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Objetivos da Resolução 125 Mediação de Conflitos, Provas de Serviço Social

O crescimento das demandas sociais, decorridas do Estado de bem-estar social, não acarretou no aumento correspondente da prestação de serviços por parte do Estado, em favor do indivíduo e da própria sociedade. A Resolução nº 125 objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso. Esta engrenagem determina uma maior participação do indivíduo na construção da própria solução, para que ele possa tornar-se agente ativo na ação da justiça

Tipologia: Provas

2014

Compartilhado em 30/09/2014

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cintya-veiga-3 🇧🇷

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Universidade Cândido Mendes - AVM
Pó Graduação em Mediação de Conflitos com Ênfase em Família
Módulo: Fundamentos Jurídicos
Prof. Mauro Victor
Aluna: Cintya Veiga
1. Objetivos da Resolução nº 125.
O crescimento das demandas sociais, decorridas do Estado de bem-estar social, não acarretou
no aumento correspondente da prestação de serviços por parte do Estado, em favor do
indivíduo e da própria sociedade. A Resolução nº 125 objetiva a utilização de novas formas de
solução de conflitos, voltadas à construção do consenso. Esta engrenagem determina uma
maior participação do indivíduo na construção da própria solução, para que ele possa tornar-
se agente ativo na ação da justiça.
O Professor Kazuo Watanabe (2011) relaciona os pontos mais importantes desta Resolução:
Atualização do conceito de acesso à justiça, não como mero acesso aos órgãos
judiciários e aos processos contenciosos, e sim como acesso a uma ordem jurídica
justa;
Direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios
mais adequados à sua natureza e peculiaridade, inclusive com a utilização dos
mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação;
Obrigatoriedade de oferecimento de serviços de orientação e informação e de
mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, além da solução adjudicada
por meio de sentença;
Preocupação pela boa qualidade desses serviços de resolução de conflitos, com a
adequada capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanente dos mediadores e
conciliadores;
Disseminação da cultura de pacificação, com apoio do CNJ aos tribunais na
organização dos serviços de tratamento adequado dos conflitos, e com a busca da
cooperação dos órgãos públicos e das instituições públicas e privadas da área de
ensino, com vistas à criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da
solução pacífica dos conflitos de interesses.
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Universidade Cândido Mendes - AVM

Pó Graduação em Mediação de Conflitos com Ênfase em Família

Módulo: Fundamentos Jurídicos

Prof. Mauro Victor

Aluna: Cintya Veiga

1. Objetivos da Resolução nº 125.

O crescimento das demandas sociais, decorridas do Estado de bem-estar social, não acarretou no aumento correspondente da prestação de serviços por parte do Estado, em favor do indivíduo e da própria sociedade. A Resolução nº 125 objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso. Esta engrenagem determina uma maior participação do indivíduo na construção da própria solução, para que ele possa tornar- se agente ativo na ação da justiça.

O Professor Kazuo Watanabe (2011) relaciona os pontos mais importantes desta Resolução:

  • Atualização do conceito de acesso à justiça, não como mero acesso aos órgãos judiciários e aos processos contenciosos, e sim como acesso a uma ordem jurídica justa;
  • Direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados à sua natureza e peculiaridade, inclusive com a utilização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação;
  • Obrigatoriedade de oferecimento de serviços de orientação e informação e de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, além da solução adjudicada por meio de sentença;
  • Preocupação pela boa qualidade desses serviços de resolução de conflitos, com a adequada capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanente dos mediadores e conciliadores;
  • Disseminação da cultura de pacificação, com apoio do CNJ aos tribunais na organização dos serviços de tratamento adequado dos conflitos, e com a busca da cooperação dos órgãos públicos e das instituições públicas e privadas da área de ensino, com vistas à criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesses.

Algumas considerações:

O número de processos em tramitação vem crescendo exponencialmente em contraposição a falta de aparelhamento quantitativo e qualitativo dos instrumentos que exercem o poder do Direito. A observância da insuficiência e da ineficiência em atender de forma satisfatória a inúmeras demandas que se apresentam exige que se pense abordagens que se contraponham ao reducionismo e ao determinismo positivista hegemônico jurisdicional. Em conformidade com Andrighi e Foley (2009).

Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos.

A Resolução nº 125 surge a partir da premissa que assegura a todos "o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade." Cultiva uma visão múltipla e capitalizada da realidade, remetendo ao principio da Teoria da Complexidade de Edgar Morin (2000,pg 387) em que partindo da crise (conceitual), neste caso, do sistema Jurídico, partimos à solidariedade (união), descobrindo novos modos de pensar a realidade em sua complexidade inerente, novos modos de dialogar (estratégias) com o mundo.

Outro aspecto relevante da Resolução é a mudança de paradigma, clarificando um novo saber no cenário jurídico. A mudança de paradigma, segundo Thomas Kuhn,(1970,pg.181) deve estar associada a quatro condições fundamentais. Uma delas é a insatisfação com o paradigma vigente, os quais podem ser visíveis pela falta de resultados. Ao considerarmos que a "cultura da sentença" se mostra morosa e ineficaz, não acompanhando de forma satisfatória a mudança na estrutura social, e as alterações nas formas de vida da sociedade, compreende- se que a Resolução nº 125 legitima esta remodelação de mentalidade, com relação ao principio de acesso à justiça, pois carrega consigo fatores sociais, políticos e pessoais, conforme o conceito defendido por Iamamoto (2006,p.71) ao afirmar que "As políticas públicas e sociais são constituídas a partir de dimensões particulares e particularizadas da situação de vida dos cidadãos". Ou seja, a população compreendo como as políticas públicas são construídas, de que formas afetam suas vidas, como foram estabelecidas e como serão implementadas.

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Treinamentos aos grandes litigantes (empresas) e seus prepostos, no sentido de formarem bons negociadores visando a relação de consumo continuada de seus usuários;

A desconstrução da "Cultura da Sentença",que a população vem elaborando com relação aos espaços judiciários. Os sujeitos experienciando o Direito não como uma Ciência enrijecida, mas como Ciência Humana que deve caminhar paralelamente com o conflito e com o cotidiano de seus usuários. O sujeito, enquanto cidadão de direito, busca este novo espaço do Judiciário, sente-se ator, portador e parceiro de uma Justiça justa e emancipatória, digna de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Bibliografia:

Azevedo, André Gomma (org.).Manual de Mediação Judicial.Brasília:PNUD,2009.

Iamamoto, Marilda Vilela.Relações sociais Serviço Social No Brasil:esboço de uma interpretação histórico/metodológica.São Paulo: Cortez,2006.

Luchiari, Valéria Feriolli Lagrasta. Mediação Judicial: análise da realidade brasileira: origem e evolução até a Resolução n. 125, do Conselho Nacional de Justiça/Valéria Lagrasta Luchiari;coordenadores Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe. Rio de Janeiro: Forense,

Morin, E. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand,2000.

Watanabe, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Andrighi, N.; Foley, G.Sistema Multiportas - Mediação é Positiva ao Conflito por Respeitar Diálogo,2009. Disponível em: http://www.sedep.com.br/?idcanal=19376. Acesso em 26 Set.

Kunh, Thomas. Posfácio.1977, passim ; Masterman 1970. Disponivel em: http:// www.unicamp.br/~chibeni/textosdidaticos/structure-notas.htm.Acesso em 26 Set..

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