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Classificação e Conceitos de Obrigações: Obrigação, Prestação e Solidariedade, Notas de estudo de Direito

Conceitos básicos sobre obrigações, incluindo a classificação de obrigações, conceito de obrigação, prestação, obrigação de fazer e solidariedade. O texto aborda as diferentes formas de obrigações, sujeitos envolvidos, a classificação básica e as características específicas de cada tipo. Além disso, o documento discute a responsabilidade civil, a escolha da qualidade da coisa e a solidariedade ativa e passiva.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 8 – 28/3/2006
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Aula: Teoria geral das obrigações.
A classicação completa de obrigações está no material de apoio,
sendo material conceitual (imprimir).
INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Quem domina obrigações sabe contratos. É muito importante.
Conceito do direito das obrigações: trata-se de um conjunto de
normas regulador da relação patrimonial obrigacional que vincula
credor e devedor”.
De forma diferente, o objeto do direito das coisas é a relação real
existente entre credor e devedor.
A palavra obrigação é plurissignicativa. Em sentido estrito signica
dever (debitum), e em sentido amplo obrigação signica a relação
jurídica pessoal que une credor e devedor”.
A estrutura da obrigação: toda obrigação relacional é constituída
por uma fonte/um fato que a cria. A maior fonte é o contrato, mas não
se deve confundir a obrigação que nasce do contrato com o próprio
contrato.
A estrutura pode ser dividida em três elementos.
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 8 – 28/3/

Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Teoria geral das obrigações.

A classificação completa de obrigações está no material de apoio, sendo material conceitual (imprimir).

INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Quem domina obrigações sabe contratos. É muito importante.

Conceito do direito das obrigações : “ trata-se de um conjunto de normas regulador da relação patrimonial obrigacional que vincula credor e devedor ”.

De forma diferente, o objeto do direito das coisas é a relação real existente entre credor e devedor.

A palavra obrigação é plurissignificativa. Em sentido estrito significa dever (debitum), e em sentido amplo obrigação significa a relação jurídica pessoal que une credor e devedor ”.

A estrutura da obrigação : toda obrigação relacional é constituída por uma fonte/um fato que a cria. A maior fonte é o contrato, mas não se deve confundir a obrigação que nasce do contrato com o próprio contrato.

A estrutura pode ser dividida em três elementos.

Para a doutrina (Álvaro Villaça e Venosa) a obrigação tem um elemento ideal, elemento subjetivo e tem um elemento objetivo”.

  • (^) O elemento ideal é o VÍNCULO JURÍDICO que une o credor ao devedor (é uma abstração ).
  • O elemento subjetivo da relação obrigacional SÃO OS SUJEITOS da obrigação. Para a doutrina estes devem ser determinados ou – pelo menos – determináveis.

A doutrina admite a indeterminabilidade dos sujeitos (Orlando Gomes), desde que relativa ”.

Exemplos:

  • Indeterminabilidade ativa : a promessa de recompensa cria uma obrigação com sujeito ativo indeterminado. O credor desta obrigação é indeterminado, mas é uma indeterminabilidade relativa. Outro caso é o da emissão de títulos ao portador.
  • Indeterminabilidade passiva : é relativa, determinável. A obrigação de pagar taxa de condomínio é do dono (não importa qual), tal como a obrigação de pagar IPTU etc. Elas se vinculam ao imóvel. Esta obrigação é denominada OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

Obs. “ A obrigação PROTER REM ou OB REM é aquela que se vincula ao imóvel acompanhando-o. Não importa quem seja previamente o dono, quem o for cumprirá a obrigação (indeterminabilidade passiva relativa) ”.

  • O elemento objetivo: é o mais importante. É o coração da obrigação relacional. Não é o dinheiro, como todo mundo diz. É A PRESTAÇÃO!

Exemplo é a obrigação de não construir, ou mesmo aquela de não ministrar aula em outro curso.

“REGRA GERAL, NA TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES, HAVENDO DESCUMPRIMENTO FORTUITO, A OBRIGAÇÃO SIMPLESMENTE É EXTINTA; CASO, TODAVIA, O DESCUMPRIMENTO SEJA CULPOSO, RESOLVE-SE EM PERDAS E DANOS, SE NÃO FOR O CASO DE TUTELA JURÍDICA ESPECÍFICA”.

Se a obrigação é descumprida em virtude de postura municipal, denomina-se fato do príncipe , não havendo imputação de culpa.

O comportamento culposo resolve-se em perdas e danos ou em tutela específica (art. 250, CC).

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conceito: nas obrigações de fazer, o objeto é a própria atividade do devedor.

Ela pode ser fungível (que não é personalíssima) ou infungível. Empresas que prestam serviço de urgência (chaves etc.): a obrigação será em - regra - fungível. Ela será infungível quando for personalíssima. É o caso do contrato de cantor famoso para cantar em formatura ou para que se pinte um quadro.

REGRA GERAL DE NOVO: “ SE O DESCUMPRIMENTO É FORTUITO, A OBRIGAÇÃO É EXTINTA; SE FOR CULPOSO, HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVEDOR (perdas e danos ou tutela jurídica específica)”.

V. artigos 247, 248 e 249: havendo descumprimento culposo não há somente perdas e danos, mas tutela específica também (o CC não sabe muito sobre regras de processo).

OBRIGAÇÕES DE DAR

A obrigação de dar pode ser obrigação de dar coisa certa ou de dar coisa incerta.

Obrigação de dar coisa certa: tem por objeto um bem específico, individualizado. Ex. Obrigação de transferir seu carro ou apartamento é obrigação de dar coisa certa. O que nem todo mundo sabe é que os únicos exemplos não são somente os de transferência de propriedade. AS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR TAMBÉM SÃO DE DAR COISA CERTA.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA

V. (artigos 233 e a 236): é só ler os artigos. Não precisa da doutrina. Mudou pouca coisa, sendo matéria positivada.

REGRA DO RES PERIT DOMINO : ela tem raiz no vetusto Código de Hamurabi. Significa que A COISA PERECE PARA O DONO ( por caso fortuito ou forca maior ). Mesmo raciocínio é utilizado para a coisa que se deteriora.

O PRINCÍPIO DA TEORIA GERAL É QUE A CULPA GERA PERDAS E DANOS. SEM CULPA, NÃO HÁ PERDAS E DANOS. ISSO É CERTO E É MUITO IMPORTANTE.

A regra do res perit domino é aplicável especialmente quando a coisa se perde por caso fortuito ou força maior; caso haja culpa, a

Neste ponto há um princípio que diz que O GÊNERO NÃO PERECE NUNCA (art. 246, CC).

Professor acha que isso não é justo. O gênero/espécie pode ser limitado, havendo previsão em projeto de reforma do Código Civil.

O projeto de reforma do Código Civil poderá alterar o art. 246 para isentar o devedor se a dívida genérica for limitada, e se extinguir toda a espécie dentro da qual a prestação está compreendida ”.

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Conceito de solidariedade: existe solidariedade quando na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de devedores/credores cada um deles obrigado ou com direito a toda a dívida.

O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de que o credor possa cobrar apenas de um devedor. Na solidariedade ativa existe a possibilidade de um só credor esteja autorizado a cobrar toda a dívida.

O conceito é legal: art. 264, CC – “há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um obrigado à divida toda”.

Não se pode esquecer do art. 265 : “NA FORMA DO ARTIGO 265, É PRINCÍPIO QUE A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME: RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES ”.

Contrato de honorários: se tiver mais de um cliente não pode cobrar toda a dívida, mas fracionadamente. Só é solidária a obrigação se houver previsão. A obrigação de dar dinheiro é fracionária.

Há casos de solidariedade passiva dos pais em relação aos filhos: esta decorre da lei.

SOLIDARIEDADE ATIVA

Conceito de JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA (obra clássica das obrigações – tem dois volumes com duas mil páginas cada – muito bom de citar em provas):

A solidariedade ativa, prevista a partir do artigo 267 do CC, pode ser conceituada, nas palavras de ANTUNES VARELA como a situação em que ‘qualquer dos credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro, e a prestação efetuada pelo devedor a qualquer deles libera-o em face dos outros credores’ ”.

Perigo: se há solidariedade ativa o devedor libera-se pagando a totalidade a apenas um. Outro perigo é que se qualquer dos credores pode perdoar a dívida sozinho e validamente. Os outros podem até se voltar contra este, mas a obrigação estará extinta.

Na forma do art. 272, vale lembrar que qualquer dos credores solidários pode perdoar a dívida respondendo perante os demais ”.

Solidariedade ativa é algo muito raro. A única lei que o professor conhece que traz hipóteses de solidariedade entre os credores é a Lei n. 209/48 (que trata de crédito de pecuaristas ), em seu artigo 12.

Um dos poucos contratos que determina a solidariedade ativa é o CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. Os titulares são credores solidários dos valores depositados no banco. Cada um pode (separadamente) sacar todo o dinheiro do banco. Dá certa margem de perigo.

solidários. Todos são demandados e respondem pelo equivalente, mas só responde por perdas e danos quem agir com culpa.

Em teoria geral das obrigações só responde por perdas e danos quem é o culpado.

Não devo confundir obrigação solidária com obrigação indivisível. Entregar cavalo é uma obrigação indivisível, mas isso não a faz também solidária. Indivisibilidade diz respeito ao objeto e solidariedade diz respeito aos sujeitos. Se o cavalo morrer, torna-se divisível a obrigação de pagar o equivalente e/ou as perdas e danos.

Obs. “ Vale lembrar que indivisibilidade diz respeito ao objeto (que se for convertido em perdas e danos será fracionado); já a solidariedade diz respeito aos sujeitos, permitindo que o credor possa cobrar toda a dívida de apenas um devedor ”.

PRISÃO CIVIL

Cai muito nas provas do CESPE (para qualquer carreira).

Código de Hamurabi : ele já trazia o gérmen da prisão civil (é sua origem histórica). Era execução pessoal do devedor.

A Lei das XII Tábuas em Roma também admitia a execução pessoal do devedor, situação que só foi modificada em 326 a.C. com a aprovação da LEX POETELIA PAPIRIA. A Lei das XII tábuas era sanguinária: autorizava que os credores dividissem o corpo do devedor em quantas partes fosse o número daqueles, não importando o tamanho da parte que ficava para cada um.

Prisão civil tem tudo a ver com obrigações. Ela envolve matéria civil e constitucional (art. 5º, LXVII, CF).

A prisão civil é um meio coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação, mediante o cerceamento da liberdade do devedor ”.

O art. 5º, LXVII admite de duas formas de prisão civil:

a. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS : é a única que tem base na CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (art. 7º, VII). É o famoso PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.

Quem é credor pode ajuizar execução comum por quantia certa (para penhorar bens – geralmente são bens de família – não vale a pena) ou na forma do art. 733 do CPC.

Citar para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade no prazo de três dias. As pessoas só pagam quando sai o mandado de prisão.

Só é impossibilidade quem é insolvente ou mendigo!

O STJ editou a súmula 309 “UM EQUÍVOCO A SER CORRIGIDO”, nos dizeres de MARIA BERENICE DIAS.

A súmula fala que só cabe prisão civil para as parcelas que se vencerem no curso do processo ou as três últimas anteriores à citação! Se as dívidas anteriores ainda não estivessem quitadas o alimentando sairia prejudicado. Pela redação da súmula a citação seria necessária para o decreto de prisão. Bastaria que o executado se esquivasse da citação ou que fizesse um “acerto” com o oficial de justiça, que não haveria possibilidade da prisão.

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A alienação fiduciária foi instituída pela L. 4.728/65. Essa lei foi modificada pelo DL 911/69. Depois foi editada uma lei que cuidou da alienação fiduciária de bens imóveis (L. 9.514/97). E finalmente a L. 10.931/04 , modificou todas as anteriores.

Enfoque sobre alienação fiduciária de bens móveis : “ alienação fiduciária é um contrato por meio do qual o devedor transfere a propriedade de uma coisa ao credor com a finalidade de garantir o pagamento da dívida ”.

A L. 4.728 (editada pela Junta Militar), modificada pelo DL 911 dizia que se o devedor não apresentasse o bem ao oficial de justiça a ação converter-se-ia em ação de depósito e poderia ser pedida a prisão civil até que se o fizesse.

A lei brasileira admite a prisão civil do devedor na alienação fiduciária, se o bem não for encontrado em poder do referido devedor ”.

Isto seria um absurdo. Não é que o devedor possa alienar o bem. Acontece que os credores em geral não têm poder de prisão sobre ninguém, apenas os bancos. Este é considerado dono da coisa, com prisão do devedor, se o bem não for encontrado. Acontece que o banco não assume tal condição/responsabilidade de proprietário quando há a perda ou deterioração da coisa, tornando-se credor do equivalente.

NO SUPREMO AINDA PREVALECE A IDÉIA DE QUE O BANCO PODE PEDIR PRISÃO CIVIL NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EMBORA O JULGAMENTO DO RE 349.703/RS POSSA MUDAR SUA MENTALIDADE.

Este RE está com vista para o Ministro Gilmar Ferreira Mendes desde o dia 17/2/2005. Há inúmeros julgados do STJ pela inconstitucionalidade da prisão! Para concurso, por enquanto, o posicionamento do STF ainda é pela prisão! E-mail: pablostolze@terra.com.br