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Trata de um caso hipotético sobre a demissão de 300 preofessores e do fechamento de 03 escolas no município fictício de Amarelão.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CARDOSO, Lindomar Fonseca (IFPR/Almenara EAD) lindomar_ fc@yahoo.com.br SOUZA, Cleber Roberto ( IFPR/Almenara EAD) cleber1812@ig.com.br RODRIGUES, Giancarlos Nascimento ( IFPR/Almenara EAD) giancarlosturi@gmail.com RESUMO O presente trabalho, aborda de forma sucinta, o caso hipotético ocorrido no município de Amarelão no estado de Coralina. O caso em tela refere-se a demissão contraditória de trezentos professores e do fechamento de três escolas municipais pelo Sr. Prefeito dessa localidade. A discussão e os pontos aqui argumentados são analisados no contexto da Administração Pública, dos Recursos Humanos a ela imbricados, da Economia e do Direito Administrativo. O objetivo é esclarecer à luz dos princípios legais, que há irregularidades nesse ato, portanto, apresentar alguns aspectos que foram desrespeitados e apontar práticas que podem ser adotadas como possíveis soluções. Assim, esse trabalho defende que no serviço público não pode haver atos subjetivos. Toda a ação deve ser motivada pelo bem estar social observando sempre o que diz a lei. Contudo, sua discussão vai além, e propõe que a qualidade dos serviços prestados pela administração pública, bem como, as ações de seus agentes devem estar permeadas pela ética e solidariedade. Afirma, que certas atitudes no serviço público, como a que teve o prefeito de Amarelão, pode afetar o cotidiano de uma sociedade em diversos aspectos. Assim, defende que a economia desse município, certamente, sofreu as consequências da demissão dos professores e do fechamento das escolas. Palavras-chave: Administração Pública; Economia; Direito Administrativo. 1 INTRODUÇÃO A administração pública rege-se por princípios que visam atender ao bom andamento dos serviços prestados aos cidadãos. Assim, quando um agente público, no exercício de suas funções, pratica atos não condizentes com tais princípios, ele fere esse ordenamento e compromete a ética, bem como, a lisura dos atos administrativos. O caso hipotético do município de Amarelão, ilustra de forma precisa uma situação na qual um representante do poder público, neste caso o prefeito, infringindo todos parâmetros do serviço público, tomou a decisão pessoal, controversa e ilegal de demitir servidores concursados simplesmente por manisfestarem apoio ao seu rival político.
Contudo, os aspectos negativos dessa atitude vão além dos fatores legais, jurídicos e de responsabilidade administrativa pontuados até aqui. Os reflexos do caso em questão repercutem nos campos da economia e do RH na administração pública. Esse trabalho pretende mostrar que o fechamento das escolas, a demissão dos professores e o fato de 300 alunos ficarem sem condições de frequentarem as aulas estão conectados a diversos aspectos das disciplinas estudas neste módulo. Os desdobramentos e os impactos desse acontecimento serão analisados mais detalhadamente no desenvolvimento desse trabalho. Afinal, qual conexão pode haver entre o fechamento das três escolas e a economia, ou para ser mais preciso com a economia local? Como se qualifica o ato do prefeito do município de Amarelão dentro do Direito Administrativo? De que forma a Administração Pública apresenta os direitos e garantias do servidores? Em qual situação o servidor pode ser demitido sem ferir os princípios legais? Estes pontos serão analisados de forma objetiva mais adiante, dentro do contexto das disciplinas mencionadas. O resultado dessa discussão pretende apontar as incoerências, mas também, apresentar algumas contribuições a fim de melhorar os serviços prestados pela Administração Pública. 2 DESENVOLVIMENTO O artigo 37 da Constituição Federal inicia o seu texto pronunciando que todos os entes da administração pública, direta e indireta, devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 2008, p. 41). A análise inicial do caput do artigo supracitado, é suficiente para mostrar o quanto o Sr. Prefeito do município de Amarelão equivocou-se administrativamente, ao demitir 20 professores por não o apoiarem. O princípio da Legalidade significa que toda a atuação administrativa deve estar pautada na lei. O agente público em questão descumpriu a lei ao desobedecer e infringir a EC nº 19/98, que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição, que diz: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios” (LURK, 2012, p. 31). A eficiência impõe ao agente público que realize suas atribuições com perfeição e rendimento funcional. O administrador público é revestido de poder pelo Estado para agir em nome desse. O objetivo de suas ações é sempre a qualidade dos serviços prestados, a transparência e o compromisso com a legalidade. Contudo, não é raro acontecer abuso, excesso e desvio de poder. Lurk (2012, p. 34) afirma “O excesso de poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas”. A princípio, não é competência do prefeito demitir os professores, tal ação, administrativamente está vinculada à secretaria de educação, portanto ao secretário (a) de educação. Sobre o desvio de poder, “Verifica-se essa espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, prática o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”, (LURK, 2012, p.34). Esse mal uso do poder também serve para qualificar o ato ocorrido no município de Amarelão, pois denota as razões pessoais em detrimento da coletividade pública. Durante o estudo da disciplina de Direito Administrativo, vimos que a administração pública se instrumentaliza de diversas formas de poderes, são eles: Poder vinculado, refere-se a competência de atuação da administração; Poder discricionário, trata-se da faculdade conferida à autoridade administrativa para diante de certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis; Poder hierárquico, refere-se a organização dos órgãos da administração; Poder disciplinar, poder dado a autoridades administrativas com objetivo de apurar e punir faltas funcionais; Poder regulamentar, é aquele conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos; Poder normativo, é a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei; Poder de polícia, é a faculdade da administração de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo (LURK, 2012, p.34-35). É interessante notar que nenhum desses poderes apresentados, legitimam a demissão dos professores do município de Amarelão. Já foi explicitado a respeito dos critérios legais que permitem a demissão de servidores estáveis. O artigo 169 da Constituição Federal trata do controle da despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios. O referido artigo prevê casos em que podem ocorrer a demissão de servidor não estável, porém o que definirá a demissão é o critério de observância do limite orçamentário.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. (BRASIL, 2008, p. 118) Em último caso, se tais medidas não forem suficientes para cumprir a determinação da lei complementar, poderá o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal conforme se lê no alínea 4º do art. 169. No entanto, o alínea 5º desse mesmo artigo assegura indenização correspondente a um mês de remuneração por um ano de serviço ao servidor que for demitido nesses termos. É importante ressaltar que a lei complementar citada no artigo 169 é a Lei Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite orçamentário ao qual a administração pública deve observar para despesa com pessoal e o de 60% de sua receita corrente líquida. “A divisão desse valor entre a prefeitura e a câmara municipal deverá ser prevista na LDO, considerando-se como valor máximo os limites propostos pela LRF: 6% para o poder legislativo e 54% para o poder executivo”. (MINAS GERAIS, 2000, p.13). Essa análise breve do direito administrativo e do RH na administração pública demonstra que o caso ocorrido no município de Amarelão é totalmente contraditório para a atividade pública. Segundo Avon e Navrosk (2012, p. 60) a demissão de servidores públicos, como punição, só é legal quando observa os seguintes casos: (…) crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Certamente, o fato de 300 professores ficarem sem emprego, sem a manutenção de suas rendas, afetou suas famílias e o comércio onde eles adquiriam os bens e produtos essenciais para o suprimento de suas necessidades. “Este é um ponto fundamental que devemos entender desde o início: cada um de nós como cidadãos contribuímos para que a macroeconomia do país se fortaleça a partir do fortalecimento da microeconomia, aquela relacionada a nossa vida cotidiana”. (SILVA E MARTINELLI, 2012, p.17). A decisão drástica
nossas ações, atitudes e atos dentro da administração pública. Quando um agente público, no uso de suas atribuições, resolve agir de forma subjetiva os prejuízos podem ser imensuráveis e ultrapassam o campo do serviço público atingindo a sociedade em seus diversos segmentos. No entanto, não vemos outro caminho senão o da ética, da solidariedade, pois além do cumprimento “frio” da lei o serviço público e, aliás, a Administração Pública no Brasil carece de práticas que tenham no centro de suas atenções o bem estar do povo brasileiro.
AVON, H.; NAVROSK, E. P. Recursos Humanos na Administração Pública. Curitiba-PR: IFP, 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. - Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. LURK, C. L. Introdução ao Direito Administrativo. Curitiba – PR: IFP, 2012. MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. L.R.F.: lei de responsabilidade fiscal : [manual básico para municípios]. - Belo Horizonte, 2000. SILVA, F. G. MARTINELLI, L. A. S. Introdução à Economia. Curitiba – PR: IFP, 2012.