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O crescimento das demandas sociais, decorridas do Estado de bem-estar social, não acarretou no aumento correspondente da prestação de serviços por parte do Estado, em favor do indivíduo e da própria sociedade. A Resolução nº 125 objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso. Esta engrenagem determina uma maior participação do indivíduo na construção da própria solução, para que ele possa tornar-se agente ativo na ação da justiça
Tipologia: Provas
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Universidade Cândido Mendes - AVM
Pó Graduação em Mediação de Conflitos com Ênfase em Família
Módulo: Fundamentos Jurídicos
Prof. Mauro Victor
Aluna: Cintya Veiga
1. Objetivos da Resolução nº 125.
O crescimento das demandas sociais, decorridas do Estado de bem-estar social, não acarretou no aumento correspondente da prestação de serviços por parte do Estado, em favor do indivíduo e da própria sociedade. A Resolução nº 125 objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso. Esta engrenagem determina uma maior participação do indivíduo na construção da própria solução, para que ele possa tornar- se agente ativo na ação da justiça.
O Professor Kazuo Watanabe (2011) relaciona os pontos mais importantes desta Resolução:
Algumas considerações:
O número de processos em tramitação vem crescendo exponencialmente em contraposição a falta de aparelhamento quantitativo e qualitativo dos instrumentos que exercem o poder do Direito. A observância da insuficiência e da ineficiência em atender de forma satisfatória a inúmeras demandas que se apresentam exige que se pense abordagens que se contraponham ao reducionismo e ao determinismo positivista hegemônico jurisdicional. Em conformidade com Andrighi e Foley (2009).
Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos.
A Resolução nº 125 surge a partir da premissa que assegura a todos "o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade." Cultiva uma visão múltipla e capitalizada da realidade, remetendo ao principio da Teoria da Complexidade de Edgar Morin (2000,pg 387) em que partindo da crise (conceitual), neste caso, do sistema Jurídico, partimos à solidariedade (união), descobrindo novos modos de pensar a realidade em sua complexidade inerente, novos modos de dialogar (estratégias) com o mundo.
Outro aspecto relevante da Resolução é a mudança de paradigma, clarificando um novo saber no cenário jurídico. A mudança de paradigma, segundo Thomas Kuhn,(1970,pg.181) deve estar associada a quatro condições fundamentais. Uma delas é a insatisfação com o paradigma vigente, os quais podem ser visíveis pela falta de resultados. Ao considerarmos que a "cultura da sentença" se mostra morosa e ineficaz, não acompanhando de forma satisfatória a mudança na estrutura social, e as alterações nas formas de vida da sociedade, compreende- se que a Resolução nº 125 legitima esta remodelação de mentalidade, com relação ao principio de acesso à justiça, pois carrega consigo fatores sociais, políticos e pessoais, conforme o conceito defendido por Iamamoto (2006,p.71) ao afirmar que "As políticas públicas e sociais são constituídas a partir de dimensões particulares e particularizadas da situação de vida dos cidadãos". Ou seja, a população compreendo como as políticas públicas são construídas, de que formas afetam suas vidas, como foram estabelecidas e como serão implementadas.
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Treinamentos aos grandes litigantes (empresas) e seus prepostos, no sentido de formarem bons negociadores visando a relação de consumo continuada de seus usuários;
A desconstrução da "Cultura da Sentença",que a população vem elaborando com relação aos espaços judiciários. Os sujeitos experienciando o Direito não como uma Ciência enrijecida, mas como Ciência Humana que deve caminhar paralelamente com o conflito e com o cotidiano de seus usuários. O sujeito, enquanto cidadão de direito, busca este novo espaço do Judiciário, sente-se ator, portador e parceiro de uma Justiça justa e emancipatória, digna de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Bibliografia:
Azevedo, André Gomma (org.).Manual de Mediação Judicial.Brasília:PNUD,2009.
Iamamoto, Marilda Vilela.Relações sociais Serviço Social No Brasil:esboço de uma interpretação histórico/metodológica.São Paulo: Cortez,2006.
Luchiari, Valéria Feriolli Lagrasta. Mediação Judicial: análise da realidade brasileira: origem e evolução até a Resolução n. 125, do Conselho Nacional de Justiça/Valéria Lagrasta Luchiari;coordenadores Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe. Rio de Janeiro: Forense,
Morin, E. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand,2000.
Watanabe, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Andrighi, N.; Foley, G.Sistema Multiportas - Mediação é Positiva ao Conflito por Respeitar Diálogo,2009. Disponível em: http://www.sedep.com.br/?idcanal=19376. Acesso em 26 Set.
Kunh, Thomas. Posfácio.1977, passim ; Masterman 1970. Disponivel em: http:// www.unicamp.br/~chibeni/textosdidaticos/structure-notas.htm.Acesso em 26 Set..
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