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pagamento por consignação, Resumos de Direito

resumo de pagamento por consignação

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 09/04/2010

jesus-nazareno-lopes-martins-2
jesus-nazareno-lopes-martins-2 🇧🇷

4.7

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PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Conceito: pagamento por consignação consiste no
depósito judicial da coisa devida, realizada pelo
devedor nas hipóteses do art. 335 do CC.
Este artigo é taxativo (= exaustivo), não é
exemplificativo, de modo que não outras
possibilidades de consignação. Outro detalhe
importante: existe consignação nas obrigações de
dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação
de fazer) ou uma omissão (obrigação de não-fazer),
mas apenas coisas, em geral dinheiro. Admite-se
também depósito de imóveis, gado, colheita, etc (341),
e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar
dessas coisas até o credor aparecer (343). Quando o
depósito é de pecúnia (dinheiro) coloca-se em banco
oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal,
em conta à disposição do Juiz.
Este é o terceiro dos modos de extinção das
obrigações. É através da consignação que o devedor
vai exercer o seu direito de pagar, afinal dissemos
que pagar não é um dever, é um direito também,
concordam? Imaginem que o locador morreu e o
inquilino desconhece seu herdeiro, deve então
consignar o aluguel para evitar a mora e o despejo.
Consignar onde? Em Juízo, e o Juiz vai procurar o
sucessor do credor. A parte operacional da
consignação em pagamento vocês vão estudar em
processo civil, mas conhecendo o direito, o processo
fica fácil de aprender (335, III – credor desconhecido).
Outro exemplo, imaginem que alguém morre e
deixa a mulher como beneficiária do seguro de vida, só
que o falecido tinha uma esposa e uma companheira,
então a seguradora vai pagar a qual das duas? Paga
em Juízo, numa conta a disposição do Juiz, o Juiz
uma sentença à seguradora, que servirá de quitação,
enquanto as duas mulheres seguem no processo
disputando o dinheiro (793, 335, IV). É prudente a
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PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Conceito: pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do CC.

Este artigo é taxativo (= exaustivo), não é exemplificativo, de modo que não há outras possibilidades de consignação. Outro detalhe importante: só existe consignação nas obrigações de dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação de não-fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro. Admite-se também depósito de imóveis, gado, colheita, etc (341), e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar dessas coisas até o credor aparecer (343). Quando o depósito é de pecúnia (dinheiro) coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juiz.

Este é o terceiro dos modos de extinção das obrigações. É através da consignação que o devedor vai exercer o seu direito de pagar, afinal já dissemos que pagar não é só um dever, é um direito também, concordam? Imaginem que o locador morreu e o inquilino desconhece seu herdeiro, deve então consignar o aluguel para evitar a mora e o despejo.

Consignar onde? Em Juízo, e o Juiz vai procurar o sucessor do credor. A parte operacional da consignação em pagamento vocês vão estudar em processo civil, mas conhecendo o direito, o processo fica fácil de aprender (335, III – credor desconhecido).

Outro exemplo, imaginem que alguém morre e deixa a mulher como beneficiária do seguro de vida, só que o falecido tinha uma esposa e uma companheira, então a seguradora vai pagar a qual das duas? Paga em Juízo, numa conta a disposição do Juiz, o Juiz dá uma sentença à seguradora, que servirá de quitação, enquanto as duas mulheres seguem no processo disputando o dinheiro (793, 335, IV). É prudente a

seguradora fazer isso até para não correr risco de pagar à mulher errada e efetuar pagamento indevido.

Percebam que na ação de consignação o autor é o devedor, o credor é o réu e a quitação vem com a sentença. A sentença dirá se a consignação equivale ao pagamento, se o devedor teve razão ao consignar e se a obrigação está extinta. Excepcionalmente admite- se o credor como autor da ação quando mais de uma pessoa se diz credor, então qualquer deles pede ao devedor que consigne o pagamento, enquanto os credores discutem em Juízo (345).

Em algumas consignações o credor está certo de não querer receber pois o devedor quer pagar menos do que deve, e vocês sabem que o credor não está obrigado a receber por partes. Então o devedor consigna com base no inc. I do 335, alegando que o credor se recusa a receber, mas existe uma “justa causa” para isso no 314. Isso acontece na prática quando o devedor usa o cheque especial, atrasa o cartão de crédito, etc. e depois quer pagar sem incluir os juros contratados. Ora, quando o devedor precisou de crédito o banco emprestou, então na hora de pagar é preciso cumprir o contrato, concordam?

No Código de Processo existe uma consignação extra-judicial, para dívidas em dinheiro, que podem ser feitas diretamente no banco, sem precisar de advogado ou Juiz. Vocês verão isso lá em Processo Civil.

Efeitos do pagamento por consignação: 1) liberatório: libera/exonera o devedor da obrigação; 2) extintivo: a consignação extingue a obrigação (334).