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PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR, Teses (TCC) de Direito do Consumidor

O presente trabalho analisa as hipóteses em que se pode haver consideração da pessoa jurídica como consumidora, perante doutrinas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São explanados os conceitos apresentados juntamente ao Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração as teorias existentes, sendo estas, finalista, pura e aprofundada, e maximalista, de mercados, segmento econômico, fundo de comércio e a de insumos. É realizado e apresentado, também, um estudo quanto ao conceito de vulnerabilidade, o encaixe deste junto as pessoas jurídicas, o que é um destinatário final e por fim, as partes que devem existir para se compor uma relação de consumo.

Tipologia: Teses (TCC)

2021

À venda por 17/01/2023

NathalyCosta
NathalyCosta 🇧🇷

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A CONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO COMO CONSUMIDOR
THE CONSIDERATION OF THE LEGAL ENTITY IN CONSUMER
RELATIONS AS A CONSUMER
NATHALY APARECIDA DA COSTA
1
LIVIA CARVALHO DA SILVA FANECO
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RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar, perante doutrinas e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que se pode haver consideração
da pessoa jurídica como consumidora. Os conceitos apresentados, são explanados juntamente
ao Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração as teorias existentes, sendo
estas, finalista, pura e aprofundada, e maximalista, de mercados, segmento econômico, fundo
de comércio e a de insumos. É realizado e apresentado, também, um estudo quanto ao conceito
de vulnerabilidade, o encaixe deste junto as pessoas jurídicas, o que é um destinatário final e
por fim, as partes que devem existir para se compor uma relação de consumo e para a conclusão,
é considerado o entendimento jurisprudencial mais adotado atualmente, o qual defende a
consideração da pessoa jurídica como consumidora, desde que observados requisitos, como
aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, podendo ter a tutela pelo Código de
Defesa do Consumidor se utilizado o produto, de maneira final, sem revenda ou obtenção de
lucro a empresa, entretanto, em caso de uso profissional do bem, deve ser comprovada a
vulnerabilidade perante o fornecedor. O método de pesquisa desenvolvido é a quantitativa e
bibliográfica, mediante a utilização de artigos jurídicos, doutrinas e jurisprudência para o estudo
de casos.
Palavras-chaves: Pessoa Jurídica. Relação de Consumo. Consumidor. Código de Defesa do
Consumidor. Jurisprudência.
1
Discente do décimo período do curso de Direito do Centro Universitário de Votuporanga UNIFEV.
Votuporanga. São Paulo. Brasil. E-mail:nathalyap@hotmail.com.
2
Docente do curso de Direito do Centro Universitário de Votuporanga UNIFEV. Votuporanga. São Paulo.
Brasil. E-mail: livia.faneco@gmail.com.
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A CONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE

CONSUMO COMO CONSUMIDOR

THE CONSIDERATION OF THE LEGAL ENTITY IN CONSUMER

RELATIONS AS A CONSUMER

NATHALY APARECIDA DA COSTA^1

LIVIA CARVALHO DA SILVA FANECO^2

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar, perante doutrinas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que se pode haver consideração da pessoa jurídica como consumidora. Os conceitos apresentados, são explanados juntamente ao Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração as teorias existentes, sendo estas, finalista, pura e aprofundada, e maximalista, de mercados, segmento econômico, fundo de comércio e a de insumos. É realizado e apresentado, também, um estudo quanto ao conceito de vulnerabilidade, o encaixe deste junto as pessoas jurídicas, o que é um destinatário final e por fim, as partes que devem existir para se compor uma relação de consumo e para a conclusão, é considerado o entendimento jurisprudencial mais adotado atualmente, o qual defende a consideração da pessoa jurídica como consumidora, desde que observados requisitos, como aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, podendo ter a tutela pelo Código de Defesa do Consumidor se utilizado o produto, de maneira final, sem revenda ou obtenção de lucro a empresa, entretanto, em caso de uso profissional do bem, deve ser comprovada a vulnerabilidade perante o fornecedor. O método de pesquisa desenvolvido é a quantitativa e bibliográfica, mediante a utilização de artigos jurídicos, doutrinas e jurisprudência para o estudo de casos. Palavras-chaves: Pessoa Jurídica. Relação de Consumo. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência. (^1) Discente do décimo período do curso de Direito do Centro Universitário de Votuporanga – UNIFEV. Votuporanga. São Paulo. Brasil. E-mail:nathalyap@hotmail.com. (^2) Docente do curso de Direito do Centro Universitário de Votuporanga – UNIFEV. Votuporanga. São Paulo. Brasil. E-mail: livia.faneco@gmail.com.

ABSTRACT: The present work aims to analyze, before the doctrines and the jurisprudence of Superior Court of Justice, which are the hypotheses in which the legal entity can be considered as a consumer. The concepts presented are explained together with the Consumer Defense Code, taking into account the existing theories, which are, finalist, pure and deepened, and maximalist, of markets, economic segment, goodwill and inputs. A study is also carried out and presented on the concept of vulnerability, it’s fitting with legal entities, which is a final recipient and, finally, the parties that make up a consumer relationship and for the conclusion, the understanding is considered jurisprudence most currently adopted, which defends the consideration of the legal entity as a consumer, provided that requirements are observed, such as the application of the in-depth finalist theory, and may be surrounded by the Consumer Protection Code if the product is ultimately used, without resale or procurement The company, however, opens up the proof of vulnerability to the supplier in case of professional use of the product. The research method developed is quantitative and bibliographic, using juridic articles, doctrines and jurisprudence for case studies. Keywords: Legal Entity. Consumer relationship. Consumer. Consumer Protection Code. Jurisprudence.

INTRODUÇÃO

Após promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor - CDC, a qual dispõe a respeito da proteção do consumidor nas relações de consumo, sua igualdade de direitos e deveres e vulnerabilidade, sendo estas pautas referentes a assuntos jurídicos contestáveis no âmbito jurídico em razão da aplicação em muitas questões do cotidiano. Perante a lei mencionada, surgiram, e ainda surgem, práticas comerciais em todos os seguimentos das relações sociais, tornando necessária e importante o estudo quanto ao presente código. Antes da edição do CDC havia obstáculos no tocante à identificação e caracterização das vítimas de dano sofrido em razão do bem ou serviço contratado nas relações de consumo, o que se identificava pelo evidente desequilíbrio jurídico entre as partes e a ausência de um mecanismo de defesa face a hipossuficiência econômica do consumidor. Com o advindo do código consumerista, foram estabelecidas proteções aos direitos do consumidor, reconhecido como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, e regulando, assim,

Adiante, no terceiro capítulo, serão trazidas as teorias jurídicas acerca da consideração da pessoa jurídica como consumidora adotadas pela doutrina, além das teorias dominantes nos tribunais brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça é a principal fonte da jurisprudência relevante acerca da interpretação das teorias para dar a aplicabilidade necessária ao Código de Defesa do Consumidor no âmbito da identificação da pessoa jurídica como consumidora nos ditames estabelecidos no artigo 2º, caput. Por fim, no quarto capítulo, será cotejada a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para as soluções apresentadas no enquadramento da pessoa jurídica como consumidora, em observância das teorias doutrinárias, demonstrando como as turmas foram evoluindo suas decisões com o passar dos anos e adotando a teoria finalista aprofundada como critério determinando para a classificação da pessoa jurídica como consumidora. Conclui-se, pelos resultados obtidos, que a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista aprofundada, que foi se desenvolvendo ao longo dos anos, para sedimentar a caracterização da pessoa jurídica como consumidora através do reconhecimento da sua vulnerabilidade no caso concreto. Diante disso, o objetivo primordial desse artigo científico será delimitar o tema para análise do conceito de consumidor padrão ( standard ) adotado pelo CDC e dos entendimentos jurisprudenciais da Corte Superior relativo ao enquadramento ou não da PJ na figura de consumidora e da tutela protetiva do direito consumerista. O método de pesquisa desenvolvido é a quantitativa e bibliográfica, mediante a utilização de artigos jurídicos, doutrinas e jurisprudência para o estudo de casos.

1 CONCEITO DE CONSUMIDOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Em 1980, a partir da redemocratização do país e uma relevância maior quanto ao aumento no setor consumerista, surgiu a necessidade da inclusão do CDC em discussões da Assembleia Nacional e, a partir deste, junto ao apoio de muitos setores da sociedade como um todo. Por meio do Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, é criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor , o qual teve papel de destaque na elaboração de propostas junto a Assembleia Constituinte e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/ 1990 ), com o objetivo de reconhecer e proteger a vulnerabilidade do consumidor perante uma contratação/compra, de modo que seja estabelecido o princípio da boa-fé nas relações de consumo. Cabe salientar que o Código de Defesa do Consumidor tem acontecimentos que

retrocedem a sua criação em 1990, sendo que o ponto mais marcante foi a inclusão da proteção ao consumidor na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. XXXII^3 , e art. 170, inc. V^4 ), passando a ser considerado um direito fundamental, ponto responsável pela edição posterior do CDC, conforme estabelecido no artigo 48 do ADCT^5. No âmbito do CDC, busca-se regular a relação jurídica entre as partes da relação de consumo, conceituando o consumidor como aquele que será o destinatário final de quem usufrui de determinado serviço prestado ou produto adquirido, ressaltando, ainda, a vulnerabilidade, tipificada no artigo 4º, inc. I, do CDC como o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (BRASIL, 1990), e a hipossuficiência presumida do consumidor perante o fornecedor, nos ditames do que estabelece o artigo 6º, inc. VIII, do CDC^6 , a fim de possibilitar a inversão do ônus da prova contra o fornecedor. Faz-se necessário destacar que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade: “A hipossuficiência é analisada sob um critério processual, previsto no artigo 6º, inciso VIII, CDC, o qual será apreciado, casuisticamente, pelo Magistrado, se existe disparidade entre os litigantes” (QUADROS, 2004). Para tanto, o diploma consumerista é responsável pela diferenciação dos sujeitos da relação jurídica que é tutelada, nesse aspecto, quem é o consumidor e o fornecedor, o responsável pela comercialização e quem é o destinatário final dessa cadeia de mercantilização. Nesse sentido, para Cláudia Lima Marques (2009, p. 67): “No caso do CDC é este exercício, de definir quem é o sujeito ou quem são os sujeitos da relação contratual e extracontratual, que vai definir o campo de aplicação desta lei, isto é, a que relações ela se aplica”. O texto legal elencado no artigo 2º, caput , do CDC não abre margem para que seja considerado consumidor alguém além do destinatário final do serviço ou produto adquirido, entretanto, a condição de consumidor é uma análise caso a caso, sendo assim, não é admitido uma definição generalizada, ao passo que no caso concreto deverá haver uma (^3) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (BRASIL, 1988). (^4) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V - defesa do consumidor; (BRASIL, 1988). (^5) Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. (BRASIL, 1988). (^6) 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (BRASIL, 1990).

no caso de haver uso profissional poderá se enquadrar como consumidora e será tutelada pelo CDC, desde que tenha como requisito a prova da sua vulnerabilidade perante o fornecedor na relação de consumo em questão. O CDC, em seu sentido literal, estabelece a consideração de pessoa física ou jurídica como consumidor, entretanto, da análise do conceito legal, basta a pessoa jurídica adquirir algum bem ou serviço e a mesma será considerada consumidora, o que na prática observa-se não ocorrer dessa maneira, uma vez em que é feito a análise do caso concreto a fim de concluir se há ou não a aplicação do CDC perante aquela situação, já que a simplicidade com que a lei definiu a figura do consumidor é motivo de controvérsias, ao passo que não foram elencadas características que possam identificar com precisão quando se considera ou não um consumidor, apenas se referindo a consumidor como um destinatário final do bem ou serviço. 1.1 Conceito de consumidor através da visão doutrinária Para José Geraldo de Brito Filomeno (2001), o conceito de consumidor se encontra apoiado em três pontos de vista, sendo estes o econômico, o psicológico e o sociológico. O autor discorre acerca de cada um dos pontos: [...] sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens. Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço. Já do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social (FILOMENO, 2001, p. 32- 33 ). Os três pontos de vista elencados pelo doutrinador estão presentes em bens e serviços comercializados e podem ser observados ser levados em consideração nas decisões dos tribunais, conforme se verifica do julgamento do REsp nº 1010834 /GO (2007/0283503-8) pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma

empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica. 4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.

  1. Negado provimento ao recurso especial.^7 A partir da ementa colacionada acima, nota-se que para a caracterização como consumidor deve-se atender outros requisitos, abrangendo o conceito de apenas se tratar de destinatário final, conforme determina a Teoria Finalista prevista no caput do artigo 2º do CDC, mas, além disso, estar presente a vulnerabilidade e hipossuficiência devidamente comprovados perante o fornecedor. No mesmo julgamento, o Ministro Ari Pargendler destacou em seu voto: [...] Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor.^8 Em via de reconhecimento do consumidor como parte frágil em uma relação de consumo, em conformidade com a Resolução nº 39/248 de 1985 da Organização das Nações Unidas - ONU fica estabelecido em seu artigo 1º que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, consagrando, por conseguinte, o princípio mundial da vulnerabilidade para as relações de consumo. Portanto, como resta claramente demonstrado, não se cogita apenas a possibilidade de ser o destinatário final para figurar como consumidor, como caracterizado pela teoria finalista adotada no CDC. 1. 2 Dos tipos de consumidor A definição estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, caput , como já mencionado, trouxe uma série de questionamentos, sendo estes (^7) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp: 1010834 GO 2007/0283503- 8 , Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 03/08/2010, Data de Publicação: DJe 13/10/2010. Disponível em:.<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesqui saGenerica&num_registro=200702835038>. Acesso em: 05 out. 2021. (^8) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp: 1010834 GO 2007/0283503- 8 , Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 03/08/2010, Data de Publicação: DJe 13/10/2010. Disponível em:.<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesqui saGenerica&num_registro=200702835038>. Acesso em: 05 out. 2021.

Diante disso, observa-se que esse tipo de consumidor fica equiparado a terceiros e com consideração na relação de consumo, como consumidor, estando presente nos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente dessa relação em questão. Desta forma, o CDC eliminou a visão clássica de consumidor e trouxe uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles nomeados como “equiparados”, sendo que esta equiparação se encontra presente em todas as situações de consumo, as quais sejam amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual ocorrerá, de acordo com a doutrina, em todas as relações que pessoas, ainda que não adquirentes diretas de um produto, bem ou serviço, fazem uso do mesmo com caráter de finalidade ou se vinculem ao mesmo, uma vez em que expostos a práticas comerciais, de modo que sofram qualquer tipo de dano, ocasionado devido a defeito apresentado ou ocasionado pelo produto, bem ou serviço.

2 DOS REQUISITOS CLASSIFICADORES DO CONSUMIDOR

Conforme exposto alhures, o CDC determina no artigo 2º o conceito de consumidor. Da leitura da letra da lei é possível verificar alguns requisitos classificadores para determinar os sujeitos da relação de consumo como sendo, sendo que de um lado se tem a figura do consumidor com os seguintes requisitos classificadores: qualidade de pessoa física ou jurídica, a vulnerabilidade e a hipossuficiência face ao fornecedor e ser o destinatário final da prestação de serviço. Esses requisitos aplicam-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas (conforme o texto legal), no entanto, na prática pouco se vê a pessoa jurídica sendo considerada como consumidora, por isso há a necessidade da análise desses requisitos classificadores, mas com atenção a aplicação para as PJ na hipótese de figurarem também como consumidor na relação de consumo. Ademais, passa-se a análise de cada um desses requisitos classificadores, a fim de ser observar a possibilidade de consideração da pessoa jurídica na figura de consumidor. 2.1 Destinatário final De proêmio, tem-se como o conceito de destinatário final aquela pessoa que coloca fim a determinada cadeia de produção, ou seja, que remove o bem em questão do

mercado para uso próprio ou de outrem, mas com alguma finalidade sem que seja para utilização/desenvolvimento na atividade profissional, sob pena de descaracterizar esse requisito, podendo este conceito ser mais vasto ou limitado, a depender da teoria aplicada^11. O professor Newton De Lucca (2007, p. 125) assim expõe o conceito de destinatário final: “O destinatário final é aquele consumidor que adquire ou utiliza o bem e/ou serviço sem profissionalidade, sem repassar o custo para o preço de sua atividade profissional (ou não) e sem usá-lo para integrar o processo de produção de sua atividade consumo intermédio”. Em complemento, outros autores têm como definição de destinatário final o seguinte conceito: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri- lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como instrumento da sua produção (MARQUES, BENJAMIN e MIRAGEM, 2003, p. 71). Já para Marques, em comentário apartado na mesma obra, confere uma ampliação ao referido requisito, acrescentado o entendimento da seguinte maneira: Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção (2003, p. 71). Por outra vertente, tem-se os posicionamentos jurisprudenciais acerca da definição do conceito de destinatário final do produto ou serviço para a caracterização da figura de consumidor. Nesse sentido, Rocha (2015) leciona: “A jurisprudência do STJ está (^11) Sobre as diversas teorias doutrinárias abrangidas pelo CDC e pelos Tribunais brasileiros em suas jurisprudências, ver o tópico 3.

2.2 Vulnerabilidade No que se diz sobre vulnerabilidade, tem-se como um conceito que fundamenta essencialmente, além da definição de destinatário final, o sistema consumerista e suas relações de consumo, uma vez em que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é a proteção da parte mais frágil. Esse requisito está previsto no artigo 4º, inc. I, do CDC, in verbis : Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; […] (BRASIL, 1990). Nas lições de Paulo Dal Pai Moraes, a vulnerabilidade tipificada no ordenamento jurídico é conceituada da seguinte forma: O princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. (MORAES, 2001, p. 96). A doutrina classifica o requisito da vulnerabilidade em três tipos: técnica, jurídica e fática. A vulnerabilidade técnica se caracteriza por aquela em que o consumidor não detém conhecimentos técnicos acerca do produto, bem ou serviço que está sendo adquirido, trata-se, portanto, da falta de proficiência suficiente capaz de mensurar os riscos de determinada relação de consumo. Segundo o autor Claudio Bonatto (2001, p. 69): “Esta vulnerabilidade concretiza-se pelo fenômeno da complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos diuturnamente”. Assim, compreende-se haver um desiquilíbrio de conhecimento o que causa uma desigualdade na relação de consumo capaz de prejudicar os direitos do consumidor. Ademais, o autor discorre: De fato, cada área do conhecimento já possui naturalmente suas peculiaridades, somente sendo oportunizado ao estudioso específico de determinada matéria o domínio integral das causas, conceitos e conseqüências dos fenômenos passíveis de ocorrência nesta mesma área. Transferindo tal singela constatação para o mundo moderno, no qual o número de inventos, descobertas, pesquisas e novas necessidades

surgem com rapidez espantosa, temos a noção exata da vultosidade dos avanços experimentados pela cultura humana. (BONATTO, 2003, p. 44). Ainda sobre a vulnerabilidade técnica , segundo Moraes, dentro desta encontra-se inserida a vulnerabilidade informacional , a qual se conceitua pela “falta de informação, informações prestadas incorretamente e, até mesmo, o excesso de informações desnecessárias, esta última muitas vezes tendo o condão de impedir que o consumidor se aperceba daquelas que realmente interessam” (MORAES, 2001, p. 116). Atualmente, com os avanços tecnológicos da comunicação e do marketing, os doutrinadores mencionam uma atenção especial a esse tipo de vulnerabilidade, visto que a falta de informação pode apresentar prejuízos aos consumidores. O mesmo que se extrai do conceito da vulnerabilidade técnica é o que se se estende à vulnerabilidade jurídica , sendo que neste caso o consumidor não possui o conhecimento jurídico quanto ao objeto da relação de consumo, enquanto que o fornecedor possui, ainda que o mínimo, de conhecimento jurídico ou utiliza da consulta de um profissional para que o conhecimento seja atingido, no que se diz a respeito do objeto da relação. Da mesma maneira, há um desiquilíbrio e desigualdade quanto a relação de consumo entre as partes. A respeito da vulnerabilidade fática , essa se torna existente quando o consumidor nota uma superioridade econômica a qual para a maioria da doutrina é presumível quanto ao consumidor não profissional, entretanto, quando se trata de pessoa jurídica ou profissional, necessita de comprovação. Ainda, além das apresentadas, existe a vulnerabilidade informacional, que se refere a falta de informações claras e adequadas fornecidas aos consumidores no momento em que se é adquirido o bem ou serviço contratado. Quanto aos tipos de vulnerabilidade, pode-se dizer que apenas constando algum destes é que se torna possível identificar quem ocupa o lugar de consumidor diante determinada relação de consumo, ainda que não se possa afirmar que as mesmas fazem jus a proteção através de uma norma especial, é claro que existe uma parte mais fraca, sendo que esta necessita de proteção, a fim de equilibrar a relação. Importante mencionar que a Teoria Finalista é a adotada pelo STJ, limitando, assim, o conceito de consumidor ao disposto no caput do artigo 2º do CDC, ou seja, aquele que não utiliza o produto, bem ou serviço para auferir lucro, no entanto, o próprio tribunal flexibiliza esse entendimento ao ponto que, se existir a vulnerabilidade na relação jurídica a parte será considerada como consumidor e será caracterizada a relação de consumo, ainda que haja lucro. Esse é o entendimento do STJ nos autos do Resp 951.785/RS:

A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores. A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII). (BENJAMIN, 1993, p. 224). Acerca da diferença entre a presunção e a análise de cada um desses institutos, Moraes (2001, p. 109) bem explicita a respeito: “Se todo consumidor é vulnerável, se vulnerável fosse igual a hipossuficiente, em todas as demandas em que existisse um consumidor existiria um hipossuficiente e, em assim sendo, em todas as demandas sempre deveria ser invertido o ônus da prova”. Nessa senda, importante ressaltar que a parte mais fraca da relação de consumo é o consumidor e que esse tem no CDC a sua vulnerabilidade presumida, ao passo que a hipossuficiência, no entanto, por ser personalíssima, esta depende da análise casuística processual, inclusive ex officio pelo julgador, ainda mais ao se tratar de pessoa jurídica quando enquadrada como consumidora. Conclui-se que ambas têm a finalidade de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor face o fornecedor, este que é considerada a parte mais forte da relação jurídica. 2.2. 2 Entendimento jurisprudencial acerca da vulnerabilidade Entendimento já pacificado entre os tribunais que a presença da vulnerabilidade é necessária para que haja a consideração e enquadramento da pessoa jurídica como consumidora, ainda que não seja destinatário final. Segue colacionado o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca desse entendimento, demonstrando estar definitivamente pacificado na jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)^13 (^13) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo de Instrumento 13.16667. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 22.10.2009, Data de Publicação: 11/03/2011.

Quando a pessoa jurídica se encaixar na modalidade de consumidora intermediária, a mesma deve comprovar a existência de sua vulnerabilidade perante o consumidor, sua parte contrária na relação, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conclui-se que: “A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica” (ROCHA, 2015). Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior acerca do assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDOR. [...] III – O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário, noção que, como a de fornecedor, é idéia-chave para a caracterização da relação de consumo. IV – O fato de a pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora. No entanto, é preciso considerar a excepcionalidade da aplicação das medidas protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou serviço em sua atividade comercial. Em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo.^14 A partir dos entendimentos explanados, fica concluso que no caso do consumo se tratar de destinação final, sem interferência em cadeia de produção da empresa, pessoa jurídica em questão, a vulnerabilidade é presumida, enquanto que, se a destinação for dada de forma econômica ou profissional, a vulnerabilidade deve ser comprovada. 2.3 Pessoa jurídica A nomenclatura “pessoa jurídica” ou “PJ” como é reconhecida abreviadamente, é uma forma abstrata de se referir a um sujeito de direito, criada por alguém, a qual será atribuída uma personalidade e possuirá direitos personalizados. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18495964/agravo-regimental-no-agravo-de- instrumento-agrg-no-ag- 1316667 - ro- 2010 - 0105201 - 5/inteiro-teor- 18495965 >. Acesso em: 05 out. 2021. (^14) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgRg no REsp 687239/RJ 2004/0084577- 7. Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 06/04/2006, Data de Publicação: DJ 02/05/2006. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7162109/agravo-regimental-no-recurso-especial- agrg-no-resp- 687239 - rj- 2004 - 0084577 - 7/inteiro-teor- 12887276 >. Acesso em: 05 out. 2021.

Ao passo do que já fora exposto, a PJ pode ser considerada consumidor, enquadrada em uma relação de consumo e regida sob os ditames legais do CDC, para tanto, primeiro deverá ser verificado se essa PJ se enquadra no requisito do “destinatário final”, ou seja, se está adquirindo o bem ou serviço sem que seja destinado a satisfazer seu objeto social, sob pena de desconfigurar a relação de consumo. Impende salientar que: “é ônus da pessoa jurídica demonstrar que não adquiriu os bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou instrumento de trabalho” (QUADROS, 2004). Nesse sentido, Mukai dispõe acerca dessa previsão: […] a pessoa jurídica só é considerada consumidor, pela Lei, quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, não, assim, quando o faça na condição de empresário de bens e serviços com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los em processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros). (MUKAI, 1991, p. 6). Outrossim, observou-se também que há a possibilidade de considerar a PJ como consumidora ainda que não seja destinatária final, mas ao passo que comprove a sua vulnerabilidade face ao fornecedor. Esse é o entendimento adotado pelo STJ ao flexibilizar a Teoria Finalista , a qual é adotada pela Corte para caracterização da relação de consumo. Conclui-se, assim, que a característica importante para enquadrar a pessoa jurídica como consumidora à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC refere-se ao reconhecimento dos requisitos de “destinatária final” (art. 2º, caput , do CDC) e, na falta dessa, de comprovar sua “vulnerabilidade” (art. 4º, inc. I, do CDC) na relação de consumo frente ao fornecedor, verificando, assim, não se tratar de requisitos cumulativos (ou seja, que a falta de um não descaracteriza toda a relação), mas, sim, de complementariedade e resguardo dos direitos da PJ em consagração dos princípios constitucionais da proteção ao consumidor.

3 TEORIAS JURÍDICAS ACERCA DA CONSIDERAÇÃO DA PESSOA

JURÍDICA COMO CONSUMIDORA

Como mencionado anteriormente, existem teorias desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência que buscam explicar e esclarecer o conceito de “destinatário final” do bem ou serviço adquirido que se encontra tipificado no caput do artigo 2º do CDC. O objetivo é classificar adequadamente e encaixar a figura da pessoa jurídica no conceito de consumidor

adotado pelo código consumerista e que é veemente negligenciada no caso concreto. As teorias aqui relacionadas, em um total de sete, estão elencadas a seguir. 3.1 Teoria de segmento econômico Teoria do Segmento Econômico ou da segmentação do mercado , defendida por Geraldo Vidigal, afirma que qualquer bem adquirido por uma pessoa jurídica, é considerado insumo, invalidando a hipótese de consumidora final. Essa teoria, traz a consideração de insumos como os bens e serviços utilizados dentro da empresa, justificando o uso dos mesmos na atividade empresarial, seja de forma econômica ou forma material. Vidigal (1991), defende que as relações de empresas para com empresas não podem ser consideradas de consumo, sendo caracterizadas como de insumo. 3.2 Teoria de mercados Teoria de Mercados , sendo esta adotada por Nunes, o qual defende posicionamento favorável, pois para ele, desde que o produto adquirido não seja utilizado apenas para fins industriais, a relação em questão tem abrangência pelo Código de Defesa do Consumidor. Na teoria de mercados, tem-se a ideia de que se o bem adquirido é utilizado para uso próprio e não somente de forma industrial, este será tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas deve-se manter a atenção quanto a identificação de qual tipo de bem que se adquire, sendo que em regra, alguns, não podem ser adquiridos por qualquer consumidor, como exemplifica Nunes, ao citar a compra de uma usina de álcool: Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa – física ou jurídica- adquire calças para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90. O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatária final, mas que usará tal bem como típico de produção. […] Em casos nos quais se negociam e adquirem bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos óbvios: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte. [...] (NUNES, 2004 , p. 90).