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Personalidade Jurídica - direito civil
Tipologia: Transcrições
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Antes da CF/88 Depois da CF/ Código Civil Código Civil CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO
Pessoas PESSOA NATURAL ( ou pessoa física) o homem, ou melhor, o ente humano, o ser humano PESSOA JURÍDICA (ou pessoa moral ou pessoa coletiva) agrupamentos humanos visando a fins de interesse comum “É o ente provido de estrutura biopsicológica, trazendo consigo uma complexa estrutura humana, composta de corpo, alma e intelecto” (Washington de Barros Monteiro). “É a unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz).
A. CARÁTER ABSOLUTO - se materializa na sua oponibilidade erga omnes , irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los. B. GENERALIDADE (ou caráter necessário) - são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem. C. EXTRAPATRIMONIALIDADE - é a ausência de um conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos, não obstante, sob alguns aspectos, principalmente em caso de violação, possam ser economicamente mensurados.
4. DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - Os direitos da personalidade também objetivam tutelar a esfera moral da pessoa. A. Direito à honra - Poderá manifestar-se sob duas formas: - objetiva : correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade; - subjetiva : correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade. B. Direito à imagem - constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana , digna de proteção jurídica. - imagem-retrato - que é literalmente o aspecto físico da pessoa; - imagem-atributo — que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo (como ele é visto socialmente).
4. DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - Os direitos da personalidade também objetivam tutelar a esfera moral da pessoa. C. Direito à identidade - O direito à identidade traduz a ideia de proteção jurídica aos elementos distintivos da pessoa, natural ou jurídica, no seio da sociedade.