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plano diretor da cidade de caicó, Manuais, Projetos, Pesquisas de Arquitetura

plano diretor da cidade de caicó no rn

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2014

Compartilhado em 28/03/2024

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anselmo-14 🇧🇷

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MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 – Centro
LEI Nº 4.722 / 2014, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
EMENTA: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Caicó (RN) e outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos I e III da Lei
Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras do Município de Caicó/RN, o qual
estabelece normas técnico-estruturais e funcionais para a elaboração de projetos
e execução de obras e instalações e as medidas de Polícia Administrativa de
competência do Município.
Art. 2º. No exercício de seu poder de Polícia Administrativa, o Município limitará a
atividade dos indivíduos referidas no art. 1º, coercitivamente, se necessário, a fim
de prevenir os danos urbanísticos e sociais que dessa atividade possam resultar.
Art. 3º. Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, reconstrução,
restauração, demolição, instalação, pública ou particular, na Zona urbana ou na
Zona Rural do Município obedecerá as disposições normativas deste Código e do
Plano Diretor do Município - PDM.
Art. 4º. São objetivos desta lei:
a) regular toda e qualquer construção, reforma, ampliação e demolição de
imóveis, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria;
b) complementar, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso e a ocupação
do solo e as características fixadas para a paisagem urbana;
c) orientar os projetos e a execução das obras no Município de Caicó/RN;
d) assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
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Baixe plano diretor da cidade de caicó e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Arquitetura, somente na Docsity!

MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN

CNPJ Nº: 08.096.570/0001-

Av. Cel. Martiniano, 993 – Centro

LEI Nº 4.722 / 2014, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

EMENT A: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Caicó (RN) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos I e III da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras do Município de Caicó/RN, o qual estabelece normas técnico-estruturais e funcionais para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações e as medidas de Polícia Administrativa de competência do Município.

Art. 2º. No exercício de seu poder de Polícia Administrativa, o Município limitará a atividade dos indivíduos referidas no art. 1º, coercitivamente, se necessário, a fim de prevenir os danos urbanísticos e sociais que dessa atividade possam resultar.

Art. 3º. Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, reconstrução, restauração, demolição, instalação, pública ou particular, na Zona urbana ou na Zona Rural do Município obedecerá as disposições normativas deste Código e do Plano Diretor do Município - PDM.

Art. 4º. São objetivos desta lei:

a) regular toda e qualquer construção, reforma, ampliação e demolição de imóveis, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria; b) complementar, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso e a ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana; c) orientar os projetos e a execução das obras no Município de Caicó/RN; d) assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.

DO LICENCIAMENTO

Art. 5º. Toda e qualquer atividade referida no art. 3º só poderá ter início depois de licenciada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e a expedição do respectivo Alvará de Construção, Ampliação, Reforma, Regularização ou Demolição e, quando necessário, da competente Licença Ambiental.

§ 1°. O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento no órgão municipal de licenciamento e controle.

§ 2º. Caso o projeto necessite de adequações à legislação vigente, ou se constate a falta de documentação, será reiniciado o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir do atendimento às solicitações do órgão municipal de licenciamento e controle.

§ 3º. Findo o prazo definido nos parágrafos 1° e 2º, sem que o processo tenha sido analisado e concluído pelo órgão de licenciamento, desde que não restem pendências a serem providenciadas pelo proprietário, o interessado poderá dar início à obra, mediante o depósito dos emolumentos e taxas devidos e comunicação ao órgão municipal de licenciamento e controle, com obediência aos dispositivos deste Código, sujeitando-se, por declaração com firma reconhecida, a demolir o que estiver em desacordo com as presentes normas.

§ 4º. Caso o projeto necessite de adequações à legislação vigente, ou se constate a falta de documentação, será reiniciado o prazo para aprovação, a partir do atendimento às solicitações.

Art. 6º. As obras de restauração de prédios com valor arquitetônico, histórico, artístico e cultural só terão seu licenciamento concedido se observadas às normas da legislação específica em vigor.

Art. 7º. Não será exigido o licenciamento para a execução das obras ou dos reparos gerais abaixo descritos:

I. pinturas externas e internas; II. calçadas, pisos, muros de alinhamento e gradis; III. revestimentos de fachadas que não impliquem em modificações nas suas características originais nem acréscimo de sua área construída; IV. recuperação de tetos ou telhados que não impliquem na execução ou modificação de lajes, nem em modificações na área construída.

Parágrafo único. A inexigibilidade do licenciamento, a que se refere o caput deste artigo, não implica na dispensa do atendimento das normas de segurança exigidas por esta Lei e pelas normas da legislação em vigor, ficando a obra passível de fiscalização pelo órgão municipal de licenciamento e controle.

Art. 8º. As obras públicas também não poderão ser iniciadas e executadas, sem a competente licença do Município e observância da presente lei.

e) Projeto Arquitetônico impresso, em duas vias; f) ART e/ou RRT da obra, devidamente quitada, de projeto e execução; g) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III. Habite-se:

a) Requerimento Padrão da Prefeitura Municipal de Caicó/RN; b) Cópia da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e, Procuração com firma devidamente reconhecida, quando o requerimento for feito por terceira pessoa;; c) Cópia do Alvará de Construção; d) Certidão Negativa de Débitos Municipais; e) Cópia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), devidamente quitado, referente ao Alvará solicitado; f) Habite-se do Corpo de Bombeiros para edifícios de uso público e/ou coletivo;

Art. 12. Para que seja analisado e aprovado o projeto, de Ampliação, de Reforma ou de Regularização, será exigido do proprietário do imóvel a apresentação de certidão atualizada do título aquisitivo registrado em Cartório de Registro Imobiliário, sendo dispensado da apresentação de tal título, quando:

a) Forem possuidores de imóveis em conjuntos habitacionais;

b) Forem possuidores de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, recibo ou através de pagamento parcelado, desde que não resultem em desdobro de lote, e que tenha sido transmitido diretamente por pessoa que possuía a propriedade do mesmo, desde que se encontre registrado junto ao cadastro de imóveis do Município, em nome do requerente. Parágrafo Único. A qualquer momento a Prefeitura Municipal de Caicó poderá exigir a apresentação de documentos adicionais, para melhor instrumentalizar o processo de análise e avaliação do projeto ou do respectivo “habite-se”.

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 13. As peças gráficas deverão ser apresentadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT).

§ 1º. As peças gráficas deverão ser apresentadas por impressão digital, obedecendo à seguinte convenção:

I. A natureza e local da obra, designação das pranchas e seu número, data, nome e assinatura do proprietário e dos responsáveis pelos projetos e execução da obra na legenda técnica (carimbo) ou espaço apropriado de todas as pranchas;

II. O Projeto Arquitetônico deverá conter no mínimo as seguintes peças: Planta de Situação, Planta de Locação, Plantas Baixas de todos os pavimentos, Cortes Transversal e Longitudinal, Elevações (quando edificação em esquina, duas), Planta de Cobertura;

§ 2º. As escalas mínimas indicadas para as peças gráficas deverão ser:

a) Planta de Situação (livre); b) Planta de Locação (1:100); c) Plantas Baixas (1:100); d) Cortes e Elevações (1:100); e) Planialtimétrico (1:100); f) Cobertura (1:100); g) Projetos Complementares (1:100);

§ 3º. A planta baixa de cada pavimento da edificação deverá possuir as escalas acima citadas, onde constarão:

a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação e áreas de estacionamento; b) finalidade de cada compartimento; c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e) cota de nível dos compartimentos em relação ao nível do terreno, prevendo inclusive, a acessibilidade.

§ 4º. Os cortes transversais e longitudinais nas mesmas escalas das plantas baixas e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, sendo no mínimo 02 (dois), contemplando níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, escadas, elevadores, reservatórios e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas;

§ 5º. Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas e rufos, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina e todos os elementos componentes da cobertura;

§ 6º. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

§ 7º. Quadro de esquadrias com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas indicando dimensões, áreas e peitoris e referenciando as devidas esquadrias na Planta Baixa.

§ 8º. Planta de situação esquemática do lote, em escala recomendada de 1: (um para quinhentos), podendo chegar até a escala de 1:5000 (um para cinco mil), com dimensões do lote, orientação do norte magnético e/ou verdadeiro, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;

Art. 14. Em caso de edificações para uso residencial unifamiliar, com área de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), com apenas um pavimento e constituindo unidade construtiva isolada quanto a sua locação e quanto a sua execução, o Projeto Arquitetônico poderá ser apresentado apenas com a Planta de Situação, Planta de Locação e Planta Baixa, além dos quadros de área e de esquadrias.

DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 21. Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicadas, pelo proprietário, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para fins de vistoria e expedição do “Habite-se”.

Art. 22. O Habite-se será emitido pelo setor competente depois de verificado:

I. Estar a obra completamente construída e em condições mínimas de segurança e habitabilidade; II. Ter sido obedecido o projeto aprovado; III. Ter sido colocada a numeração do prédio; IV. Ter calçada, quando houver guia; V. Laudo de acessibilidade; VI. Laudo do Corpo de Bombeiros quando necessário.

Art. 23. Não será concedida à conclusão de obra enquanto:

I – não for observado integralmente o projeto aprovado; II – não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio (calçada) das testadas do terreno edificado, quando já houver meio fios assentados exceto edificações de interesse social com ate 52m² (cinqüenta e dois metros quadrados) e não pertencente a programas habitacionais; III – não houver sido feita a ligação de esgotos de águas servidas com a rede pública ou, na falta desta, a outro sistema comprovadamente eficiente de disposição de efluentes; IV – não estiver assegurado o escoamento das águas pluviais no terreno edificado.

Art. 24. Para fins de “Habite-se” parcial, uma obra é considerada concluída quando tiver condições mínimas de habitabilidade, assim entendidas:

I – no uso unifamiliar: os cômodos da sala, cozinha, banheiro e pelo menos um dos quartos concluídos até seus acabamentos; II – no uso multifamiliar: além dos itens anteriores toda a área comum concluída, exceto as áreas de lazer. III – nos demais usos: 80% da área de construção concluída, com acabamentos, instalações hidro-sanitárias e elétricas concluídas e totalmente acessível conforme projeto.

Parágrafo único. Em hipótese alguma se expedirá “habite-se” parcial quando:

I - não estiverem concluídas as fachadas da edificação; II - o acesso à parte concluída não estiver em perfeitas condições de uso; III - for indispensável a utilização da parte concluída para as restantes obras da edificação.

Art. 25. Para o requerimento do Habite-se e da Certidão de Característica o proprietário da obra deverá apresentar ao órgão municipal competente, os seguintes documentos:

I – cópia da licença para construção. II – Certidão Negativa de Débitos ou documento equivalente do imóvel fornecido pela Secretaria Municipal da Tributação. III – comprovante de pagamento do ISS da obra em questão.

Parágrafo Único: Para complemento do processo de característica e habite-se deverá ser anexado, ao mesmo, cópia aprovada do projeto arquitetônico a ser resgatado do processo de alvará da obra.

Art. 26. As empresas concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica, só podem efetuar novas ligações de edificações dentro do perímetro urbano ou da área de expansão urbana, definidas em lei específica, mediante licença ou certidão emitida pelo poder público municipal.

Art. 27. A expedição do Habite-se depende de prévia quitação de multas porventura incidentes sobre a obra.

Art. 28. Em obras sujeitas a averbação, será emitido concomitante ao processo aprovado, laudo de constatação da obra.

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 29. Os direitos e responsabilidades da Prefeitura Municipal, do proprietário do imóvel, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, são disciplinados pela presente lei nos seguintes termos.

Do Município

Art. 30. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e do Plano Diretor do Município, além de padrões urbanísticos definidos em legislação própria.

Parágrafo Único. A análise e aprovação de todos os projetos deverá ser realizada por Engenheiro Civil, Arquiteto ou Técnico com registro no respectivo conselho, que observará as determinações deste código e da legislação vigente.

Art. 31. O Município licenciará e fiscalizará a execução das edificações através das normas estabelecidas neste Código, no Plano Diretor Municipal e na Legislação Ambiental.

Do Proprietário

Art. 32. O proprietário ou possuidor do imóvel é responsável pela veracidade dos documentos apresentados, sendo que sua aceitação por parte do Município não implicará no reconhecimento do direito de propriedade do imóvel.

Art. 33. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.

desobstruído e em perfeitas condições, conforme exigências deste Código, sendo vedada sua utilização ainda que temporária, como canteiro de obras, salvo no lado interior dos tapumes que avancem sobre o logradouro.

I. O tapume poderá ser italado ocupando parte da largura da calçada, devendo restar no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), como área livre para transito de pedestres;

II. Em caso de obras cujas calçadas possuam largura inferior a 2,00m, os requerentes poderão solicitar, junto ao órgão municipal competente, licença especial para ocupação de parte do logradouro público, sendo a largura máxima a ser ocupada de 0,80m (oitenta centímetros).

a) Quando o passeio público for ocupado pelo canteiro de obras o executor deverá demarcar, no logradouro, uma área de passeio de pedestres, isolada da área de tráfego de veículos e devidamente sinalizada, com largura mínima de 1,20m. b) Esta licença especial não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por igual período. c) É terminantemente proibida a obstrução do logradouro devendo ser mantido o tráfego de veículos em ao menos, um dos sentidos.

§ 1º. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

§ 2º. Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares localizadas em vias não estruturadas, será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§ 3º. Quando os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4, (quatro metros) do passeio deverá ser provida de proteção para os pedestres com pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 42. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00 m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:

I. Plataforma de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos, podendo ser removidas para proteção dos três pavimentos seguintes, assim que estiverem terminadas as obras dos três pavimentos que serviam;

II. Vedação externa que envolva totalmente a edificação através de telas;

III. Durante as fases de revestimento e pintura as plataformas intermediarias poderão ser retiradas para colocação de plataformas tipos suspensa- balancim.

GUIAS, PASSEIOS E MUROS GUIAS

Art. 43. Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel deverão ser previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, e estas deveram obedecer às normas da ABNT e NBR 9050.

CALÇADAS E PASSEIOS

Art. 44. As calçadas públicas não poderão ter dimensão inferior 2,20m (dois metros e vinte centímetros) ressalvadas as calçadas já existentes e devem respeitar as seguintes condições:

I. Todo projeto de construção ou reforma, de qualquer natureza, deverá constar no projeto da calçada, a locação e detalhes construtivos dos mobiliários urbanos existentes e a implantar;

II. As áreas de circulação devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante;

III. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e esquinas, de acordo com as normas da ABNT e NBR 9050.

Art. 45. A execução das calçadas deve obedecer às seguintes exigências:

I. Declividade longitudinal paralela à declividade do logradouro lindeiro ao lote, vedada à mudança brusca de nível ou degrau; II. Declividade transversal, com a variação de 1% a 3%, em direção ao meio fio; III. Desnível máximo de 25cm (vinte e cinco centímetros) em relação ao logradouro sem pavimentação e de 15cm (quinze centímetros) em relação ao logradouro que já se encontre pavimentado; IV. O não cumprimento desta lei implicará na não liberação do alvará de “habite-se” para efeito da referida obra. V. Calçada revestida de no mínimo cimentado em toda sua extensão e largura.

Art. 46. Nos cruzamentos de vias, o alinhamento das calçadas deve ser concordado através de arco de circunferência, que mantenha suas respectivas larguras.

MUROS

Art. 47. É obrigatória a construção de muro ou mureta e calçada no alinhamento predial de todos os imóveis privados onde haja sido executado, pelo município, serviço de sarjeteamento, devendo a mureta possuir altura mínima de 1,00m (um metro).

Art. 48. É obrigatória a conservação de muro e mureta e calçada existente, devendo o proprietário repará-los quando necessário.

Art. 49. Quando executados, os muros terão altura de 3,00 m (três metros) no máximo, a contar do nível natural do terreno.

SALIÊNCIAS

Art. 57. Nos lotes onde forem permitidas edificações no alinhamento, estas deverão observar as seguintes condições:

I. Somente poderão ter elementos salientes, tais como elementos basculantes de janelas, grades, floreiras e elementos decorativos, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; b) Estejam situados à altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo acima de qualquer ponto do passeio;

II. Poderão ainda, ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que:

a) Na sua projeção horizontal sobre o a calçada avance 2/3 da mesma podendo atingir no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial. b) Esteja situada à altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima de qualquer ponto do passeio; c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; d) Seja executada de material durável e incombustível e dotada de condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob a calçada até alcançar a sarjeta; e) Não constituam área de piso;

Art. 58. Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuo obrigatórios das divisas laterais, exceto beirais de até no máximo 0,60m (sessenta centímetros).

ESTACIONAMENTOS E MANOBRAS

Art. 59. Para efeito de aplicação deste código, ficam considerados como estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos observado o Código Nacional de Trânsito e normas complementares atinentes à matéria.

Art. 60. Os espaços destinados a estacionamentos de veículos podem ter as seguintes utilizações:

a) Particular: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar devendo ser restrito à área do terreno onde se encrava o edifício;

b) Privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação devendo ser restrito à área do terreno onde se encrava o edifício;

c) Coletivo: aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação devendo ser restrito à área do terreno onde se encrava o edifício.

Parágrafo Único. Nos Locais de Uso público e privados de uso coletivo deveram apresentar vagas de estacionamento, que deverá ser calculada de acordo a capacidade de atendimento ao público do estabelecimento, sendo reservados o nº de vagas para idosos e para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual conforme legislação específica.

Art. 61. Em unidades residenciais multifamiliares será obrigatória a reserva de, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem para automóvel para cada unidade unifamiliar, observando-se as exigências de acessibilidades previstas em lei.

Art. 62. São considerados edifícios-garagens aqueles que destinem para tal fim mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total construída.

Art. 63. Para efeito de ocupação do solo, os edifícios-garagens obedecerão aos parâmetros estabelecidos para os demais prédios conforme a presente lei.

Art. 64. Em edifícios garagens toda a área será considerada como área construída.

Art. 65. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzi-los.

Art. 66. O “layout” de novos estacionamentos coletivos ou qualquer modificação dos existentes deverá ser submetido à análise da administração municipal por seus órgãos competentes e dependerá de prévio exame de impacto ambiental e de tráfego.

Parágrafo Único. Para fins deste artigo compreende-se por “layout” a posição e dimensionamento dos acessos, canaleta de espera, guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobranças, a localização, número e dimensionamento das vagas para o estacionamento de veículos e o sistema de circulação a ser utilizado.

Art. 67. A localização de estacionamentos para fins de carga e descarga somente serão autorizados pela administração municipal após exame do impacto de tráfego e de acordo com as normas ambientais.

Parágrafo único. Em função do tipo da edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a Prefeitura Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.

Art. 68. As garagens ou estacionamento em sub-solo deverão observar as taxas de ocupação e permeabilidade do solo e recuos referentes ao pavimento térreo das edificações.

ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO

Art. 69. Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação,

Coletivos Até 100 5% 30%

Coletivos Acima de 100

Art. 73. Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60cm² (sessenta centímetros quadrados) de abertura por cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.

§ 1º. Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas. § 2º. A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.

Art. 74. Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) poderão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.

ACESSO

Art. 75. O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro. Art. 76. Os rebaixamentos de guias não devem interferir na faixa livre para pedestres, devendo ser respeitada a largura mínima de 1,20m para esta circulação.

Art. 77. Os acessos aos estacionamentos públicos ou residenciais multifamiliares deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência.

Art. 78. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento da área será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada, deverá atender em todas as condições as exigências de acessibilidade conforme previsto em legislação especifica.

CIRCULAÇÃO

Art. 79. As rampas de acesso aos estacionamentos deverão apresentar:

a) Declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários; b) Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

Art. 80. As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento do imóvel.

Art. 81. As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme o disposto na tabela abaixo.

§ 1º - Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

§ 2º - A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).

LARGURA DA FAIXA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA

Raio

Automóveis e Utilitários Caminhões 0 a 4 % 5 a 12 % 13 a 20 % até 12 % 3,00 3,35 3,95 4,55 n. permitido 3,50 3,25 3,85 4,45 n. permitido 4,00 3,15 3,75 4,35 n. permitido

4,50 3,05 3,65 4,25 n. permitido 5,00 2,95 3,55 4,15 n. permitido 5,50 2,85 3,45 4,05 n. permitido

6,00 2,75 3,35 3,95 5, 6,50 2,75 3,25 3,85 5, 7,00 2,75 3,15 3,75 5,

7,50 2,75 3,05 3,65 5, 8,00 2,75 2,95 3,55 4, 8,50 2,75 2,85 3,45 4, 9,00 2,75 2,75 3,35 4,

9,50 2,75 2,75 3,25 4, 10,00 2,75 2,75 3,15 4, 10,50 2,75 2,75 3,05 4,

11,00 2,75 2,75 2,95 4, 11,50 2,75 2,75 2,85 4, 12,00 2,75 2,75 2,75 4,

12,50 2,75 2,75 2,75 4, 13,00 2,75 2,75 2,75 3, 13,50 2,75 2,75 2,75 3, 14,00 2,75 2,75 2,75 3,

14,50 2,75 2,75 2,75 3, 15,00 2,75 2,75 2,75 3,

Art. 82. Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões prevalecerão o parâmetro mais restritivo.

CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

Art. 83. Os elementos de acesso e circulação em uma edificação tais como portas, corredores, escadas e rampas possuirão dimensionamento e localização

Locais de reunião

setor para público em pé 0, Setor para publico sentado - sem assento fixo

setor para público sentado - com assento fixo

Atividades não específicas ou administrativas

Pratica de exercícios físicos ou especiais

setor para público em pé 0, setor para público sentado 1, outras atividades 4, Atividades de serviços públicos de caráter especial

a ser estipulado caso a caso, de acordo com atividade desenvolvida

Atividades temporárias a ser estipulado caso a caso, de acordo com atividade desenvolvida

Edifícios de apartamentos

2 vezes a raiz quadrada da área bruta do pavimento pelo numero de unidades do pavimento

Art. 87. A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta - cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos;

Art. 88. Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.

Art. 89. Se existirem no andar compartimentos com mais de uma destinação, serão tomados os índices de população separadamente, conforme seu tipo de ocupação.

PORTAS DE ACESSO, ÁTRIOS E CORREDORES

Art. 90. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas;

Art. 91. As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m (dez metros), medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de pelo menos 10cm (dez centímetros) por metro de comprimento e excedente de 10,00m (dez metros);

Art. 92. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.

Art. 93. As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,

excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.

§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.

§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas deverão ter ferragens antipânico.

Art. 94. O vão livre das portas, nos casos não contemplados por normas especificas de acessibilidade, será maior ou igual a:

a) 60cm (sessenta centímetros) para acesso a “box” de vaso sanitário ou de chuveiro ou a armário; b) 70cm (setenta centímetros) para acesso a sanitários e banheiros, vestiários ou despensas de uso privativo de uma unidade autônoma; c) 80cm (oitenta centímetros) para acesso aos compartimentos de permanência prolongada em geral, nos casos não contemplados pelas normas específicas constantes desta lei.

ESCADAS E RAMPAS

Art. 95. Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:

I. Privativos: os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimento de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 90cm (noventa centímetros); II. Coletivos: os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros);

Art. 96. Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor que ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) altura menor ou igual a 6m (seis metros) e lotação menor ou igual a 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 97. De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como:

a) Restrita: quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinados a depósitos e instalação de equipamento, nas edificações em geral observando a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20 m(três metros e vinte centímetros); b) Protegida: quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste capítulo.

Art. 98. A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras,