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Organização Administrativa do Estado em Moçambique, Trabalhos de Direito Administrativo

Este trabalho foi realizado no âmbito da cadeira de direito administrativo

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 02/06/2021

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ÍNDICE
1. CAPÍTULO I............................................................................................................................................... 1
1.1. Introdução........................................................................................................................................ 1
1.2. Objectivos.........................................................................................................................................2
1.2.1. Objectivo Geral..........................................................................................................................2
1.2.2. Objectivos Específicos................................................................................................................3
1.3. Metodologia.....................................................................................................................................3
2.1. Conceitos...................................................................................................................................... 5
2.1.4. Administração pública...............................................................................................................5
2.1.5. Elementos da Organização administrativa.................................................................................6
2.2. Administração pública em Moçambique..........................................................................................7
2.3. Introdução e implementação da descentralização administrativa provincial, distrital e
autárquica..........................................................................................................................................10
2.4.1. Órgãos da administração central do Estado.............................................................................12
A) O Presidente da República............................................................................................................12
2.4.2. A administração central independente do Estado...................................................................15
2.4.3. A Administração periférica do Estado......................................................................................16
2.4.4. A Administração periférica externa do Estado.........................................................................16
2.5.1. Órgãos de representação transitória do Estado no Distrito.....................................................18
2.6.1. As estruturas do poder local....................................................................................................18
3. CONCLUSÃO...........................................................................................................................................20
4. REFERENCIAS......................................................................................................................................... 21
1. CAPÍTULO I
1.1. Introdução
Conhecer a organização da Administração Pública nos dias de hoje, não é apenas do
interesse do interesse exclusivo dos agentes/servidores públicos. Conhecer o aparelho do Estado
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ÍNDICE

1. CAPÍTULO I

1.1. Introdução Conhecer a organização da Administração Pública nos dias de hoje, já não é apenas do

    1. CAPÍTULO I...............................................................................................................................................
    • 1.1. Introdução........................................................................................................................................
    • 1.2. Objectivos.........................................................................................................................................
      • 1.2.1. Objectivo Geral..........................................................................................................................
      • 1.2.2. Objectivos Específicos................................................................................................................
    • 1.3. Metodologia.....................................................................................................................................
      • 2.1. Conceitos......................................................................................................................................
      • 2.1.4. Administração pública...............................................................................................................
      • 2.1.5. Elementos da Organização administrativa.................................................................................
    • 2.2. Administração pública em Moçambique..........................................................................................
      • autárquica.......................................................................................................................................... 2.3. Introdução e implementação da descentralização administrativa provincial, distrital e
      • 2.4.1. Órgãos da administração central do Estado.............................................................................
      • A) O Presidente da República............................................................................................................
      • 2.4.2. A administração central independente do Estado...................................................................
      • 2.4.3. A Administração periférica do Estado......................................................................................
      • 2.4.4. A Administração periférica externa do Estado.........................................................................
      • 2.5.1. Órgãos de representação transitória do Estado no Distrito.....................................................
      • 2.6.1. As estruturas do poder local....................................................................................................
    1. CONCLUSÃO...........................................................................................................................................
    1. REFERENCIAS.........................................................................................................................................

e a sua administração é do interesse de todos os cidadãos. Por isso para entender a administração pública a que necessário primeiramente conhecer os fundamentos da administração pública (administração geral, o seu histórico e a sua organização). O estudo da organização da Administração Pública gira em torno de uma instituição mencionada, mais pouco conhecida na sua essência: o estado. A Administração Publica em Moçambique tem sofrido várias transformações ao longo do tempo, principalmente pelos objectivos dos administradores e pelas necessidades dos administrados que cada vez mais ganham consciência da importância dos seus direitos e do controle das acções públicas. O presente trabalho busca fazer uma abordagem acerca da Organização da Administração Pública em Moçambique. 1.2. Objectivos 1.2.1. Objectivo Geral  Analisar a organização administrativa do Estado Moçambicano.

revisão de literatura. Esta pesquisa bibliográfica assentou-se também em manuais, artigos técnicos. O tipo de pesquisa utilizado neste presente trabalho foi o descritivo, pois o que se pretende é de apresentar a organização administrativa de Moçambique. A técnica de pesquisa adoptada neste trabalho foi a seguinte: efectuou-se uma pesquisa bibliográfica, através da consulta de manuais, que abordam assuntos ligados ao direito, direito administrativo, administração pública, administração pública em Moçambique e organização administrativa em moçambique, fez-se também a consulta de artigos científicos, teses, dissertações, monografias, pesquisas científicas, mais algumas explanações e definições de conceitos importantes utilizados durante a pesquisa desse trabalho, e por outro lado foi feita a pesquisa na internet como forma de conhecer as actuais abordagens acerca da organização administrativa em Moçambique.

2. CAPÍTULO II: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

2.1. Conceitos 2.1.1. Estado Estado: entidade responsável pela estrutura e pela organização política e administrativa (governo, tribunais, forcas armadas e de segurança, etc.) de um território e sua população, ou conjunto de populações, garantindo a existência de um país soberano, reconhecido internacionalmente pelos seus pares; conjunto de instituições que asseguram a administração de um país. 2.1.2. Administração Administração é o acto de trabalhar com e através de pessoas para realizar os objectivos tanto da organização quanto de seus membros. Ou ainda Administração é administrar a ação através das pessoas com objetivo bem definido. A administração é o processo de tomar e colocar em prática decisões sobre objetivos e utilização de recursos. Fayol define administração como o acto de administrar, exercendo as funções de planeamento, organização, comando/liderança, coordenação e controlo. 2.1.3. Público Em administração, significa algo pertencente ou que seja relativo ao povo, ao governo de um país; conjunto de pessoas a que se presta assistência. 2.1.4. Administração pública Segundo o Governo de Moçambique, no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento da Administração (PEDAP), também conhecido por (ERDAP, 2011 - 2025), Administração Pública é “um conjunto de órgãos, serviços e funcionários e agentes do Estado bem como das demais pessoas colectivas publicas que asseguram a prestação de serviços públicos ao cidadão” (MAE, 2011). Organização administrativa é a parte do Direito Administrativo que estuda a estrutura da Administração Pública e dos órgãos e pessoas jurídicas que a compõem. A Organização da Administração é a estruturação das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas; é definir o modelo do aparelho administrativo do Estado. Essa organização se dá normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores.

Forma Descentralizada: Quando essa atividade é exercida indiretamente, atuando por intermédio de outras pessoas, seres juridicamente distintos. As pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado compõem a Administração Indireta, podendo ser: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. 2.2. Administração pública em Moçambique Em Moçambique, a Administração Pública, através dos respectivos serviços públicos é o instrumento através do qual o estado materializa a vontade dos cidadãos. Com o efeito, os artigos 249 e 250 da CRM de 2018, e os respectivos números estabelecem que a Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça. Ainda, a Administração Pública pode organizar-se através de outras pessoas colectivas distintas do estado

  • Administração, com a participação dos cidadãos. A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos administrativos e a aproximação dos serviços aos cidadãos. A aprovação da nova Constituição da República de Moçambique em 1990 marcou o início da fase da II República, sendo que a organização administrativa moçambicana foi marcada pelos seguintes factos: (a) Abandono da centralização e concentração do poder administrativo numa única pessoa colectiva pública, o Estado-Administração; (…), a administração pública passa a ser objecto de controlo externo por um tribunal especializado, o tribunal administrativo, a administração pública assiste ao processo de privatização; (b) Surgimento do multipartidarismo, consolidado com a assinatura do Acordo Geral de Paz no dia 04 de Outubro de 1992, em Roma, entre o então Presidente da República, Joaquim Alberto CHISSANO e o saudoso Líder da RENAMO, Afonso DHLAKAMA; (c) Aprovação pelo Governo do programa de reforma dos órgãos locais, que culminou com a Aprovação da Lei n°3/94 de 13 de Setembro, sobre o quadro institucional dos distritos municipais dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira;

(d) A aprovação pela Assembleia da República em 1996 da emenda Constitucional (Lei n°9/ de 22 de Novembro) para acomodar a institucionalização dos órgãos do poder local, uma vez que a Constituição da República de Moçambique de 1990 não previa os órgãos do poder local. (e) Aprovação da Lei n°2/97 de 18 de Fevereiro sobre o quadro jurídico da implantação das autarquias locais. Portanto, a partir da segunda metade dos anos 90 a estrutura do Estado moçambicano passou, assim, a ser constituído por três níveis de governo (Lalá e Ostheimer, 2003):  Os Órgãos Centrais (OC) representados pelos ministérios e agências nacionais;  Os Órgãos Locais do Estado (OLE) representados pelos governos provinciais e distritais;  Os Órgãos do Poder Local (OPL) representados pelas autoridades municipais. No entanto, Canhanga (2009) destaca que o processo de transferência de funções de recursos do central para o local em Moçambique, resultou do reconhecimento das instituições locais que estavam melhor preparadas para introduzirem este modelo de governação. Desta forma, em 1997, o governo criou 33 municípios que incluíam as 11 capitais provinciais, as restantes 12 cidades do país e10 vilas. O governo de Moçambique descentralizou o poder político e administrativo, através de uma emenda constitucional introduzida na lei sobre autarquias locais aprovadas posteriormente, como são os casos da Lei nº8/2003: Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE); do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado: Decreto 11/2005, de 10 de Junho; do Diploma Ministerial 80/ de 14 de Maio, referente a articulação das autarquias locais com autoridades comunitárias. Em Moçambique a partir de 2001 foram criados vários mecanismos administrativos inovadores que vão ao encontro dessa nova concepção de gestão. Podemos citar como por exemplo a criação de mecanismos para garantir a disciplina fiscal: a Unidade Técnica de Reforma de Administração Financeira do Estado (UTRAFE) e do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) – criado pela Lei nº 09/2002 de 12 de Fevereiro, Regulamentado pelo Decreto nº 23/2004 de 20 de Agosto. Portanto, esses mecanismos constituíram-se como grandes inovações relativamente a forma de organização e gestão de recursos financeiros públicos e, o seu foco está na ampliação da eficiência administrativa do sector público.

2.3. Introdução e implementação da descentralização administrativa provincial, distrital e autárquica A introdução e implementação da descentralização administrativa provincial e distrital pela Lei de revisão pontual da Constituição da Republica de Moçambique (Lei n° 1/2018 de 12 de Junho) teve como fundamento, a necessidade de rever a Constituição da República de Moçambique para ajustá-la ao processo de consolidação da reforma democrática do Estado, ao aprofundamento da democracia participativa e a garantia da paz, reiterando o respeito aos valores e princípios da soberania e unicidade do Estado. Assim, ao nível da organização administrativa, a revisão pontual da Constituição da República de Moçambique de 2018, teve como implicações: (a) O aumento do número de entidades descentralizadas territoriais, pois além das autarquias locais que já existiam, foram criados os órgãos de Governação descentralizada provincial e distrital; (b) a aplicação de medidas tutelares sancionatórias de demissão pelo Presidente da República do Governador de Província e administrador do Distrito, sujeita à apreciação pelo Conselho constitucional; (c) a aplicação de medidas tutelares sancionatórias de demissão pelo Governo do Presidente do Conselho autárquico, sujeita à apreciação pelo Conselho constitucional; (d) a aplicação de medidas tutelares sancionatórias de dissolução da assembleia Provincial ou autárquica pelo Governo, sujeita à apreciação pelo Conselho constitucional. Ao nível Legislativo, a revisão pontual da Constituição da República de Moçambique em 2018, implicou a revisão de todo o pacote legislativo autárquico e a aprovação de novas leis sobre os órgãos de Governação descentralizada Provincial e autárquica, com destaque para as seguintes leis: a) A Lei n°6/2018 de 3 de Agosto, que revoga a Lei n°2/97 de 18 de Fevereiro e aprova o novo quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais; b) A Lei n°5/ 2019 de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal de tutela do Estado sobre os órgãos de Governação descentralizada Provincial e das autarquias locais e revoga a Lei n° 7/ de 31 de Maio que estabelecia o quadro jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais; e a Lei 6/2007 de 09 de Fevereiro, que alterou o regime jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;

c) A Lei n°4/2019 de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos órgãos executivos de Governação descentralizada provincial; d) A Lei n° 6/2019 de 31 de Maio que estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e funcionamento da assembleia Provincial; e) A Lei n°7/2019 de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província. Com o objectivo de ajustar a CRM ao processo de consolidação da reforma democrática do Estado, ao aprofundamento da democracia participativa e a garantia da paz, reiterando o respeito aos valores e princípios da soberania e da unidade do Estado. No nº 2 do artigo 8 da CRM DE 2018, reitera-se o Estado orienta-se pelos princípios da descentralização e de subsidiariedade. Essa alteração da constituição permitiu um aprofundamento da democracia, pois pela primeira vez em 2019 houve eleição dos governadores provinciais, que anteriormente eram nomeados. 2.4. Administração Directa do Estado. A Administração directa do Estado “é a actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva Estado”. Ou seja, “- a Administração Estadual Direta, tem no Estado a entidade jurídico-administrativa máxima, no plano das atribuições e da liberdade normativa, em relação às mesmas dispondo de poder de direção, que é a faculdade administrativa máxima do ponto de vista da orientação dos serviços administrativos”. Portanto, os principais caracteres específicos do Estado e da sua administração directa são: a) Unicidade: o Estado é a única pessoa do género. Com efeito, o conceito de órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e autárquica, pode corresponder a várias entidades descentralizadas, enquanto que ao conceito de Estado pertence apenas a um ente que é o próprio Estado; b) Originalidade: todas as outras pessoas colectivas públicas são sempre criadas ou reconhecidas por lei ou nos termos da lei, enquanto que a pessoa colectiva Estado não é criada pelo poder constituído; c) Territorialidade: o Estado é a primeira pessoa colectiva de população e território. Todas parcelas territoriais afectas aos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e autárquica, estão sujeitas ao poder do Estado;

Ministros; (b) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro; (c) Criar Ministérios e comissões de natureza Ministerial; (d) nomear, exonerar e demitir os Ministros e Vice-Ministros; (e) nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção ; (f) nomear, exonerar e demitir o Governador e Vice- Governador do Banco de Moçambique; (g) nomear, exonerar e demitir os Secretários de Estado na Província. No âmbito da aplicação das medidas tutelares sancionatórias aos órgãos singulares de governação descentralizada provincial e distrital, compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província e o administrador de Distrito eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. C) Conselho de Estado O Conselho de Estado, no contexto dos órgãos constitucionais, não sendo órgão de soberania, desempenha o papel de órgão de consulta do Chefe de Estado. Com efeito, “o Conselho do Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República e tem uma natureza colegial ”. O Conselho de Estado comporta a seguinte composição: (a) o Presidente da República; (b) o Primeiro-Ministro; (c) o Presidente do Conselho Constitucional; (d) o Provedor de Justiça; (e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função; (f) os antigos Presidentes da Assembleia da República; (g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar; (h) quatro personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato; e (i) o segundo candidato mais votado ao cargo do Presidente da República. “O funcionamento do Conselho de Estado é sempre em plenário, não havendo uma periodicidade pré-estabelecida, antes sendo convocado quando os assuntos a discutir o imponham”. Assim, no âmbito da aplicação das medidas tutelares sancionatória, aos órgãos de governação descentralizada Provincial e distrital, compete ao Conselho de Estado pronunciar-se obrigatoriamente sobre a demissão do governador de Província e do Administrador de Distrito pelo Presidente da República.

D) O Governo O Governo é um órgão de soberania “colegial de tipo governativo, que se ocupa da condução e execução da política geral do país”. O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros. Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de Ministros os Vice-Ministros e os secretários de Estado. Assim, o Conselho de Ministros é um órgão Central da Administração pública, com funções de decisão, execução e controlo a nível de todo o Território do Estado moçambicano. Com efeito, “o Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública, e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país”. Dentre as competências do Governo constitucionalmente previstas, interessas-nos as competências administrativas, que são “mais intensa de todas, competindo lhe apresentar e executar os planos e o orçamento do Estado, fazer os regulamentos de execução das leis, dirigir os serviços e a atividade da administração directa, superintender a administração indirecta e tutelar a administração autónoma, praticar actos atinentes aos funcionários e agentes da administração pública”. No que concerne a aplicação das medidas tutelares sancionatórias aos órgãos colegiais e singulares de governação descentralizada provincial e autárquica, compete ao Conselho de Ministros: (a) dissolver as assembleias Provincial e autárquica; (b) demitir o Presidente do Conselho autárquico. E) Os Ministérios O Ministério é o órgão central do Aparelho do Estado, criado pelo Presidente da República, que assegura a realização das atribuições do Governo decorrentes da Constituição da República. O Ministério é dirigido por um Ministro que pode ser coadjuvado por um ou mais Vice-Ministros. Os Ministérios organizam-se em inspecções sectoriais; direções nacionais; direcções; gabinetes; Gabinete do Ministro; e departamento central autónomo. A organização dos Ministérios assenta na racionalização da estrutura e obedece, entre outros os seguintes princípios específicos: adequação da estrutura à missão; desconcentração;

independente e imparcial no exercício das suas funções, devendo observância apenas à constituição e às leis. Os conselhos superiores Os Conselhos Superiores são órgãos administrativos que podem dispor de competências de gestão, disciplina ou consulta nas respectivas áreas de actuação. São exemplos de Conselhos superiores: O Conselho superior de Comunicação Social; o Conselho Superior da Magistratura Judicial; o Conselho superior da Magistratura judicial administrativa; o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 2.4.3. A Administração periférica do Estado A administração periférica do Estado “é o conjunto dos órgãos e serviços de pessoas colectivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos centrais”. Assim, a Administração periférica do Estado compreende (a) os órgãos e serviços locais do Estado e (b) os órgãos e serviços externos do Estado. 2.4.4. A Administração periférica externa do Estado A administração periférica externa do Estado é aquela que abrange as representações do Estado- Administração por órgãos e serviços sediados no estrangeiro. Desta forma, sãos órgãos da administração periférica do Estado, designadamente, as missões diplomáticas e missões consulares e especiais”. A representação do Estado ou dos seus interesses no estrangeiro abrange todas as suas representações no exterior. São formas de representação do Estado moçambicano no exterior: (a) missões diplomáticas, que podem ser embaixadas ou altos comissariados; representações permanentes; delegações permanentes; e (b) as missões especiais e consulares podendo estes últimos serem Consulados Gerais, Consulados e Agências Consulares. As representações diplomáticas e Consulares do Estado moçambicano, subordinam-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e cooperação. 2.4.5. A Administração (periférica) local do Estado. “A administração do Estado que aqui se refere tem a natureza de uma administração periférica, organizada segundo o princípio da desconcentração administrativa”. Note-se que o princípio da

desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados nos termos da lei. A Administração local do Estado, assenta basicamente sobre três ordens de elementos: (a) a divisão do território; (b) os órgãos locais do Estado; (c) os serviços locais do Estado. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em Províncias, Distritos, Postos Administrativos, localidades e povoações. A Província é a maior Unidade territorial da organização política, económica e social do Estado. A Província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações. O Distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à Província e é composto por Postos Administrativos, localidades e povoações. Posto administrativo, é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações. A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao Posto Administrativo e compreende as povoações. a povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade. Actualmente Moçambique está dividido em 11 províncias^1 nomeadamente: Niassa (capital: Lichinga), Cabo Delgado (capital: Pemba), Nampula (capital: Nampula), Tete (capital: Tete), Zambézia (capital: Quelimane), Manica (capital: Chimoio), Sofala (capital: Beira), Gaza (capital: Xai-Xai), Inhambane (capital: Inhambane), Maputo Cidade (capital: Maputo) e Maputo Província (capital: Matola). A capital e maior cidade do país é Maputo, anteriormente designada de Lourenço Marques, durante o período colonial de domínio português. As províncias estão divididas em 154 distritos, os distritos^2 subdivididos em 419 postos administrativos^3 e este em 1052 localidades^4 , o nível mais baixo da administração local (indirecta) do Estado. Em Moçambique foram criados até o momento, 53 municípios, 33 criados originalmente em 1997, mais 10 em Abril de 2008 e mais 10 em Maio de 2013. (^1) Província é a designação dada a maior divisão administrativa de um país. (^2) Distrito é a divisão administrativa territorial imediatamente inferior a província. (^3) Posto administrativo é a divisão administrativa territorial imediatamente inferior à de distrito. (^4) Localidade é a divisão administrativa territorial mais baixa da administração local do estado imediatamente inferior à de posto administrativo.

nível da autarquia local. Por outras palavras, é o fórum das correntes políticas e ideológicas existentes na autarquia local.

2. Os órgãos executivos da autarquia local Os órgãos executivos das autarquias locais são constituídos pelo conselho municipal ou de povoação e pelo presidente do conselho municipal ou de povoação. 3. O conselho municipal ou de povoação O conselho municipal ou de povoação é o órgão executivo colegial constituído pelo presidente do conselho municipal ou de povoação e pelos vereadores por ele escolhidos e nomeados. O número de vereadores é fixado pela assembleia da municipal ou de povoação sob proposta do presidente do conselho municipal ou de povoação, de acordo com parâmetros estabelecidos por lei. 4. O presidente do conselho municipal ou de povoação O presidente do conselho municipal ou de povoação dirige o conselho municipal ou de povoação. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação é o órgão executivo singular da respectiva autarquia local. Ele é eleito por cinco anos, por sufrágio universal, directo, igual, secreto e pessoal37, por escrutínio maioritário uninominal em dois sufrágios, dos cidadãos eleitores recenseados e residentes na respectiva circunscrição territorial

3. CONCLUSÃO

Para responder aos objectivos do presente trabalho, conclui-se que Organização da Administração é a estruturação das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas; é definir o modelo do aparelho administrativo do Estado. Essa organização se dá normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores. São elementos da organização administrativa as pessoas coletivas publicas e os serviços públicos. Em Moçambique a organização administrativa está estruturada a nível central através dos ministérios e a nível local através das províncias, distritos, postos administrativos e localidades.