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Evolução da Constituição da República de Moçambique: Um Panorama Histórico - Prof. Tanalel, Resumos de Direito comercial

Uma breve história da evolução constitucional da república de moçambique, abordando as alterações significativas que ocorreram ao longo dos anos, desde a instalação do regime político socialista em 1975 até a introdução de um sistema multipartidário em 1996. O texto também discute os princípios constitucionais gerais, como a legalidade e a igualdade, e os processos de reforma da constituição.

Tipologia: Resumos

2023

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Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC)
Faculdade de Ciências Políticas e Sociais Curso de Licenciatura em Administracao e
Politicas Publicas
Nome: Chano chigano Comissario
Tema: constituição Mocambicana
Cadeira: Direito constituicional
Ano: 1°
Docente:
Beira aos, Dezembro de 2023
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Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC) Faculdade de Ciências Políticas e Sociais Curso de Licenciatura em Administracao e Politicas Publicas Nome: Chano chigano Comissario Tema: constituição Mocambicana Cadeira: Direito constituicional Ano: 1° Docente: Beira aos, Dezembro de 2023

Introdução O presente trabalho aborda sobre a evolução da constituição da república de Moçambique, poder constitucional e princípios gerais. A primeira Constituição de Moçambique entrou em vigor em simultâneo com a proclamação da independência nacional em 25 de Junho de 1975. Nesta altura, a competência para proceder a revisão constitucional fora atribuída ao Comité Central da Frelimo até a criação da Assembleia com poderes constituintes, que ocorreu em 1978. Considerando a importância da constituição como a “lei-mãe” do Estado moçambicano, e daí a necessidade do seu conhecimento pelos cidadãos, de seguida é feita uma breve menção sobre a evolução constitucional de Moçambique.

Conceitualização da constituição Sendo a Constituição a base socio-cultural expressa pelo sentido de compromisso colectivo mantido durante séculos de existência dos povos e em cuja complexidade assenta a identidade nacional dos moçambicanos, a Lei Constitucional surge como a forma escrita ou legal deste compromisso assumido desde os nossos ancestrais e construído com múltiplos sacrifícios entre guerras e mortes, muitas das quais com marcas profundas na alma de cada nacional (BONAVIDES, 2005). Segundo Canotilho (1993), diz que a Constituição é difusa comportando valores maleáveis às circunstâncias e exigências históricas dos povos no seu processo evolutivo reflectindo por fim o seu inconsciente político colectivo. É a dimensão abstracta dos laços fundamentais ou a matriz, se quisermos, das relações de convivência perene que se tornam concretas com a Lei Constitucional. De acordo com esses autores conclui se que, a Lei Constitucional é assim o documento escrito que reflecte os princípios unanimemente escolhidos pelo povo do manancial de valores incorporados na Constituição. A Lei Constitucional é a dimensão jurídica da Constituição enquanto dimensão política do compromisso de coexistência pacífica e progressiva dos povos num mesmo espaço territorial, embora o legislador constituinte prefira a terminologia Constituição da República. A Evolução da constituição da Republica de Moçambique A primeira Constituição de Moçambique entrou em vigor em simultâneo com a proclamação da independência nacional em 25 de Junho de 1975. Nesta altura, a competência para proceder a revisão constitucional fora atribuída ao Comité Central da Frelimo até a criação da Assembleia com poderes constituintes, que ocorreu em 1978. Considerando a importância da constituição como a “lei-mãe” do Estado moçambicano, e daí a necessidade do seu conhecimento pelos cidadãos, de seguida é feita uma breve menção sobre a evolução constitucional de Moçambique. Constituição de 19751 Tendo como um dos objectivos fundamentais “a eliminação das estruturas de opressão e exploração coloniais... e a luta contínua contra o colonialismo e o imperialismo”, foi instalado na República Popular de Moçambique (RPM) o regime político socialista e

 Várias mudanças ocorreram nos órgãos do Estado, passam a estar melhor definidas as funções e competências de cada órgão, a forma como são eleitos ou nomeados;  Preocupação com a garantia da constitucionalidade e da legalidade e consequente criação do Conselho Constitucional; entre outras. A CRM de 1990 sofreu três alterações pontuais, designadamente: duas em 1992 e uma em 1996. Destas merece especial realce a alteração de 1996 que surge da necessidade de se introduzir princípios e disposições sobre o Poder Local no texto da Constituição, verificando se desse modo a descentralização do poder através da criação de órgãos locais com competências e poderes de decisão próprios, entre outras (superação do princípio da unidade do poder). Lei n.º 9/96 de 22 de Novembro, publicada no BR n.º 47, I Série, Suplemento de Sexta-feira, 22.11. Constituição de 2004 Esta é a última revisão constitucional ocorrida em Moçambique. Fora aprovada no dia 16 de Novembro de 2004. Não se verifica com esta nova Constituição uma ruptura com o regime da CRM de 1990, mas sim, disposições que procuram reforçar e solidificar o regime de Estado de Direito e democrático trazido em 1990, através de melhores especificações e aprofundamentos em disposições já existentes e também pela criação de novas figuras, princípios e direitos e elevação de alguns institutos e princípios já existentes na legislação ordinária à categoria constitucional. Um aspecto muito importante de distinção desta constituição das anteriores é o “consenso” na sua aprovação, uma vez que ela surge da discussão não só dos cidadãos, como também da Assembleia da República representada por diferentes partidos políticos (o que não se verificou nas anteriores). A nova CRM começa por inovar positivamente logo no aspecto formal, dando nova ordem de sequência aos assuntos tratados e tratando em cada artigo um assunto concreto e antecedido de um título que facilita a sua localização (o que não acontecia nas Constituições anteriores). Apresenta o seu texto dividido em 12 títulos, totalizando 306 artigos (a CRM de 1990 tinha 7 títulos e 212 artigos no total). Quanto ao aspecto substancial, verificamos o reforço das directrizes já fixadas para o Estado moçambicano, como acima se mencionou. De forma meramente exemplificava, pode-se citar alguns pontos que ajudam a entender tal afirmação, como sejam:

 Logo no capítulo I do título primeiro referente aos princípios fundamentais, podemos destacar para além do maior ênfase dado a descrição do Estado moçambicano como de justiça social, democrático, entre outros aspectos de um Estado de Direito, a referência constitucional sobre o reconhecimento do pluralismo jurídico, o incentivo no uso das línguas veiculares da nossa sociedade, entre outros;  No âmbito da nacionalidade, destaca-se o facto de o homem estrangeiro poder adquirir nacionalidade moçambicana pelo casamento (antes só permitido para a mulher estrangeira);  Os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos para além de serem reforçados, ganham maior abrangência.  Para além do pluralismo jurídico, a importância da autoridade tradicional na sociedade moçambicana passa a ter reconhecimento constitucional. Pode-se ainda mencionar a terceira idade, os portadores de deficiência, o ambiente e a qualidade de vida como novos temas tratados pela constituição;  O capítulo VI do título IV que se dedica ao tratamento do sistema financeiro e fiscal em Moçambique comporta um tema que antes não tinha tratamento constitucional;  É criado um novo órgão político, o Conselho de Estado e um novo órgão de representação democrática, as Assembleias Provinciais. As garantias dos cidadãos relativamente a actuação da Administração Pública são reforçadas com a criação do  Provedor da Justiça. Surge igualmente o Conselho Superior da Magistratura Judicial  Administrativa;  O tratamento dado às disposições relativas aos tribunais no título IX da CRM é mais  Pormenorizado;  No título XV é tratado com cuidado as garantias constitucionais em caso de estado de sítio e estado de emergência; Outras alterações são trazidas com a nova CRM que apenas com uma exposição mais detalhada poderíamos deixar registadas. No entanto, não sendo este o intuito do presente artigo, deixou-se ficar algumas linhas que nos permitem uma visão geral sobre a

Poder constituinte derivado O poder constituinte derivado é aquele previsto na Constituição e tem por objetivo legitimar sua alteração caso necessário. Suas características são:  Poder derivado;  Condicionado; e  Subordinado. Tal poder é definido como Derivado pois, diferentemente do poder constituinte originário, ele não surge com autonomia, mas sim deriva de outro poder; Condicionado pois para ser exercido deve obedecer às normas impostas pelo poder originário e; Subordinado tendo em vista a limitação constitucional que a ele é inerente. Ele subdivide-se em revisor, decorrente e reformador. O poder constituinte derivado revisor ou revisional é aquele exercido a fim de que se realize uma inspecção, uma verificação do texto constitucional. Já o poder constituinte derivado decorrente diz respeito do poder que cada Estado- Membro possui para criar sua própria Constituição, sem desrespeitar a Constituição. Por fim, o poder constituinte derivado reformador é o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional, tal actividade é desenvolvido por meio das chamadas emendas constitucionais. Entretanto, tal forma de poder constituinte subordina-se a algumas limitações quanto ao seu procedimento e deve seguir certos requisitos de legitimidade:  Iniciativa;  Deliberação; e  Promulgação. A Iniciativa trata da titularidade para apresentação de um projecto de emenda constitucional. A Deliberação diz respeita à aprovação da proposta, ou seja, a formalidade que deve ser seguida a fim de se analisar o teor da emenda. Quanto a Promulgação, ou seja, quanto a publicação da emenda, esta deverá ser realizado pelas Mesas. Por fim, o poder constituinte derivado reformador está sujeito a certos limites:  Material;  Circunstancial; e  Temporal O limite material diz respeito a proibição de ser matéria de emenda constitucional a abolição das chamadas “cláusulas pétreas”, pois estas não podem sofrer alteração

devido seu status de imutabilidade. Um exemplo de cláusula pétrea é o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais inerentes a todo cidadão. É Circunstancial o limite que impõe ser vedado que a Constituição seja alterada durante algum momento específico que impede a propositura de uma Emenda, sendo eles o estado de sítio, estado de defesa ou intervenção do governo. Finalmente, quando ao limite temporal trata do impedimento da propositura de uma emenda constitucional que já teve sua redacção rejeitada ou prejudicada. Princípios constitucionais gerais Princípio da Legalidade: Refere-se à ideia de que os órgãos, as pessoas e autoridades devem se submeter aos preceitos legais. Princípio da Igualdade: No texto da Constituição, encontramos a Igualdade formal, que prevê a igualdade a todos, bem como encontramos a Igualdade Material, no qual consiste em conceder tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações diferentes. Princípio do Devido Processo Legal ( due processo of law): Este princípio é analisado sob dois prismas: o devido processo legal, que busca assegurar a regularidade do procedimento, e deste derivam a demanda, contraditório, ampla defesa e igualdade entre as partes; e o devido processo legal material, que tem por função assegurar o exame de actos legislativos, administrativos e judiciais, tendo como corolário o princípio da proporcionalidade, representada pelo tripé necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Princípio do Acesso ao Judiciário: Esse princípio estabelece que nenhuma lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Como Humberto Teodoro Júnior observa, “todo litigante que ingressa em juízo, observando os pressupostos processuais e as condições da acção, tem direito à prestação jurisdicional”.

Bibliografia Art. 4 da CRPM de 1975. BAHIA, Flávia. Direito Constitucional : Recife: Armador, 2017. BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional : 17ª Edição, Malheiros, Rio de Janeiro,

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional : Coimbra: Almedina, 1993. CISTAC, Gilles. A Evolução Constitucional da Pátria Amada :GDI, Maputo, 2009. Jorge Miranda. Direito Constitucional : tomo I, 6ª Edição, Coimbra Editora, 1997. MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo G. G. Curso de direito constitucional : 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado : 16ªed. São Paulo. Forense, 2017. Publicada no BR n.º 1, I Série, Quarta-feira, 25.06.1975.