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Este documento aborda a responsabilidade civil no direito, com foco em casos específicos como a responsabilidade por coisas, a responsabilidade civil do médico, hospital, dentista, advogado e construtor. Além disso, discute a responsabilidade pela perda de chance e a responsabilidade objetiva e subjetiva. Também aborda a responsabilidade do transportador e a responsabilidade civil em relação a prepostos, empregados e clientes.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Responsabilidade civil.
Não há tempo para dar tudo sobre responsabilidade civil. Ver material de apoio.
RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU ANIMAL
Foi no direito francês que a matéria foi melhor desenvolvida. Em princípio, o responsável pelo dano é o guardião. Nem sempre é o proprietário. Este é o guardião por presunção, mas pode não sê-lo.
" Fundamenta este tipo de responsabilidade uma teoria desenvolvida na França, introduzida no Brasil por Teixeira de Freitas, segundo a qual a responsabilidade recai na pessoa que detém poder de comando sobre a coisa ou animal (guardião) ".
Em regra geral o proprietário é o guardião, mas não será sempre. Este tipo de responsabilidade era tratada pelo art. 1.527 do antigo Código. Lá a responsabilidade do guardião era calcada na culpa. Ele podia provar que não teve culpa (alegar que cuidou bem do animal). Acontece que foram tantas as situações de perigo que o novo Código foi mais rígido: nele A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 936, DO CC.
Agora a responsabilidade recai sobre o DONO ou DETENTOR. Só se safam se houver: a. Rompimento do nexo causal;
b. Culpa da vítima; c. Força maior.
No que tange à responsabilidade pelo fato da coisa, o Código Civil disciplinou duas situações de coisas que podem causar dano: a. (^) Ruína de construção : art. 937. b. (^) Objetos lançados ou caídos : art. 938.
Tanto na responsabilidade por ruína de construção ou lançados e caídos a responsabilidade será objetiva.
A ruína pode ser total ou parcial: exemplo é a queda de uma telha ou placa de cimento. Neste caso a responsabilidade é dono! Não é o detentor ou possuidor. A doutrina entende que se houve ruína é porque a necessidade de reforma era manifesta. É objetiva. Não dá para dar interpretação no sentido de que não era necessária uma reforma.
No caso de objetos lançados ou caídos a responsabilidade também é objetiva: v. art. 938. Não é sempre o proprietário que será o responsável. A lei fala que é " aquele que habitar o prédio ". Não importa: pode ser inquilino, comodatário etc.
A ação judicial por meio da qual a vítima requer indenização é a chamada " ACTIO DE EFFUSIS ET DEJECTIS ".
Se não puder saber de onde caiu ou foi jogado o objeto é o condomínio que deverá ser responsabilizado. Se houver unidades das quais for impossível o arremesso, a jurisprudência entende que elas devem ser excluídas de responsabilidade. Isto é questão de lógica.
Questões jurisprudenciais freqüentes:
Todavia, na cirurgia plástica embelezadora ou estética, há entendimento no STJ, no sentido de que a responsabilidade é objetiva (REsp. 81.101/PR) ".
" Obs. Em relação à transfusão de sangue, como única medida para salvar a vida do paciente, o Código de Ética Médica e a Resolução 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina determinam a atuação do médico ".
Há entendimento contrário afirmando que deve prevalecer a liberdade de crença. Isso não seria cabível em primeira fase (objetiva), havendo discussão.
RESPONSABILIDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS
Se o médico integra os quadros do hospital e causa um dano, é natural que o hospital responda objetivamente. É pessoa jurídica e o CDC prevê este tipo de responsabilidade. Acontece que o STJ tem entendido que para responsabilizar o hospital há a necessidade de provar culpa profissional (mesma do médico). Só haveria responsabilidade objetiva por serviços satelitários (Raios- X, enfermeiros etc.).
" A despeito de a responsabilidade das pessoas jurídicas no CDC ser objetiva, a responsabilidade do hospital por erro do seu médico tem sido baseada em culpa profissional (REsp. 258.389/SP) ".
" Vale lembrar que o STJ vem firmando entendimento de que os planos de saúde respondem pelos atos dos médicos credenciados ou autorizados (REsp. 328.309/RJ) ".
O STJ entende que havendo dano provocado por médico credenciado, pode ser responsabilizado o plano, este que tem ação regressiva contra aquele.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA
Também é profissional liberal, somente respondendo por culpa profissional. Acontece que a maioria dos doutrinadores (Ricardo Zart, Guimarães Menegale, Eduardo Saad etc.) tem entendido que o dentista assume obrigação de resultado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Livro do professor Sérgio Novaes. Ed. LTr. "Responsabilidade Civil do Advogado pela Perda de Uma Chance".
Ele também responde com base em culpa profissional e também assume obrigação de meio.
Quando o advogado é contratado para dar um parecer : R: " Vale lembrar que o EAOAB, art. 32, também firma a responsabilidade subjetiva do advogado, compreendendo-se, na abalizada opinião de Sílvio Venosa a emissão de parecer ".
E a responsabilidade pela perda de uma chance? R: O advogado seria responsabilizado pela perda de uma chance? A resposta também se aplica ao médico. " A doutrina entende que o advogado pode ser responsabilizado pela perda de uma chance a exemplo das seguintes hipóteses: falta de propositura de ação (perdeu prazo), perda de prazo para recurso , perda de prazo na ação rescisória , omissão de prova (perdeu a chance de dar uma reviravolta por não ter apresentado a prova no momento propício) ".
" Para o consumidor, o prazo de reparação civil, prescricional, é de 5 anos (art. 27, CDC); todavia, se a vítima não é consumidora o prazo é de 3 anos (art. 206, CC) ".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR
" Assalto à mão-armada em coletivos tem sido tratado como hipótese de força maior (REsp. 615.218/SP) ".
Na obra de Cavalieri Filho há notícias de que nos casos em que os assaltos forem muito freqüentes no mesmo local e na mesma linha, a idéia é a de que havendo previsibilidade haverá responsabilidade. Entra na TEORIA DO RISCO. A regra geral, no entanto, é que é caso de força maior.
" O STJ, no que se refere à perda ou extravio de bagagens tem aplicado o CDC, em lugar da Convenção de Varsóvia (ver também posição do STF no material de apoio) ".
OVERBOOKING
É a duplicidade de passagens. É quando a companhia aérea emite mais passagens do que assentos. As companhias dizem ser isto um direito delas, mas não é!
" O STJ tem tratado o overbooking como um ato ilícito passível de responsabilidade civil ".
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva.
Carona desinteressada: v. súmula 145, STJ – transportador responde quando incorrer em dolo ou culpa grave.
" Na forma da súmula 145, STJ, o transportador desinteressado responde com base em dolo ou culpa grave ".
Obs. " Na forma da súmula 492 do STF, existiria solidariedade entre o locatário e a empresa locadora pelo veículo locado ".
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Ela pode ser analisada em três planos: a. Em face de seus prepostos ou empregados : se o caixa, por exemplo, sofre um dano, é matéria tratada como acidente de trabalho. b. Em face dos seus clientes (consumidores): há tentativa das instituições financeiras de não considerar o cliente como consumidor. " Considerando-se o cliente bancário consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva ".
Furto ou roubo de valores no cofre do banco : há casos em que o banco não toma conhecimento do que é colocado nestes cofres. Rui Stoco lembra que alguns bancos na Europa utilizam o sistema de microfilmagem ou fotografia onde estas imagens são fechadas em embalagens lacradas e que só podem ser abertas na resolução da questão. É complicado. O banco assume uma obrigação de resultado.
" O depósito feito pressupõe obrigação de segurança e, em havendo assalto, a responsabilidade é objetiva ".
Há autores que sustentam a tese de que quem aluga cofre é inquilino, vez que o banco não responderia (é forçar a barra).
Pagamento de cheque falso : v. súmula 28, STF – " O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de
cliente. É uma vantagem do banco. Ele tem a obrigação de bem escolher o local onde coloca o quiosque.
Correio do amor: e-mail para noemy@lfg.com.br.