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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEISCONCEIT, Notas de aula de Direito

Ótima apostila para quem estuda direito das obrigações, com exemplos e trechos de diversos autores

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 10/10/2011

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
CONCEITO:1 as obrigações divisíveis são aquelas que
podem ser cumpridas de forma fracionada e as obrigações
indivisíveis são aquelas que somente admitem o
cumprimento em sua integralidade.
- As obrigações de dar e fazer podem ser divisíveis
ou indivisíveis, enquanto que, em regra, as
obrigações de não fazer são indivisíveis, embora,
admita, por exceção, a divisibilidade2.
- “Também a obrigação de fazer algumas vezes pode
dividir-se e outras não. A de fazer uma estátua é
indivisível. Mas será divisível se o escultor for
contratado para fazer dez estátuas, realizando uma
a cada dez dias. São, portanto, indivisíveis se o
objeto da obrigação é uma unidade, um trabalho
completo, dotado de individualidade própria
(construir uma casa, fazer um relógio, pintar um
quadro, etc..). São divisíveis se as prestações forem
determinadas por quantidade ou duração de
trabalho. Por exemplo: a obrigação de construir cem
metros de muro, ou a de plantar uma quantidade de
1 Critérios de classicação: Parte da doutrina entende que
a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação se
relaciona à divisibilidade/indivisibilidade da própria
prestação (conduta humana), neste sentido: Washington
de B. Monteiro, Lacerda de Almeida, Maria H. Diniz.
Contudo, a concepção adotada pelo CC (art. 258) parece
indicar que a classicação decorre da própria
indivisibilidade/divisibilidade do objeto da prestação (art.
87 e 88 do CC) neste entendimento: Álvaro V. Azevedo,
Antunes Varela, Serpa Lopes, Carlos R. Gonçalves.
2 Mas é admissível a divisibilidade da prestação negativa
(...), quando o objeto consiste em um conjunto de omissões
que não guardem em si relação orgânica. Se alguém se
compromete a não edicar, obriga-se a uma prestação
indivisível. Mas se o objeto da abstenção é caçar e pescar,
a obrigação é divisível, por decomponível em duas
omissões independentes (Caio Mario da S. Pereira).
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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

CONCEITO:^1 as obrigações divisíveis são aquelas que podem ser cumpridas de forma fracionada e as obrigações indivisíveis são aquelas que somente admitem o cumprimento em sua integralidade.

  • As obrigações de dar e fazer podem ser divisíveis ou indivisíveis, enquanto que, em regra, as obrigações de não fazer são indivisíveis, embora, admita, por exceção, a divisibilidade 2.
    • “Também a obrigação de fazer algumas vezes pode dividir-se e outras não. A de fazer uma estátua é indivisível. Mas será divisível se o escultor for contratado para fazer dez estátuas, realizando uma a cada dez dias. São, portanto, indivisíveis se o objeto da obrigação é uma unidade, um trabalho completo, dotado de individualidade própria (construir uma casa, fazer um relógio, pintar um quadro, etc..). São divisíveis se as prestações forem determinadas por quantidade ou duração de trabalho. Por exemplo: a obrigação de construir cem metros de muro, ou a de plantar uma quantidade de

(^1) Critérios de classificação: Parte da doutrina entende que

a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação se relaciona à divisibilidade/indivisibilidade da própria prestação (conduta humana), neste sentido: Washington de B. Monteiro, Lacerda de Almeida, Maria H. Diniz. Contudo, a concepção adotada pelo CC (art. 258) parece indicar que a classificação decorre da própria indivisibilidade/divisibilidade do objeto da prestação (art. 87 e 88 do CC) – neste entendimento: Álvaro V. Azevedo, Antunes Varela, Serpa Lopes, Carlos R. Gonçalves. (^2) Mas é admissível a divisibilidade da prestação negativa

(...), quando o objeto consiste em um conjunto de omissões que não guardem em si relação orgânica. Se alguém se compromete a não edificar, obriga-se a uma prestação indivisível. Mas se o objeto da abstenção é caçar e pescar, a obrigação é divisível, por decomponível em duas omissões independentes (Caio Mario da S. Pereira).

árvores, pode ser cumprida por dois herdeiros do devedor, cada um levantando a metade do muro ou plantando metade do número de árvores”. ( Carlos R. Gonçalves ).

CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO: “Para que a prestação debitória seja naturalmente divisível, são necessários dois requisitos: 1° Que ela possa ser fracionada ou repartida em prestações, qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo; 2° Que o valor de cada uma das prestações parciais seja proporcional (exacta ou aproximadamente pelo menos) ao valor do todo. Faltando este duplo requisito, a prestação é indivisível, como indivisível é a respectiva prestação”. ( Antunes Varela ).

  • Pluralidade de partes – princípio da indivisibilidade do objeto: “a divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações só aparece, em toda a luz, e só oferece interesse jurídico, havendo pluralidade de credores ou de devedores. Havendo unidade, nem mais de um devedor obrigado a um credor, as obrigações são, em regra, indivisíveis, porque nem o credor é obrigado a receber pagamentos parciais, nem o devedor a fazê-lo, se outra coisa foi estipulada”. ( Clóvis Beviláqua ). Por este motivo, se diz que, nestes casos, as obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos.

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL X BEM DIVISÍVEL - Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor; ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87). E a obrigação divisível é aquela que tem por objeto fato ou coisa suscetível de divisão. Embora esta definição não esteja expressa no Código Civil, deriva da interpretação a contrario sensu do art. 258 (obrigação indivisível).

Ex: Supondo a existência de dois credores (A e B) e um devedor (C), em relação a uma dívida em dinheiro. Caso A seja pai de C, ocorrerá a suspensão da prescrição em relação à metade da dívida (art. 197, II, CC), envolvendo A e C, porém, o prazo prescricional continuará fluindo no que se refere a dívida entre B e C. Da mesma maneira, se A constituir o devedor C em mora ocorrerá a interrupção da prescrição apenas em relação à metade da dívida (art. 202, V).

Síntese dos efeitos das obrigações divisíveis: Washington de Barros Monteiro resumiu as decorrências das obrigações divisíveis em:

a) Cada um dos credores somente tem direito de exigir a sua fração no crédito b) Cada um dos devedores somente tem a obrigação de pagar a sua quota no débito c) Se o devedor solver integralmente a dívida a um dos vários credores, não se desobrigará em relação aos demais. d) O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora. e) A insolvência de um dos devedores não aumentará a quota dos demais. f) A suspensão da prescrição especial a um dos devedores não aproveita os demais. g) A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os demais e operada contra um dos devedores não prejudica os demais.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: é aquela que não pode ser executada por partes. - “ pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera a sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor” ( Sílvio Rodrigues ). Assim, a obrigação indivisível pode ter como objeto bem divisível ou indivisível.

ESPÉCIES: 4 A indivisibilidade da obrigação pode ser decorrente de:

-a) material (natural, física): é aquela que decorre da natureza da coisa. (ex: entrega de um animal). -b) jurídica (legal): é aquela que decorre de imposição legal (ex: área mínima de fracionamento de imóvel (125 m² - Lei 6.766/79), art. 1.386 do CC). -c) convencional (intelectual, imprópria, imperfeita, subjetiva, negocial): embora possa materialmente ser divisível, a obrigação será indivisível se as partes convencionaram (contrato ou testamento) neste sentido. Ex: condôminos de uma Fazenda que convencionam com a manutenção da indivisão por determinado prazo. d) econômica : ocorre quando, mesmo que naturalmente divisível, a divisão da obrigação implica na redução substancial do valor da coisa. Ex: uma pedra preciosa, que materialmente pode ser dividida em pedras menores, ou uma fazenda, que pode ser dividida em pequenos lotes.

- Indivisibilidade pela razão determinante do negócio: Ocorre quando as partes convencionam que, embora naturalmente divisível, a obrigação deve ser cumprida de forma integral por qualquer dos devedores.

EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS :

(^4) Alguns doutrinadores mencionam a existência da

indivisibilidade “judicial”, como sendo aquela determinada pelo juiz, por ocasião da sentença. Ex: indenização por acidente de trabalho, concedida integralmente em favor da mãe, embora o pai não a pleiteie.

suas quotas no crédito” ( Mário L. D. Régis). Há quem entenda que esta garantia deve ser real (ex: hipoteca, penhor) ou fidejussória (ex: fiança, aval) – (neste sentido: Silvio Venosa).

  • Pagamento conjunto: “O devedor cobrado por apenas um credor poderá exigir a presença dos demais a fim de que também recebam o pagamento, bastando convocá- los para tanto, por meio de notificação judicial ou extrajudicial. Se porventura apenas um aparecer, apesar de regularmente cientes da intenção de pagar manifestada pelo devedor, então estará este liberado para cumprir a obrigação perante o credor (ou credores) que estiver presente. ( Ricardo A. Gregório).

REMISSÃO (PERDÃO) DA DÍVIDA: conforme disciplina o art. 262, se um dos credores da obrigação indivisível perdoar (remitir) a dívida a um dos devedores, a obrigação não ficará extinta para com os outros credores; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Ex - O devedor se obriga a entregar um cavalo a dois credores. No entanto, um dos credores remite (perdoa) a dívida. Neste caso, o devedor deverá entregar o cavalo ao outro credor, contudo, poderá exigir uma indenização em dinheiro deste, na quantia correspondente a metade do valor do cavalo.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL TRANSFORMADA

EM PERDAS E DANOS: Caso a obrigação não possa ser cumprida em razão da culpa do(s) devedor(es), será transformada na obrigação de perdas e danos, porém, esta será divisível. Assim, se houve culpa de todos os devedores, cada um responderá por sua parcela em relação ao total das perdas e danos. Se a culpa for de um dos devedores, somente este responderá pelas perdas e danos, enquanto os demais apenas pela respectiva quota-parte do equivalente recebido.

Ex: Y compra um cavalo de A e B, pagando R$ 500,oo. Se, antes da entrega, o animal morre por culpa de ambos devedores, gerando perdas e danos no valor de R$ 300,00 (não computado o preço), cada um deles deverá pagar ao credor metade das perdas e danos (R$ 150,00) e do preço (R$ 150,00). Se a culpa fosse apenas de “A”, este teria pagar ao credor o total das perdas e danos (R$ 300,00) e metade do preço (R$ 150,00), enquanto o devedor “B” restituiria metade do preço (R$ 150,00) ao credor.

PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: a regra é que a ocorrência, bem como a suspensão ou interrupção, da prescrição aproveita ou prejudica a todos os devedores e/ou credores (neste sentido: Sílvio Venosa ). Apesar disso, existe posicionamento divergente que defende que, havendo pluralidade de devedores, e caso ocorra a prescrição para apenas um dos devedores, isso não afeta os demais (neste sentido: Clóvis Beviláqua e Washington de B. Monteiro). Em uma posição intermediária, Mário L. Delgado Régis defende que a prescrição não beneficia os demais devedores, contudo, o credor, ao cobrar a dívida destes, deverá reembolsá-los da parte do devedor que foi beneficiado pela prescrição.

Ex: A adquire uma bicicleta de X , Y e Z por R$ 300,00. Se ocorrer a prescrição em relação ao devedor X, A ainda poderá exigir a bicicleta de Y (ou de Z), mas, neste caso, deverá reembolsa-lo da quantia de R$ 100,00, que é a cota parte do devedor X.

ANULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: se declarada em relação a um dos devedores estender- se-á a todos. Ex: A e B se obrigam a entregar um computador a C. Caso, posteriormente, A obtenha a anulação do contrato, comprovando que era relativamente incapaz e não estava representado no

relação a um dos credores, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele.

  • a nulidade quanto a um dos co-credores estende-se a todos.