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COMENTARIOS ESTATUTO OAB
Tipologia: Notas de estudo
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Compartilhado em 25/05/2015
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Doutor em Direito pela USP
COM ENTÁRIOS
AO ESTATUTO
DÁ ADVOCACIA E DA
4a edição revista e atualizada
Editora P Saraiva
Apresentação
Nesta 3a edição, procurei aprofundar os comentários a cada arti go do Estatuto da Advocacia e da OAB, revendo algumas orienta ções, após o considerável número de decisões dos tribunais superio res e do Conselho Federal da OAB, que têm aplicado a lei acerca dos direitos e deveres dos advogados e de sua entidade, com freqüentes citações a esta obra. As duas edições anteriores, de 1994 e de 1996, esgotaram-se pouco tempo depois de seus lançamentos. Para atender à demanda, autorizei reimpressão da 2a edição sem alterações, em 1999, também esgotada. A estrutura básica da obra contempla os comentários aos arti gos agrupados em cada capítulo da lei, acrescidos de anotações cor respondentes ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Discipli na, aos Provimentos em vigor e à legislação federal correlacionada, além das apreciações críticas acerca das orientações assentadas na jurisprudência dos tribunais superiores e da OAB. São indicadas as fontes das decisões, m as, com poucas exceções, não foram reproduzidas em sua integralidade. Atendendo a pedido de váriosjei- tores, foram ampliadas as considerações doutrinárias sobre a ética profissional, inserindo-as nos comentários a cada dispositivo legal. A obra está acompanhada, como anexos, dos textos do Regula mento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina, nas suas redações atuais. Cresceram as referên cias históricas sobre a advocacia e sobre a OAB, que antecedem os comentários a cada parte. Um capítulo foi dedicado ao perfil atual do profissional da advocacia, sobretudo com apropriação de dados re sultantes de inestimável pesquisa realizada em 1996 pelo Conselho Federal da OAB junto aos advogados brasileiros.
VII
P a r t e S
DA ADVOCACIA
dade científica e moral de suas opiniões jurídicas, granjearam, ao longo da história romana, reconhecimento imperial, inclusive para vincular as decisões judiciais. Eram as responsia prudentium (daí, jurisprudência) que seriam levadas em conta no julgamento. Lê-se no preâmbulo das Instituições de Justiniano, voltadas à “mocidade que estuda as leis”, que este grande Imperador de Constantinopla, em 530-533, promoveu a reunião nos cinqüenta livros do Digesto ou Pandectas do direito antigo, nomeadamente dos pareceres, opiniões e obras dos jurisconsultos romanos3, constituindo a fonte básica do direito romano. Em Roma, inicialmente, a advocacia, forense era tarefa cometi da apenas aos patrícios, que a desempenhavam como patronos de seus pares e clientes (patronus ), porque somente eles tinham acesso ao direito. Após a Lei das XII Tábuas, em mais ou menos 450 antes de Cristo, com a vitória política da plebe, cessa tal monopólio do direito, aumentando o número de advogados leigos e plebeus postu lando em juízo (advocaius) '. No Digesto (D. 50, 13,1,11) inexiste qualquer distinção, consi derando-se advogados todos quantos “se dão ao estudo das leis e pleiteiam causas nas quais elas se aplicam”. Dessa forma, tomaram- se indistintas as funções do jurisconsulto (jurista, no sentido estrito atual) e do advogado. Durante a Idade Média européia, segundo Max Weber, distin- guiu-se do advogado o “prolocutor” ( counsel ), que se colocava ao lado das partes no tribunal, contribuindo para a formulação da sen tença e para a proposta de decisão; de certa forma, pertencia ao grupo de julgadores. Já o advogado ( avoué,.solicitor, attorney, procurator ) assumia a direção técnica na preparação do procedimento e na obten
3. Instituições de Justiniano **, ed. bilíngüe, trad. Sidnei Ribeiro de Souza e Dorival Marques, 1979, p. 3,
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PERFIL ATUAL DO PROFISSIONAL
DA ADVOCACIA
EVOLUÇÃO N O BRASil
Durante o período colonial, o exercício da profissão de advoga do era mais ou menos livre, constituindo o espaço de atuação dos leguleios ou rábulas, ou seja, dos que aprendiam e exerciam o ofício na prática. As Ordenações Filipinas (Livro 1, Título XLVTII) deter minavam que “todos os Letrados, que houverem de advogar e pro curar em nossos Reinos, tenham oito anos de estudo cursados na Uni versidade de Coimbra em Direito Canônico, ou Civil, ou em ambos”, com penas severas de prisão ou degredo para os infratores. Todavia, o Alvará régio de 24 de julho de 1713 declarou que, fora da Corte, poderia ser advogado “qualquer pessoa idônea, ainda, que não seja formado, tirando Provisão”. Desse termo resultou a figura do provisionado, que perdurou no Brasil até o advento do atual Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Assim, pelas evidentes dificuldades de deslocamento para Coimbra, o título de bacharel em direito era quase nobiliárquico, servindo muito mais para a conquista de postos de comando da alta burocracia ou de efeito simbólico dos estamentos do poder na Colônia e no Império.
Os cursos jurídicos criados no Império tinham finalidades ex plícitas de formação dos quadros dirigentes, como se lê nos Estatutos do Visconde Cachoeira, aos quais remete o art. 10 da Lei, e, residual mente, de advogados. O caráter genérico das disciplinas ministradas não contribuíram para a profissionalização, servindo os cursos como espaços de revelação de vocações políticas e literárias.
Na República Velha, a hegemonia política dos bacharéis deu sinais de declínio, na proporção do crescimento da advocacia como profissão autônoma e independente do Poder Público. Somente com a criação da OAB, em 1930, iniciou no Brasil a regulamentação pro fissional do advogado, com exigência de formação universitária, sal vo nas regiões do Brasil onde se fazia necessária a figura do rábula ou provisionado. Até 1994, os dois primeiros Estatutos da Advocacia (Dec. n. 20,784, de 14-12-1931, e Lei n. 4.215, de 27-4-1963) volta ram-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma. Não contemplaram a advocacia extrajudicial e o advogado assalariado dos setores público e privado. O descompasso com a realidade profissional e social levou à necessidade de elaboração de novo Estatuto, o de 1994. A advocacia passou a ser entendida como exercício profissional de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e como atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Também disciplinou o sentido e alcan ce de sua indispensabilidade na administração da justiça, prevista no art. 133 da Constituição Federal; a inserção da advocacia pública; a tutela legal mínima de um protagonista esquecido — o advogado empregado.
A postulação em juízo, ou seja, a representação judicial profis sional, sempre foi o lugar destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Ainda o é, como escolha preferencial ou falta de opção.
Porém, a lentidão enervante, o formalismo processual, a estru tura obsoleta e os vícios latentes de alguns auxiliares e operadores do direito, que contaminam a administração pública da justiça, desestimulam ou abortam as vocações e acirram a concorrência e condutas nem sempre éticas.
Uma grande dúvida, com que sempre se debateu a OAB, é saber a proporção dos graduados em direito que exercem efetivamente a advocacia, em suas várias dimensões forenses e extrajudiciais. Afi-
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ente, a defesa do consumidor, o patrimônio histórico, artístico ou tu rístico, os direitos da criança e do adolescente, os direitos das mino rias. São interesses comunitários, no sentido de alcançar todos os integrantes da comunidade geral ou determinada, mas sem titular exclusivo, sejam indivíduos ou Estado. Quando alguém (indivíduo ou entidade pública ou particular) postula a proteção jurídica desses interesses não o faz na condição de titular de direito próprio mas de adequado representante da comunidade. Além da clássica ação popu lar, outras ações coletivas têm surgido, com especial destaque para a ação civil pública.
Essa radical mudança de paradigmas exige redirecionamento da formação profissional do advogado e certa atitude de envolvimento com a pretensão levada a juízo. Ultrapassa-se a tradição ética liberal de não se confundir o patrocínio técnico do advogado com o interes se da parte, pois, afinal, ele também é parte da comunidade geral. A defesa do meio ambiente ou dos consumidores reflete-se positiva mente nele.
Impressiona como uma tecnologia de ponta avançou tanto em uma das mais antigas e conservadoras profissões do mundo. Cogita- se de área de conhecimento especializado a que se tem dado a deno minação de informática jurídica, abrangendo a legislação (elabora ção e informação), o Judiciário (informatização dos processos, infor mação) e a advocacia, Não se trata de modismo, porque o intenso desenvolvimento de programas de computador voltados direta ou in diretamente para a área jurídica tomaram o trabalho do advogado mais ágil e simplificado. O rápido acesso a banco de dados informatizados dos tribunais, de legislação e periódicos, além dos criados pelo próprio profissional, permite notável ganho de tempo. O tormentoso cálculo de índices e coeficientes está mais confiável e pode ser obtido pelo advogado sem o trabalho de outros profissionais.
O modem, o fax, a Internet simplificaram as comunicações dos profissionais entre si, com seus clientes e com o aparato judiciário. O acompanhamento informatizado dos processos dispensou a necessi-
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ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Ad vogados do Brasil — OAB
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san ciono a seguinte Lei:
C a p í t u l o I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. Ia São atividades privativas de advocacia: 1 — a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § Ia Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2- Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídi cas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
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— Itália: avvocato — Irlanda: barrister, solicitor — Luxemburgo: avocat-avoué — Portugal: advogado
Uso da denominação segundo o Estatuto
Apenas os inscritos na OAB podem utilizar a denominação ad vogado , única utilizada no Brasil. Os cursos jurídicos não formam advogados (como não formam magistrados, procuradores, promoto res de justiça, delegados de carreira, defensores públicos), mas ba charéis em direito. A legislação anterior que disciplinava os cürsõs jurídicos, inclusive a lei de 11 de agosto de 1827, fazia referência também a doutor em direito, reservada para os professores catedráti- cos. Advogado não é gênero mas espécie de profissional do direito. Deixam de ser advogados os que, por qualquer motivo, têm suas inscrições canceladas na OAB. Os licenciados não perdem a qualifi cação, embora tenham o exercício profissional suspenso. Por hábito bastante difundido, no Brasil, costuma-se tratar o advogado por doutor. No entanto, são situações distintas. Doutor é o que obteve o título de doutor em direito, conferido por instituição de pós-graduação credenciada para tanto, com defesa de tese. Embora não se possa evitar o tratamento social, o uso indevido do título de doutor em documentos profissionais e nos meios de publicidade con figura infração ética. Como lembra Ruy de Azevedo Sodré1 2 , há “ve lha recomendação, sempre renovada, de que o advogado não use, em seus cartões, impressos e placas indicativas, a denominação de dou tor, que não lhe é própria”.
O art. Ia diz quais são os atos privativos da atividade de advoca cia no estágio atual. Apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticá-los, sob pena de exercício ilegal da profissão.
12. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 334.
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A atividade é concebida como um conjunto de atos teleolo- gicamente orientados, em um quadro de continuidade, permanência e integração. Ato e atividade distinguem-se e interpenetram-se na re lação de conteúdo e continente. Ressalte-se que as hipóteses deste artigo não constituem enu meração exaustiva (numerus clausus). Enunciam tipos básicos e in confundíveis, mas não excluem outros que por sua natureza enqua dram-se na atividade própria da advocacia, ditados pela evolução das necessidades jurídicas e sociais.
jUDlCSÁRIO. J U S PO STULAND I DA PARTE
Postulação é ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado. Exige qualificação técnica. Promove-a privativamente o ad vogado, em nome de seu cliente. Esta é a função tradicional, histori camente cometida à advocacia. O advogado tem o monopólio da as sistência e da representação das partes em juízo. Ninguém, ordinari amente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete o exercício do jus postulandi. São nulos de pleno di reito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória13. O Estatuto procurou afastar as dúvidas de interpretação relati vas à necessidade de participação do advogado para postular perante determinados órgãos do Poder Judiciário, presentes em decisões flu tuantes dos tribunais, após o advento da Constituição de 1988. En volve a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, a saber (art. 92 da Constituição, com a redação da EC n. 45/2004): - “I — o Supremo Tribunal Federal; I-A — o Conselho Nacional de Justiça;
13. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no AgRg 1.354/BA (DJ, 6 jun. 1997), que fez a distinção entre ju s postulandi e direito de petição assegurado à generalidade das pessoas, que não inclui aquele.
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