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Personalidade Jurídica, Transcrições de Direito Civil

Personalidade Jurídica - direito civil

Tipologia: Transcrições

2019

Compartilhado em 25/08/2019

castejoao
castejoao 🇧🇷

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13/05/2016
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Personalidade Jurídica e
Direitos da Personalidade
Dignidade da Pessoa Humana
CONCEITO trata-se de um conceito histórico, ou seja, que foi
construído através dos tempos, sendo que o conceito usado hoje
pode não ser mais útil amanhã.
KANT foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode
atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em
si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional.
Da dignidade humana surge todos os valores e direitos que
podem ser reconhecidos à pessoa humana, tais como a
afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além
de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da
personalidade.
“Age de tal forma que possas usar a humanidade, tanto em sua pessoa como
na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca
simplesmente como meio”. (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica
dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2008, p.59)
Dignidade da Pessoa Humana
A Dignidade da Pessoa Humana como Valor
Fundamental do Ordenamento Jurídico Brasileiro
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana, pois, serve como mola
de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela
defluindo como consequências naturais:
o respeito à integridade física e psíquica das pessoas;
a admissão da existência de pressupostos materiais
(patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa
viver; e
o respeito pelas condições fundamentais de liberdade
e igualdade.
Sistema Solar Jurídico Brasileiro
Depois da CF/88
Antes da CF/88
Código Civil Código Civil
CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO
Personalidade Jurídica
CONCEITOS DE PESSOA
É todo aquele sujeito de direitos.
É aquele que titulariza relações jurídicas na órbita do Direito,
podendo se apresentar como Sujeito Ativo ou como Sujeito
Passivo, além de reclamar um mínimo de proteção necessária
ao desempenho de suas atividades.
É o sujeito das relações jurídicas que traz consigo um mínimo
de proteção fundamental, necessária para realizar tais
atividades, compatível e adequada às suas características (que
são os direitos da personalidade).
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Personalidade Jurídica e

Direitos da Personalidade

Dignidade da Pessoa Humana

  • CONCEITO – trata-se de um conceito histórico, ou seja, que foi construído através dos tempos, sendo que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã.
  • KANT foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional.
  • Da dignidade humana surge todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, tais como a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade. “Age de tal forma que possas usar a humanidade, tanto em sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2008, p.59)

Dignidade da Pessoa Humana

  • A Dignidade da Pessoa Humana como Valor

Fundamental do Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Dignidade da Pessoa Humana

  • A dignidade da pessoa humana , pois, serve como mola

de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela

defluindo como consequências naturais:

  • o respeito à integridade física e psíquica das pessoas;
  • a admissão da existência de pressupostos materiais

(patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa

viver; e

  • o respeito pelas condições fundamentais de liberdade

e igualdade.

Sistema Solar Jurídico Brasileiro

Antes da CF/88 Depois da CF/ Código Civil Código Civil CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO

Personalidade Jurídica

• CONCEITOS DE PESSOA

  • É todo aquele sujeito de direitos.
  • É aquele que titulariza relações jurídicas na órbita do Direito, podendo se apresentar como Sujeito Ativo ou como Sujeito Passivo , além de reclamar um mínimo de proteção necessária ao desempenho de suas atividades.
  • É o sujeito das relações jurídicas que traz consigo um mínimo de proteção fundamental, necessária para realizar tais atividades, compatível e adequada às suas características (que são os direitos da personalidade).

Personalidade Jurídica

• ESPÉCIES DE PESSOAS

Pessoas PESSOA NATURAL ( ou pessoa física) o homem, ou melhor, o ente humano, o ser humano PESSOA JURÍDICA (ou pessoa moral ou pessoa coletiva) agrupamentos humanos visando a fins de interesse comum “É o ente provido de estrutura biopsicológica, trazendo consigo uma complexa estrutura humana, composta de corpo, alma e intelecto” (Washington de Barros Monteiro). “É a unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz).

Personalidade Jurídica

  • CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - é aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas. A personalidade é parte integrante da pessoa. É uma parte juridicamente intrínseca, permitindo que o titular venha a adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses.
  • Todavia, determinadas entidades ou grupos não personalizados (isto é, desprovidas de personalidade jurídica, existindo, apenas, pelo prisma fático), como, por exemplo, o condomínio edilício, a herança jacente, a massa falida, podem titularizar diversas relações jurídicas, mesmo não possuindo personalidade. Personalidade Jurídica Pessoa Natural Pessoa Jurídica

Personalidade Jurídica - Titularidade

  • TITULARIDADE - Não há a menor dúvida de que o ser humano é o titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade. - Nascituros - o instituto alcança também os nascituros, que, embora não tenham personalidade jurídica, têm seus direitos ressalvados, pela lei, desde a concepção, o que inclui, obviamente, os direitos da personalidade. - Pessoa Jurídica - Se é certo que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, mais evidente ainda é que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado.

Personalidade Jurídica e Capacidade

  • PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE – Apesar de conexos, os conceitos de personalidade não se confunde com o conceito de capacidade.
  • É que enquanto a personalidade tem alcance generalizante, dizendo respeito a um valor jurídico reconhecido a todas os seres humanos (exemplo: direito de propriedade), a capacidade jurídica concerne à possibilidade somente daqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito de relações patrimoniais. Exemplo: uma criança ou adolescente tem personalidade (e, por conseguinte, direito a uma vida digna), mas não tem capacidade. Assim, poderá manifestar a sua vontade em relação à sua adoção por um terceiro, por exemplo, mas não lhe é reconhecido o direito de celebrar um contrato de compra e venda.

Personalidade Jurídica - Características

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - Sendo direitos ínsitos à pessoa, em suas projeções física, mental e moral, os direitos da personalidade são dotados de certas características particulares, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Assim, os direitos da personalidade são: - absolutos ; - gerais ; - extrapatrimoniais ; - indisponíveis ; - imprescritíveis ; - impenhoráveis ; - vitalícios.

Personalidade Jurídica - Características

A. CARÁTER ABSOLUTO - se materializa na sua oponibilidade erga omnes , irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los. B. GENERALIDADE (ou caráter necessário) - são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem. C. EXTRAPATRIMONIALIDADE - é a ausência de um conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos, não obstante, sob alguns aspectos, principalmente em caso de violação, possam ser economicamente mensurados.

Título I – Das Pessoas Naturais

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de

disposição do próprio corpo, quando importar diminuição

permanente da integridade física, ou contrariar os bons

costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido

para fins de transplante, na forma estabelecida em lei

especial.

Personalidade Jurídica - Classificação

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

  • Direito ao corpo humano
    • DIREITO AO CORPO MORTO (cadáver) - Se a personalidade jurídica termina com a morte da pessoa natural ( mors omnia solvit ), deixaria de existir também sobre o cadáver qualquer direito como emanação da personalidade jurídica. Todavia, com fundamento na dignidade do ser humano, tem-se admitido a preservação como direito da personalidade do cadáver. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Personalidade Jurídica - Classificação

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

  • Direito ao corpo humano
    • A violação do cadáver deve ser admitida em duas hipóteses:
      • Direito à prova : em caso de morte violenta, ou havendo suspeita da prática de crime, é indispensável a realização do exame necroscópico, na forma da legislação processual penal em vigor (art. 162 do CPP).
      • Necessidade : admite-se a retirada de partes do cadáver para fins de transplante e em benefício da ciência, na estrita forma da legislação em vigor, e sem caráter lucrativo.

Personalidade Jurídica - Classificação

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

  • Direito ao corpo humano
    • O transplante de órgãos e tecidos de pessoas falecidas, no caso de não ter havido manifestação expressa por parte do de cujus , o ordenamento jurídico brasileiro experimentou uma reviravolta.
    • Adotávamos o sistema do consentimento presumido no Direito brasileiro o art. 4.º da Lei n. 9.434/97: “Art. 4.º - Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem ”.

Personalidade Jurídica - Classificação

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

  • Direito ao corpo humano
    • Diante da dificuldade de precisar o instante da morte humana e o receio de um irreparável erro médico:
    • Por isso, através de uma medida provisória (MP n. 1.959), posteriormente convertida na Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001, passou a ter o referido artigo a seguinte redação: Art. 4.º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”.

Título I – Das Pessoas Naturais

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a

disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,

para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente

revogado a qualquer tempo.

Personalidade Jurídica - Classificação

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

  • Direito ao corpo humano
  • DIREITO À VOZ - A tutela da voz traduz a proteção jurídica de um importante componente físico de identificação do ser humano. A voz ganha individualidade, identificando pessoas e estilos.
  • A voz do ser humano, entendida como a emanação natural de som da pessoa , é também protegida como direito da personalidade.
  • De fato, dispõe o inciso XXVIII, a , do art. 5.º da Constituição Federal de 1988: art. 5.º - [...] XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a ) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

Personalidade Jurídica - Classificação

3. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA

  • A pessoa é um ser psíquico atuante que interage socialmente devendo também ser defendido:
  • Direito à liberdade - O art. 5.º da Constituição Federal de 1988 é um verdadeiro monumento à liberdade, em todas as suas formas, seja individualizada, seja coletiva.
  • CONCEITOé a faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação (livre arbítrio). Este direito não é absoluto. Liberdade é a faculdade fazer tudo o que a lei permite e de não fazer o que a lei proíbe. Um indivíduo é livre para fazer tudo aquilo que a lei não vede. Art. 5º CF (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Personalidade Jurídica - Classificação

• LIBERDADE DE PENSAMENTO :

  • Manifestação do pensamento e vedação ao anonimato:
  • Liberdade de culto:
    • Ensino religioso facultativo;
    • Casamento religioso com efeito civil.
  • Liberdade de cátedra;
  • Liberdade da informação;
  • Liberdade jornalística (ou de comunicação social)
    • Sigilo da fonte
    • Direito de Resposta.
  • LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ;
  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLETIVA :
  • Liberdade de reunião;
  • Liberdade de associação.
  • LIBERDADE DE AÇÃO PROFISSIONAL.

Personalidade Jurídica - Classificação

4. DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - Os direitos da personalidade também objetivam tutelar a esfera moral da pessoa. A. Direito à honra - Poderá manifestar-se sob duas formas: - objetiva : correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade; - subjetiva : correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade. B. Direito à imagem - constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana , digna de proteção jurídica. - imagem-retrato - que é literalmente o aspecto físico da pessoa; - imagem-atributo — que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo (como ele é visto socialmente).

Personalidade Jurídica - Classificação

4. DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - Os direitos da personalidade também objetivam tutelar a esfera moral da pessoa. C. Direito à identidade - O direito à identidade traduz a ideia de proteção jurídica aos elementos distintivos da pessoa, natural ou jurídica, no seio da sociedade.

Título I – Das Pessoas Naturais

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele

compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por

outrem em publicações ou representações que a exponham

ao desprezo público, ainda quando não haja intenção

difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio

em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza

da proteção que se dá ao nome.