escritas em espanhol: criminólogos espanhóis e latino-americanos vêm tentando renovar as perspectivas de uma Criminologia para a América Latina, marginal, preocupada com os nossos problemas mas, principalmente, focada nos discursos políticos locais, sem soluções europeias, exógenas (ZAFFARONI, 2011, p. 559-560). O rumo da Criminologia, hoje, é ainda mais múltiplo do que no início dos anos 1970. Em meio a Criminologias ainda Críticas, ainda da Reação Social, e mais Atuariais (WILSON, 1982; DIETER, 2013), Culturais (FERRELL, 1995; CARVALHO et al, 2011), Anti- Criminologias (CARVALHO, 2013) ou Cautelares (ZAFFARONI, 2011), não temos apenas um pensamento criminológico crítico. Em meio a esta pluralidade, vive-se um paradoxo nas Criminologias Críticas: busca- se a diminuição da punição em relação a determinados crimes – como, por exemplo, é o caso dos crimes patrimoniais e do tráfico de drogas, responsáveis pela maioria da população carcerária brasileira^14 - , mas as mesmas categorias “nem à esquerda e nem à direita” buscam a criminalização de certos comportamentos (exemplo de um destes “vazios punitivos” é o PLC nº 122/2006^15 ). Cria-se, assim, uma contradição: é possível admitir-se, seguindo o movimento criminológico crítico, que o Direito Penal possua função simbólica em algumas situações? Como fazê-lo, se a própria Criminologia Crítica indica que sua atuação é seletiva e não satisfaz às funções históricas de prevenção geral e especial dos crimes e da criminalidade? Vera Malaguti Batista, após citar autores de correntes criminológicas críticas, conclui que “a criminologia se relaciona com a luta pelo poder e pela necessidade de ordem”
(^14) Pessoas presas que respondem a processo ou foram condenadas por crimes contra o patrimônio somavam 97.206 pessoas em junho de 2014; em relação ao tráfico de drogas, esse número chegou a 66.313 pessoas; considerando o universo dos dados apurados pelo Departamento Penitenciário Nacional (BRASIL, 2015), somando-se as duas populações, chegamos a um percentual de 50,33% de pessoas presas por apenas dois grandes bens jurídicos tutelados (“patrimônio” e “saúde pública”). 15 O PLC nº 122/2006, de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi, pretende “alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências” (BRASIL, 2013).
(BATISTA, 2011, p. 19). Assim, da Inquisição às Criminologias Críticas (aí incluídas as novas formas, como a Criminologia Cultural e as Criminologias Feministas), o controle, a ordem e a punição são os objetos de pesquisa ou as finalidades maiores dos pensamentos criminológicos. Porém, a pergunta que se faz, em pleno século XXI, é a seguinte: a Criminologia Crítica, especialmente após o encarceramento em massa observado em países como Estados Unidos, Rússia e Brasil (WACQUANT, 2007), ainda tem a monótona função de diagnosticar o óbvio? Quais seriam os novos objetivos da Criminologia Crítica, em meio a políticas de “tolerância zero” (ANITUA, 2008, p. 785) e de inflação legislativa? As Criminologias Críticas já mencionaram que o sistema de justiça criminal não é só instrumental, mas seletivo, simbólico: encampa discursos generalizantes e moralizantes, mas sua atuação é seletiva, restrita e discricionária. Pensando com os marcos teóricos representantes da Criminologia Crítica, sabe-se que tais características são complementares. Ao se enfatizar demais a criminalidade e a necessidade de punição, políticos (e até mesmo sociedade) negam-se a criticar a seletividade do sistema, ainda o legitimando. Em outras circunstâncias, os discursos encontram limites no âmbito de aplicação do sistema penal a um sistema de garantias institucionalizadas – no caso do Brasil, na Constituição – , mas que estão longe de serem efetivadas. A respeito disso, Vera Andrade (2012, p. 100) faz uma importante constatação: o desafio é, então, não permitir que o criticismo se esgote no garantismo, ou que este colonize aquele, desafio redobrado sobretudo em tempos de barbárie punitiva, em que tanta energia tem de ser desgastada na luta “contra” o poder punitivo e a violação de direitos, e em que o garantismo parece de fato exercer uma sedução política sem precedentes na história das ideias penais, que a todos abriga numa acolhedora, confortável e às vezes imobilizadora bandeira progressista. A angústia de Andrade é de que os pensamentos criminológicos críticos atuais limitem-se à crítica sobre o funcionamento do sistema penal – e consequente inconstitucionalidade de sua atuação – e não avancem a medidas descarcerizantes, descriminalizadoras e, principalmente, abolidoras do próprio sistema penal. Salo de Carvalho (2013) também expõe a mesma preocupação e, dialogando com Lola Aniyar de Castro, entende que o caminho possível para efetivas intervenções das Criminologias Críticas consiste na proteção dos direitos humanos, chegando ao que se denominou “criminologia da práxis”^16.
(^16) “Na agenda dos direitos humanos, a criminologia crítica parece reencontrar um rumo bastante definido, hábil, inclusive, para excluir determinadas tendências utilitaristas com forte inspiração punitivista que procuram sustentar (legitimar), desde um discurso aparentemente crítico, a intervenção punitiva e a preponderância dos poderes em detrimento dos direitos – algumas (re)interpretações (criminalizadoras) do pensamento garantista operam exatamente nesse sentido. Assim, além de um campo teórico revitalizado e aberto aos movimentos sociais, a criminologia crítica como criminologia dos direitos humanos , nos termos propostos por Lola Aniyar de
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