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Resumo da matéria dada em aula da universidade
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Obrigações da Responsabilidade Civil 30.
Obrigação de Não Fazer -Tem por objeto uma prestação negativa. -Comportamento omissivo do devedor. Ex: Construção de um muro em um terreno, se obriga não fazer no sentido de não construir o muro. Ex2: Atleta que tem um contrato de uma determinada marca na qual ele se obriga a não usar roupa de outra marca. -O agir seria o descumprimento obrigacional. Quando você tem uma atitude, pratica um ato em que você diz que não iria praticar é inadimplemento, descumprimento. Art. 250, Código Civil – Descumprimento sem culpa “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar” Art. 251, Código Civil- Descumprimento com culpa “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.” Classificação Especial das Obrigações: 1- Classificação de acordo como o Elemento Objetivo (prestação): As obrigações podem ser: Obrigações Alternativas Obrigações Facultativas Obrigações Cumulativas Obrigações Divisíveis e indivisíveis Obrigações Liquidas e ilíquidas Obrigações Alternativas: -Previstas no Código Civil -Art. 252/256, CC. -Coloca no cumprimento uma alternativa entre uma prestação ou outra.
-Tem duas ou mais prestações. Ex: Me obrigo a entregar um cavalo ou um cachorro. Ex2: Entregar um cavalo ou pintar sua casa. -Pluralidade de prestações e unidade de cumprimento. -É um tipo de obrigação composta, pois tenho na hora de realizar essa prestação, mais de uma prestação ainda que apenas uma seja cumprida. Obrigação Simples: 1 Credor 1 Devedor 1 Prestação Obrigação Composta: 1 Credor 1 Devedor 2 Prestações ou mais As prestações na obrigação alternativa são excludentes entre si, ou seja, as duas não serão cumpridas, apenas uma, devera haver uma escolha para uma das alternativas. Quem determina o que será entregue? R: Caso não haja explicito em nenhum local, o devedor escolhe, em regra geral. Porem, pode ser colocado em contrato que quem irá escolher é o credor ou um terceiro. Art. 252, Código Civil “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1 o^ Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2 o^ Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3 o^ No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4 o^ Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê- la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.”
tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.” Obrigações Facultativas: -São tidas como obrigações simples, pois tem um credor, um devedor e uma prestação. Ex: Vou te entregar um carro e me comprometo a te entregar um carro. Posso também dentro desse contrato me reservar o direito de na época de entregar esse carro, ao invés do carro entregar uma moto. -O credor pode cobrar de entregar o carro. -Entregar a moto no lugar do carro é uma faculdade (uma opção) pré determinada no contrato. -Só o devedor pode decidir, não está na esfera do credor, a única coisa que o credor pode exigir é o carro, a faculdade só cabe ao devedor. -Substituição por outro que já está pré determinado. Credor = prestação obrigatória Devedor = prestação obrigatória ou a outra predeterminada Obrigações Cumulativas: -Tem como objeto a pluralidade de prestações. -Todas devem ser cumpridas. Ex: Entregar um cavalo e um cachorro. -O devedor está desobrigado quando ele entrega as duas. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis: -Aquilo que eu tenho que fazer, pode ou não pode ser dividido, fracionado. Obrigação Divisível: Admite o cumprimento fracionado. Art. 257, Código Civil “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.” Obrigação Indivisível: Não admite o cumprimento fracionado. Art. 258, Código Civil “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.”
Situações de Indivisibilidade: Art. 88, Código Civil “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.” Natureza das coisas: Indivisibilidade natural Determinação das leis: Indivisibilidade legal Art. 1.421, Código Civil “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.” Vontade das partes: Indivisibilidade convencional Art. 1.320, Código Civil “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.” Art. 314, Código Civil “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Pluralidade de Devedores: -Pluralidade Passiva Art. 259, Código Civil “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.” -O credor ou chama todos os devedores para receber ou se direciona a um devedor. Pluralidade de Credores: Art.260, Código Civil
-O devedor só pode ser cobrado pela sua parte e o credor só pode cobrar pela sua parte. Ex: Obrigações condominiais, cada condômino paga por sua parte. Obrigações Conjuntas: -Obrigações unitárias ou em mão comum. -Impõe a todos ou o pagamento ou o fato de cobrar. -Um dos credores ou um dos devedores não podem aparecer sozinhos para cobrar ou pagar, todos devem estar juntos. Obrigações Disjuntivas: -Se obrigam de forma alternativa. -Conjunção “ou” -Pode cobrar do devedor 1 ou do devedor 2 ou do devedor 3. Obrigações Solidárias: -Pluralidade de partes -Unidade de prestação -Pode ser com mais de um credor ou pode ser com mais de um devedor. -Arts. 264 a 266, CC. Art. 264, Código Civil “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” OBS: Toda vez que lidar com solidariedade, atentar-se, pois, a solidariedade não pode ser presumida, é algo que está escrito desde o inicio ou a lei trouxe, precisa estar explicito no contrato. (“se obrigar solidariamente”). -Se não estiver escrito, o credor não pode cobrar o valor integral e sim a fração. -A solidariedade tem que estar expressa. Art. 265, Código Civil “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” OBS: Obrigação de alimentos não é solidaria, só é solidária se o pedido for relacionado ao idoso. Solidariedade Ativa: -Pluralidade de credores.
-Um deles cobra tudo, mas ainda sim é dividido para todos os credores. -Qualquer um dos credores poderá exigir toda a dívida (art.267, CC). Art. 267, Código Civil “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.” -O devedor se desonera quando faz o pagamento, ainda que só para um dos credores (art.269, CC). Art. 269, Código Civil “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.” Relação jurídica interna entre os credores → aquele que recebeu todo o pagamento responde perante os demais credores pela parte de cada um (art.272, parte final, CC). Art. 272, Código Civil “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba” Falecimento de um credor art.270, CC Art. 270, Código Civil “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.” Remissão de dívida art.272, CC. Art. 272, Código Civil “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.” Exceção pessoal: art.273, CC Art. 273, Código Civil “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.” -Posso questionar sim só um deles e isso não aplicará aos demais. Art. 274, Código Civil
a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.” -O herdeiro não responde pelo todo, apenas pela sua parte da herança.
-Ligada ao empenho para conseguir o resultado. Ex: Medico, advogados, cirurgia reparadora. Lei nº8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” -Tem que ter a prova de que não se empenhou para responsabilizá-lo. Art. 951, Código Civil “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” Obrigações de Resultado: -Obrigação de resultado ou fim. -A prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado. Ex: Contrato de transporte, levar a local tal é o cumprimento desse contrato. Ex2: Cirurgia plástica estética, tem que chegar ao resultado prometido. Art. 735, Código Civil “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
“O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.” Art. 135, Código Civil “Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.” Obrigação Modal ou com Encargo: -Onerada por um encargo, um ônus imposto à pessoa contemplada. -Identificada pela conjunção “para que”. -Ato de liberalidade, ou seja, aqueles que fazemos sem pedir nada em troca. Ex: Contrato de doação, testamento. Art. 553, Código Civil “O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” Art. 555, Código Civil “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” Art.136, Código Civil “O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.” Quanto ao momento do Cumprimento: Obrigação Instantânea:
-Aquela cujo cumprimento se dá por meio de subvenções periódicas. Ex: Financiamento, locação. -Possibilita tanto revisar o contrato, quanto desfazer o contrato. Art. 317, Código Civil “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Art. 478, Código Civil “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagir.
Adimplemento Adimplemento Obrigacional -Extinção pelo cumprimento voluntário Pagamento -Cumprimento do pagamento -Solução, implemento, satisfação obrigacional. -Liberação total do devedor Pagamento Direto: Pagando de acordo com o acordado -O pagamento libera o devedor. Elementos Subjetivos do Pagamento Direto -Ligados aos sujeitos que estão envolvidos na obrigação Objeto do Pagamento Direto
-Paga em seu próprio nome Reembolso -Paga em nome e em conta do devedor Doação Se o terceiro não interessado pagar em nome próprio, ele pode cobrar, caso tenha pagado em nome do devedor, não pode cobrar.
-Não está portando um documento que comprove que pode receber em nome de outro. Incapacidade – sentido genérico. “Quem paga mal para duas vezes” -Ação de repetição de indébito
Adimplemento Adimplemento Obrigacional Pagamento Direto: Cumprido conforme contrato. Pagamento Indireto: Utiliza outras formas para pagamento Objeto do Pagamento Direto: -Elemento objetivo -Objeto do pagamento: arts.313 a 318, CC. -Prestação. Art. 313, Código Civil “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Art. 314, Código Civil
“A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.”
Obrigação quesível ou quérable