Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

origem constitucional, Notas de estudo de Direito Constitucional

Resmuo - Resmuo

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 03/03/2010

alexandre-monteiro-14
alexandre-monteiro-14 🇧🇷

8 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1. Origem formal do constitucionalismo:
O constitucionalismo foi um movimento político e jurídico, durante o iluminismo em contraposição ao
absolutismo, que tinha por fim estabelecer o regime constitucional em um determinado país.
Sua origem está intimamente ligada às Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de
1792.
2. Normas materiais e formais:
A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais
(RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são
materialmente constitucionais.
2.1 Regra materialmente constitucional:
A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma
como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos
afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto
constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.
A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da
sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.
Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
Forma do Estado: Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.
Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder
Normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa: Ao enunciá-los estabelece limites ao
exercício abusivo do poder.
Normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do
modelo político: Ao escolher o modelo político, também se escolhe modelo econômico.
2.2 Regra formalmente constitucional (RFC):
A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento
jurídico, pouco importando o conteúdo.
A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi
introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento
jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
Federal” (art. 242, §2º da CF).
3. Constituição:
As normas constitucionais, matériais ou formais, possuem um nível máximo de eficácia, ou seja, estão no topo
da pirâmide, obrigando as demais normas do ordenamento que não têm essa característica a guardar uma
relação de compatibilidade vertical para com elas. Daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de
compatibilidade.
Tendo em vista que todas as normas que se encontram no texto constitucional são formais, mas nem sempre
materiais, podemos concluir que o que o confere a uma norma o grau máximo de eficácia é a forma.
Assim, a Constituição pode ser definida como o conjunto de normas que possuem um nível de eficácia
máxima. É a lei suprema de um Estado que oferece fundamento de validade para todas as demais normas
jurídicas.
Classificação das Constituições
1. Classificação:
- Quanto ao conteúdo:
Materiais
Formais
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe origem constitucional e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

1. Origem formal do constitucionalismo:

O constitucionalismo foi um movimento político e jurídico, durante o iluminismo em contraposição ao absolutismo, que tinha por fim estabelecer o regime constitucional em um determinado país.

Sua origem está intimamente ligada às Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de

2. Normas materiais e formais:

A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais.

2.1 Regra materialmente constitucional:

A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.

A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.

  • Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
    • Forma do Estado: Federal.
    • Forma de Governo: República.
    • (^) Regime de Governo: Presidencialista.
    • Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
    • Organização, funcionamento e órgãos.

Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder

Normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa: Ao enunciá-los estabelece limites ao exercício abusivo do poder.

Normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político: Ao escolher o modelo político, também se escolhe modelo econômico.

2.2 Regra formalmente constitucional (RFC):

A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento jurídico, pouco importando o conteúdo.

A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF).

3. Constituição:

As normas constitucionais, matériais ou formais, possuem um nível máximo de eficácia, ou seja, estão no topo da pirâmide, obrigando as demais normas do ordenamento que não têm essa característica a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

Tendo em vista que todas as normas que se encontram no texto constitucional são formais, mas nem sempre materiais, podemos concluir que o que o confere a uma norma o grau máximo de eficácia é a forma.

Assim, a Constituição pode ser definida como o conjunto de normas que possuem um nível de eficácia máxima. É a lei suprema de um Estado que oferece fundamento de validade para todas as demais normas jurídicas.

Classificação das Constituições

1. Classificação:

- Quanto ao conteúdo:

• Materiais

• Formais

- Quanto à forma: - Escritas - Não-escritas - Quanto à extensão e finalidade: - Analíticas - Sintéticas - Quanto ao modo de elaboração: - Dogmáticas - Históricas - Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade ou consistência): - Rígidas - Flexíveis - Semi-rígidas - Quanto à função: - Garantia - Balanço - (^) Dirigente - Quanto à sistematização: - Reduzida - (^) Variada - Quanto à ideologia: - Ortodoxa - (^) Eclética - Quanto à origem: - Promulgadas - (^) Outorgadas

2. Quanto ao conteúdo:

  • Constituição formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.
  • Constituição material ou substancial: É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.

“A constituição material é mais do que a constituição formal, embora seja menos do que a constituição formal”. É mais, pois transcende, há algo que não faz parte da formal e é menos, pois na formal há algo que não faz parte da material, isto é, o nível máximo de eficácia.

3. Quanto à Forma:

  • Constituição Escrita: É aquela que traz um conjunto de regras sistematizadas em um único documento.
  • Constituição Não-escrita (Consuetudinária ou Costumeira): É aquela que não traz regras em um único texto solene e codificado. Ex: Constituição do Reino Unido da Grã-bretanha e da Irlanda do Norte.

A Constituição não-escrita é formada por fontes formais: Usos e costumes; Decisões dos Tribunais; Textos escritos da Constituição não escrita (textos esparsos reconhecidos como fundamentais pela sociedade Ex: Atos do Parlamento foram reunidos num único texto pelo editor, embora sejam frutos de momentos reflexivos diversos. - O 1º texto escrito da constituição não escrita foi a Magna Carta imposta ao João Sem Terra, em 1215).

4. Quanto a extensão:

  • Constituição Analítica (Expansiva): É aquela que aborda todos os assuntos considerados como fundamentais pelo povo, através de seu representante. É muito extensa, havendo necessidade de maiores modificações para atender às mutações sociais.
  • Constituição reduzida: É aquela sistematizada, que consta em um único código.
  • Constituição variada: é aquela que consta em textos esparsos.

9. Quanto à ideologia:

  • Constituição ortodoxa: É aquela formada por uma só ideologia. Ex: China
  • Constituição eclética: É aquela formada de ideologias conciliatórias. Ex: CF/

10. Quanto à origem ou processo de positivação (mecanismo pelo qual a

norma entra no Ordenamento Jurídico, torna-se obrigatória):

• Constituição Convenção (Promulgada ou Votada): Positivada por meio de

votação. Elaborada por uma pessoa ou grupo de pessoas (Assembléia Constituinte)

e submetida ao referendo dos representantes do povo. A maioria da doutrina

denomina-as de “Constituição”.

Ex: CF/1891; CF/1934; CF/1988; CF 1946. – Há quem aponte como Constituição

Convenção a de 1967.

• Constituição Outorgada: Positiva pela imposição da vontade unilateral de uma

pessoa ou grupo de pessoas. Alguns doutrinadores a denominam de “Carta”. Ex:

Carta de 1824; Carta de 1937 e a EC 1/69.

O processo de positivação é objetivo (baseia-se no fato de a Constituição ser

votada ou não), não levando em conta se era legítima (se corresponde à vontade

da maioria). Assim, o fato de a Constituição ser votada não quer dizer que é

legítima, e nem o fato de a Constituição ser outorgada quer dizer que é ilegítima. Os

rótulos “popular” e “democrática” nem sempre são dirigidos a uma Constituição

Votada. Ex: A CF/67, embora votada, era ilegítima, e a CF/37, embora outorgada,

era legítima.

• Constituição Cesarista: É aquela elaborada por uma pessoa (Imperador ou

Ditador) ou grupo de pessoas e submetida a um referendo popular para dar

aparência de legitimidade. Tecnicamente é uma constituição outorgada, pois o povo

ratifica a vontade do Imperador.

• Constituição Pactuada: É aquela que surge através de um pacto entre o rei e o

Poder Legislativo. O poder constituinte originário concentra-se nas mãos de mais de

um titular. Ex: A Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem

Terra a jurar.

11. Características da Constituição Federal Brasileira de 1988:

  • Formal.
  • Escrita.
  • Analítica.
  • Dogmática.
  • Rígida.
  • Garantia e Dirigente.
  • Reduzida.
  • Eclética.
  • Convenção ou Promulgada.

Processo de positivação no Brasil

1. Constituições do Brasil:

Constituição Positivação

Constituição do Império/ 1824 Outorgada Constituição da 1a^. República ou República Velha/ 1891 Promulgada

Constituição de 1934 Promulgada Constituição Polaca/ 1937 Outorgada Constituição de 1946 Promulgada Constituição de 1967 Promulgada/ Outorgada Emenda Constitucional nº 1/69 Outorgada Constituição Cidadã 1988 (“Diretas Já”) Promulgada

2. Constituição do Império e Constituição da República Velha:

Constituição do Império Constituição da República Velha

D Pedro I Deodoro da Fonseca Outorga Convenção Forma de Estado Unitário. As províncias não tinham autonomia.

Forma de Estado Federal: Os estados têm autonomia. O Brasil copia não só o modelo político dos EUA como a estrutura do nome “Estados Unidos do Brasil” (federalismo atípico) Forma de Governo: Império Forma de Governo: República Quatro poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Moderador.

Três poderes: Poder Legislativo, Poder executivo e Poder Judiciário.

O Estado é Confessional, ou seja, adota uma religião oficial do Estado

O Estado é Leigo ou Laico, ou seja, mantém neutralidade em matéria constitucional. O Brasil passa por um processo de Laicização ou Secularização, em razão da separação entre Estado e Igreja em 1890.

Em 1932, foi permitido o voto das mulheres por lei ordinária e ocorreu a Revolução constitucionalista.

3. Constituição de 1934 e Constituição de 1937

Constituição de 1934 Constituição de 1937

Getúlio Vargas Getúlio Vargas Promulgada Outorgada Foi a 1 a^ Constituição a consagrar os direitos dos trabalhadores; Trouxe o direito do voto às mulheres na Constituição.

Inspirada na constituição Alemã de 1919 (Weimar)

A expressão “polaca” tem um sentido pejorativo, mas alguns autores afirmam que foi inspirada na Constituição Polonesa.

Inspirada num modelo fascista, extremamente autoritária.

4. Constituição de 1946, 1967 e Emenda Constitucional 1/69:

Constituição de 1946 Constituição de 1967 Emenda Constitucional 1/

Eurico Dutra Castelo Branco Junta Militar Promulgada Outorgada/ Promulgada. Outorgada Restabelecida a democracia. Militares preparam o projeto de Constituição e impõem que o Congresso Nacional vote.

Em 1968, instituem o AI

Militares dão um golpe e sobem ao poder, pois o Presidente fica inabilitado ao cargo e o vice era um civil (Pedro Alecho).

Reescrevem a Constituição, denominando-a de emenda constitucional 1/69.