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Poderes do Estado, Notas de estudo de Teoria Geral do Estado

Poderes do Estado

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 23/03/2014

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anderson-brites-7 🇧🇷

4.8

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35 documentos

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Direito Pú blico e Privado - UV B
Faculdade On- line UVB
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Aula 05
Funções dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário
Objetivos da aula:
Estudar a divisão de Poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Pontuar as funções e competências de cada Poder.
Identificar a base constitucional para atuação de cada
Poder.
Capacitar o aluno a exercer a cidadania, identificando e
criticando a atuação de cada Poder.
Introdução
Esta aula, como já foi dito na aula web, aborda um assunto que de fato
interessa a todo cidadão. É de importância fundamental entendermos
de que maneira o país é organizado politicamente e qual o sistema de
governo adotado.
Ainda que, naturalmente, não seja objeto de estudo aprofundado
de todo cidadão, o que repito, é natural e necessário que assim seja,
todos deveriam ter a noção da divisão de Poderes e o que esperar de
cada um.
Se toda a nossa vida civil é afetada, e em última e geral análise,
conduzida de certa forma por este sistema, é muito bom que tenhamos
estas informações generalistas, para melhor atuarmos no contexto
sócio-político-profissional; e também, por meio dos instrumentos
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Aula 05

Funções dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário

Objetivos da aula:

  • Estudar a divisão de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
  • Pontuar as funções e competências de cada Poder.
  • Identificar a base constitucional para atuação de cada Poder.
  • Capacitar o aluno a exercer a cidadania, identificando e criticando a atuação de cada Poder.

Introdução

Esta aula, como já foi dito na aula web, aborda um assunto que de fato interessa a todo cidadão. É de importância fundamental entendermos de que maneira o país é organizado politicamente e qual o sistema de governo adotado. Ainda que, naturalmente, não seja objeto de estudo aprofundado de todo cidadão, o que repito, é natural e necessário que assim seja, todos deveriam ter a noção da divisão de Poderes e o que esperar de cada um. Se toda a nossa vida civil é afetada, e em última e geral análise, conduzida de certa forma por este sistema, é muito bom que tenhamos estas informações generalistas, para melhor atuarmos no contexto sócio-político-profissional; e também, por meio dos instrumentos

possíveis, exigirmos a atuação adequada de cada um dos três Poderes. Vamos iniciar nosso estudo entendendo o que é Estado. “O homem é um animal gregário”. Esta frase de Aristóteles é o ponto inicial de nossa reflexão, e a própria explicação da existência do grupamento denominado: Estado O Estado é pessoa jurídica que tem como elementos básicos a SOBERANIA, o POVO, o TERRITÓRIO e o GOVERNO. Podemos entendê-lo como a sociedade politicamente organizada dentro de um determinado espaço físico, e que tem por fim o bem- estar do povo. Desde logo, se percebe que o Estado não é um modelo preestabelecido e igual para todas as sociedades em todas as épocas. O Estado nasce naturalmente, sua existência está condicionada à circunstâncias de tempo e espaço, sofre, portanto, influência das transformações sociais. O que todo modelo ou forma de Estado terá em comum são os elementos chamados de básicos, para que esta pessoa jurídica seja entendida e reconhecida como ESTADO. Vamos entender primeiramente cada dos elementos básicos. Soberania Indica qualidade suprema de um poder, ou seja, não existe outro poder superior àquele que possua tal qualidade ou caráter. Mais ainda, poderíamos dizer que a soberania é altamente ciumenta, é isso

em vôo. Governo O governo é o poder condutor. Seu elemento primordial é o poder organizador, o que significa:

  • Hierarquia;
  • Comando;
  • Disciplina;
  • determinação de contribuição da população para despesas públicas;
  • retribuição do Estado em forma de segurança;
  • integridade nacional permanente. Normalmente os elementos do Estado estão sintetizados nos elementos:
  • POVO
  • TERRITÓRIO
  • GOVERNO Uma vez entendidos os elementos do Estado, devemos verificar, para seguirmos em um raciocínio lógico, quais são as formas de Estado. Formas de Estado UNITÁRIO ou SIMPLES: há um único poder irradiador de decisões e editor de normas. São denominados unitários os Estados que reconhecem em todo o seu território, uma única fonte de Direito Público: o governo nacional. O Estado unitário admite a descentralização, mas somente no âmbito administrativo.

Os departamentos administrativos são descentralizados e independentes, porém, nenhum organismo administrativo tem a faculdade de legislar como se fosse entidade política. No Estado unitário, todas as normas emanam de um poder central, a descentralização administrativa acontece somente para que órgãos executem as deliberações já tomadas pelo poder central. O Estado unitário expressa uma única autoridade de Governo, uma única autoridade com competência para legislar. DESCENTRALIZADO ou COMPOSTO: o poder de legislar é exercido por órgãos com autonomia. Os Estados compostos ou descentralizados são denominados federações. Existe uma união permanente de Estados independentes, que se ligam para fins de defesa exterior e paz interna. Os Estados Federados ou da Federação, possuem autonomia administrativa e legislativa, vale dizer, que todos podem determinar a normas que incidirão em seus respectivos territórios, lembrando sempre da imperiosa necessidade de se respeitar a norma Constitucional. Normalmente, na Federação, há um órgão judiciário de competência nacional, ou seja, com poder de atuação em todo o território nacional para dirimir conflitos entre os Estados Federados e entre estes e o Poder Central. No Brasil este órgão é o Supremo Tribunal Federal. Brasil Adotamos a forma federativa de distribuição de poder, ou seja, a

A palavra governo indica a organização política do Estado, ou ainda, pode indicar o conjunto de indivíduos a quem é confiado o exercício dos poderes públicos, mais popularmente ainda, muitas vezes, é usada como sinônimo do poder executivo. Vamos adotar a classificação de Aristóteles, que preconiza três formas de governo.

  1. Monarquia Sistema de governo que prevaleceu nos séculos XVI, XVII e XVIII. O governo cabe a uma só pessoa, que possue poderes não só para fazer as leis, como também para aplicá-las. Esta é a monarquia chamada de absoluta. A monarquia pode ser limitada quando o poder público não é monopolizado pelo soberano, chamada de Monarquia Constitucional, porque o poder do soberano é delimitado pela Constituição. Podemos citar como exemplo a Inglaterra; representam o poder público o Rei e o Parlamento, este dividido entre a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns.
  2. Aristocracia O governo fica delimitado nas mãos de uma minoria, isto é, uma determinada classe composta ou dos que possuem título de nobreza, ou dos mais ricos, ou daqueles que subiram pela força, etc. Em tese, o governo estaria nas mãos da classe que melhor poderia conduzir os negócios do Estado pelo simples fato de pertencerem à classe escolhida.
  1. Democracia É forma de governo em que o poder é exercido pelo povo, portanto, da maioria. Na clássica definição de Rousseau e Lincoln: “É o regime do povo, pelo povo e para o povo”. Kelsen amplia este conceito afirmando que, não só baseia-se no voto do povo, mas também na liberdade de consciência, de culto, de religião e de trabalho. Observamos que o parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal reproduz a idéia chave do conceito de Rousseau e Lincoln, ou seja, o poder emana do povo. Utiliza-se a denominação REPÚBLICA para indicar a característica principal que é a eletividade periódica do chefe de Estado para um mandato, cujo prazo é fixado na Constituição. Brasil Adotamos a DEMOCRACIA REPRESENTATIVA – o governo do povo é exercido por seus representantes. A Democracia Representativa também é denominada de Democracia Indireta, a soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Os representantes do povo são eleitos diretamente (parlamentares e chefes do Executivo). Os dois pilares de sustentação da Democracia Representativa são:
  • Liberdade de escolha exercida pelo povo;

Existe plena e total independência dos poderes Legislativo e Executivo, ao contrário do parlamentarismo. O Presidente da República não pode dissolver a Assembléia, e nem ser por ela destituído, e governa em todo o período pelo qual foi indicado. Exerce o mandato com autoridade própria, imprimindo ao País sua marca individual. Brasil Adotamos a DEMOCRACIA REPRESENTATIVA PRESIDENCIALISTA. Agora sim, caros alunos, estamos aptos a entender a função principal de cada um dos três poderes. Antes, porém, somente duas observações: 1 – Todos os poderes são absolutamente independentes, mas existe entre eles uma coordenação que os harmoniza debaixo de uma vontade política central; 2 – Cada órgão possue a sua função principal ou típica, em caráter excepcional, funções atípicas são previstas. Importa para o nosso estudo as funções típicas de cada um. Poder Legislativo Sua função está disciplinada no título IV da Constituição Federal. Naturalmente cumpre, principalmente, ao Poder Legislativo fazer leis por meio dos órgãos:

  1. Câmara dos Deputados, representando o povo;
  1. Senado Federal, representando os Estados-membros, conjuntamente denominados Congresso Nacional. Este sistema é denominado de bicameral. Ainda, como função típica temos: o exercício do controle político do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas publicas. É de competência privativa da Câmara dos Deputados a instauração de inquérito contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado. É de competência privativa do Senado Federal processar e julgar as altas autoridades federais. O poder legislativo estadual é exercido pela Assembléia Legislativa, e o municipal pela Câmara dos Vereadores. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) podem ser criadas em conjunto ou separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. As CPIs têm poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos de cada casa. Poder Judiciário A primeira função do Poder Judiciário, é proteger a Constituição, ou seja, não permitir que nenhuma outra lei, ou o próprio exercício do Legislativo, e excepcionalmente do Executivo, contrarie norma constitucional. Em seguida a de exercer jurisdição. jurisdição. significa a aplicação da lei ao caso concreto.

poder de decisão em situações diárias e concretas, também aplica leis de ordem pública. O Executivo também participa do processo legislativo pela sua iniciativa, veto ou promulgação. O Presidente exerce ainda papel importante no campo político- governamental ao estabelecer relações com os Estados estrangeiros. Na esfera estadual, o Executivo é representado pelo Governador do Estado, e na esfera municipal pelo Prefeito. Todo quanto nesta aula exposto, forma de Estado, forma de Governo, divisão dos Poderes, esfera de atuação de cada um, está estabelecido na Constituição Federal, que você já sabe é norma de Direito Público. Naturalmente, você não deverá estudar com profundidade o Direito Constitucional, porque não é o objetivo do nosso curso. Mas, é fundamental que você leia os seguintes artigos da constituição para fechamento da nossa aula, e para que você visualize a atuação específica da Constituição Federal. São eles: 1; 2; 18; 44; 76; 84 e 92. Será publicado o endereço eletrônico para que você tenha acesso ao texto constitucional. Agora pense sinceramente: Não teríamos uma democracia muito mais eficaz se todo o cidadão se inteirasse deste sistema e funções de cada poder? Será que os votos não seriam mais pensados se todos tivessem o alcance da importância de cada indivíduo, que assume um cargo no poder Executivo ou Legislativo?

Espero, sinceramente, que tenha contribuído um pouco mais para a sua “bagagem” que, tenho certeza, já é diferenciada. Aguardo todos na próxima aula! Referências Bibliográficas BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2003. MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando e colaboradores. Manual de Iniciação ao Direito. São Paulo: Pioneira, 1999. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Editora Atlas, 1986. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1981.